Legislação Informatizada - Decreto nº 1.564, de 24 de Fevereiro de 1855 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 1.564, de 24 de Fevereiro de 1855

Approva os Estatutos organisados para a Companhia Nicterohy e Inhomerim.

     Attendendo ao que Me requereo o Conselho de Direcção nomeado pela Assembléa dos Accionistas das Companhias reunidas de Nicterohy e Inhomerim; e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 17 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em Consulta de 15: Hei por bern approvar os Estatutos organisados para a Companhia formada das duas referidas com a denominação de - Nicterohy e Inhomerim -, os quaes com este baixão assignados pelo sobredito Conselho de Direcção.

     Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro de Fevereiro de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.

ESTATUTOS DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO A VAPOR DE NITEROHY E INHOMERIM

CAPITULO I

Objecto e bens da Companhia

Art. 1º A Companhia Nicterohy e Inhomerim, formada pela fusão das Companhias de Nicterohy e Inhomerim, tem por fim continuar a explorar as linhas de navegação encetadas por ambas as Companhias; bem como qualquer outra que convenha aos seus interesses.

Art. 2º A Companhia durará por vinte annos. Findos os privilegios de navegação, de que ora goza, requererá a sua renovação: se nenhum delles for renovado, poderá a Assembléa dos accionistas resolver a continuação ou a dissolução da Companhia, como mais convier aos seus interesses, guardando a disposição do Art. 295 do Codigo Commercial.

Art. 3º Constituem sua propriedade os privilegios concedidos ás Companhias de Nicterohy e Inhomerim, a saber:

1º O privilegio concedido á Companhia de Nicterohy pelo Decreto nº 1.011 de 12 de Julho 1852.

2º O privilegio concedido pela Assembléa e Governo Provincial do Rio de Janeiro para a navegação a vapor no rio Inhomerim, durante o espaço de trinta annos, conforme o contracto assignado com o mesmo Governo em 19 de Maio de 1842.

3º O privilegio concedido pelo Decreto nº 1.012 de 12 de Julho de 1852 á mesma Companhia de Inhomerim para a navegação de Botafogo.

Art. 4º O seu fundo de 400.000$000, valor do material e escravos das duas Companhias, sendo 250.000$000 o da Companhia de Nicterohy, e 150.000$000 o da Companhia de Inhomerim, o qual será dividido em 1.600 acções de 250$000 transferiveis de huns á outros possuidores. Este fundo poderá ser augmentado quando a conveniencia o demonstrar, e a Assembléa dos accionistas o determinar.

Art. 5º A Companhia será representada pela Assembléa dos accionistas, e administrada por hum gerente, sob a inspecção de hum Conselho de Direcção composto de tres Accionistas.

CAPITULO II

Da Assembléa dos accionistas, e da Administração da Companhia

Art. 6º A Assembléa dos Accionistas compor-se-ha dos socios que possuirem cinco ou mais acções, averbadas no livro das transferencias hum mez antes de qualquer reunião.

Art. 7º A ordem da votação será de hum voto por cinco acções, e assim até cincoenta acções; dahi por diante qualquer que seja o numero de acções não dará direito senão a dez votos.

Art. 8º Os accionistas que tiverem menos de cinco acções poderão assistir ás discussões, mas não tomarão parte nas deliberações. Os accionistas habilitados para votar poderão por procuração delegar seus poderes a qualquer outro accionista, este porêm, mesmo accumulando poderes, não poderá ter mais de dez votos.

Art. 9º Será constituida a Assembléa dos accionistas logo que se achem representados hum terço das acções da Companhia; não se verificando o numero prescripto, se fará nova convocação, e no dia e hora designada poder-se-ha deliberar qualquer que seja o numero dos accionistas reunidos.

Art. 10. O Presidente do Conselho de Direcção dirigirá os trabalhos da Assembléa dos accionistas; o Secretario do referido Conselho lavrará as actas; e as decisões se tomarão pela maioria de votos presentes.

Art. 11. A Assembléa dos accionistas elegerá por huma só lista, e á maioria de votos, hum Conselho de Direcção composto de tres de seus Membros, o qual nomeará hum Gerente para a Companhia, que no seu entender reuna todas as qualidades necessarias para tal fim.

Art. 12. O mais votado dos tres Membros será o Presidente, que accumulará as funcções de Caixa da Companhia, e o menos votado será o Secretario.

Art. 13. O Conselho, como fiscal, tomará contas ao Gerente sempre que lhe aprouver.

Art. 14. O Conselho poderá suspender, e mesmo demittir o Gerente quando julgar, á unanimidade de votos, que não deve continuar a exercer tal cargo.

Art. 15. Só accionistas de vinte acções pelo menos serão eleitos Membros do Conselho de Direcção; suas funcções durarão tres annos, mas poderão ser reeleitos.

Art. 16. O Conselho de Direcção se reunirá quando o julgar necessario a bem dos interesses da Companhia, e todas as vezes que o Gerente carecer de ouvir o seu parecer.

Art. 17º São attribuições do Conselho:

1º Resolver sobre a celebração e refórma de contratos, construcções de pontes, exploração de qualquer linha de navegação, acquisição de barcos ou de outra qualquer propriedade, alienação dos objectos improprios para uso da Companhia; e a respeito de quaesquer medidas que devão ser propostas á Assembléa dos accionistas.

2º Convocar a reunião da Assembléa dos accionistas.

3º Prestar a sua opinião em qualquer negocio proposto pelo Gerente.

4º Estipular os dividendos e o fundo de reserva semestralmente, conforme o Art. 32.

Art. 18º No impedimento de qualquer dos Membros do Conselho, em occasião de ser reunido para funccionar, será convidado para supprir a falta o immediato em votos.

Art. 19º São attribuições do Caixa, alêm das que lhe competem como Presidente:

1º Dirigir a escripturação da Companhia, cujo archivo estará sob sua guarda.

2º Receber os dinheiros da Companhia, que deverão ser-lhe entregues pelo Gerente.

3º Dar a premio nos bancos as quantias que não forem precisas para as despezas correntes, e o fundo de reserva.

4º Subscrever os termos das transferencias de acções.

5º Pagar as contas e despezas da Companhia, depois de conferidas pelo Guarda livros e rubricadas pelo Gerente.

Art. 20. O Caixa será responsavel pelos valores que tiver em seu poder.

Art. 21. São attribuições do Gerente:

1º A gerencia e a administração de todos os negocios e operações da Companhia, com poderes para obrar como melhor entender em beneficio della, salvo os que forem da competencia do Conselho de Direcção.

2º Levar a effeito as deliberações do Conselho.

3º Assignar os contractos e correspondencias, guardada a disposição do § 1º do Art. 17.

4º Nomear e demittir os empregados, e marcar-lhes os vencimentos.

5º Fazer regulamentos adequados á boa administração e fiscalisação da Companhia, e prover da melhor fórma aos seus interesses.

Art. 22. Poderá o Gerente assistir ás reuniões do Conselho de Direcção, para que for convidado, porêm em nenhum caso fará parte do mesmo Conselho.

Art. 23. O Gerente apresentará á Assembléa dos accionistas na sessão ordinaria de cada anno o balanço da receita e despeza, fechado no fim do anno social anterior, acompanhado de hum relatorio sobre o estado da Companhia.

Art. 24. No impedimento do Gerente servirá interinamente hum dos empregados por elle designado, sob sua responsabilidade.

Art. 25. He privativa attribuição da Assembléa dos accionistas:

1º Alterar os Estatutos.

2º Determinar o augmento do fundo da Companhia.

3º Eleger, nas epocas marcadas, o Conselho de Direcção.

4º Tomar annualmeute conhecimento da administração da Companhia.

5º Nomear commissões de exame quando as julgar necessarias.

Art. 26. Haverá huma sessão ordinaria da Assembléa dos accionistas no decurso do mez de Janeiro de cada anno, e extraordinarias quando forem convocadas pelo Conselho de Direcção, ou a pedido de accionistas que representem hum terço das acções da Companhia. Nas sessões extraordinarias só se tratará do objecto da sua convocação.

Art. 27. As convocações serão feitas por tres vezes nos jornaes mais lidos, e com antecipação conveniente.

CAPITULO III

Disposições Geraes

Art. 28. O Gerente perceberá huma quota de porcentagem sobre o rendimento bruto da Companhia, que será estipulada pelo Conselho de Direcção.

Art. 29. O Caixa terá hum honorario, que será fixado pela Assembléa dos accionistas nas epocas em que for feita a eleição do Conselho, e antes de se conhecer o resultado do escrutinio.

Art. 30. As despezas de escriptorio e expediente serão feitas á custa da Companhia, que deverá ter hum Guarda-livros.

Art. 31. A eleição do Conselho de Direcção se fará de tres em tres annos, contando-se a primeira época de Janeiro corrente.

Art. 32. Dos lucros liquidos que apresentarem os balanços semestraes, que serão fechados no fim dos mezes de Junho e Dezembro de cada anno, se deduzirá o dividendo a arbitrio do Conselho de Direcção, segundo o Art. 17. § 4º; não excedendo porém a 12 por % do actual valor do material da Companhia, emquanto o fundo de reserva não for equivalente á oitava parte desse valor, que he de cincoenta contos de réis.

Art. 33. Pelo fallecimento de qualquer accionista passa para os seus herdeiros, não só o direito ás acções e lucros respectivos, como tambem o direito de votar, guardadas as disposições dos Arts. 7º e 8º do Cap. 2º.

Art. 34. Os accionistas não são responsaveis além do valor de suas acções, que já se acha realisado.

Art. 35. As Companhias reunidas obrigão-se ao fiel cumprimento de seus contractos, quer com os Governos Geral e Provincial, quer com os particulares.

Art. 36. Em qualquer occasião que se resolver a dissolução da Companhia, será ella effectuada segundo as disposições do Codigo Commercial.

Art. 37. Estes Estatutos, depois de approvados, só poderão ser alterados por decisão da maioria absoluta da Assembléa dos accionistas.

CAPITULO IV

Disposições Transitorias

Art. 38. Logo que for verificado o balanço, as respectivas Directorias de ambas as Companhias farão a prorata dos lucros ou prejuizos, que resultarem, pelos seus respectivos accionistas, de maneira que o actual valor do material com que cada hum das Companhias concorre para a fusão, fique isento de todo e qualquer onus para as Companhias reunidas.

Art. 39. Para realisar-se a fusão das duas Companhias de Nicterohy e Inhomerim proceder-se-ha conforme as condições seguintes:

1ª A Companhia de Nicterohy entrará para a Companhia Nicterohy e Inhomerim com todo seu material, no valor de duzentos cincoenta contos de réis, avaliados pelo modo seguinte:

Barcas: Santa Cruz 50.000$
« S. Domingos 35.000$
« Nicterohy 34.000$
« Ponta da Areia 30.000$
« Restauração 14.000$
163.000$
Pontes e utensilios 50.000$
22 pretos (não incluindo hum fugido) 27.000$
2 Caldeiras de sobresalente 7.000$
15 acções da Companhia 3.000$
250.000$
2º A Companhia de Inhomerirn entrará igualmente com todo seu material no valor de cento e cincoenta contos de réis pela fórma seguinte:
Barcas: S. Clemente 60.000$
« Petropolis 32.000$
« Botafogo 12.000$
« Inhomerim com o novo casco 27.000$
131.000$
12 pretos 12.000$
Pontes 7.000$
150.000$
Rs. 400.000$
Art. 40. Approvados que sejão os presentes Estatutos por cada huma das Companhias separadamente, haverá huma reunião dos accionistas de ambas, sob a presidencia do Presidente da Companhia de Nicterohy, ou de lnhomerim, á fim de eleger-se o Conselho de Direcção, que tem de funccionar até o ultimo de Dezembro de 1857; computando-se os votos pela fórma estabelecida nestes Estatutos, segundo o qual cada duas acções da Companhia de Inhomerim representará tres acções da nova Companhia.

Art. 41. O primeiro cuidado do Conselho de Direcção será solicitar a approvação do Governo Imperial para estes Estatutos, que serão registrados no Tribunal do Commercio.

Art. 42. As direcções das duas Companhias prestarão contas aos seus respectivos accionistas do resultado da liquidação até a data em que os presentes Estatutos forem approvados pelo Governo Imperial.

Art. 43. Logo que estes Estatutos obtiverem a approvação do Governo Imperial, as duas Companhias funccionarão em commum, e o Conselho de Direcção procederá á substituição geral das acções, segundo as bases aqui estabelecidas.

Rio de Janeiro 27 de Janeiro de 1855. - Jeronimo José Teixeira Junior - Antonio Alves da Silva Pinto Junior. - A. Lehericy.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1855


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1855, Página 142 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)