Legislação Informatizada - DECRETO Nº 156, DE 28 DE ABRIL DE 1842 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 156, DE 28 DE ABRIL DE 1842
Dando Regulamento para a arrecadação da Taxa de heranças e legados.
Tendo ouvido o parecer da secção de Fazenda do Meu Conselho de Estado, Hei por bem que se execute o Regulamento que com este baixa, assignado pelo Visconde de Abrantes, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional. O mesmo Ministro o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte oito de Abril de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Abrantes.
REGULAMENTO PARA A ARRECADAÇÃO DA TAXA DE HERANÇAS E LEGADOS, EM CONFORMIDADE DO ART. 17 DA LEI DE 30 DE NOVEMBRO DE 1841, Nº 243
Art. 1º Todas as heranças, ou sejão do testamento, ou ab intestato, no municipio da Côrte, cujos herdeiros e legatarios tiverem de pagar taxa, serão arrecadadas, inventariadas, avaliadas e partilhadas, com audiencia do Procurador da Fazenda do Juizo dos Feitos della.
Art. 2º O Procurador da Fazenda, por si, e pelo Solicitador a que dará as instrucções necessarias, assistirá a todos os actos da arrecadação e inventario, para fiscalisar a exactidão da descripção e avaliação dos bens, das declarações do inventariante, das despezas attendiveis, e da certeza das dividas activas e passivas, e para requerer quanto convier á expedição do mesmo inventario.
Art. 3º Os Juizes perante quem se proceder á arrecadação e inventario de bens dos fallecidos, testados ou intestados de que se deva pagar taxa, ou seja a requerimento de parte ou ex-officio, ordenaráõ previamente a citação e audiencia do Procurador da Fazenda, sem embargo nem prejuizo da assistencia e promoção que pertença ao Promotor dos Residuos.
Art. 4º Feito o termo de encerramento do inventario, se procederá á liquidação do quanto se dever á Fazenda Nacional da taxa de herança ou legados; e pela importancia desta taxa se contemplará a Fazenda Nacional como qualquer dos herdeiros para a respectiva partilha, e nesta se lhe adjudicaráõ dos bens inventariados os que necessarios forem para o seu pagamento, excepto o caso de serem as heranças ou legados de usufructo, em que se procederá da maneira declarada nos arts. 12, 13, 14, 15 e 16.
Art. 5º Julgada a partilha por sentença, qualquer dos herdeiros contemplados nella poderá, dentro de cinco dias, offerecer-se a pagar á Fazenda Nacional o importe das taxas devidas; e neste caso, effectuando o pagamento em moeda corrente, dentro de vinte quatro horas, por uma declaração ou additamento da primeira sentença, se lhe adjudicaráõ os bens que á Fazenda Nacional se havião lançado em partilha, sem obrigação de pagamento de siza, meia siza, nem outro algum encargo.
Art. 6º Não havendo herdeiro que assim se offereça ao pagamento, o Procurador da Fazenda tomará conta dos bens dados em partilha á Fazenda Nacional, e pondo-os no deposito publico, ou deixando-os em poder do inventariante como depositario judicial, lavrados os devidos termos, requererá ao Juiz do inventario que os faça arrematar em hasta publica, para o que andaráõ em pregão nove dias os bens de raiz; e tres os moveis e semoventes; e recolherá o producto ao respectivo cofre com todas as declarações necessarias relativamente á herança e legados a que pertence.
Art. 7º As arrecadações, inventarios e partilhas serão feitas pelos Juizos da Provedoria, dos Orphãos e do Civel, conforme a Legislação existente, quando se lhes der principio dentro de trinta dias contados de fallecimento do testador.
Art. 8º Se dentro deste prazo se não tiver dado começo á arrecadação e inventario, o Procurador da Fazenda obrigará os testamenteiros, administradores e cabeças de casal a virem faze-lo no Juizo Privativo dos Feitos da Fazenda, e ahi se seguiráõ os termos expostos nos arts. 2, 3, 4 e 5.
Art. 9º O que fica disposto nos artigos antecedentes é extensivo a todas as arrecadações e inventarios actualmente pendentes em que houver divida de taxa de herança ou legado, e que não tiverem sentença de partilhas passado em julgado.
Art. 10. O Procurador da Fazenda, pelos meios a seu alcance, procurará ter noticia de todas as heranças de fallecidos, testados ou intestados de que se devão taxas, para promover os inventarios e partilhas, na fórma dos arts. 1, 2, 3, 4 e 5; correspondendo-se com os Parochos e Juizes de Paz, e Subdelegados do Municipio para lhes fazerem a participação dos que fallecerem e deixarem heranças; examinando os cartorios dos Escrivães dos Juizos da Provedoria do Civel, e os livros da distribuição, todas as vezes que julgar necessario.
Art. 11. A cobrança das taxas, devidas de heranças já inventariadas e partilhadas, será promovida pelos meios executivos, na conformidade das Leis, havendo o Procurador da Fazenda as contas e precisas informações da Recebedoria do Municipio.
Art. 12. Se as heranças e legados consistirem em usufructo, será a decima deduzida do rendimento annuo do objecto deixado em usufructo, e será paga pela fórma seguinte:
§ 1º Se os bens deixados em usufructo forem predios urbanos, sitos na cidade e lugares notaveis, sujeitos á Decima urbana, se pagará annualmente a taxa do sello do seu aluguel liquido, ou do seu valor estimado, deduzida primeiro a Decima urbana e as despezas do concerto e reparo.
§ 2º Se porém forem sitos fora da Cidade, não sujeito ao imposto da Decima urbana, o imposto do sello é devido do rendimento por que estiverem alugados, ou do preço por que poderião alugar-se, no caso de serem occupados pelos mesmos usufructuarios; procedendo-se para esse fim ao competente arbitramento.
§ 3º A mesma disposição do paragrapho antecedente é extensiva aos predios rusticos deixados em usufructo.
§ 4º Nos usufructos consistentes em fundos de companhias ou sociedades, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, se deduzirá o imposto do sello do rendimento liquido annual, que couber aos usufructuarios em rateio, fazendo-se a conta á vista do respectivo dividendo, e, no caso de o não haver, pelo ultimo balanço, ou contas das mesmas companhias ou sociedades.
§ 5º Nos usufructos de dinheiro o imposto do sello é devido dos juros da Lei, quando o usufructuario o conservar em seu poder, ou dos juros estipulados no caso de o ter em giro.
Art. 13. Nos bens moveis e semoventes, se deduzirá por uma vez sómente metade do imposto do sello sobre o valor em que forem arbitrados nos respectivos inventarios, com declaração porém de que os escravos menores de doze annos só ficão sujeitos ao imposto depois de completarem esta idade.
Art. 14. O arbitramento uma vez feito não poderá ser renovado durante a vida dos usufructuarios, salvo provando que os bens tem diminuido consideravelmente do rendimento.
Art. 15. Para se fazer a cobrança da taxa das heranças e legados do usufructo, de que trata o artigo antecedente, o Procurador da Fazenda promoverá o cumprimento das disposições testamentarias, e lavrados os respectivos termos da entrega e quitação dos herdeiros e legatarios, usufructuario, com todas as especificadas declarações da qualidade e valor dos bens, enviará as certidões dellas á Recebedoria do Municipio, a fim de se abrirem contas aos ditos herdeiros e legatarios.
Art. 16. Quando fôr preciso o arbitramento em algum dos casos dos artigos antecedentes, será feito por louvados nomeados pelo Administrador da Recebedoria, e por este confirmado, com recurso para o Tribunal do Thesouro Publico Nacional, que poderão interpor as partes que se julgarem lesadas, dentro de quinze dias improrogaveis, e contados da data da intimação que lhes será feita do arbitramento.
Art. 17. Para facilitar os meios da fiscalisação desta arrecadação, nenhum testamento se mandará cumprir definitivamente, sem que seja primeiramente apresentado na Recebedoria do Municipio, e nelle se lance a verba da apresentação, assignada pelo Administrador, sob pena ao Juiz de pagar uma multa de cincoenta a cem mil réis, e ao Escrivão a de metade, além das em que incorrer pela responsabilidade.
Art. 18. Na Recebedoria do Municipio se fará a inscripção de todos os testamentos em que houverem herdeiros, ou legatarios sujeitos á contribuição da taxa do sello em um livro para esse fim especialmente destinado, aberto, numerado e rubricado pelo Inspector Geral do Thesouro Publico Nacional. Cada inscripção conterá o titulo, debito e credito do testamento:
§ 1º O titulo constará do numero do testamento, nome do testador, sua profissão, dia do seu obito, lugar da sua residencia ao tempo deste, e data da approvação, abertura e aceitação.
§ 2º No debito serão designados os nomes dos herdeiros o legatarios, a natureza dos legados, ou heranças por classes, com especificação do que consistir em dinheiro, apolices, accções, bens moveis, semoventes e de raiz, e outros effeitos que constem dos testamentos.
§ 3º No credito serão lançados pela ordem chronologica os pagamentos da taxa do sello que effectivamente se realizarem, com indicação e com referencia á respectiva verba do debito.
Art. 19. Da mesma sorte se procederá a respeito dos inventarios e partilhas dos bens dos intestatos, cujos herdeiros forem sujeitos á taxa: ordenando o Juiz nas sentenças que sejão os autos apresentados á Recebedoria do Municipio para se proceder á inscripção, que se fará na fórma do artigo antecedente, e que se não extraião do processo, não se entreguem formaes, nem aceitem quitações judiciaes, emquanto nos mesmos autos não estiver lançada a verba da apresentação sob as penas do art. 17.
Art. 20. A inscripção a respeito dos bens deixados em usufructo, de que se dever taxa, será especificadamente feita, contendo o nome do testador e dos usufructuarios, e os objectos que constituem o usufructo; lançando-se as verbas de debito e credito na fórma do art. 18.
Rio de Janeiro em 28 de Abril de 1842.
Visconde de Abrantes.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 249 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)