Legislação Informatizada - Decreto nº 1.558, de 7 de Outubro de 1893 - Publicação Original

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Decreto nº 1.558, de 7 de Outubro de 1893

Regula o serviço sanitario dos portos da Republica

    O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, considerando que, em virtude do decreto n. 1493 de 3 de agosto ultimo, cessou, em todos os seus effeitos, a Convenção Sanitaria Internacional, que fôra promulgada pelo decreto n. 318 de 1889; outrosim que a actual organisação da repartição de saude dos portos se contem em parte das disposições do decreto n. 9554 de 3 de fevereiro de 1886, o qual foi derogado pelo de n. 169 de 18 de janeiro de 1890, tendo, além disto, sido explicadas e ampliadas algumas das alludidas disposições por actos ministeriaes posteriores, resolve que, consolidada no regulamento annexo toda a materia attinente ao assumpto, seja o mesmo regulamento executado no desempenho das funcções incumbidas ás Inspectorias de saude dos portos, emquanto não for alterado por acto do Congresso Nacional.

    Capital Federal, 7 de outubro de 1893, 5º da Republica.

    Floriano Peixoto.
    Fernando Lobo.

Regulamento do serviço sanitario dos portos, a que se refere o decreto n. 1558 desta data

CAPITULO I

DA ORGANISAÇÃO DA REPARTIÇÃO

    Art. 1º O serviço sanitario dos portos da Republica dos Estados Unidos do Brazil, a cargo do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, é incumbido a uma Inspectoria Geral com séde na Capital Federal.

    Esta repartição tem por fim a execução do presente regulamento e o estudo de todas as questões concernentes á sanidade dos portos; para o que proporá ao Governo, por intermedio do dito Ministerio, as medidas que julgar convenientes, cumprindo as ordens que delle receber.

    Art. 2º A' Inspectoria Geral de Saude dos Portos incumbe:

    1º, a direcção e prestação de soccorros medicos aos homens de mar;

    2º, a policia sanitaria dos navios e dos ancoradouros;

    3º, o serviço de prophylaxia internacional;

    4º, a fiscalisação do cumprimento dos tratados sanitarios que o Brazil celebrar com outras nações.

    Art. 3º No desempenho desses serviços, a Inspectoria Geral de Saude dos Portos exercerá sua autoridade por si, no porto do Rio de Janeiro, e pelas Inspectorias de saude dos portos, maritimos e fluviaes, nos Estados da Republica, com excepção dos do Rio de Janeiro, Minas e Goyaz.

    Art. 4º Ao inspector geral compete:

    I. Cumprir e fazer cumprir este regulamento;

    II. Corresponder-se com o Governo, dando parte ao ministro, dos factos importantes que occorrerem no serviço sanitario a seu cargo, quer na Capital, quer nos Estados, e solicitando as providencias que se tornarem necessarias;

    III. Corresponder-se com as demais autoridades, a que se possa dirigir, sobre tudo que for concernente ao mesmo serviço, e requisitar directamente, sempre que houver urgencia, os auxilios que lhe puderem prestar, communicando-o immediatamente ao ministro;

    IV. Fiscalisar o procedimento dos empregados da Inspectoria Geral de Saude dos Portos; advertil-os, quando faltarem aos seus deveres; suspendel-os até 15 dias, communicando-o immediatamente ao ministro; e, em casos graves, propôr a demissão dos nomeados pelo Governo;

    V. Rubricar as contas das despezas, as folhas dos vencimentos dos empregados da repartição e os pedidos para fornecimentos;

    VI. Assignar as cartas de saude;

    VII. Interpôr seu parecer sobre as construcções que se projectarem nos portos, tendo em attenção a influencia que possam ellas exercer na saude publica;

    VIII. Propôr ao Governo a concessão ou a retirada dos privilegios de paquete ás embarcações que se submetterem ou não ao disposto neste regulamento e nos tratados internacionaes que o Governo da Republica porventura firmar;

    IX. Marcar os ancoradouros sanitarios, de accordo com a Capitania do porto;

    X. Exercer a policia sanitaria dos ancoradouros e dos navios surtos no porto, determinando, de accordo com a respectiva Capitania, o que for preciso para conservar, melhorar ou restabeIecer suas condições hygienicas;

    XI. Conceder ou negar licença, em occasião de epidemia ou na imminencia della, para atracação de navios a docas, pontes e trapiches, de accordo com a Inspectoria da Alfandega, com recurso para o Governo, em caso de divergencia;

    XII. Dirigir o serviço das quarentenas;

    XIII. Superintender nos serviços dos hospitaes maritimos e dos lazaretos;

    XIV. Expedir aos inspectores nos Estados as instrucções e ordens que julgar convenientes á regularidade e uniformidade do serviço sanitario;

    XV. Prestar as informações que forem exigidas pela Secretaria de Estado;

    XVI. Apresentar ao ministro, no principio de cada anno, um relatorio dos trabalhos da repartição a seu cargo.

    Paragrapho unico. O inspector geral será substituido, em seus impedimentos, por um de seus ajudantes, segundo a ordem de antiguidade.

    Art. 5º Aos inspectores de saude dos portos nos Estados, funccionarios immediatamente subordinados ao inspector geral, compete:

    I. Corresponder-se com o inspector geral, communicando as occurrencias importantes que se derem no serviço de sua repartição, requisitando as medidas necessarias e prestando as informações que lhes forem exigidas;

    II. Observar as instrucções que receberem do inspector geral;

    III. Cumprir nos respectivos portos, attendendo sempre ao disposto no numero I deste artigo, as obrigaçõss indicadas em os numeros I, V, VI, VII, VllI, IX, X, XI, XII e Xlll do art. 4º;

    IV. Apresentar em o principio de cada anno ao inspector geral um relatorio dos trabalhos da repartição a seu cargo.

    § 1º Os inspectores nos Estados communicar-se-hão entre si e com o inspector geral, por meio de officio, e telegraphicamente só nos casos seguintes ou outros de igual gravidade:

    I, a chegada, a qualquer dos referidos portos, de navio procedente de porto inficionado ou suspeito;

    II, a de navio, a cujo bordo se tenham dado casos de molestia pestilencial ou contagiosa;

    III, a de embarcações em más condições hygienicas;

    IV, o apparecimento, em qualquer dos ditos portos, de uma molestia pestilencial ou contagiosa.

    Nas communicações, que em taes casos houverem de fazer, os inspectores estadoaes assignalarão os meios empregados para remover ou attenuar o mal.

    § 2º No relatorio annual, os inspectores de saude dos portos nos Estados consignarão:

    I, o numero de navios entrados, sahidos e que ficam fundeados; o calculo da população fluctuante e a respectiva nosographia;

    II, a indicação das principaes condições meteorologicas de cada porto, com determinação das médias hebdomadarias e mensaes;

    III, a indicação das molestias mais frequentes no porto e na cidade.

    § 3º Serão os inspectores substituidos pelo seu ajudante, e pelo mais antigo nos Estados em que houver dous. Na falta destes, a substituição se effectuará por medicos designados, nas occasiões urgentes, pelo governador ou presidente, que o communicará ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, afim de resolver definitivamente.

    Art. 6º Aos ajudantes dos inspectores cumpre:

    I. Visitar diariamente as embarcações que entrarem;

    II. Visitar com a maior promptidão as embarcações surtas no porto, que fizerem signal de doente a bordo, e dar aos enfermos o conveniente destino;

    III. Presidir á desinfecção das embarcações enteadas, bem assim das que estiverem ancoradas no porto, quando for preciso;

    IV. Assignar as intimações de multa;

    V. Communicar immediatamente aos inspectores as occursrencias notaveis que se derem no serviço das visitas;

    VI. Substituir os inspectores em seus impedimentos.

    Art. 7º Ao secretario compete fazer todo o expediente e escripturação. O secretario é o chefe da secretaria e os demais empregados da mesma lhe ficam subordinados.

    Paragrapho unico. Será substituido, na Inspectoria Geral, pelo official designado pelo inspector geral.

    Art. 8º Além das attribuições e deveres de que tratam os artigos precedentes, compete ás autoridades sanitarias dos portos:

    I. Examinar as condições hygienicas dos navios fundeados, aconselhando as medidas convenientes á saude dos tripolantes;

    II. Examinar, nos navios, os generos alimenticios, mandando inutilisar os que se acharem estragados, e remover os que, ficando a bordo, puderem alterar-se facilmente;

    III. Prohibir, sempre que for conveniente, a venda de generos comestiveis e bebidas pelos quitandeiros maritimos; communicando a prohibição á Capitania do porto, para tornal-a effectiva;

    IV. Representar ás autoridades competentes contra as construcções que puderem prejudicar a salubridade do porto.

CAPITULO II

DAS VISITAS SANITARIAS AOS NAVIOS

    Art. 9º A visita sanitaria tem por fim: verificar o estado de saude a bordo, ordenar as medidas convenientes para conservar ou restabelecer as boas condições hygienicas dos navios, impôr as quarentenas precisas e fiscalisar o cumprimento das providencias adoptadas.

    Art. 10. Haverá em cada porto duas especies de visita:

    A externa, para os navios que entrarem;

    A interna, para os navios já fundeados.

    Estas visitas serão feitas pelos ajudantes do inspector geral, no porto do Rio de Janeiro, e pelos inspectores de saude e seus ajudantes nos demais portos.

    § 1º A distribuição do serviço das visitas no porto do Rio de Janeiro será feita pelo inspector geral e poderá ser alterada pelo mesmo funccionario, conforme as circumstancias o exigirem.

    § 2º A visita externa começará ao nascer do sol, será suspensa ás 10 horas, recomeçará ás 11 e terminará ao pôr do sol; a interna será feita as 10 horas da manhã, em épocas normaes, e ás 9 da manhã e ás 3 da tarde, quando reinar qualquer epidemia no porto. Neste ultimo caso, e si a saude publica o exigir, poderão os inspectores ordenar visitas extraordinarias.

    § 3º Si a visita sanitaria houver de ser feita em alguma estação quarentenaria, della ficarão incumbidos os medicos dos lazaretos.

    Art. 11. As visitas sanitarias serão obrigatorias para todos os navios, exceptuados apenas os que viajarem entre portos do mesmo Estado, os cruzeiros e as lanchas de pesca.

    Art. 12. Nenhuma autoridade aduaneira ou policial poderá exercer jurisdicção sobre navio que não tenha sido visitado pela autoridade sanitaria; e, quando os empregados da Alfandega ou da Policia se dirigirem a qualquer navio conjunctamente com o da visita de saude, o funccionario incumbido desta terá sempre precedencia sobre os outros, os quaes não poderão communicar com a embarcação, sem sua licença.

    Art. 13. A. bandeira, amarella içada no mastro da prôa de qualquer navio significa que está elle interdicto pela repartição de saude, a qual será a unica competente para levantar a interdicção; e tanto a Capitania do porto, como as repartições da Alfandega e da Policia são obrigadas a respeitar e fazer respeitar a mesma interdicção.

    Art. 14. Logo que qualquer navio fundear no ancoradouro de visita, para elle se dirigirá a autoridade, sanitaria, e, chegando á falla, fará o interrogatorio.

    Consiste este em exigir a mesma autoridade, do commandante, immediato ou medico de bordo, si o houver, respostas claras e precisas ás seguintes perguntas:

    I. Qual o nome do navio?

    II. De onde vem e quantos dias traz de viagem ?

    III. Qual o nome e a qualidade do informante ?

    IV. Quaes os portos em que tocou?

    V. Communicou em viagem com algum navio? Qual e de que procedencia? Qual o estado sanitario de bordo desse navio ?

    VI. Tem carta de saude? Limpa ou suja ?

    VII. Teve ou tem doentes a bordo? Quantos? De que molestias? Quantos se curaram? Quantos falleceram? Quantos se acham em tratamento?

    VIII. Em que dia, depois da partida, appareceu o primeiro caso de molestia, e qual foi ella?

    IX. Foi submettido a algum tratamento sanitario em qualquer porto de escala? Qual o porto e qual o tratamento?

    X. Que documento traz que comprove a realidade desse tratamento?

    XI. Quando teve logar a bordo o ultimo obito ?

    XII. Tem estufa de desinfecção e foram praticadas desinfecções?

    XIII. Possue todos os livros e papeis indicados no regulamento sanitario deste porto?

    XIV. O que vem aqui fazer?

    § 1º As respostas dadas ás questões acima serão registradas no livro de visitas, que a autoridade sanitaria deverá levar comsigo; e, si todas as respostas forem satisfactorias e nenhum motivo houver para duvidar da veracidade dellas, a autoridade entrará no navio, procederá em acto continuo á leitura das mesmas respostas, assignará e fará assignar tambem pelo commandante do navio e pelo informante a folha respectiva do livro e procederá então ao exame ordinario.

    § 2º Para effectuar o exame ordinario, a autoridade pedirá em primeiro logar a carta de saude e a guardará comsigo; passará depois a analysar a escripturação de bordo, principalmente o livro da enfermaria e o do receituario medico e apporá o seu visto na pagina em que a escripturação terminar.

    Em seguida examinará os diversos compartimentos do navio, sobretudo a enfermaria e os alojamentos da marinhagem e dos passageiros; e, si verificar que as informações foram exactas e nada faz suppôr que o navio se ache contaminado, visará a carta de saude, que entregará ao commandante, e concederá livre pratica á embarcação.

    § 3º Si o estado sanitario de bordo for bom, mas achar-se o navio em más condições de asseio e hygiene geral, a autoridade sanitaria ordenará as beneficiações que se tornarem precisas, marcando prazo para sua execução.

    Expirado este, a embarcação poderá effectuar seu expediente, caso tenha cumprido as ordens recebidas. Si a demora do navio no porto de chegada tiver de ser curta, e for impossivel, por estreiteza de tempo, praticarem-se ás beneficiações indicadas, a autoridade sanitaria designará as mais urgentes, ficando entendido que, sem terem sido ellas realisadas, nenhuma operação de descarga e de carregamento será permittida.

    Estas medidas de asseio e de hygiene não impedem o desembarque dos passageiros, nem obstam a communicação do pessoal de bordo com a terra.

    Da ordem da autoridade sanitaria deverá ser avisada por escripto a repartição aduaneira.

    § 4º Si as informações não forem satisfactorias, ou si o navio proceder de porto inficionado ou suspeito, a autoridade sanitaria não entrará a bordo, e o intimará a seguir para a estação quarentenaria proxima.

    § 5º Si as informações forem satisfactorias, mas verificar-se, por occasião do exame ordinario, que não foram ellas exactas, ou que houve má fé por parte do informante em materia attinente á saude de bordo, a autoridade sanitaria retirar-se-ha sem proseguir no exame, intimando o navio a submetter-se ao exame rigoroso na estação quarentenaria.

    Neste caso, a autoridade sanitaria que tiver procedido ao exame ordinario, bem assim as pessoas que houverem communicado com o navio ficarão detidas a bordo da embarcação que as conduziu, ou em outra destinada a esse fim, até que do resultado do exame rigoroso se deprehenda qual o tratamento que lhe deva ser applicado. A embarcação que conduzir a mesma autoridade, de volta do navio, içará a bandeira amarella no mastro da prôa e declarar-se-ha em quarentena, até que o chefe do serviço determine o que for de mister.

    § 6º Si a inexactidão das informações consistir apenas em pontos secundarios, e que não se refiram á saude de bordo, a autoridade sanitaria proseguirá no exame ordinario e visará a carta de saude, que será entregue ao commandante, ao qual imporá a multa deste regulamento.

    § 7º Na hypothese do § 5º, a carta de saude, sequestrada pela autoridade sanitaria, será remettida ao medico do lazareto, que a restituirá ao commandante, depois de terminado o exame rigoroso, ou de finda a quarentena, si for caso disso. O mesmo medico visará a dita carta e inscreverá no bilhete de livre pratica a nota do tratamento que o navio houver soffrido. Esse bilhete ficará pertencendo ao commandante.

    § 8º Si o porto em que taes operações e exames se praticarem for o terminal da viagem, a carta de saude que o navio houver trazido pertencerá á Inspectoria de saude.

    Art. 15. Os ajudantes em serviço na visita interna percorrerão quotidianamente os ancoradouros e visitarão os navios fundeados, começando pelos que tiverem içado o signal de doente a bordo.

    Nas visitas examinarão a aguada, os alimentos e quanto tenha relação com a hygiene do navio e das pessoas que nelle existirem; e de tudo que exigir providencias, que não estiverem previstas neste regulamento, darão conhecimento immediato aos inspectores, que determinarão o que for conveniente.

    Art. 16. Quando reinar qualquer epidemia no porto, o ajudante da visita interna entrará nos navios chegados na vespera e verificará si foram cumpridas as instrucções dadas pelo ajudante da visita externa ao respectivo capitão, por occasião da chegada; e, no caso negativo, determinará que taes instrucções sejam observadas, sob pena de multa, dentro de prazo razoavel, que marcará.

    Art. 17. Em épocas epidemicas, quando o numero de doentes for muito consideravel, deverá, sob indicação dos inspectores, pernoitar em logar adequado o ajudante de serviço na visita interna, prompto para acudir a qualquer chamado de bordo de alguma embarcação que pedir soccorro, ou para receber doentes, que forem enviados dos navios.

    Art. 18. Si em algum navio ancorado se manifestar um caso de molestia, seja ella qual for, deverá o commandante içar o signal de doente a bordo.

    Este signal consistirá na bandeira da nacionalidade do navio no mastro de prôa.

    Art. 19. Nenhum commandante poderá enviar para terra, nem conservar a bordo, doente algum que appareça em seu navio, sem prévia licença da autoridade sanitaria, mediante exame no mesmo doente.

    Ficam exceptuados os casos de accidentes traumaticos.

    Art. 20. Nenhum medico poderá ir a bordo de navio fundeado, para examinar e tratar qualquer doente, sem licença prévia da autoridade sanitaria, a qual devera ser informada da natureza da molestia.

    Paragrapho unico. As infracções dos dous artigos precedentes serão punidas com as penas do art. 79.

    Art. 21. Si a bordo de qualquer navio ancorado houver doente de molestia commum, o ajudante da visita interna o communicará por escripto ao commandante do navio, e esta communicação autorisará o dito commandante a mandar tratar o doente a bordo ou em terra, conforme lhe aprouver.

    No caso de ser o doente removido para algum hospital de terra, deverá o commandante pedir ao referido ajudante a guia de remessa, na qual a autoridade sanitaria mencionará o que for conveniente para verificar-se a identidade do enfermo e a natureza da molestia.

    Paragrapho unico. Sem essa guia nenhum doente vindo dos navios surtos no porto poderá ter entrada em qualquer hospital.

    Art. 22. Si qualquer medico, que estiver tratando a bordo algum doente, nos termos do art. 20, reconhecer a conveniencia de ser o mesmo doente transferido para um hospital de terra, deverá entregar ao commandante do navio uma guia, datada e assignada, na qual consignará, além do que exige a ultima parte do artigo precedente, o motivo pelo qual não convem que o doente continue a ser tratado a bordo.

    Essa guia substituirá a do ajudante, para os effeitos do paragrapho unico do art. 21.

    Art. 23. Para fiscalisar-se o rigoroso cumprimento dos artigos precedentes, o ajudante da visita interna terá o direito de examinar o doente recolhido a qualquer estabelecimento hospitalar.

    § 1º Caso o doente remettido pelo medico, de que trata o art. 22, esteja affectado de molestia pestilencial, que não haja sido diagnosticada por occasião do exame referido no art. 20, deverá o administrador do hospital em que haja elle sido recolhido, communical-o sem demora á Inspectoria, para que esta effectue a immediata remoção do mesmo doente para estabelecimento apropriado.

    A infracção desta disposição será punida de conformidade com o art. 79.

    § 2º Reconhecido que o medico que expediu guia de remessa do doente para um hospital qualquer occultou a natureza pestilencial da molestia sob diagnostico falso, ou verificado ainda que, tendo reconhecido essa natureza, continuou a tratar o doente a bordo, incorrerá o dito medico na multa correspondente indicada no art. 79.

    Art. 24. O medico que verificar em doente, que esteja tratando a bordo, a manifestação de symptomas de molestia pestilencial, deverá não só determinar que o commandante ice no mastro da prôa o signal do art. 18, como levar o facto, por escripto, ao conhecimento da Inspectoria.

    Fica entendido que o mesmo medico deverá, desde então, abster-se de dirigir o tratamento do enfermo.

    Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com a multa do art. 79, applicada ao medico.

    Art. 25. Si o enfermo existente a bordo estiver affectado de molestia contagiosa, o ajudante da visita interna regular-se-ha pelo que lhe indicarem as seguintes hypotheses:

    a) A molestia contagiosa não é pestilencial exotica;

    b) A molestia contagiosa e pestilencial exotica.

    Em ambos os casos occorrem outras hypotheses:

    1ª A molestia reina no porto e na cidade;

    2ª Reina só no porto ou só na cidade;

    3ª Não reina no porto, nem na cidade.

    § 1º Si a molestia contagiosa não for pestilencial exotica e reinar no porto e na cidade, o ajudante procederá de accordo com as instrucções que houver recebido do chefe de serviço, fazendo remover o doente para a enfermaria que estiver designada para tal fim e aconselhará as medidas de hygiene e de desinfecção de bordo, que forem precisas.

    § 2º Si o navio estiver proximo de outros que não se acharem contaminados, o ajudante mandará removel-o para o ancoradouro de vigia, onde será visitado quotidianamente.

    § 3º Si a molestia contagiosa não pestilencial exotica reinar só no porto ou só na cidade, proceder-se-ha conforme os paragraphos antecedentes, cuidando o ajudante de impedir as communicações entre o navio e outros sãos, ou entre elle e a cidade. Essa interdicção poderá ser rigorosa, de modo a transferir-se o navio para o ancoradouro de quarentena, onde ficará detido durante o tempo preciso para seu completo saneamento.

    § 4º Si a molestia não reinar nem no porto, nem na cidade, o navio será immediatamente transferido para o ancoradouro de quarentena, isolado e convertido em lazareto. Só depois de saneado se lhe permittirá voltar ao ancoradouro geral.

    § 5º Si a molestia contagiosa que apparecer a bordo de qualquer navio surto no porto for pestilencial exotica, e si se realisarem as duas primeiras hypotheses, o ajudante procederá segundo as ordens que houver recebido; e, no caso da terceira hypothese, mandará o navio immediatamente para a estação quarentenaria proxima, onde serão observados, em relação a tal navio, as disposições referentes ás quarentenas de rigor.

CAPITULO III

DAS CARTAS DE SAUDE

    Art. 26. São obrigados a apresentar carta de saude, por occasião da entrada em porto brazileiro:

    1º, os navios procedentes de qualquer porto estrangeiro;

    2º, os que vierem de porto brazileiro onde houver inspectoria de saude.

    Paragrapho unico. Ficam dispensados da exhibição de carta de saude:

    1º, os navios que viajarem regularmente entre portos do mesmo Estado;

    2º, os vasos de guerra extrangeiros, estacionados em portos brazileiros, que fizerem excursões a localidades da Republica;

    3º, os cruzeiros;

    4º, as lanchas de pesca;

    5º, os navios que entrarem por arribada forçada.

    Art. 27. Todo o navio, procedente do extrangeiro, que entrar em porto brazileiro, deverá vir munido dos seguintes documentos:

    1º, carta de saude, expedida pela autoridade sanitaria do porto de procedencia, visada pelo consul brazileiro nesse mesmo porto, e, na falta deste, pelo consul de uma nação que esteja em relações de amizade com o Brazil;

    2º, carta de saude de todos os portos em que tocar, visada semelhantemente á do porto de procedencia;

    3º, carta de saude dos portos brazileiros em que houver tocado.

    Paragrapho unico. Si no porto de procedencia, ou nos portos de escala extrangeiros não houver repartição de saude, os consules brazileiros deverão fornecer á embarcação, que a pedir, uma declaração manuscripta do estado sanitario deste porto ou portos, e essa declaração produzirá nos da Republica os effeitos de carta de saude competentemente visada. Na falta de consul brazileiro em qualquer dos portos indicados, será vãlida para as autoridades brazileiras a communicação manuscripta do consul estrangeiro, conforme o n. 1 deste artigo. Si, ainda, não houver nos referidos portos autoridade consular de qualquer paiz, deverão os commandantes de navio prover-se dos documentos, que lhes puderem garantir a certeza do estado sanitario do porto ou portos, submettel-os, no porto de escala mais proximo, ao exame do consul brazileiro ou outro, o qual fornecerá ao mesmo commandante a communicação manuscripta de que trata a 1ª parte deste paragrapho.

    Art. 28. As cartas de saude, expedidas pelas autoridades da Republica ou por ellas recebidas, serão classificadas em limpas e sujas; comprehendendo-se na 1ª classe as que consignem ausencia completa de molestia pestilencial no porto de procedencia e nos de escala, e sendo consideradas sujas aquellas que registrarem casos de molestia pestilencial na localidade de onde o navio tiver partido ou onde houver tocado.

    Na carta de saude deve a autoridade declarar si no logar em que é expedido o mesmo documento reina qualquer molestia contagiosa que possa comprometter a saude publica.

    Art. 29. Só será válida a carta de saude que tiver sido passada dentro de 24 horas antes da partida do navio.

    Art. 30. O visto consular, a que se refere o art. 27, será escripto no curso da carta e authenticado com o sello do Consulado.

    Quando, pelas informações obtidas e conhecimento exacto dos factos, nenhuma objecção tiver o consul que fazer aos dizeres da carta de saude, o visto será simples; no caso contrario, o mesmo consul annotará, em seguida ao visto, o que lhe parecer conveniente para rectificação dos dizeres das cartas de saude.

    Art. 31. As cartas de saude que o navio trouxer do porto de procedencia ou dos portos de escala são propriedade do commandante do mesmo navio, emquanto não chegar este ao porto do destino final da viagem. Neste porto as cartas ficarão pertencendo á repartição de saude.

    Paragrapho. unico. As autoridades sanitarias brazileiras visarão as cartas de saude que não deverem ficar pertencendo as repartições de saude da Republica.

    Art. 32. Quando, por effeito do visto rectificativo de uma carta de saude, for applicado a qualquer navio algum tratamento sanitario especial, a autoridade sanitaria do porto que tal tratamento houver imposto, entregará ao commandante do navio um bilhete sanitario, no qual se indicará o tratamento e seu motivo.

    Art. 33. Os navios de guerra das nações amigas terão carta de saude gratuita.

    Art. 34. Ficam adoptados os modelos appensos a este regulamento para as cartas de saude e bilhetes sanitarios expedidos pelas autoridades do Brazil.

CAPITULO IV

DOS ANCORADOUROS SANITARIOS

    Art. 35. Haverá em cada porto brazileiro, onde funccionar Inspectoria de saude, tres ancoradouros sanitarios:

    o ancoradouro de visita;

    o ancoradouro de vigia;

    o ancoradouro de quarentena.

    § 1º O ancoradouro de visita é aquelle em que os navios devem fundear para esperar a visita sanitaria externa, bem como o que houverem escolhido para fundear definitivamente e fazer as operações mercantis, e no qual a visita interna se effectuará.

    § 2º O ancoradouro de vigia é destinado ao isolamento dos navios que, não sendo passiveis de quarentena, devam entretanto ser removidos para logar afastado dos outros navios.

    § 3º O ancoradouro de quarentena é aquelle em que a embarcação deve fundear para soffrer beneficiações quarentenarias.

CAPITULO V

DA PROPHYLAXIA MARITIMA

    Art. 36. A prophylaxia maritima estabelecida no presente regulamento tem por fim o emprego de tantos processos sanitarios quantos convenham para resguardar a saude publica dos contagios trazidos por navios que cheguem aos portos da Republica.

    Art. 37. Esta prophilaxia comprehende principalmente dous processos: a fiscalisação do estado sanitario do navio durante a viagem com o emprego dos meios adequados a conserval-o ou melhoral-o, e a pratica do regimen quarentenario aos navios chegados em condições de poderem prejudicar a saude publica.

    Art. 38. O primeiro processo é realisado pelas funcções incumbidas aos medicos de bordo e aos que forem designados de accordo com os artigos seguintes; o segundo, pela execução do que dispõe este regulamento em relação ás quarentenas.

    Art. 39. Por occasião de epidemia em paizes extrangeiros o inspector geral, conforme as circumstancias o exigirem, poderá solicitar do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores a faculdade de designar medicos-commissarios com a funcção especial de observar a bordo dos navios em viagem para os portos do Brazil a pratica de todas as providencias destinadas a impedir a infecção de bordo e expurgar o navio da infecção occorrida.

    Art. 40. Os medicos-commissarios serão enviados para as localidades onde reinar molestia pestilencial e deverão embarcar nos navios que de taes localidades partirem com destino a portos brazileiros, observado o disposto no art. 41, 1ª parte.

    Paragrapho unico. A retribuição desta commissão dependerá dos meios que a lei orçamentaria consignar.

    Art. 41. Taes medicos observarão as instrucções que houverem recebido do inspector geral, e embarcarão no navio que a autoridade brazileira, ministro ou consul designar.

    Serão deveres dos medicos-commissarios, quando embarcados:

    § 1º Annotar tres vezes por dia, com designação da hora, em um registro ou diario de viagem com as respectivas folhas numeradas e rubricadas pelo inspector geral, todas as circumstancias que observarem, relativas á saude dos tripolantes e passageiros, e igualmente todas as causas suppostas capazes de alterar a mesma saude, quer procedam do navio, quer sejam de origem diversa.

    § 2º Informar-se de qualquer facto de molestia, que a bordo occorrer, por mais insignificante que pareça, afim de observal-o; tendo o cuidado de annotar em seu livro as datas precisas de invasão e terminação, favoravel ou fatal, assim como todos os detalhes conducentes ao conhecimento exacto da natureza da molestia.

    § 3º Consignar em seus livros a data da chegada e da sahida do navio a qualquer porto de escala ou de arribada e tambem todas as informações que puderem obter sobre a saude publica nesse porto.

    § 4º Procurar certificar-se, varias vezes por dia, do estado dos doentes, que existirem a bordo.

    § 5º Inscrever em seu livro todas as medidas sanitarias postas em pratica a bordo do navio.

    § 6º Apresentar o diario ou registro á autoridade sanitaria do porto brazileiro a que chegar, e ainda responder sob a fé do seu gráo a todas as perguntas que para a averiguação do estado sanitario passado e presente do navio dirigir-lhes a mesma autoridade.

    Igual obrigação subsistirá quando o interrogatorio for escripto.

    Art. 42. Quando, á chegada, houver motivo para imposição de quarentena a navio, em que venha algum medico-commissario, este ficará a bordo e continuará a observar o que lhe competir, durante todo o tempo da sequestração do navio.

    Art. 43. Sempre que em algum paiz, que haja celebrado com o Brazil convenção sanitaria, reinar epidemicamente qualquer molestia pestilencial, o chefe do serviço sanitario maritimo poderá destacar para junto do chefe do serviço sanitario desse paiz um medico-commissario, para que estude a marcha e o desenvolvimento da epidemia, e informe á inspectoria geral, com precisão e autoridade. Este mesmo medico poderá ser incumbido de outras funcções que tenham relação com a melhor execução do serviço sanitario.

CAPITULO VI

DAS QUARENTENAS

    Art. 44. Para o effeito das disposições deste regulamento relativo ás quarentenas, ficam adoptadas as seguintes definições e convenções:

    Porto inficionado - aquelle em que reinar epidemicamente qualquer molestia pestilencial;

    Porto suspeito - 1º, aquelle em que se manifestarem casos isolados de qualquer molestia pestilencial;

    2º, o que mantiver communicações faceis e frequentes com localidades inficionadas;

    3º, o que não se premunir sufficientemente contra os portos inficionados, segundo os preceitos deste regulamento.

    Navio inficionado - aquelle em que houver occorrido algum caso de molestia pestilencial.

    Navio suspeito - 1º, o que, procedente de porto inficionado ou suspeito, não tiver tido, durante a viagem, caso algum de molestia pestilencial;

    2º, o que, embora procedente de porto limpo, houver tocado em porto inficionado ou suspeito;

    3º, o que durante a viagem, ou por occasião da chegada, communicar com outro navio inficionado ou suspeito, de procedencia ignorada;

    4º, o que tiver tido caso de obito por molestia não especificada, ou repetidos casos de uma molestia allegada;

    5º, o que não trouxer carta de saude do porto de procedencia, bem assim dos portos de escala, devidamente visada, nos termos dos arts. 27, 29 e 30.

    Objectos suspeitos, ou susceptiveis de reter e transmittir contagio:

    1º Algodão, canhamo, lã, linho e seda, não manufacturados;

    2º Cabello, crina e pennas em estado natural;

    3º Cartas, jornaes, papeis fechados, malas ou saccos respectivos, salvo si forem alcatroados, e encommendas postaes;

    4º Couros e pelles frescos ou seccos, em bruto; e pelles com pellos, embora curtidas;

    5º Crina vegetal, feno, alfalfa, hervas, sumaúma, prensados ou em fardos;

    6º Mobilia usada, guarnições de quartos e salas, ou tapetes tambem usados; moveis estofados de algodão, canhamo, lã, linho, seda ou crina, novos ou usados;

    7º Todas as roupas de uso e seus accessorios, e quaesquer objectos que constituam bagagem;

    8º Despojos ou fragmentos frescos de animaes;

    9º Frutas, legumes verdes e hortaliças, e os lacticinios frescos;

    10. Retalhos de quaesquer fazendas, e trapos propriamente ditos;

    11. Carne de xarque.

    Os objectos mencionados nos ns. 8º, 9º, 10 e 11 não poderão ser recebidos quando procedentes de logares inficionados ou suspeitos.

    Paragrapho unico. A declaração de inficionado ou suspeito applicada a um porto será feita pelo Governo, sobre proposta do inspector geral de saude dos portos, e officialmente publicada.

    Art. 45. Os navios que se destinarem aos portos do Brazil e que quizerem gosar das prerogativas de paquete deverão submetter-se ao disposto no presente regulamento sanitario, o qual distingue tres especies de embarcações:

    1ª - os vapores que conduzirem menos de 100 passageiros de prôa;

    2ª - os transportes de immigrantes, isto é, vapores, que, gosando ou não dos privilegios de paquete, trouxerem mais de 100 passageiros de prôa;

    3ª - os navios de vela.

    § 1º Os navios da 1ª e 2ª especies deverão ter medico a bordo e ser providos:

    - de estufa de desinfecção pelo vapor de agua superaquecido e sob pressão;

    - de deposito de desinfectantes e utensis de desinfecção, conforme o disposto no presente regulamento;

    - de livro de fornecimento de pharmacia, no qual se assentará a quantidade e especie de drogas ou remedios existentes a bordo no momento da partida do porto de procedencia, bem assim os fornecimentos supplementares recebidos nos portos de escala;

    - de livro de registro das receitas medicas;

    - de livro da enfermaria, em que se annotará, com a maior minuciosidade, todos os casos de molestia occorridos a bordo e os respectivos tratamentos;

    - de lista dos passageiros, com indicação do nome, idade, sexo, naturalidade, profissão e procedencia dos mesmos;

    - de rol da equipagem;

    - de manifesto da carga.

    § 2º Os livros, a que se refere o paragrapho antecedente, serão abertos, rubricados e sellados, em suas folhas, pelo consul brazileiro no porto de procedencia, e as folhas referentes a cada viagem cancelladas pela autoridade sanitaria do porto de chegada.

    Pela legalisação desses livros nenhum emolumento pagarão os commandantes de navio.

    No caso de não haver consul brazileiro no porto de procedencia ou de estar elle ausente, seguir-se-ha, para a legalisação dos livros, o disposto no art. 27 quanto ao preparo das cartas de saude.

    § 3º Todos os papeis de bordo serão submettidos ao exame da autoridade consular no porto de procedencia ou de escala, e da autoridade sanitaria no porto de chegada; cumprindo á primeira declarar nas cartas de saude, por occasião de visal-as, a existencia total ou parcial dos livros, lista e rol indicados no § 1º deste artigo.

    Art. 46. Haverá na Republica duas especies de quarentena:

    a) quarentena de observação;

    b) quarentena de rigor.

    § 1º A quarentena de observação consistirá na detenção do navio, durante o tempo preciso para a rigorosa visita sanitaria de bordo.

    § 2º A quarentena de rigor terá dous fins:

    1º, averiguar si entre os passageiros, procedentes de porto inficionado ou suspeito, algum traz molestia pestilencial em periodo de incubação;

    2º, proceder á desinfecção dos objectos suspeitos de reter e transmittir contagio.

    Art. 47. A quarentena de observação, em sua fórma pratica, consistirá no exame rigoroso, a que allude o art. 14 § 5º, e será effectuado, em uma estação quarentenaria, pelo medico director do lazareto pela fórma seguinte: exame de todos os livros de bordo; balanço das drogas existentes na pharmacia com as annotações do respectivo livro de fornecimento e com as do livro da enfermaria, afim de conhecer quaes as que foram usadas em maior quantidade e com maior frequencia para o tratamento das varias molestias occorridas a bordo, durante a viagem; chamada dos tripolantes e dos passageiros pelas respectivas listas e averiguação dos motivos de ausencia dos que faltarem; interrogatorios para esclarecimento da verdade; depoimentos escriptos, que julgar precisos para a resalva de responsabilidade em relação ao tratamento sanitario que houver de ser imposto ao navio; verificação do estado hygienico do navio e emprego de todos quantos recursos de indagação a eventualidade lhe suggerir.

    Si, completo o exame, o medico do lazareto não quizer, por motivo de duvida fundada, applicar ao navio suspeito os tratamentos indicados neste regulamento, poderá deter a embarcação durante o tempo preciso para consultar o chefe do serviço sanitario maritimo. A consulta será feita pelo meio o mais expedito e rapido, e observar-se-ha o que o mesmo chefe indicar.

    Art. 48. A quarentena de rigor será applicada:

    1º, aos navios inficionados;

    2º, aos navios, a cujo bordo tiverem occorrido casos de molestia não especificada, e que não puder ser qualificada por occasião da visita sanitaria.

    Art. 49. As quarentenas de rigor serão de prazo fixo; trarão como consequencia o desembarque dos passageiros e das cargas nos lazaretos, sua purificação e ulterior livre pratica, quando estiver extincto o receio de contaminação da saude publica.

    Art. 50. Quando não houver nos lazaretos logar disponivel para novos quarentenados, a quarentena de rigor poderá ser purgada a bordo, convertendo-se o navio, neste caso, em lazareto supplementar.

    Si, por trazer o navio grande quantidade de passageiros e de cargas, tornar-se impossivel a pratica de desinfecções regulares, far-se-ha a baldeação de passageiros e cargas, ou sómente de uns ou outras, para outro navio. Semelhante baldeação não trará onus algum especial para a administração sanitaria, devendo todas as despezas correr por conta de embarcação quarentenada.

    Art. 51. O prazo fixo da quarentena de rigor será o do poriodo maximo de incubação da molestia pestilencial que se queira evitar, isto é: de oito dias para a febre amarella e para o cholera-morbus, e de 20 para a peste oriental.

    O prazo da quarentena para outras molestias pestilenciaes ficará dependente das circumstancias occasionaes e será indicado pela autoridade sanitaria.

    Esse prazo fixo poderá ser contado de dous modos:

    a) tendo começo na data do ultimo caso occorrido durante a viagem;

    b) tendo começo na data do desembarque dos passageiros no lazareto.

    § 1º A duração da quarentena de rigor começará a ser contada da data do ultimo caso occorrido em viagem, quando se realisarem as condições seguintes:

    I. Satisfazer o navio as exigencias dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 45;

    II. Comprovar a autoridade sanitaria local a veracidade das informações que lhe tiverem sido prestadas.

    § 2º Si, nas condições indicadas no paragrapho precedente, o prazo decorrido desde ao ultimo caso até ao dia da chegada do navio for igual ou maior do que o maximo da incubação da molestia pestilencial, os passageiros terão livre pratica; e, caso não traga a embarcação objectos suspeitos, tambem ella terá livre pratica.

    Si o navio, porém, trouxer objectos suspeitos em condições de não terem podido contaminar os passageiros e tripolantes; si ainda esses objectos não tiverem sido desinfectados, ou mesmo si a desinfecção for julgada insufficiente, a livre pratica da embarcação só terá logar depois de desinfectados os objectos referidos.

    No caso de não se verificarem as disposições deste artigo, no tocante ás exigencias que o navio deverá satisfazer para que o computo da duração da quarentena seja feito a datar do ultimo caso occorrido em viagem, a quarentena de rigor será contada nos termos indicados na lettra b deste artigo.

    § 3º Si o prazo decorrido depois do ultimo caso de molestia pestilencial for menor do que o maximo da incubação, e si, além disso, achar-se o navio nas condições figuradas no § 1º, os passageiros purgarão uma quarentena complementar de tantos dias quantos faltarem para completar o referido prazo maximo de incubação.

    A dita quarentena complementar será praticada no lazareto, salva a hypothese de não haver neste logares disponiveis, o que permittira effectuar-se a quarentena a bordo.

    § 4º Si o navio, na occasião da chegada, tiver doentes de molestia pestilencial, serão elles recolhidos no hospital fluctuante e os demais passageiros submettidos a quarentena de rigor no lazareto fluctuante.

    A quarentena, neste caso, começará da data da entrada dos passageiros no mesmo lazareto.

    § 5º Ao estabelecido no paragrapho antecedente ficará tambem sujeito o navio que, tendo tido casos de molestia pestilencial, embora não os apresente por occasião da chegada, não houver satisfeito as exigencias do § 1º deste artigo.

    § 6º O navio suspeito, que tiver feito viagem do porto inficionado, ou suspeito, ao porto de chegada, em um periodo de tempo inferior ao maximo da incubação da molestia pestilencial que se procura evitar, ficará igualmente sujeito á quarentena complementar, nos termos do § 3º.

    § 7º O navio suspeito que effectuar a viagem em um periodo de tempo superior ao maximo da incubação, já fixado, será submettido á quarentena de observação, durante a qual se procederá como dispõe o art. 47. Si o mesmo navio trouxer objectos suspeitos, que não tenham contaminado os passageiros e tripolantes, e ainda não desinfectados, será submettido a quarentena de rigor para effectuar-se ou completar-se a desinfecção, a qual só começará depois de retirados de bordo os passageiros, os quaes serão postos em livre pratica.

    Em caso de possivel contaminação, seguir-se-ha o disposto na ultima parte do § 2º deste artigo.

    Art. 52. Quando um navio, em condições de quarentena de rigor, trouxer passageiros e cargas com destino a portos differentes, desembarcará, no lazareto do porto a que chegar, os passageiros e cargas com destino a esse porto sómente, podendo seguir viagem logo depois.

    Si no lazareto não houver logares disponiveis, observar-se-ha o disposto no art. 50.

    Nessas condições o bilhete sanitario, que o navio receber na estação quarentenaria, consignará que não foi elle submettido a expurgo sanitario.

    Art. 53. Ao navio que, trazendo passageiros e cargas para o Brazil, não quizer submetter-se a quarentenas e outros processos sanitarios indicados no presente regulamento, bem assim áquelles que, por occasião da chegada, ministrarem informações falsas á autoridade sanitaria, não pagarem a multa em que incorrerem, será negada a entrada nos portos da Republica, emquanto tiverem o mesmo commandante, para o qual a pena será perpetua.

    Paragrapho unico. Excepcionalmente, poderá ser tambem negada a entrada nos portos da Republica ao navio que, trazendo grande numero de passageiros e achando-se profundamente inficionado, tiver perdido muitos doentes durante a viagem, e por isso ameaçar a transmissão do mal ao paiz.

    Art. 54. Si, emquanto estiver o navio em quarentena de observação, manifestar-se a bordo algum caso de molestia pestilencial, será elle submettido a quarentena de rigor.

    Art. 55. A declaração de inficionado, applicada a um porto, trará a interdicção sanitaria dos navios delle sahidos, durante o periodo do tempo anterior á manifestação do primeiro caso, de 20 dias em relação á peste oriental, de oito dias em relação á febre amarella e ao cholera-morbus.

    Art. 56. As pessoas acommettidas de molestia pestilencial, a bordo dos navios submettidos a tratamento sanitario, ou já desembarcadas nos lazaretos, serão transferidas para um hospital fluctuante; as acommettidas de molestia contagiosa serão tratadas em um local isolado, e as affectadas de molestias communs, em uma enfermaria annexa ao lazareto, onde ficarão, depois de curadas, sujeitas á quarentena em que se tiverem complicado, dado o caso de não ter sido possivel removel-as para um hospital de terra, quando terminou a quarentena do grupo a que pertenciam.

    Art. 57. Para que um porto seja declarado limpo é mister que tenham decorrido tantos dias sem molestia pestilencial quantos os do periodo maximo de incubação, consignado neste regulamento.

CAPITULO VII

DOS LAZARETOS

    Art. 58. Haverá, no Brazil, duas especies de lazaretos: os fixos, situados de preferencia em ilhas, proximas á costa do territorio nacional, e os fluctuantes, creados em épocas epidemicas, e em numero sufficiente para attender ás necessidades do serviço quarentenario.

    Art. 59. Nos lazaretos fixos só se admittirão os passageiros que, devendo purgar quarentena de rigor, não apresentarem symptoma algum de molestia pestilencial ou contagiosa.

    Art. 60. Nos lazaretos fluctuantes serão recebidos os passageiros que houverem tido contacto recente com pessoas acommettidas de molestia pestilencial.

    Entende-se por contacto recente aquelle que se tiver dado dentro de oito dias para a febre amarella e para o cholera-morbus, e de 20 para a peste oriental.

    Art. 61. Nos lazaretos fixos haverá hospitaes annexos para o tratamento de molestias communs, e de isolamento para o tratamento de molestias contagiosas.

    Art. 62. Em todas as estações quarentenarias haverá um ou mais hospitaes fluctuantes, denominados hospitaes de guarentena, onde serão recebidos os atacados de molestia pestilencial provenientes dos lazaretos, quer fixos, quer fluctuantes, dos navios que estiverem inficionados, e de qualquer outra procedencia.

    Art. 63. Nos lazaretos fixos e fluctuantes se observará rigorosamente o principio geral de isolamento, o qual se applicará aos diversos grupos de passageiros chegados ao estabelecimento na mesma data ou em data diversa.

    O isolamento de cada grupo comprehenderá tambem o do respectivo pessoal do serviço.

    Art. 64. Tanto os lazaretos, como os hospitaes, serão providos de estufas para desinfecção pelo vapor de agua superaquecido e sob pressão.

    Art. 65. As bagagens, roupas e demais objectos, que os quarentenarios das differentes classes trouxerem, serão previamente desinfectados por occasião da entrada delles nos estabelecimentos em que devem soffrer o expurgo sanitario; sendo repetidas essas operações cada vez que occorrer entre os quarentenarios de um grupo algum caso de molestia pestilencial.

    Neste caso a quarentena para o grupo será ampliada, a contar da data do ultimo caso, e da desinfecção a que elle der logar.

    Art. 66. Os convalescentes de molestias pestilenciaes farão, antes de serem postos em livre pratica, uma quarentena de duração igual á do periodo de incubação maxima da molestia de que houverem sido acommettidos; quarentena essa que deverá ser purgada no lazareto fluctuante.

    Art. 67. O desembarque de bagagens, roupas e mais objectos pertencentes aos passageiros, que houverem purgado quarentena nos lazaretos fluctuantes, não poderá ser realisado, em caso algum, sem desinfecção no momento do desembarque.

    Art. 68. O serviço nos lazaretos da Republica dividir-se-ha em serviço administrativo e serviço medico.

    § 1º O serviço administrativo comprehende:

    a conservação do edificio e suas dependencias;

    o supprimento de viveres, agua e luz, roupas de cama, mesa e banho aos quarentenados;

    a distribuição destes pelas secções separadas do edificio, de modo que nenhuma communicação possa haver entre os quarentenados, de época distincta, de procedencia differente e de navios diversos;

    a policia externa e interna das quarentenas, de modo a evitar desordens, tumultos e conflictos, empregando-se os meios precisos para reprimil-os, caso se manifestem;

    o serviço de remoção de doentes para o hospital de quarentena e enfermarias;

    a escripturação do lazareto;

    o serviço funerario;

    a arrecadação, authenticação e guarda dos espolios;

    a cobrança das taxas de desinfecção e das taxas de quarentena;

    a fiscalisação dos navios ancorados.

    § 2º O serviço medico comprehende:

    a visita medica aos quarentenados;

    o tratamento dos enfermos;

    a fixação do prazo das quarentenas e sua prorogação;

    o serviço das desinfecções;

    a vistoria e apostillamento das cartas de saude, a concessão dos bilhetes de livre pratica;

    a concessão de livre pratica ás pessoas, cargas e navios que tenham soffrido o expurgo sanitario.

    Art. 69. Para o serviço administrativo o pessoal fixo será: um director-medico, um escripturario, um almoxarife, um encarregado das desinfecções, um porteiro, e os guardas e serventes que forem necessarios.

    Para o serviço medico haverá o numero de medicos, pharmaceuticos e enfermeiros que as circumstancias exigirem, quando estiverem funccionando os lazaretos.

    Art. 70. Com excepção do pessoal do serviço administrativo, todo o pessoal dos lazaretos será de commissão e admittido ou dispensado conforme as necessidades do serviço.

    Art. 71. Os quarentenados recolhidos aos lazaretos serão distribuidos em tres classes, discriminadas por numeros de ordem, e cada classe terá alojamentos e tratamentos differentes.

    A distribuição será feita de modo que os quarentenados venham a occupar pavilhões ou secções de pavilhões distinctos, onde estejam completamente separados os de proveniencia, datas e navios diversos.

    Art. 72. Aos quarentenados cumpre observar as disposições deste regulamento e as recommendações que receberem da administração dos lazaretos; e assiste-lhes o direito de reclamar da mesma administração o que julgarem necessario não só á sua commodidade, como aos seus interesses sanitarios.

    Art. 73. Conceder-se-ha aos quarentenados:

    1º, conservar em seu poder os objectos de valor, que trouxerem, assim como as suas bagagens, depois de desinfectadas;

    2º, exigir, sempre que for conveniente, a presença do facultativo clinico, e tambem o remedio de que carecerem;

    3º, receber, para sua companhia, pessoas de sua familia, ou amizade, comtanto que se submettem ellas a quarentena igual á do detido, paguem a mesma taxa, e os commodos disponiveis dos lazaretos o permittam;

    4º, chamar, em caso de molestia, medico de sua confiança, e com elle se tratarem; ficando o dito medico tambem em quarentena.

    Art. 74. Os quarentenados ficam obrigados ao pagamento das taxas consignadas na tabella annexa a este regulamento; estando incluida nellas a importancia dos soccorros medicos e pharmaceuticos, que lhes forem prestados.

    Art. 75. Serão destacados para os lazaretos, sempre que for preciso, empregados das Alfandegas e do Correio Geral incumbidos de effectuar os serviços que competem ás respectivas repartições.

    Art. 76. A administração dos lazaretos terá á sua disposição a força militar que for necessaria para a manutenção da ordem e para a policia das quarentenas.

    Art. 77. O inspector geral de saude dos portos formulará e submetterá á approvação do Governo o regimento interno dos lazaretos.

CAPITULO VIII

DOS HOSPITAES MARITIMOS

    Art. 78. Haverá, nos portos do Brazil, os hospitaes precisos para a prestação de soccorros medicos aos homens de mar, em quadras epidemicas; esses hospitaes ficarão subordinados á Inspectoria Geral de Saude dos Portos, e terão regimento especial que o inspector geral expedirá.

CAPITULO IX

DAS MULTAS E DOS RECURSOS

    Art. 79. Os actos definidos nos paragraphos seguintes serão punidos com as multas nelles estabelecidas:

    1º Faltar á verdade o commandante do navio nas informações que por occasião da chegada prestar relativamente ás occurrencias de bordo: multa de 200$000;

    2º Sonegar doentes a bordo, de qualquer molestia que seja; remettel-os para hospitaes de terra, sem prévia licença da autoridade sanitaria; chamar medico a bordo, sem a mesma licença: multa de 200$; e, si a molestia for pestilencial, multa de 500$ por doente;

    3º Não cumprir as medidas de desinfecção e de saneamento ordenadas pela autoridade sanitaria, dentro do prazo marcado, ou deixar de effectuar a mudança de ancoradouro determinada: multa de 100$, e o dobro nas reincidencias;

    4º Permittir que entrem ou saiam do navio que estiver interdicto pessoas extranhas ao serviço sanitario: multa de 200$, repetida cada vez que se der o facto;

    5º Mudar de ancoradouro, sem prévia licença da autoridade sanitaria, o navio que estiver interdicto: multa de 200$000;

    6º Effectuar o navio que estiver interdicto, sem prévia licença da autoridade sanitaria, qualquer trabalho de descarga ou de carregamento: multa de 200$000;

    7º Não trazer o navio carta de saude do porto de procedencia ou dos portos de escala, nos termos do art. 27: multa de 200$000;

    8º Receber o administrador de qualquer hospital doente proveniente de bordo de qualquer navio, sem que tenham sido cumpridas as disposições do art. 23: multa de 200$000;

    9º Infringir qualquer medico o disposto no art. 20: multa de 200$000;

    10. Infringir qualquer navio as condições de alguma licença concedida pela autoridade sanitaria: multa de 200$000.

    Art. 80. As infracções do presente regulamento, a que não estiver comminada multa especial, serão punidas com a multa de 20$ a 50$ e do dobro nas reincidencias.

    Art. 81. As multas applicadas a navios que estiverem fundeados em qualquer porto nacional serão cobradas pela Alfandega ou estação de arrecadação respectiva, á qual o inspector de saude fará a communicação competente; não podendo taes repartições consentir em acto algum de sua jurisdicção, antes de paga a multa.

    Art. 82. As multas que forem comminadas a embarcações, que estiverem nos ancoradouros dos lazaretos, serão cobradas pelo modo estabelecido no artigo precedente, si o navio tiver de carregar ou descarregar, depois da quarentena, no porto a que pertencer o lazareto; no caso contrario, serão cobradas pelo administrador desse estabelecimento.

    Art. 83. Imposta a multa, na ultima hypothese do artigo antecedente, será sustado todo o serviço de embarque ou desembarque de mercadorias, até que seja ella paga; si o mesmo serviço já estiver terminado, o medico do lazareto não apostillará a carta de saude, nem dará o bilhete de livre pratica ao navio, emquanto não for paga a mesma multa.

    Art. 84. Si o navio sahir sem pagar a multa não poderá, bem assim qualquer outra embarcação da mesma companhia ou do mesmo dono, ou commandada pelo mesmo individuo, fazer qualquer expediente de carga e descarga, no porto em que foi multado, durante todo o tempo que a divida subsistir.

    Art. 85. Haverá recursos dos actos e decisões:

    dos delegados de saude para os inspectores de saude dos portos dos respectivos Estados;

    dos inspectores de saude dos portos para o inspector geral e deste para o ministro;

    dos ajudantes dos inspectores de saude dos portos para os inspectores respectivos;

    do inspector geral de saude dos portos para o ministro da justiça e negocios interiores.

    Art. 86. Os recursos serão interpostos, devidamente fundamentados e documentados, dentro de cinco dias, contados da data da intimação da pena.

    § 1º Os recursos serão apresentados directamente à autoridade competente, para o julgamento, si esta residir no mesmo logar; ou á autoridade recorrida, no caso contrario.

    § 2º Os recursos serão decididos com prévia informação da autoridade recorrida, que a prestará no prazo de oito dias.

    § 3º Si a autoridade competente para o julgamento residir em logar diverso, a autoridade recorrida remetter-lhe-ha os papeis do recurso, devidamente informado, pela primeira mala postal que houver depois de findo o prazo marcado no paragrapho antecedente.

    A remessa dos papeis será feita sob registro.

    § 4º Os recursos, salvo os casos de imposição de multa ou outra pena e os mais expressamente exceptuados, não terão effeito suspensivo.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 87. Serão nomeados pelo Governo Federal e por decreto: o inspector geral e os inspectores de saude nos portos dos Estados, e sobre proposta do inspector geral os ajudantes deste (todos medicos), o secretario e o official da Inspectoria Geral; por portaria do ministro, e mediante proposta dos respectivos inspectores, os amanuenses da Inspectoria Geral e os ajudantes e secretarios das Inspectorias estadoaes.

    Serão nomeados pelo inspector geral os demais empregados da Inspectoria na Capital Federal, e pelos inspectores nos Estados os guardas de saude.

    Art. 88. Os portos maritimos e fluviaes da Republica, cujo desenvolvimento commercial exigir a nomeação de autoridade sanitaria, serão servidos por delegados de saude, com attribuições e deveres semelhantes aos dos ajudantes dos inspectores estadoaes.

    Os delegados de saude serão nomeados sobre representação do inspector, demonstrando a necessidade da nomeação perante o ministro, que approvará a commissão e fixará o honorario de accordo com o respectivo credito da lei do orçamento.

    Art. 89. Os serviços prestados pelos delegados de saude dar-lhes-hão preferencia sobre outros medicos para o provimento dos cargos sanitarios.

    Art. 90. Nos pontos em que não houver autoridade sanitaria compete á policial fazer cumprir este regulamento.

    Art. 91. Sempre que a Alfandega tiver motivo para suppôr que um navio ancorado, em descarga, está em condições suspeitas, dará parte disto á autoridade sanitaria.

    Art. 92. O inspector geral de saude dos portos formulará instrucções para serem observadas a bordo das embarcações surtas nos portos; essas instrucções, impressas em francez, inglez, allemão, italiano e hespanhol, serão distribuidas pelos capitães, no acto da entrada.

    Os artigos do presente regulamento, cujo conhecimento mais directamente interessar aos commandantes de navios, serão igualmente impressos e distribuidos, quer entre os commandantes referidos, quer entre os consules, tanto extrangeiros residentes na Republica como os do Brazil.

    Art. 93. Os navios nacionaes ou extrangeiros já com privilegio de paquetes, e os que de futuro o solicitarem, deverão declarar que se submettem completamente ás disposições deste regulamento, em todos os artigos referentes ás exigencias que lhes cumpre satisfazer, para gosar das vantagens consignadas no capitulo das quarentenas e principalmente:

    1º, que teem cumprido todas as disposições do § 1º do art. 45;

    2º, que porão á disposição da autoridade sanitaria, sempre que for preciso, uma passagem de ida e volta, gratuita, para o medico incumbido de commissão de embarque;

    3º, que cumprirão as prescripções que o medico-commissario formular, por escripto, para a conservação da saude do bordo.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÃO TRANSITORIA

    Art. 94. O pessoal do serviço sanitario dos portos da Republica e os respectivos vencimentos serão os actuaes, até ulterior deliberação legislativa neste particular.

    Art. 95. Revogam-se as disposições em contrario.

    Capital Federal, 7 de outubro de 1893.- Fernando Lobo.

Tabella das taxas a que se refere o regulamento annexo ao decreto n. 1558 desta data

Carta de saude (em estampilhas)....................................................................................................... 10$000
Cada passageiro de 1ª classe pagará a diaria de............................................................................... 10$000
Idem idem de 2ª classe, idem idem.................................................................................................... 6$000
Idem idem de 3ª classe, idem idem.................................................................................................... 2$000

    As crianças menores de 1 anno não pagarão taxa alguma. 

    As maiores de 1 anno e menores de 4 pagarão o terço das taxas acima. 

    As maiores de 4 annos e menores de 12 pagarão a metade das taxas acima. 

    As maiores de 12 annos pagarão as taxas por inteiro. 

    A's cargas sujeitas á desinfecção serão applicaveis as taxas seguintes: 

Por desinfecção do pelles, couros e tecidos, animaes em bruto, por 100 kilos ou fracção................ 4$000
Por outros objectos susceptiveis não especificados, por 100 kilos ou fracção................................... 3$000
Por tecidos de lã, algodão e canhamo, pelles e cabellos, em obra, por 100 kilos ou fracção............ 2$000
Pela desinfecção das bagagens de passageiros de 1ª classe, por 100 kilos ou fracção................... 4$000
Idem idem de 2ª classe, idem idem.................................................................................................... 2$000
Idem idem de 3ª classe idem idem..................................................................................................... 1$000

    O consignatario, dono ou capitão do navio que for desinfectado deverá pagar não só a importancia dos desinfectantes gastos, mas tambem as diarias dos desinfectadores.

    Capital Federal, 7 de outubro de 1893. - Fernando Lobo.

Modelo dos bilhetes de livre pratica

Republica dos Estados Unidos do Brazil

    Lazareto...........................................

BILHETE DE LIVRE PRATICA

    Segue com destino a............................................................................................................................... 
o navio................................................................................................. de bandeira............................................ 
commandante...................................................................................................................................................... 
toneladas.............................................................................................................................................................com............................................passageiros, sendo..................................de 1ª classe,................................ ......................... de 2ª,......................................................de 3ª....................................................................... 
...................................tripolantes e carga............................................................................................................

    E, por estar em condições de ter entrada em qualquer porto da Republica, passei o presente bilhete de livre pratica.

    Lazareto............................................em........de................................de 189......

     O DIRECTOR DO SERVIÇO SANITARIO,

     .................................................................................

Modelo de bilhetes sanitarios

Republica dos Estados Unidos do Brazil

Inspectoria de saude do porto.......................................

BILHETE SANITARIO

    Segue com destino a............................................................................................................................... 
e navio............................................................. de bandeira................................................................................ 
comandante.........................................................................................................................................................toneladas.............................................................................................................................................................com......................................................................................................................................passageiros, sendo: ............................................................ de 1ª classe,........................................................ de 2ª.......................... 
de 3ª, .............................................................; tripolantes.......................................................................... 
carga .................................................................................................................................................................. 
que, em virtude do artigo........................ do regulamento de 7 de outubro de 1893,.....foi submettido..................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

    Porto..........................................................................................................................................................


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1893


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1893, Página 663 Vol. 1 pt II (Publicação Original)