Legislação Informatizada - Decreto nº 1.557, de 17 de Fevereiro de 1855 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 1.557, de 17 de Fevereiro de 1855

Approva o novo Regulamento para os Cemiterios publicos e particulares da Cidade do Rio de Janeiro, serviço dos enterros e taxas funerarias.

     Em virtude do disposto no § 2º do Art. 1º e no Art. 7º do Decreto Nº 583 de 5 de Setembro de 1850, e no Art. 1º do Decreto Nº 775 de 2 de Setembro de 1854: Hei por bem que nos Cemiterios publicos e particulares da Cidade do Rio de Janeiro, e no serviço dos enterros e taxas funerarias se observe o Regulamento que com este baixa, assignado por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezesete de Fevereiro de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.

REGULAMENTO PARA OS CEMITERIOS PUBLICOS E PARTICULARES DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, SERVIÇO DOS ENTERROS, E TAXAS FUNERARIAS, A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA

CAPITULO I

Dos Cemiterios publicos e particulares

Art. 1º Quatro Cemiterios são destinados para sepultura dos individuos que fallecerern na Cidade do Rio de Janeiro; a saber: o de S. Francisco Xavier na Ponta do Cajú; o de S. João Baptista na Freguezia da Lagoa, o dos Minimos de S. Francisco de Pauta em Catumby, e o dos Inglezes na Gamboa.

Art. 2º Os dous primeiros, cuja fundação e administração foi commettida á Santa Casa da Misericordia, nos termos do Decreto nº 583 de 5 de Setembro de 1850, são os unicos considerados publicos, e destinados para sepultura geral das pessoas não privilegiadas. O terceiro e quarto são particulares: no terceiro só poderão ser sepultados os Irmãos da Ordem 3ª de S. Francisco de Paula, e no quarto somente os Inglezes.

Art. 3º Todos os Cemiterios serão cercados de muros ou de grades de ferro d'altura pelo menos de dez palmos, em quanto estas obras se não puderem fazer com huma tapagem de outra natureza, que véde a entrada de pessoas e animaes.

Art. 4º As Irmandades que estavam na posse de ter jazigos poderão tambem ter Cemiterios particulares, destinados privativamente para sepultura de seus Irmãos, e por ellas administrados; com tanto que os estabeleção dentro dos Cemiterios de S. Francisco Xavier, ou de S. João Baptista, depois de obtida da Administração da Santa Casa da Misericordia a concessão dos terrenos necessarios.

Art. 5º Com a mesma condição poderão ter Cemiterios particulares as pessoas de culto diverso do da Religião do Estado.

Estes cemiterios, e os do Artigo antecedente, quando concedidos, poderão ser divididos por meio de cercas, pequenos muros, ou grades de ferro, guardando-se o que for disposto no respectivo plano.

Art. 6º Os Prelados Diocesanos e os Mosteiros os poderão ter nos termos dos §§ 1º e 2º do Art. 4º do Decreto nº 583 de 5 de Setembro de 1850.

Art. 7º Cada hum dos quatro Cemiterios referidos no Art. 1º e os particulares de que tratão os Arts. 4º e 5º quando effectivamente se estabeleção, deverá ter hum Inspector ou Administrador especial responsavel pela observancia das regras e condições das sepulturas, e das inhumações e exhumações de cadaveres.

Art. 8º Nenhum enterramento se poderá fazer, tanto nos Cemiterios publicos como nos particulares, sem previa autorisação da Autoridade competente, escripta no attestado original do Facultativo que certificar o obito.

Os Administradores dos Cemiterios, que sem a dita autorisação derem sepultura a algum cadaver fóra do caso previsto no Art. 10, serão punidos com a pena de dez dias a dous mezes de prisão, e com a multa de 50 a 200$000, sem prejuizo do procedimento criminal, que também deva ter lugar por este facto.

Art. 9º Os Facultativos são obrigados a declarar, nos attestados de obito que passarem, o nome e cognomes, a naturalidade, idade, condição, estado, profissão, e morada do finado; a molestia de que falleceo, e o dia e hora do fallecimento.

Art. 10. Se algum corpo for levado aos Cemiterios sem ser acompanhado de documento das Autoridades competentes, ou for encontrado depositado dentro delles, ou ás suas portas, o Administrador respectivo dará immediatamente parte ao Fiscal do Districto, retendo as pessoas que conduzirem o corpo, se forem encontradas nesse acto; e o dito Fiscal oficiará logo á Autoridade a quem competir para proceder ás diligencias necessarias.

Art. 11. Se essa Autoridade se demorar, e o corpo se achar com principio de putrefacção, será este sepultado em cova separada, por fórma que, sem perigo de confundir-se com outro, possa ser exhumado, se a Autoridade assim o ordenar.

Art. 12. Nenhum corpo será enterrado antes de serem passadas 24 horas depois do fallecimento salvo se entrar no Cemiterio em estado de dissolução, ou se por causa de epidemia ou contagio a Autoridade competente ordenar o enterramento immediato.

Os enterramentos feitos antes das 24 horas, fóra dos casos acima referidos, sujeitão os Administradores dos Cemiterios ás penas do Art. 8º.

Art. 13. Em todos os Cemiterios haverá hum lugar apropriado para deposito dos cadaveres, os quaes serão ahi conservados, e não poderão ser sepultados, ainda quando haja decorrido o prazo do Artigo antecedente, sem que apresentem signaes de decomposição.

Exceptuão-se as épocas de epidemia, e os casos em que se reconheça ter a morte provindo de enfermidade epidemica ou contagiosa.

Art. 14. No caso de indicio de morte violenta podem as Autoridades policiaes, se o julgarem conveniente, ordenar que o enterramento seja feito em cova separada, ou demorada por mais 24 horas, se esta demora não for prejudicial á salubridade publica.

Art. 15. As covas para os enterramentos das pessoas adultas deverão ter, tanto nos Cemiterios publicos como nos particulares, 7 palmos de profundidade, com a largura e comprimento sufficientes; devendo haver entre ellas hum intervallo pelo menos de dous palmos de circumferencia.

A terra que se lançar sobre os caixões ou corpos deverá ser socada da altura de quatro palmos para cima, e antes dessa terra se lançará huma camada de cal do peso de huma libra.

As covas para os enterramentos de pessoas de idade menor de 12 annos terão seis palmos de profundidade, e cinco se forem para crianças menores de 7 annos de idade.

Art. 16. As vallas terão 9 palmos de largura, 9 de profundidade, e o comprimento relativo ao numero de cadaveres de hum dia; de modo que possão ser logo inteiramente fechadas, e não continuem abertas até o dia seguinte.

As vallas não conterão mais de huma camada de cadaveres.

A terra que os cobrir deverá ser bem calcada, e antes della se lançará tambem huma camada de cal na mesma proporção da que he exigida no Artigo antecedente.

Entre humas e outras mediará sempre o espaço pelo menos de tres palmos.

Art. 17. Antes de expirado o prazo de 5 annos não he permittida nos Cemiterios publicos e particulares, estabelecidos e que se estabelecerem na Cidade do Rio de Janeiro, a abertura de sepulturas, carneiras, e tumulos; seja para o fim unicamente da extracção dos restos mortaes, seja para depositar outros cadaveres.

O Provedor da Santa Casa da Misericordia poderá, não obstante, reduzir o prazo acima referido a tres annos, quando os cadaveres forem de crianças menores de 7 annos, e os paes, ou os que suas vezes fizerem, requererem a sua exhumação para deposito.

Art. 18. As vallas não poderão servir para novos enterramentos senão depois de passados 7 annos.

Art. 19. As ossadas, que forem extrahidas das covas ou vallas, não poderão ficar expostas sobre a terra, dispersas ou amontoadas: em cada Cemiterio haverá hum lugar separado onde se sepultarão á proporção que se forem desenterrando.

Art. 20. Nos casos em que a Justiça ordenar a abertura de sepulturas e vallas antes dos prazos dos Arts. 17 e 18, tomar-se-ha, de accordo com a Junta Central de Hygiene Publica, as providencias precisas para evitar os inconvenientes que possão resultar á saude publica da abertura antecipada.

Art. 21. O Governo poderá prolongar o prazo dos Arts. 17 e 18 no caso de que assim o exijão a presença de epidemias, ou outras occorrencias extraordinarias.

Fóra deste caso, estando findos os prazos estabelecidos, as Administrações dos Cemiterios poderão ordenar a abertura das sepulturas e vallas, independentemente de autorisação.

Art. 22. Todas as sepulturas separadas, sejão terreas, carneiros, ou tumulos, deverão ser numeradas, lançando-se o numero de cada huma no livro dos assentos dos enterramentos, por fórma que a todo o tempo se possa saber o corpo que foi nella enterrado.

CAPITULO II

Dos Cemitérios publicos de S. Francisco Xavier e S. João Baptista

Art. 23. He livre ás pessoas a quem pertencerem os funeraes escolherem o Cemiterio que mais lhes convier.

Art. 24. Haverá nos Cemiterios publicos Capellas destinadas a receberem as pessoas que ahi quizerem orar ou mandar celebrar missas commemorativas por alma dos finados.

Nestas Capellas são prohibidas as encommendações de sepultura, e em geral todas as ceremonias que pertenção ao ministerio parochial.

Art. 25. Os enterramentos nos ditos Cemiterios se farão em vallas ou em sepulturas particulares concedidas pela fórma adiante declarada.

Art. 26. As vallas serão de duas classes: a 1ª destinada ás pessoas livres, e a 2ª aos escravos.

Nas vallas da 1ª classe serão enterrados gratuitamente: 1º os pobres que fallecerem nos Hospitaes da Santa Casa da Misericordia e suas enfermarias: 2º os que morrerem nos hospitaes e enfermarias do Governo: 3º os que fallecerem nas prisões: 4º os padecentes: 5º todos os corpos que forem remettidos pelas Autoridades policiaes: 6º todos os indigentes que não tiverem adquirido sepultura particular.

Nas vallas da 2ª classe serão os enterramentos sujeitos ao donativo da Tabella respectiva, pelo que toca aos escravos, se seus senhores não forem indigentes.

Art. 27. As sepulturas particulares serão concedidas por 5, por 20, por 40 annos, ou perpetuamente.

Art. 28. As concessões assim feitas não poderão ser transferidas a terceiras pessoas por aquelles que as obtiverem.

Qualquer estipulação neste sentido ficará nulla.

Art. 29. A superficie do terreno das sepulturas por 5 annos será de 10 palmos de comprimento sobre 4 de largura no maximo.

Estas sepulturas serão occupadas pela ordem da sua abertura sem interrupção, e separadas humas das outras por hum intervallo de dous palmos em circumferencia.

Duas destas sepulturas não poderão por pretexto algum ser unidas por hum só cercado.

Poderão haver tambem sepulturas de 6 1/2 palmos de comprimento sobre 3 1/2 de largura para menores de 7 annos.

Art. 30. As sepulturas por 5 annos não serão concedidas em caso algum com antecipação, isto he, antes do fallecimento do individuo cujo cadaver deva ser depositado em alguma dellas.

Art. 31. Não se poderão reunir em huma só sepultura dous corpos. Todavia, precedendo autorisação do Provedor da Santa Casa da Misericordia, poder-se-hão sepultar duas crianças irmãs, ou mãi e filho, ou filha, recem-nascido, se o enterramento de ambos puder ser feito no mesmo dia.

Art. 32. Nenhum mausuleo, monumento, ou carneiro poderá ser levantado sobre as sepulturas concedidas por 5 annos. Será porêm permittido collocar sobre ellas lapidas, cruzes, grades de madeira ou de ferro, que não excedão a 5 palmos de altura, e outros emblemas que possão ser tirados facilmente, quando findarem os 5 annos da concessão.

Poder-se-ha igualmente plantar pequenos arbustos ou flores sobre ellas, nunca porêm arvores.

Art. 33. As concessões de sepulturas por 5 annos poderão ser renovadas por despacho do Provedor da Santa Casa. Esta renovação porêm não poderá ter lugar senão quando os terrenos, a que ella se referir, continuarem a estar applicados a concessões da mesma especie. O preço da renovação será igual ao da primeira concessão.

Art. 34. As Administrações dos Cemiterios poderão fazer construir em algumas das quadras destinadas para as sepulturas de 5 annos os carneiros que julgarem convenientes, os quaes terão preço especial, tendo lugar a respeito delles a disposição do Artigo precedente.

Art. 35. As ordens para concessão de sepultura em carneiros, em sepultura rasa ou em vallas, serão expedidas, salva a disposição dos Arts. 31 e 33, pelo Escriptorio da Empresa Funeraria, sem dependencia de despacho do Provedor da Santa Casa.

Art. 36. As concessões para sepulturas de 20 ou de 40 annos, e para sepulturas perpetuas serão feitas pelo Provedor da Santa Casa, precedendo licença do Governo Imperial, expedida pela Secretaria do Imperio, somente quando as concessões pretendidas excederem á 16 varas quadradas, ou 400 palmos quadrados.

Art. 37. A superficie do terreno concedido perpetuamente por 20 ou por 40 annos não poderá ser menor de 50 palmos quadrados, quando destinado á sepultura de adulto; de 25 palmos quadrados, quando for para sepultura de criança menor de 7 annos, e de 12 palmos quadrados quando destinado a deposito de urna.

Nenhuma concessão porêm excederá a 400 palmos quadrados, salvo precedendo licença do Governo Imperial.

Art. 38. O preço destas concessões será estipulado de conformidade com a Tabella nº 1, não excedendo a concessão a 400 palmos quadrados.

O Provedor da Santa Casa poderá, por excepção, conceder maior superficie, precedendo permissão especial do Governo; e neste caso o preço do terreno que exceder a 400 palmos quadrados dependerá de ajuste com o mesmo Provedor, ouvida a Mesa da Santa Casa.

Art. 39. As concessões de terrenos para o estabelecimento de Cemiterios particulares das Ordens 3as e Irmandades, e de pessoas que professarem religião diversa da do Estado, e que podem ser feitas dentro do recinto dos Cemiterios publicos, estão fóra das regras acima estabelecidas, e dependerão inteiramente de ajuste com o Provedor e Mesa da Santa Casa, sujeito á approvação do Governo.

Art. 40. Os terrenos concedidos serão entregues aos Concessionários pelo Administrador do Cemiterio respectivo em presença do titulo de concessão, do qual entregará o Concessionario huma copia authentica ao Administrador que dará recibo della.

A entrega não se reputará definitiva senão quando o medidor tiver demarcado com estacas os limites do terreno concedido.

Art. 41. O Provedor da Santa Casa designará os terrenos que deverão servir para as concessões perpetuas, e para as de 20 e 40 annos.

Art. 42. Os terrenos assim concedidos serão occupados huns após outros, sem interrupção; de sorte que o espaço para tal fim designado se encha antes que as concessões sejão levadas a outros.

Todavia as concessões até 25 palmos quadrados não serão feitas senão em lugares em que o possão ser sem perda do terreno.

Art. 43. Os terrenos que forem bordados por aleas e avenidas só serão occupados por sepulturas que tenhão pelo menos cem palmos quadrados.

Art. 44. Cada concessão será separada das que lhe ficarem proximas por hum espaço de tres palmos na parte superior e nos lados, e por cinco na parte inferior.

Art. 45. A occupação dos terrenos concedidos será feita, em geral, seguindo linhas rectangulas, de modo a aproveitar o terreno o mais possivel.

Art. 46. Os terrenos concedidos, que não forem occupados immediatamente depois da sua entrega, deverão ser marcados, dentro de tres dias, com signal duradouro e visivel, que indique a extensão da superficie e a duração da concessão.

Art. 47. Toda e qualquer concessão que não for marcada no prazo do Artigo antecedente poderá ser dada a outro concessionario, sendo todavia o seu dono indemnisado com outra igual, quando venha reclama-la.

Art. 48. Os signaes destinados a marcarem visivelmente as concessões deverão ser conservados constantemente pelas familias sobre os terrenos concedidos, a fim de evitarem os enganos que possão occorrer.

A administração dos Cemiterios não he responsavel pelos inconvenientes que resultarem da falta de conservação destes signaes.

Art. 49. Nenhuma sepultura concedida por cinco annos poderá ser convertida em concessão perpetua, ou de 20 e 40 annos, salvo se os terrenos em que estiverem essas sepulturas vierem a ser designados pelo Provedor para concessões perpetuas, ou por aquelles prazos.

Art. 50. As concessões de 20 e de 40 annos poderão ser renovadas quantas vezes forem requeridas, mediante o preço fixado na Tabella nº 1.

Art. 51. Depois de feito o primeiro enterramento em huma sepultura perpetua, ou de 20 ou de 40 annos, nenhum corpo poderá ser ahi posteriormente depositado sem despacho do Provedor á vista da concessão.

Art. 52. Seja qual for o pretexto, nenhum enterramento se fará nas sepulturas de 20 ou de 40 annos no decurso dos ultimos cinco annos da concessão.

Art. 53. As sepulturas de 20 ou de 40 annos que não forem renovadas pelos concessionarios, seus procuradores ou familias, serão reputadas abandonadas, e a Administração do Cemiterio tomará posse dos terrenos concedidos no estado em que se acharem.

Art. 54. Para que a posse tenha lugar, o Provedor, a quem o Administrador do Cemiterio participará achar-se findo o prazo da concessão, ordenará que pelos jornaes mais lidos seja feita essa declaração, para que os interessados fação demolir ou remover as construcções e monumentos no prazo de tres mezes, acto este que terá lugar na presença do Administrador do Cemiterio, ou de seus guardas.

Art. 55. Findo o prazo de tres mezes do Artigo antecedente, se os interessados não tiverem cumprido o seu dever, a Administração do Cemiterio, com ordem do Provedor, mandará arrancar, demolir, e remover as construcções, monumentos, ou outros quaesquer signaes funebres e tomará immediatamente posse dos terrenos.

Art. 56. As pedras, grades de ferro, e outros signaes duradouros que forem extrahidos das sepulturas, ficarão durante hum anno á disposição das familias a quem pertencerem, as quaes, com despacho do Provedor, poderão receber esses objectos no estado em que se acharem, pagando vinte mil réis pelas despezas de sua demolição e conservação.

Art. 57. Os restos mortaes que estiverem nas sepulturas de 20 ou de 40 annos, e que findo o prazo não forem reclamados, serão enterrados em vallas especiaes mais fundas que as ordinarias.

Art. 58. Se porem as sepulturas, cuja concessão tiver acabado, encerrarem restos de homens celebres que não tiverem representantes, poderão estes restos ser encerrados por ordem do Governo, e a requisição da Camara Municipal, ou sem ella, em urnas, e transportados para a Capella do Cemiterio, onde occuparão lugar distincto.

Signaes exteriores perpetuarão o nome dos mortos, que merecerem esta honra.

Art. 59. Nos Cemiterios publicos haverá huma casa para deposito provisorio dos corpos que tiverem de ser enterrados em sepulturas perpetuas, ou de 20 e de 40 annos, que não se acharem ainda construidos. Os corpos serão ahi collocados em nichos numerados segundo a ordem da entrada.

Art. 60. Nenhum corpo poderá ser levado a este deposito senão por ordem especial do Provedor, a qual não será dada senão para os corpos de que trata o Artigo antecedente, e que se acharem fechados em caixões de chumbo soldados e encerrados em outros de cedro, vinhatico, ou outra madeira superior.

Art. 61. O tempo que esses corpos poderão permanecer no deposito será designado pelo Provedor em cada caso especial.

As familias obrigar-se-hão a receber, no fim do prazo que for marcado, os corpos para serem sepultados nos terrenos que lhes tiverem sido concedidos, e, não cumprindo esta obrigação, a Administração dos Cemitérios fará sepulta-los nesses terrenos, do que se lavrará termo na presença de testemunhas.

Art. 62. As familias que desejarem fazer conduzir hum corpo para o deposito entrarão para o cofre da Empresa com a quantia de 20$000.

Art. 63. O Administrador de cada hum dos Cemiterios publicos terá hum livro de registros, que indicará o movimento da entrada e sahida dos corpos assim depositados, numerando os nomes dos mortos, segundo a ordem da entrada.

Art. 64. Haverá tombem nos mesmos Cemiterios livros distinctos, numerados e rubricados pelo Provedor da Santa Casa para nelles se fazerem os assentos das pessoas que nos mesmos Cemiterios se enterrarem, pela ordem numerica e successiva do dia, mez e anno em que os enterramentos tiverem lugar; com declaração do nome e cognomes do finado, e de todas as mais individuações que constarem da nota, que são obrigadas a apresentar as pessoas que fizerem os pedidos de enterramento mencionados no Artigo 92 e designação do quadro em que o enterramento tiver lugar.

Esta disposição comprehende os enterramentos em covas, vallas, carneiros, tumulos, ou mausuleos de propriedade particular, e até mesmo os dos Cemiterios particulares, que existirem dentro dos Cemiterios geraes.

CAPITULO III

Disposições geraes ácerca dos Cemiterios Publicos

Art. 65. As horas em que as portas dos Cemiterios devem estar abertas, e a ordem e portas por onde devem entrar os enterros serão designadas pelo Provedor da Santa Casa, depois de cercados os mesmos Cemiterios.

Art. 66. He prohibida a entrada nos Cemiterios ás pessoas embriagadas, aos que estiverem fumando, aos mascates e quitandeiras, ás crianças não acompanhadas por suas familias, aos collegiaes em passeio ás pessoas que levarem cães ou outros animaes domesticos, e a todas as que não estiverem decentemente vestidas. Os contraventores incorrerão na multa de 5 a 20$000.

Os paes, mãis, tutores, curadores, mestres, directores, ou protectores responderão pelas contravenções praticadas por seus filhos, pupilos, discipulos, ou protegidos.

Art. 67. Os individuos que dentro do recinto dos Cemiterios não se portarem com todo o respeito, ou que infrigirem qualquer das disposições deste Regulamento, serão conduzidos pelos Guardas á porta do Cemiterio, e delle expellidos.

Art. 68. He prohibido:

1º Escalar os muros dos Cemiterios, e as grades ou cercados das sepulturas, andar sobre os bancos de relva, subir ás arvores, aos munumentos, mausuleos, ou carneiros, deitar-se sobre a relva; escrever qualquer cousa nos monumentos, pedras tumulares e arvores; cortar ou arrancar as flores plantadas sobre as covas, e causar qualquer deterioração nas sepulturas.

2º Tirar os cadaveres dos Cemiterios, salvo nos casos de exhumação competentemente autorisada.

3º Violar as sepulturas, monumentos e tumulos.

4º Lançar immundicia em qualquer parte do Cemiterio, ou conspurcar os monumentos e sepulturas.

5º Vagar pelos caminhos de separação das sepulturas, ou parar ahi sem necessidade.

Qualquer violação destas disposições dará lugar á multa de 10 a 50$000, e, segundo a gravidade do caso, á prisão por oito dias até seis mezes, ao prudente arbitrio da Autoridade que a impuzer.

As mesmas penas serão impostas, sem prejuizo de outras em que possão ter incorrido, aos coveiros ou outras quaesquer pessoas que tirarem as roupas, mortalhas, ou outro objecto com que se acharem os cadaveres.

Art. 69. He igualmente prohibido collocar sobre as covas cousa que possa tentar a cobiça dos malfeitores, e ser facilmente extrahida.

A Administração dos Cemiterios não responderá pelos roubos de taes objectos.

Art. 70. Toda a pessoa que for suspeita de ter tirado, sem autorisação regular, qualquer objecto pertencente a huma sepultura será conduzida pelos Guardas á presença do Administrador, e, verificado o facto, será presa e entregue á Autoridade policial competente.

Art. 71. Todas as contravenções que se derem no recinto dos Cemiterios serão provadas com o testemunho dos Guardas; e quando houver lugar a imposição de multa e prisão, será isso requerido pelo Administrador do Cemiterio a qualquer Autoridade a quem competir o julgamento das contravenções das posturas.

As multas serão julgadas em favor da Empreza Funeraria. As indemnisações por deterioração serão requeridas pelos interessados á Autoridade competente.

CAPITULO IV

Da construcção dos tumulos, plantações, collocações de signaes funerarios e inscripções

Art. 72. Todas as pessoas que possuirem nos Cemiterios publicos terrenos concedidos perpetuamente, por 20 ou por 40 annos, poderão fazer levantar nelles mausoleos ou monumentos, ou construir carneiros para suas familias.

Art. 73. Quando se construirem carneiros com catacumbas acima do nivel do solo, nenhuma poderá ter menos profundidade do que sete palmos, e nenhum corpo será nellas depositado senão encerrado em caixão de chumbo forrado de madeira.

Os carneiros deverão estar sempre fechados, e as suas portas abrir-se-hão dentro dos limites da concessão, sem que por pretexto algum se estabeleça a entrada abrindo sobre os caminhos ou espaços livres.

Art. 74. Os Administradores dos Cemiterios inspeccionarão os trabalhos das construcções, de maneira a prevenir os perigos que possão resultar das más construcções, e tudo o que possa ser nocivo ás sepulturas proximas.

Para este fim o concessionario ou emprezario não poderá dar começo á obra sem o participar tres dias antes ao Administrador, e receber d'este licença por escripto.

Art. 75. Nos casos em que os limites da concessão sejão excedidos, se o constructor não se quizer limitar ao terreno concedido, o Administrador suspenderá os trabalhos, requerendo, se for necessario, a intervenção da força publica. Os trabalhos não poderão continuar senão quando o terreno usurpado tiver sido regularmente concedido.

Art. 76. He prohibido lavrar ou cortar dentro dos Cemiterios publicos as pedras para a construcção de monumentos. Os Guardas não deixarão entrar para o Cemiterio senão os materiaes já promptos para serem assentados.

Art. 77. Os materiaes destinados ás construcções, e a terra proveniente das escavações serão depositados em lugar marcado pelo Administrador.

Art. 78. Os andaimes necessarios para os trabalhos das construcções deverão ser assentados de maneira que não sejão nocivos ás construcções proximas, nem ás plantações existentes sobre as sepulturas.

Art. 79. Quando do trabalho dos construtores resultar algum estrago ás sepulturas visinhas, o Administrador lavrará auto, que remetterá ao concessionario interessado, para requerer o que julgar conveniente em reparação do estrago.

Art. 80. No dia de finados, e nos Domingos e dias de guarda não será permittido trabalhar nas construcções que se fizerem nos Cemiterios publicos. Com tudo as familias poderão trabalhar por suas mãos nos pequenos jardins, que tiverem nas sepulturas dos seus parentes.

Art. 81. As plantações deverão ser feitas, sem excepção, dentro das concessões, e deverão estar dispostas de maneira que por sua projecção não deteriorem as sepulturas visinhas, nem embaracem os caminhos.

Art. 82. Toda a plantação que for reconhecida nociva, deverá ser arrancada logo que a Administração o requisitar.

Art. 83. Nenhuma inscripção ou epitaphio será posto nas cruzes e pedras sepulcraes, ou monumentos, nem admittida nos Cemiterios publicos sem autorisação especial do Provedor.

Art. 84. Para se obter esta autorisação apresentar-se-ha requerimento ao Provedor, no qual se deve declarar o nome da pessoa que requer, suas relações com o fallecido, em cuja sepultura quer pôr a inscripção ou epitaphio, a data da concessão da sepultura e a qualidade della, e finalmente as palavras da inscripção ou epitaphio.

Art. 85. Se o Provedor entender que a inscripção ou epitaphio, que se lhe apresenta, offende á moral, á Autoridade, a qualquer corporação ou cidadão, ou á memoria do finado, ou que está muito incorreta, negará a autorisação, pondo no requerimento o despacho seguinte - Reforme.

Art. 86. Se o requerente não concordar na reforma do epitaphio ou inscripção, poderá recorrer do Provedor, por simples petição dirigida ao Ministro do Imperio, que decidirá definitivamente se a inscripção ou epitaphio deve ser admittido tal qual se apresenta, ou ser substituido por outro de conformidade com o despacho do Provedor.

CAPITULO V

Dos vehiculos de conducção de cadaveres, caixões, armações, e mais objectos do serviço dos enterros

Art. 87. O serviço dos enterros da Cidade do Rio de Janeiro, na parte relativa aos vehiculos de conducção de cadeveres, caixões, armações e mais objectos proprios das salas mortuarias fica dividido em duas classes.

A 1ª constará de huma unica ordem; e a 2ª de seis ordens de serviço na conformidade das Tabellas nos 2, 3 e 4, e das observações a ellas annexas.

Art. 88. As taxas fixadas nas referidas Tabellas e observações não poderão ser exercidas, sob pena de multa de 100 a 200$.

Se o excesso for commettido por algum empresario, o producto da multa reverterá em beneficio da Empresa Funeraria; e se for commettido por esta, reverterá em favor da Illustrissima Camara Municipal. Estas multas serão impostas pelo Chefe de Policia, com recurso para o Ministerio do Imperio.

Art. 89. Os objectos de cada classe e ordem não poderão ser augmentados, nem substituidos por outros, excepto nos casos prevenidos no Art. 51; mas as pessoas encarregadas dos funeraes poderão dispensar dos objectos mencionados nas Tabellas aquelles que julgarem desnecessarios. O preço fixado para cada classe e ordem será diminuido ou augmentado na proporção do valor dos objectos que forem fornecidos.

Art. 90. A Santa Casa da Misericordia, a cujo cargo se acha a Empresa Funeraria, póde fazer por Agentes seus, ou por sub-empresarios, todo o fornecimento dos objectos respectivos, ou parte delle; mas em ambos os casos debaixo de sua direcção, fiscalisação e responsabilidade immediata.

Art. 91. Os pedidos para os fornecimentos dos funeraes deverão ser apresentados por escripto no Escriptorio da Empresa Funeraria ao Agente ou Agentes para esse fim nomeados, com antecipação de 6 horas pelo menos. No caso de epidemia este prazo poderá ser modificado segundo as necessidades.

Art. 92. Os sobreditos pedidos de fornecimento serão escriptos por duas vias em Tabellas impresas, fornecidas gratuitamente pela Empresa Funeraria, e nelles designará:

1º O nome e cognomes do finado, a sua naturalidade, condição civil, idade, estado, e profissão; a molestia de que falleceo, e o lugar e numero da casa de sua morada ou onde o corpo se achar depositado. Se for indigena engajado deverá esta circunstancia ser declarada; se for escravo, a nação a que pertence, e o nome do senhor; e se for africano livre, o nome da pessoa ou Repartição a quem os seus serviços tiverem sido concedidos.

2º A classe e ordem das Tabellas por que se hão de fazer os fornecimentos, com declaração nominativa dos objectos que forem dispensads, oficando entendido que devem ser fornecidos todos os outros que não forem designadamente dispensados.

As duas referidas vias de pedidos serão ambas assignadas por pessoa que se responsabilise pelo pagamento das despezas, e pelo Agente da Empresa Funeraria responsavel pelo fornecimento: a 1ª dellas será entregue a essa pessoa, e a 2ª ficará com o Agente.

Art. 93. A Empresa Funeraria e seus sub-empresarios encarregados do serviço dos enterros são obrigados a fornecer todos os objectos relativos aos mencionados pedidos, sem alteração nem substituição, salvo nos casos declarados no Art. 95; e quem assignar esses pedidos, bem como as pessoas ou familias a quem pertencerem os funeraes, são solidariamente obrigadas ao prompto pagamento das despezas á vista dos respectivos pedidos; e só poderão recusar-se ao pagamento, no todo ou em parte, se todos os objectos fornecidos, algum ou alguns delles deixarem de ser da classe e ordem designadas no pedido. Se o pagamento se fizer antecipadamente, terá lugar a competente reclamação.

Art. 94. Para que a recusa ou reclamação possa ser admittida, he indispensavel que as partes interessadas, no acto da apresentação dos objectos, declarem á pessoa que os apresentar quaes os que não acceitão por não serem da classe e ordem ou qualidade designada no pedido; isto na presença de duas testemunhas dignas de fé.

A Empresa Funeraria, independente de reclamação, fiscalisará os fornecimentos feitos pelos sub-empresarios, para effeito de requerer que lhes seja imposta a multa de que trata o Art. 88, quando faltarem aos seus contractos, e fizerem fornecimentos de qualidade inferior áquelles a que são obrigados; e os Administradores dos Cemiterios terão por obrigação notar, testemunhar, e participar ao Provedor todas as infracções commettidas pelos sub-empresarios.

Art. 95. A Empresa Funeraria he obrigada por si, ou por seus sub-Empresarios, a conservar effectivamente disponiveis os objectos designados nas tabellas annexas a este Regulamento, que forem necessarios para satisfazerem a todas as requisições de enterramentos que diariamente se apresentarem, tanto em circunstancias ordinarias como em tempo de epidemias; com declaração porêm de que, durante estas, poderá supprir as exigencias da primeira Classe com objectos da primeira ordem da segunda, e estes com os da segunda ordem da mesma Classe, sem que todavia possa exigir maior preço que o correspondente á Classe e ordem que effectivamente for fornecida.

Art. 96. Fica concedido á Empresa Funeraria o prazo de seis mezes para fazer apromptar os objectos da primeira Classe, de que não estiver ainda provida; e entendido que, durante o dito prazo, não será obrigada a fazer fornecimentos por essa Classe, ainda quando sejão perdidos.

Art. 97. He prohibida a conducção de cadaveres em redes, pannos, esteiras, ou caixões abertos e descobertos, dentro da demarcação desta Cidade, sob pena de huma multa de 20$ para a Illustrissima Camara Municipal paga da Cadêa pelos conductores dos cadaveres.

Art. 98. A Empresa Funeraria he obrigada a estabelecer vehiculos de conducção, e caixões apropriados para a boa execução da disposição do Artigo antecedente; de modo que ella não se torne mui onerosa ás classes pobres.

Art. 99. A mesma Empresa fornecerá conducção gratuita aos indigentes, que, por não poderem ter sepultura particular, tiverem de ser enterrados nas vallas gratuitamente; e bem assim aos que fallecerem nos Hospitaes da Santa Casa da Misericordia, e suas Enfermarias externas, nos Hospitaes e Enfermarias do Governo ou nas prisões, e aos padecentes e corpos que forem remettidos pelas Autoridades policiaes nos casos em que tenhão de ser sepultados nas vallas como indigentes.

A conducção gratuita dos corpos remettidos pelas Autoridades policiaes entende-se a que tiver de ser feita para os respectivos Cemiterios, e não para outros lugares.

Art. 100. As Tabellas das taxas das sepulturas, e dos objectos do serviço dos enterros, deverão estar collocadas permanentemente dentro das Capellas dos Cemiterios, por fórma que possão ser vistas por todos os que as queirão consultar.

Art. 101. A nenhuma Irmandade, corporação, assossiação ou pessoa he permittido ter Cemiterio destinado a sepulturas de cadaveres na Cidade do Rio de Janeiro, exceptuando-se os Cemiterios publicos e particulares designados no presente Regulamento, e os que forem concedidos na fórma delle, e das disposições dos Arts 4º e 5º do Decreto Nº 583 de 5 de Setembro de 1850.

Os que contravierem a presente disposição incorrerão nas penas declaradas no Art. 3º do mencionado Decreto.

Art. 102. Nas Igrejas e Capellas da Cidade do Rio de Janeiro não serão admittidos depositos de cadaveres e de restos mortaes; salvo sendo de pessoas da Familia Imperial, ou das designadas nos §§ 1º e 2º do Art. 4º do mencionado Decreto.

Os que contravierem esta disposição serão multados em 200$000 em favor da Empresa Funeraria, e serão obrigados a fazer conduzir os cadaveres, e restos mortaes para os Cemiterios publicos, pagando as despezas.

Art. 103. He prohibido a qualquer pessoa ou corporação não autorisada pela Empresa Funeraria fazer o fornecimento de caixões, vehiculos de conducção e tudo o mais que for relativo ao serviço dos enterros, regulado nas Tabellas annexas a este Regulamento, salva a disposição dos §§ 2º e 3º do Art. 5º do Decreto Nº 583 de 5 de Setembro de 1850, ficando declarado que na excepção do § 3º do mesmo Artigo devem entender-se comprehendidos somente os vehiculos de conducção que consistirem em carruagens, carros, ou seges, empregadas effectivamente no uso pessoal de seus proprietarios; e na classe dos demais objectos do serviço funebre não serão contemplados os caixões, nem armações de urnas ou eças, ou outro qualquer objecto que possa conhecer-se que foi preparado premeditadamente para o serviço dos enterros.

Os que contravierem ao disposto neste Artigo incorrerão na multa de 100 a 200$000, e perderão os objectos fornecidos, tudo em favor da Empresa Funeraria.

Art. 104. As Administrações a quem competir a direcção dos Cemiterios particulares, se concederem terrenos para sepultura de pessoas que não possão ser enterradas nos ditos Cemiterios, ou para deposito dos restos mortaes das referidas pessoas, pagarão em beneficio da Empresa Funeraria a multa de 200$000, além da quantia que tiverem recebido por semelhantes concessões.

Todas as multas determinadas neste Capitulo, serão impostas pelo Chefe de Policia, com recurso administrativo mas sem suspensão para o Ministro do Imperio.

Art. 105. Continua em vigor a Tabella annexa ao Decreto Nº 901 de 16 de Janeiro de 1852, que regula a taxa dos caixões dos cadaveres das pessoas de crenças diversas das da Religião do Estado.

Art. 106. Fica revogado e substituido por este o Regulamento approvado pelo Decreto Nº 796 de 14 de Junho de 1851, continuando em vigor sómente, na parte relativa á transmissão das sepulturas concedidas até a data da publicação do presente Regulamento.

Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Fevereiro de 1855. Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.

TABELLAS

DAS

TAXAS DAS SEPULTURAS, ARMAÇÕES, CAIXÕES E VEHICULOS DE CONDUCÇÃO NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E SEUS SUBURBIOS

Tabella Nº 1

TAXA DAS SEPULTURAS

Sepulturas em vallas

Sendo possoa livre Gratis.
Sendo escravo de pessoa não indigente 2$000
Sepulturas razas por tempo de 5 annos

Para pessoa maior de 7 annos

Sendo conduzida em vehiculo da 1ª Classe ou da 1ª Ordem da 2ª Classe. 30$000
Da 2ª Classe e 3ª Ordem da 2ª Classe. 20$000
Da 4ª idem. 15$000
Da 5ª idem. 8$000
Da 6ª idem. 6$000
Para criança menor de 7 annos
Sendo conduzida em vehiculo da 1ª Classe ou da 1ª Ordem da 2ª Classe. 25$000
Da 2ª Classe e 3ª Ordem da 2ª Classe. 15$000
Da 4ª idem. 10$000
Da 5ª idem. 6$000
Da 6ª idem. 4$000
Sepulturas em carneiros
Sendo pessoa maior de 7 annos e por tempo de 5 annos. 80$000
Sendo pessoa menor de 7 annos, pelo mesmo tempo 60$000
Sepulturas perpetuas
Terreno até 100 palmos quadrados, por palmo quadrado 8$000
Dito de 101 a 200 palmos quadrados, idem 10$000
Dito de 201 a 300 palmos quadrados, idem 11$000
Dito de 301 a 400 palmos quadrados, idem 12$000
Sepulturas por 40 annos

A terça parte do custo das sepulturas perpetuas, ou sejão concedidas pela primeira vez, ou renovadas pelo mesmo espaço de tempo; sendo porêm renovadas por 20 annos pagarão a 6ª parte.

Sepulturas por 20 annos

A 5ª parte do custo das sepulturas perpetuas, pela 1ª vez.

E pelas renovações pelo mesmo espaço a 6ª parte do dito custo.

Tabella Nº 2

1ª CLASSE

ORDEM UNICA

ADULTOS

Sala mortuaria

Armação dos vãos interiores das portas e janellas com portadas de velludo preto, guarnecidos de galão e franjas de ouro entrefino, e sanefas correspondentes: cada portada 8$000
Altar com Espaldar, de seda preta de ouro entrefino, frontal do mesmo guarnecido de galão e franjas entrefinas, e banqueta correspondente com todos os seus pertences, não sendo menos de seis castiçais com vellas novas de libra 36$000
Eça de talha dourada e almofadas de veludo preto com bordados finos, seis tocheiros, e estes cada hum com tres arandelas douradas em fórma de candelabro com tochas novas 40$000
Caixões

Nº 1

Caixão de madeira coberto de seda preta bordada de ouro fino, forrado de setim branco superior, guarnecido de duas ordens de galão de ouro fino de 22 a 24 linhas de largura, com seis argolas de metal lavradas e cadeado dourado entregue em casa do finado, sendo até 60 polegadas 480$000
Por polegada de excesso 6$000
Nº 2
Caixão de madeira coberto de veludo preto forrado de setim branco com duas ordens de galão entrefino de ouro de 32 a 36 linhas de largura, com seis argolas douradas, e cadeado tambem dourado, entregue em casa do finado, sendo até 60 polegadas 200$000
Por polegada de excesso 6$000
Habito de qualquer ordem com capa de lila ou alpaca 8$000
Vestir o Corpo 6$000
Vehiculos
Carro de columnas com estrado ricamente dourado, o tejadilho pela parte interna coberto de veludo preto com huma cruz de ouro, almofada coberta com pano preto de franjas e galão de ouro, puxado a quatro cavallos rica e correspondentemente ajaezados e cobertos de luto, com cocheiro vestido de veludo preto, e com chapéo redondo de pello 180$000
Carruagem de vidro para estado, puxada a quatro animaes com mantas pretas agaloadas, com cocheiro correspondentemente vestido 36$000
Coupé para o Parocho e Sachristão a dous animaes 24$000
Seis criados a cavallo, fardado como o cocheiro do carro servindo de estribeiros ao lado do carro e com obrigação de ajudar a collocar o caixão no carro e a descel-o no Cemiterio 40$000
DONZELLAS

Sala mortuaria

Armação dos vãos, altar, Eça, &c., identicas ás dos Adultos, e pelos preços ahi estabelecidos com a unica differença de ser côr roxa em lugar de preta.
Caixões

Nº 1

Caixão de madeira coberto de seda roxa de ouro fino, forrado de setim branco superior, guarnecido de duas ordens de galão de ouro fino de 22 a 24 linhas de largura, com seis argolas de metal lavrado e cadeado dourado, entregue em casa da finada, sendo até 60 polegadas 480$000
Por polegada de excesso 6$000
Nº 2
Caixão de madeira coberto de veludo roxo, forrado por dentro de setim branco e guarnecido de duas ordens de galão entrefino de 32 a 36 linhas de largura, com seis argolas de metal, e cadeado dourado, entregue em casa da finada, sendo até 60 polegadas 200$090
Por polegada de excesso 3$000
Vestuario

Nº 1

Tunica e a competente capa de setim superior, barras de veludo guarnecidas com galão fino de 22 a 24 linhas de largura e rendas da mesma qualidade, sendo de Nossa Senhora da Conceição, Carmo e outras, com as competentes capas, entregue na casa da finada, sendo até 60 polegadas 200$000
Por polegada de excesso 3$000
Nº 2
Igual ao Nº 1 com guarnição, porêm, de galão e rendas entrefinas, sendo até 60 polegadas 70$000
Por polegada de excesso 2$000
Vehiculos
Os mesmos dos Adultos, e pelos preços ahi mencionados
ANJOS

Sala mortuaria

Armação de vãos, Altar, e Eça identicas ás dos Adultos, e pelos preços ahi mencionados com a differença de ser a côr carmezim.
Caixões

Nº 1

Caixão de madeira coberto de veludo carmezim guarnecido com duas ordens de galão de ouro fino de 18 a 21 linhas de largura e forrado de setim branco superior com quatro argolas, garras, e cadeado entregue em casa do finado, sendo até 30 polegadas 160$000
Por polegada de excesso 5$000
Colxa de damasco carmezim bordada a matriz com franjas de ouro: aluguel 8$000
Nº 2
Caixão de madeira coberto de veludo encarnado ou carmezim, e forrado de setim branco, guarnecido com duas ordens de galão entrefino de 18 a 21 linhas, com quatro argolas, garras, e cadeado dourado, entregue em casa do finado, sendo até 30 polegadas 90$000
Por polegada de excesso 2$500
Colxa, a do nº 1 8$000
Vestuario

Nº 1

Tunica de setim superior, capa de veludo forrada de setim, barras de veludo guarnecidas de galão de ouro fino com palma, capella e penteado correspondente, sendo até trinta polegada 112$000
Por polegada de excesso 3$000
Vestir o Corpo 6$000
Nº 2
Igual ao do Nº 1 com o galão e renda entrefina, sendo até 30 polegadas 70$000
Por polegada de excesso 2$000
Vestir o Corpo 6$000
Vehiculos
Carruagem de vidro puxada a quatro cavallos correspondentemente ajaezados e cobertos de gala, e tudo o mais em relação com o coche de adultos 100$000
Coupé para o Parocho e Sachristão, a dous animaes 20$000
Seis criados fardados correspondentemente em relação aos de adultos 40$000
Tabella Nº 5

2ª CLASSE

1ª ORDEM

ADULTOS

Sala mortuaria

Armação dos vãos interiores das portas e janellas com portadas de damasco preto e sanefas correspondentes, tudo guarnecido de galão entrefino: cada portada 4$000
Altar com frontal de veludo preto e espaldar de Ihama, pernas e sanefas de veludo correspondentes, tudo guarnecido de galão de ouro entrefino, Crucifixo e seis castiçais prateados com vellas novas de meia libra 28$000
Eça dourada com almofada de veludo preto, e seis tocheiros tambem dourados com tachas novas 28$000
Caixão
Caixão de madeira coberto de veludilho preto, forrado de setim branco e guarnecido com duas ordens de galão entrefino vulgar de 36 a 40 linhas de largura com seis argolas douradas, posto em casa do finado 90$000
Habito de lila ou alpaca de qualquer Ordem 8$000
Vestir o Corpo 6$000
Vehiculos
Coche com columnas douradas, com sanefas e cocheiro fardado de preto, puxado a quatro cavallos ricamente ajaezados 80$000
O mesmo coche puxado a quatro bestas 70$000
Carruagem de luto puxada a quatro bestas 24$000
Carro para o Parocho e Sachristão, puxado a duas bestas 16$000
Cinco criados fardados, hum no assento da almofada com o cocheiro, e quatro a cavallo para acompanharem, e ajudarem a collocar o caixão no carro e a descel-o no Cemiterio 25$000
DONZELLAS

Sala mortuaria

Armação de vãos, Altar, e Eça, identicas á dos Adultos com a unica differença de ser a cor roxa em lugar de preta
Caixão
Caixão de madeira coberto de setim roxo de primeira qualidade, forrado de setim branco e guarnecido com duas ordens de galão entrefino vulgar de 27 a 30 linhas de largura com seis argolas douradas, posto na casa da finada 85$000
Vestuario
Vestido de filó branco de algodão bordado de primeira qualidade, véo da mesma fazenda ornado de renda entrefina, palma e capella correspondente, e cinta de seda larga de fita 36$000
Vehiculos
Os mesmos de Adultos, e pelos preços ahi mencionados
ANJOS

Sala mortuaria

Armação de vãos, Altar, e Eça, identicas a dos Adultos pelos preços ahi mencionados, com a differença de ser a côr carmezim
Caixão
Caixão de madeira, coberto de veludilho ou setim carmezim de primeira qualidade, forrado de setim branco, guarnecido com duas ordens de galão entrefino vulgar de 18 a 20 linhas de largura, com quatro garras, e quatro argolas e cadeado dourado, posto em casa do finado 52$000
Colxa de damasco carmezim com franja de ouro; aluguel 6$000
Vestuario
De S. João Evangelista, Conceição, Carmo, S. José ou outros semelhantes, com tunica de setim branco de boa qualidade, capa de veludilho, guarnecida de galão entrefino de 18 a 20 linhas de largura, e renda, palma, capella, e penteado e o mais que lhe he do estylo 42$000
Vestir o Corpo 6$000
Vehiculos
Carruagem com cocheiro fardado de gala e os animaes ricamente ajaezados.
Sendo puxada a 4 cavallos 60$000
a 4 bestas 50$000
Carro para o Parocho e Sachristão, puxado a duas bestas 16$000
Cinco criados fardados de gala, sendo quatro a cavallo, e hum na almofada com o cocheiro 25$000
2ª ORDEM

ADUUTOS

Sala mortuaria

Armação de vãos interiores das portas e janellas com portadas de belbutina preta guarnecidas de galão entrefino vulgar, e sanefas correspondetes: cada portada 4$000
Altar de frontal de belbutina preta com espaldar de lhama, pernas e sanefas correspondentes guarnecidas de galão entrefino vulgar, Crucifixo e quatro castiçais prateados com velas de meia libra principiadas a servir 20$000
Eça dourada com almofadas de belbutina preta e seis tocheiros tambem dourados com tochas principiadas a servir 20$000
Caixão
Caixão de madeira coberto de belbutina preta forrado de setim branco guarnecido com huma ordem de galão entrefino vulgar de 26 a 28 linhas de largura, com seis argolas de metal dourado, posto em casa do finado 58$000
Habito de qualquer Ordem, de lila ou alpaca com capa 8$000
Vestir o Corpo 6$000
Vehiculos
Coche de columnas pintado de preto com guarnições e filetes dourados, e sanefas, puxado a quatro bestas correspondentemente ajaezadas, com o cocheiro fardado de preto 50$000
Carro puxado a duas bestas para o Parocho e Sachristão 16$000
Cinco criados fardados como os da primeira ordem 25$000
DONZELLAS

Sala mortuaria

Armação de vãos, Altar, e Eça identicas ás dos Adultos pelos preços ahi mencionados, com a differença de ser a côr roxa em lugar de preta
Caixão
Caixão de madeira coberto de setim roxo, forrado de metim ou tafetá branco, guarnecido com huma ordem de galão entrefino vulgar de 24 a 27 linhas de largura, com seis argolas douradas, posto na casa da finada 60$000
Vestuario
Vestido de filó branco de algodão liso de primeira qualidade, véo da mesma fazenda, guarnecido com renda entrefina vulgar, palma, capella correspondente e cinto de fita larga de seda 26$000
Vehiculos
Os mesmos de Adultos e pelos preços ahi mencionados
ANJOS

Sala mortuaria

Armação de vãos, Altar, e Eça identicas a de Adultos e pelos preços ahi mencionados, com a differença de ser a côr carmezim.
Caixão
Caixão de madeira coberto de setim carmezim ou encarnado, forrado de tafetá branco, guarnecido com huma ordem de galão entrefino vulgar de 18 a 21 linhas de largura, com quatro argolas douradas, posto na casa do finado 34$000
Colxa de damasco carmezim: de aluguel 4$000
Vestuario
O mesmo que o da 1ª ordem, sendo porem o galão, da largura de 12 a 14 linhas de largura 28$000
Vestir o Corpo 6$000
Vehiculos
Carruagem puxada a 4 bestas ricamente ajaezadas 36$000
Carro para o Parocho e Sachristão puxado a 2 bestas 12$000
Cinco criados competentemente fardados como os da 1ª ordem 25$000
3ª ORDEM

ADULTOS

Sala mortuaria

Armação dos vãos interiores das portas e janellas com portadas de damasco de lã preta, guarnecida de galão palheta: cada portada 3$000
Altar e espaldar frontal de belbutina preta, correspondentemente guarnecido, Crucifixo e quatro castiçaes com velas de meia libra começadas a servir 16$000
Eça preta com frisos dourados, e quatro tocheiros tambem com frisos dourados com tochas principiadas a servir 16$000
Caixão
Caixão de madeira coberto de belbutina preta forrado de morim branco, e guarnecido com huma ordem de galão palheta superior de 18 a 20 linhas de largura, com seis argolas de metal amarello, posto na casa do finado 32$000
Habito de lila sem capa 5$000
Vestir o Corpo 5$000
Vehiculos
Coche de columnas pintado de preto com guarnição e filetes dourados inferior ao da 2ª ordem, puxado a quatro bestas com cocheiro fardado. 40$000
Carro puxado a duas bestas para o Parocho e Sacristão 12$000
DONZELLAS

Sala mortuaria

Armação de vãos, Altar, e Eça, identicas a dos Adultos e pelos preços ahi mencionados, com a differença de ser a côr roxa.
Caixão
Caixão de madeira coberto de belbutina ou de tafetá roxo, forrado de morim branco, e guarnecido com huma ordem de galão palheta superior de 18 a 20 linhas de largura, com seis argolas de metal amarello, posto na casa da finada 30$000
Vestuario
Vestido de escorcia branca da primeira qualidade véo da mesma fazenda ornado de renda entre-fina vulgar, palma e capella, e cinto de fita larga 14$000
Vehiculos
Coche, e carro para o Parocho, os mesmos de Adultos e pelos mesmos preços.
ANJOS

Sala mortuaria

Armação de vãos, Altar, e Eça, como o de Adultos e pelos preços ahi mencionados, com a differença de ser a cor carmezim.
Caixão
Caixão de madeira coberto de tafetá carmezim ou encarnado de boa qualidade, e forrado de metim branco e guarnecido com huma ordem de galão palheta superior de 18 a 20 linhas, com quatro argolas de metal amarello, posto em casa do finado 24$000
Colxa de damasco carmezim como a da 2ª ordem. 4$000
Vestuario
O mesmo da 1ª ordem, de tafetá guarnecido de galão palheta de 15 a 18 linhas de largura 24$000
Vestir o Corpo 5$000
Vehiculos
Carruagem inferior á da 2ª ordem puxada a duas bestas 20$000
Carro para o Parocho e Sachristão 12$000
4ª ORDEM

ADULTOS

Sala mortuaria

Armação de vãos interiores de portas e janellas com portadas de baeta preta, guarnecidas de galão palheta, cada portada 2$000
Altar, Espaldar e frontal correspondente com Crucifixo e quatro castiçaes com velas em meio uso 12$000
Eça preta guarnecida com galão palheta, com quatro tocheiros pintados de preto e frisos amarellos, com tochas em meio uso 12$000
Caixão
Caixão de madeira coberto de metim preto, forrado de morim branco, guarnecido de galão palheta de 16 a 18 linhas de largura, com seis argolas pretas, entregue em casa do armador. 17$000
Habito de lila ordinaria sem capa 5$000
Vestir o Corpo 4$000
Vehiculos
Carro de columnas pintado de preto com frisos amarellos puxado a dons animaes 13$000
Sege para o Parocho e o Sachristão 6$000
DONZELLAS

Sala mortuaria

Armação de vãos, Altar, e Eça, indenticas a de Adultos pelos preços ahi mencionados, com as differenças de ser a côr roxa.
Caixão
Caixão de madeira coberto de metim roxo forrado de morim branco e guarnecido de galão palheta de 16 a 18 linhas com seis argolas de metal amarello, entregue na casa do armador 17$000
Vestuario
Vestido de escorcia branca pouco inferior ao da 3ª ordem, véo da mesma qualidade ornado de renda entrefina vulgar, palma e capella. 13$000
E sendo habito de Nossa Senhora do Monte do Carmo, Conceição ou Dores, com capa 8$000
Vehiculo
Carro e sege para o Parocho os mesmos de Adultos e pelos preços ahi mencionados.
ANJOS

Sala mortuaria

Armação de vãos, Altar, e Eça, identicas ás de Adultos, pelos preços ahi mencionados com a differença de ser a côr carmezim.
Caixão
O mesmo que o de donzella, porem de cor carmezim entregue em casa do armador 17$000
Vestuario
O mesmo que o das outras ordens, sendo porem a fazenda de algodão 16$000
Vestir o Corpo 3$000
Vehiculos
Carro de columnas pintado de encarnado com frisos amarellos. 13$000
Sege para o Parocho e o Sachristão 6$000
5ª ORDEM

ADULTOS

Caixão

Caixão de madeira coberto de metim preto, forrado de branco, guarnecido de galão palheta inferior, com seis argolas pretas, entregue em casa do armador 10$000
Habito de baeta 3$000
Vehiculo
Sege de duas rodas do padrão ultimamente adoptado 7$800
DONZELLAS

Caixão

Caixão de madeira coberto de fazenda de lã ou de metim roxo, forrado de branco, guarnecido com galão palheta inferior, com quatro argolas pretas, entregue em casa do armador. 10$000
Vestuario
Habito de Nossa Senhora da Conceição, Monte do Carmo, ou Dores, sem capa 6$000
Vehiculo
Sege de duas rodas, conforme o padrão ultimamente adoptado 7$800
ANJOS

Caixão

O mesmo que o da 5ª ordem para donzellas, e pelos preços ahi mencionados, sendo porem a côr carmezim.
Vestuario
Carmo, da Conceição, Dores ou de menino do Coro, guarnecida de renda nº 2 e 3. 10$000
Vestir o Corpo 2$000
Vehiculo
Sege de duas rodas, do padrão ultimamente adoptado 7$800
6ª ORDEM

ADULTOS

Caixão

Caixão de madeira coberto de metim ou baeta preta, forrado de branco por dentro, guarnecido com hum friso estreito de galão palheta, ou de lã amarella, e quatro argolas pretas, entregue em casa do armador. 8$000
Habito de baeta 3$000
Vehiculo
O mesmo da 5ª ordem. 7$800
DONZELLAS

Caixão

Caixão de madeira coberto de panninho roxo, forrado de branco por dentro, guarnecido com hum friso estreito de galão palheta ordinario, ou de lã amarella com quatro argolas pretas 8$000
Vehiculo
Sege de duas rodas, como a da 5ª ordem 7$000
ANJOS

Caixão

O mesmo de donzellas e pelo preço ahi mencionado, com a differença de ser a côr carmezim.
Vehiculo
Sege de duas rodas pelo padrão ultimamente adoptado 7$800
Tabella Nº 4

ALUGUEL DOS CAIXÕES E CONDUCÇÃO DE CADAVERES NA CARROCINHA

Caixão de madeira pintado de preto

Sendo para pessoa livre, que não possa ter sepultura particular, e tenha de ser sepultada em valla gratis
Sendo para escravo de pessoa não indigente 1$000
Conducção em carrocinha de pessoa livre que tenha de ser sepultada em valla gratis
Dita de escravo de pessoa não indigente 2$000
N. B. Todos os cadaveres para os quaes se obtiver sepultura particular, não poderão ter a condução e caixão desta Tabella.

Observações

1ª Ficão supprimidas as armações nas Capellas dos Cemiterios, visto que os corpos só poderão ter encommendação solemne na casa dos finados, nas suas respectivas Parochias ou nas Capellas das Ordens terceiras e Irmandades.

2ª Os preços fixados nas Tabellas são para os enterros das pessoas que fallecerem no local comprehendido dentro dos limites da Cidade nas Freguezias actualmente existentes. As que forem porêm para local excedente áquelles limites, sendo todavia dentro das Freguezias de S. João Baptista e de S. Francisco Xavier, pagarão mais:

Armação de Salas mortuarias e Altar 5 por %
Eças e toucheiros 20 »
Caixões das 1ª e 2ª Classes e os das tres primeiras ordens 5 »
Vestir o Corpo 20 »
Vehiculos de conducção 20 »
3ª Ficão sujeitos ao pagamento de 10 por % dos vehiculos os enterros das pessoas que residindo na Freguezia da Lagôa, se forem sepultar no Cemiterio de S. Francisco Xavier, bem como das que morando na Freguezia do Engenho Velho forem os corpos conduzidos para o Cemiterio de S. João Baptista.

4ª Os sub-empresarios da 1ª Classe e os das tres primeiras ordens da 2ª Classe serão obrigados, o mais tardar quatro horas antes daquella para que o enterro estiver destinado, a apromptar e pôr em casa dos finados as armações das Salas mortuarias, eças com tocheiros, caixões e vestimentas, ficando os infractores sujeitos á multa imposta em seus contractos.

5ª Os Vehiculos de conducção se deverão achar á porta do finado á hora fixada para o enterro, e se exceder a vinte minutos fica o sub-empresario sujeito a huma multa de 15 por cento. Os mesmos vehiculos não poderão esperar mais de meia hora á porta da casa d'onde sahir o enterro, salvo no caso de encommendação solemne, e então poderão ser ahi demorados outra meia hora: por todo o tempo que exceder, se pagarão cinco por cento na razão de cada meia hora.

6ª O preço estabelecido para os vehiculos se entende ser para a conducção do cadaver da casa do finado para o Cemiterio a que se destinar, sendo a encommendação feita em casa dos finados; quando porêm a encommendação deva ser feita em Igreja, ou Capella, para onde deva ser conduzido o cadaver para d'ahi ser levado ao Cemiterio, o dito preço será augmentado com 10 por cento mais, livres de outra qualquer porcentagem, ainda mesmo que os vehiculos hajão de demorar-se á porta das Igrejas e Capellas mais de meia hora.

Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Fevereiro de 1855. Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1855


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1855, Página 93 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)