Legislação Informatizada - Decreto nº 1.536, de 23 de Janeiro de 1855 - Publicação Original
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Decreto nº 1.536, de 23 de Janeiro de 1855
Crêa huma Escola de Applicação do Exercito, na conformidade do Regulamento, que com elle baixa.
Usando da autorisação concedida pelo Artigo terceiro do Decreto numero seiscentos trinta e quatro de vinte de Setembro de mil oitocentos cincoenta e hum, Hei por bem Crear huma Escola de Applicação do Exercito, onde se ensinarão theorica e praticamente as doutrinas militares do quinto e sexto anno da Escola Militar, da qual ficão desligadas, na conformidade do Regulamento que com este baixa, assignado por Pedro d'Alcantara Bellegarde, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Janeiro de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Pedro d'Alcantara Bellegarde.
REGULAMENTO PARA A ESCOLA DE APPLICAÇÃO DO EXERCITO
CAPITULO I
Art. 1º O Curso theorico pratico das doutrinas militares constará de dous annos, comprehendendo cada hum onze mezes lectivos e de exercicios, contados do 1º de Março.
Art. 2º Emquanto não tiver lugar o internato dos alumnos da Escola Militar, determinado pelo Decreto nº 634 de 20 de Setembro de 1851, se estabelecerá na Escola ora creada, e sómente para os alumnos militares, huma aula provisoria para o ensino das mathematicas.
Art. 3º Haverá no mesmo estabelecimento huma aula preparatoria de leitura, escripta, grammatica portugueza, arithmetica até complexos inclusive, noções elementares de geometria pratica e lições sobre os deveres dos Officiaes inferiores. Os alumnos para esta Escola serão tirados das praças de pret que não tenhão mais de vinte annos de idade, e pela fórma que for determinada pelo Governo.
Art. 4º Aos Lentes e aos alumnos da Escola de Applicação ficão competindo as mesmas vantagens que por Lei são, ou forem concedidas, aos da Escola Militar, dando-se as mesmas circunstancias.
Art. 5º A Escola he sujeita ao regimen militar, e considerada como praça de guerra.
Art. 6º Só os Officiaes e praças do Exercito e Armada poderão ser admittidos como alumnos internos da Escola de Applicação. Outros quaesquer individuos só o poderão ser como externos, e por especial licença do Governo.
CAPITULO II
Materias do ensino
Art. 7º As doutrinas do ensino theorico
serão:
§ 1º Aula provisoria
1º Arithmetica.
2º Algebra elementar.
3º Geometria elementar.
4º Metrologia.
5º Principios de Geometria analytica a duas dimensões, comprehendendo a Trigonometria plana.
6º Explicação e uso das taboas de
logaritthmos.
§ 2º 1º anno militar
1º Topographia militar.
2º Tactica.
3º Castramentação.
4º Estrategia.
5º Fortificação de campanha.
6º Elementos de statica e dynamica, com applicação a balistica no vacuo.
7º Historia militar, e noções do direito das gentes e
de Legislação militar.
§ 3º 2º anno
militar
1º Balistica no meio resistente.
2º Fortificação permanente.
3º Ataque e defesa de praças, e fortificação subterranea.
4º Architectura militar.
Art. 8º Os objectos do ensino pratico
serão:
§ 1º Exercicios
1º Descripção, nomenclatura, manejo e uso das differentes armas e machinas de guerra.
2º Pyrotechnia militar.
3º Pratica da balistica.
4º Natação e equitação.
5º Evoluções e manobras das differentes armas.
6º Levantamento de plantas, nivelamentos e reconhecimentos militares.
7º Marchas, acampamentos, embarques e desembarques, e construcção de pontes militares.
8º Trabalhos de fortificação de campanha.
9º Ataque e defesa de postos e de praças.
10. Pratica do serviço de paz e de guerra:
administração dos Corpos.
§ 2º Desenho
1º Desenho linear.
2º Desenho de paisagem.
3º Desenho topographico.
4º Desenho de architectura militar e de machinas de guerra.
Art. 9º Os exames das doutrinas dos annos militares serão feitos na Escola de Applicação, e os da aula provisoria na Escola Militar.
Art. 10. A approvação de cada anno dos estudos da Escola de Applicação deve abranger a de todas as doutrinas theoricas e praticas, estabelecidas para o ensino do dito anno.
CAPITULO III
Pessoal da Escola
Art. 11. Para o ensino theorico e pratico da Escola haverá:
Dous Lentes Cathedraticos e hum Substituto; hum Professor de Desenho; tres Instructores de 1ª classe, tirados das armas scientificas; tres de 2ª; hum Official encarregado da aula provisoria de mathematica; hum Mestre da aula preparatoria, e os outros que forem necessarios.
Art. 12. Para a administração da Escola de Applicação haverá:
1º Hum Director, Official General, que tiver pertencido ás armas scientificas, ou Official Superior que pertencer ou tiver pertencido ás mesmas armas.
2º Hum Vice-Director, Official Superior, que será o mesmo que commandar o Batalhão de Engenheiros.
3º Hum Ajudante do Director de patente menor que a do Vice-Director.
4º Hum Secretario da Escola, Official subalterno ou Capitão.
5º Hum Almoxarife, Official subalterno.
6º Hum Quartel-mestre, hum Agente, dous Cirurgiões e hum Capellão, que serão os das mesmas denominações servindo no Batalhão de Engenheiros.
7º Os Officiaes inferiores necessarios para coadjuvarem o serviço.
8º Os Guardas e serventes precisos para o serviço das aulas, e mais dependencias da Escola.
Art. 13. Os Lentes Cathedraticos e o Subtituto serão desde já escolhidos entre os actuaes Lentes da Escola Militar.
Art. 14. As nomeações do Director e Vice-Director, dos Professores, dos Instructores de 1ª classe, e do Secretario serão feitas por Decreto.
Art. 15. As nomeações dos outros empregados serão feitas pelo Governo. Exceptuão-se os Guardas e Serventes que serão nomeados ou escolhidos pelo Director, e por elle despedidos quando convier, precedendo approvação do mesmo Governo.
CAPITULO IV
Do Corpo Academico
Art. 16. O Corpo Academico se comporá:
1º Dos alumnos internos da Escola.
2º Dos alumnos da aula preparatoria.
3º Do Batalhão de Engenheiros, que ficará annexo á Escola.
4º Dos destacamentos das outras armas do Exercito que o Governo julgar conveniente.
Art. 17. Os alumnos serão divididos em Companhias e Secções das differentes armas, e individualmente considerados addidos ao Batalhão de Engenheiros.
Art. 18. Haverá hum livro mestre para os alumnos da Escola, e os mais livros precisos para os respectivos assentamentos, sendo os das Companhias de alumnos estabelecidos sobre o mesmo systema que os dos Corpos do Exercito.
CAPITULO V
Das obrigações dos Empregados
Art. 19. O Director da Escola he a primeira autoridade do Estabelecimento; suas ordens são terminantemente obrigatorias para todos; exerce superior inspecção sobre a execução dos programmas do ensino, e todos os mais ramos do serviço da Escola; executa e faz executar o presente Regulamento e as ordens do Governo, e preside os differentes Conselhos. Nos seus impedimentos elle he substituido pelo o mais graduado ou mais antigo dos seguintes Officiaes: o Vice-Director ou Commandante do Batalhão de Engenheiros, e os Lentes que forem Officiaes superiores.
Art. 20. O Vice-Director tem especialmente a seu cargo o commando dos Alumnos, a policia da Escola, e a vigilancia sobre o material do Estabelecimento.
Art. 21. Os Professores e Mestres desempenharão as funcções proprias pelo modo porque forem reguladas nas instrucções e programmas do ensino.
Art. 22. O Ajudante do Director transmitte aos differentes empregados as ordens derivadas do mesmo Director; assigna e publica as Ordens do dia da Escola.
Art. 23. Os lnstructores de 1ª e 2ª classe, tem a seu cargo tudo o que toca ao ensino pratico de exercicio na fórma das instrucções e programmas respectivos, e sob as ordens do Director. Os da 2ª classe são especialmente incumbidos de adestrar os alumnos nos exercicios da Escola de soldado e de pelotão, no manejo das differentes armas. Os Instructores podem ao mesmo tempo exercer os logares de Officiaes no Corpo Academico.
Art. 24. O Secretario da Escola tem a seu cargo a escripturação da Escola, a Bibliotheca, e Archivo.
Art. 25. O Almoxarife tem sob sua guarda, e em estado de boa arrecadação, e conservação os instrumentos e todos os objectos relativos ao fardamento, armamento, equipamento, utensilios, munições, palamentas e petrechos de guerra.
Art. 26. Os Guardas tem por dever cuidar no asseio e arranjo das aulas, coadjuvar o Almoxarife, auxiliar os exercicios praticos, e cumprir os mandados dos Professores em objecto do serviço.
CAPITULO VI
Dos exercicios praticos
Art. 27. Haverá para os exercicios e manobras peças de campanha e de bater, obuzes, fuzis e todas as mais armas, petrechos, palamentas, munições e equipamentos que forem necessarios; bem como os instrumentos e ferramentas proprias para os exercicios militares e para os trabalhos topographicos.
Art. 28. Haverá para os exercicios de equitação o numero de cavallos precisos, não excedendo a trinta promptos para o serviço.
Art. 29. Os exercicios praticos serão feitos na conformidade dos programmas organisados pelo Conselho de Instrucção, e approvados pelo Governo. A execução destes programmas será auxiliada pelo ensino das competentes noções theoricas que os alumnos não tiverem ainda adquirido.
Art. 30. Os alumnos das armas de Engenharia, Artilharia e Estado Maior de 1ª classe; depois de concluirem o estudo dos dous annos militares, e da mesma sorte os das armas de Infantaria e Cavallaria, depois de finalisarem o do primeiro anno militar, poderão ser obrigados á continuação dos exercicios praticos por mais tempo até 6 mezes, conforme o juizo e sob proposta do Conselho de Instrucção, convindo nisso o Governo.
Art. 31. Todos os alumnos militares do 1º, 2º e 3º annos da Escola Militar terão no tempo das ferias os seus exercicios praticos na Escola de Applicação do Exercito, á qual ficarão addidos por todo esse tempo.
Art. 32. O Governo poderá mandar praticar na mesma Escola os Officiaes subalternos dos Corpos e armas do Exercito quando julgar conveniente, e por prazo que não exceda a hum anno.
Art. 33. Os alumnos approvados nos Cursos da Escola e os Officiaes que o forem nos respectivos exercicios praticos; na fórma do Artigo antecedente, serão despensados dos exames praticos exigidos no Regulamento de 31 de Março de 1851, para as promoções até o posto de Capitão.
CAPITULO VII
Dos Conselhos
Art. 34. Na Escola de Applicação do Exercito
haverá tres Conselhos.
§ 1º Conselho de
Instrucção
O Conselho de Instrucção se comporá:
1º Do Director da Escola, como Presidente.
2º Do Vice-Director.
3º Do Lente Cathedratico e do Substituto.
4º Dos Instructores de 1ª classe.
§ 2º Conselho Economico
O Conselho Economico se formará:
1º Do Director da Escola, como Presidente.
2º Do Vice-Director.
3º Do Ajudante do Director.
4º Do Quartel Mestre.
5º Do Agente.
6º Do Almoxarife.
§ 3º Do Conselho de Disciplina
O Conselho de Disciplina se comporá:
1º Do Director da Escola, como Presidente.
2º De hum dos Professores, por escala.
3º De hum dos Instructores de 1ª classe, tambem por escala.
4º De dous Officiaes do Corpo Academico, tambem por escala.
Art. 35. O Secretario da Escola assistirá a todas as reuniões dos tres Conselhos para redigir as Actas das Secções.
Art. 36. Os tres Conselhos se reunirão ordinariamente, em dias distinctos, dentro dos dez primeiros dias de cada mez, e extraordinariamente sempre que o ordenar o Director da Escola.
Art. 37. Ao Conselho de Instrucção compete formar no fim de cada anno as listas dos alumnos habilitados para os exames, e determinar segundo estes e mais provas theoricas e praticas dos alumnos approvados, os gráos de merecimento de cada hum por ordem numeral. Outrosim compete ao mesmo Conselho consultar sobre tudo que for relativo á instrucção e ensino theorico e pratico dos alumnos, bem como:
§ 1º A designação de compendios provisorios, e a indicação dos meios de se organisarem compendios deffinitivos, e instrucções praticas para o ensino escolastico.
§ 2º A organisação de programmas circunstanciados para o ensino theorico e pratico, extremando as materias do ensino, relativas a cada huma das armas.
§ 3º A distribuição do tempo para o ensino.
§ 4º A organisação dos programmas para os exames.
Art. 38. Ao Conselho Economico incumbe:
§ 1º Administrar os fundos de rancho dos alumnos.
§ 2º Conhecer o estado do Cofre da Escola no fim de cada mez, fazer os orçamentos, e verificar os documentos de despeza.
§ 3º Consultar sobre todos os objectos concernentes ao material do Estabelecimento.
§ 4º Organisar as instrucções que devem constituir o regimen interno da Escola.
Art. 39. Ao Conselho de Disciplina compete:
§ 1º Consultar sobre os meios apropriados para manter a policia geral, a ordem interna, e a moralidade no Estabelecimento.
§ 2º Tomar conhecimento das faltas graves commettidas pelos alumnos, nesta qualidade.
Art. 40. As penas correccionaes impostas aos alumnos serão, conforme a gravidade das faltas, as seguintes:
1º Reprehensão particular.
2º Reprehensão motivada em ordem do dia da Escola.
3º Prisão por hum a quinze dias, ou no quartel da residencia do alumno, ou na prisão commum, que para os alumnos será o Estado Maior do Corpo Academico.
4º Espulsão da Escola.
Art. 41. As penas de reprehensão e de prisão por hum a oito dias poderão ser impostas pelo Director da Escola, ou em seu nome pelo Vice-Director; as outras somente o poderão ser pelo Conselho de Disciplina: ficando dependente de confirmação do Governo a que importar expulsão da Escola.
Art. 42. O Vice-Director tambem poderá reprehender particularmente e mesmo determinar a prisão em seu nome, por espaço que não exceda a vinte e quatro horas, nos casos de faltas leves contra a disciplina.
Art. 43. A pena de prisão não dispensa os alumnos do serviço escolastico.
Art. 44. No processo para imposição da pena de expulsão será ouvido verbalmente ou por escripto o alumno arguido; não se admittindo advogado ou procurador, e somente no caso de impedimento absoluto se lhe nomeará hum curador.
Art. 45. O Conselho de Disciplina não poderá deliberar sem que estejão presentes todos os seus membros.
Art. 46. Quando o Conselho de Disciplina da Escola resolver que o delicto de que se trata he da competencia dos Conselhos de Guerra será o alumno entregue ao Commandante do Corpo Academico para se proceder na fórma da Lei, remettendo-se as peças de accusação.
Art. 47. Todas as disposições regulamentares e de execução permanente relativas ao programma de estudos e exercicios, economia e regimen administrativo, processo de fiscalisação, e medidas policiaes e de disciplina, formuladas pelos Conselhos, ficão dependentes de confirmação do Governo, execepto nos casos terminantemente expressos neste Regulamento.
Art. 48. O Director da Escola he o unico responsavel pelas medidas que mandar executar; o accordo com o voto dos Conselhos, que lhe he licito adoptar ou não, de nenhuma sorte póde salva-lo da responsabilidade.
Art. 49. O Director da Escola he o unico orgão official e legal que põe em relação immediata o Estabelecimento com o Ministro da Guerra. Em caso algum se admitte correspondencia em nome collectivo de qualquer dos Conselhos com o Govreno ou com qualquer Autoridade publica; devendo o Director, sempre que fizer subir á presença do Governo as propostas dos Conselhos, dar a sua opinião sobre ellas.
CAPITULO VIII
Dos vencimentos
Art. 50. A tarifa dos vencimentos será regulada pelo modo seguinte.
O Director terá a gratificação de commissão activa de Engenheiros, e mais oitenta mil réis por mez.
O Vice-Director a que lhe compete como Commandante do Batalhão de Engenheiros.
Os Professores, e o Substituto, vencimento igual ao dos da Escola Miltar, e mais sessenta mil réis mensaes.
O Professor da aula provisoria de mathematica, o da aula preparatoria, e os Mestres, terão as gratificações que o Governo arbitrar.
O Ajudante do Director, gratificação de commissão activa de Engenheiros.
Os Instructores de 1ª classe Item.
Os ditos de 2ª dita, gratificação do Estado Maior de 1ª classe.
Secretario da Escola. Item.
Almoxarife Item.
Officiaes inferiores coadjuvadores doze mil réis por mez, alêm dos seus vencimentos ordinarios.
Os Guardas quarenta mil réis mensaes.
Os serventes trinta mil réis mensaes.
Os alumnos Officiaes soldo addicional etape.
Os ditos praças de pret os vencimentos relativos á suas graduações, estipulados no Artigo 14 do Decreto nº 404 do 1º de Março de 1845.
Art. 51. Os vencimentos de todos os Empregados e Serventuarios da Escola, e a importancia de despezas de costeio ordinario, serão pagos pelo cofre da mesma Escola, o qual será supprido pelo Thesouro, á vista das folhas mensalmente apresentadas, e com as formalidades que forem estabelecidas.
Art. 52. Para as referidas despezas de costeio ordinario haverá supprimento anticipado em cada mez, á vista de pedidos feitos pelo Director da Escola, que remetterá com o pedido para o mez seguinte os documentos de despeza do mez findo.
CAPITULO IX
Das taxas de matricula e contribuição de alimentação
Art. 53. A taxa das matriculas será de quatro mil réis annualmente, podendo o seu pagamento ser effectuado por descontos proporcionaes, em tempo que não exceda a 4 mezes. Esta taxa he especialmente destinada ao augmento da Bibliotheca da Escola.
Art. 54. A mesada para manutenção com que, alêm da etape, devem concorrer os alumnos internos será fixada semestralmente pelo Governo sob proposta do Conselho Economico. Ella será paga por mezes vencidos, descontando-se por inteiro dos respectivos vencimentos no acto do recebimento.
Art. 55. Exceptuão-se de todo, ou de metade do pagamento de que tratão os Artigos antecedentes, os alumnos á que se refere o Artigo 3º § 1º do Decreto nº 634 de 20 de Setembro de 1851.
CAPITULO X
Disposições diversas
Art. 56. Os Empregados da Escola, á excepção dos serventes, e bem assim os alumnos militares, trajarão os uniformes que o Governo designar.
Art. 57. Aos alumnos internos se dará quartel, alimentos, luz, serventes ou camaradas, o que tudo será convenientemente regulado.
Art. 58. São obrigados a residir dentro do Estabelecimento, alêm dos alumnos da Escola, os seguintes empregados:
O Vice-Director.
O Almoxarife.
Dous Instructores.
Os Guardas e Serventes que o Director julgar necessarios.
Art. 59. Fica absolutamente prohibida a residencia de familias no interior do Estabelecimento da Escola, nem se admittirão creados ou escravos ao serviço particular dos alumnos aquartelados. Aos empregados, com residencia obrigada no interior do Estabelecimento, se prestarão os moveis indispensaveis.
Art. 60. No principio de cada anno o Director da Escola apresentará ao Governo hum relatorio abreviado do estado do Estabelecimento nos seus tres ramos, doutrinal, administrativo e disciplinar, comprehendendo a conta dos trabalhos do anno findo, o orçamento das despezas para o anno futuro, e a proposta dos melhoramentos, modificações ou reformas, que, de combinação com os respectivos Conselhos, julgar convenientes para a boa marcha dos trabalhos do Estabelecimento.
Art. 61. O Governo poderá rever o presente Regulamento, e fazer-lhe as alterações cuja utilidade tiver sido reconhecida.
Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Janeiro de 1855. - Pedro d'Alcantara Bellegarde.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1855, Página 40 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)