Legislação Informatizada - Decreto nº 1.530, de 10 de Janeiro de 1855 - Publicação Original

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Decreto nº 1.530, de 10 de Janeiro de 1855

Dá providencias para cessar o abuso de serem transportados escravos, de humas Provincias para outras, sem passaporte.

     Hei por bem, para execução da Lei numero duzentos sessenta e hum, de tres de Dezembro de mil oitocentos quarenta e hum, Decretar o seguinte.

     Art. 1º Os Capitães ou Mestres de Navios, que, contra a disposição do Artigo setenta do Regulamento numero cento e vinte de trinta e hum de Janeiro de mil oitocentos quarenta e dous, transportarem escravos de humas Provincias para outras sem passaportes, soffrerão a multa de vinte a duzentos mil réis, e prisão por oito dias, sem prejuizo das penas criminaes em que incorrerem, e ficando os escravos retidos até ser provada a propriedade de quem os remetteo ou recebeo, se não forem pessoas conhecidas.

     Art. 2º A referida multa e prisão serão impostas pelas Autoridades policiaes do porto de sahida, trajecto, ou entrada, pela mesma fórma por que se procede no caso do Artigo oitenta do dito Regulamento.

     José Thomaz Nabuco de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Janeiro de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Thomaz Nabuco de Araujo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1855


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1855, Página 30 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)