Legislação Informatizada - DECRETO Nº 151, DE 28 DE AGOSTO DE 1840 - Publicação Original

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DECRETO Nº 151, DE 28 DE AGOSTO DE 1840

Marca a Dotação de Sua Magestade o Imperador, e de Sua Angustia Familia

     Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. 1º A Dotação de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, será da quantia de oitocentos contos de réis annuaes, os quaes são destinados para todas as despezas de Sua Imperial Casa, reparos de Palacios e Quintas, serviço e decoro do Throno; não comprehendendo porém as despezas da Capella Imperial, da Bibliotheca Publica, o das acquisições, construcções de Palacios, que a Nação julgar conveniente para a decencia e recreio do Imperador, o de Sua Augusta Familia.

     Art. 2º A Dotação da Imperatriz, quando se verificar o casamento de Sua Magestade, será de noventa e seis contos de réis annuaes, comprehendendo-se nesta quantia toda a despeza de Sua Casa e serviço. No caso de viuvez Sua Pensão, ou Arrhas, será de cincoenta contos de réis.

     Art. 3º Os Alimentos do Principe Imperial serão, emquanto menor, de doze contos de réis annuaes, e de vinte quatro contos de réis, logo que tenha dezoito annos completos.

     Art. 4º Os alimentos do Principe do Grão Pará serão emquanto menor, de oito contos de réis annuaes, e dezaseis contos de réis, quando maior.

     Art. 5º Os de cada um dos Principes, e Princezas da Imperial Familia, serão de seis contos de réis annuaes, emquanto menores, e quando maiores de doze contos de réis.

     Art. 6º Ficão revogadas quaesquer Leis e disposições em contrario.

     Antonio Carlos Ribeiro de Andrada Machado e Silva, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios de Imperio, o tenha assim entendido e faça executar com os Despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte oito de Agosto de mil oitocentos e quarenta, decimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio Carlos Ribeiro de Andrada Machado e Silva.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1840


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1840, Página 37 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)