Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.482, DE 24 DE JULHO DE 1893 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.482, DE 24 DE JULHO DE 1893

Approva o regulamento para as Faculdades de Medicina da Republica.

     O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe faculta o n. III do art. 3º da lei n. 26 de 30 de dezembro de 1891 e de accordo com o Codigo das disposições communs ás instituições de ensino superior que baixou com o decreto n. 1159 de 3 de dezembro de 1892, resolve approvar, para as Faculdades de Medicina da Republica, o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado Dr. Fernando Lobo.

Capital Federal, 24 de julho de 1893, 5º da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.
Fernando Lobo.

Regulamento das Faculdades de Medicina e de Pharmacia dos Estados Unidos do Brazil

CAPITULO I

CONSTITUIÇÃO DAS FACULDADES E SEUS FINS

    Art. 1º As Faculdades de Medicina e de Pharmacia serão regidas pelo presente regulamento especial, complementar do Codigo das disposições communs ás instituições de ensino superior dependentes do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, approvado pelo decreto n. 1159 de 3 de dezembro de 1892.

    Art. 2º Teem por fim principal ensinar a medicina em todos os seus ramos e a pharmacia, dando-lhes o maior desenvolvimento.

    Art. 3º E' de sua exclusiva competencia:

    § 1º Conferir diplomas de doutor em medicina.

    § 2º Conferir diplomas do pharmaceutico.

    § 3º Conferir titulos de parteira.

    § 4º Conferir titulos de cirurgião-dentista.

    § 5º Examinar os profissionaes formados por instituições congeneres, afim de ser-lhes permittido o exercicio no paiz, de conformidade com os respectivos titulos.

    Art. 4º Sobre todas as questões que dizem respeito ao ensino medico, na orbita de suas attribuições, e ao reconhecimento de habilitações, tanto para o magisterio, como para o exercicio profissional, as Faculdades decidem com plena autonomia.

    Art. 5º Cada Faculdade, designada pelo nome da cidade em que tem sua séde, será regida pelo director e pela congregação.

    Art. 6º Em cada Faculdade haverá os seguintes cursos:

    § 1º O de sciencias medicas e cirurgicas.

    § 2º O de pharmacia.

    § 3º O de obstetricia.

    § 4º O de odontologia.

CAPITULO II

ORGANISAÇÃO DOCENTE, PESSOAL E MATERIAL

    Art. 7º Em cada Faculdade haverá as seguintes cadeiras, cujo ensino estará a cargo de 29 lentes cathedraticos:

    1ª Physica medica.

    2ª Chimica inorganica medica.

    3ª Chimica organica e biologica.

    4ª Chimica analytica e toxicologica.

    5ª Botanica e zoologia medicas.

    6ª Materia medica, pharmacologia e arte de formular.

    7ª Anatomia descriptiva.

    8ª Anatomia medico-cirurgica.

    9ª Histologia.

    10ª Physiologia.

    11ª Anatomia e physiologia pathologicas.

    12ª Pathologia geral.

    13ª Obstetricia.

    14ª Pathologia cirurgica.

    15ª Pathologia medica.

    16ª Operações e apparelhos.

    17ª Therapeutica:

    18ª Hygiene.

    19ª Medicina legal.

    20ª Clinica propedeutica.

    21ª Clinica cirurgica (1ª cadeira).

    22ª Clinica cirurgica (2ª cadeira).

    23ª Clinica medica (1ª cadeira).

    24ª Clinica medica (2ª cadeira).

    25ª Clinica obstetrica e gynecologica.

    26ª Clinica pediatrica.

    27ª Clinica ophthalmologica.

    28ª Clinica dermatologica e syphiligraphica.

    29ª Clinica psychiatrica e de molestias nervosas.

    Art. 8º As disciplinas, a que se refere o artigo precedente, serão classificadas da maneira seguinte:

1º - Sciencias physicas e naturaes

    Physica medica.

    Chimica inorganica medica.

    Chimica organica e biologica.

    Chimica analytica e toxicologica.

    Botanica e zoologia medicas.

    Materia medica e pharmacologia.

2º - Sciencias que se referem á estatica e dynamica do homem em estado hygido

    Anatomia descriptiva.

    Histologia.

    Physiologia.

3º - Sciencias que se referem á estatica e dynamica do homem em estado morbido

    Pathologia cirurgica.

    Pathologia medica.

    Anatomia e physiologia pathologicas.

    Operações e apparelhos.

    Therapeutica.

    Pathologia geral.

    Clinica propedeutica.

    Clinica cirurgica.

    Clinica medica.

    Clinica gynecologica.

    Clinica pediatrica.

    Clinica ophthalmologica.

    Clinica dermatologica e syphiligraphica.

    Clinica psychiatrica o de molestias nervosas.

4º - Sciencias que se referem á estatica e dynamica do homem, em estado hygido e em estado morbido

    Hygiene.

    Medicina legal.

    Anatomia medico-cirurgica.

    Obstetricia.

    Clinica obstetrica.

    Art. 9º Em cada Faculdade haverá 12 lentes substitutos, distribuidos pelas seguintes secções:

1ª secção

    Physica medica.

    Chimica inorganica medica.

    Chimica organica e biologica.

2ª secção

    Materia medica, pharmacologia e arte de formular.

    Chimica analytica e toxicologica.

    Botanica e zoologia medicas.

3ª secção

    Anatomia descriptiva.

    Histologia.

    Anatomia medico-cirurgica.

4ª secção

    Physiologia.

    Anatomia e physiologia pathologicas.

    Pathologia geral.

5ª secção

    Medicina legal.

    Hygiene.

6ª secção

    Pathologia cirurgica.

    Operações e apparelhos.

    Clinica cirurgica.

7ª secção

    Pathologia medica.

    Therapeutica.

    Clinica propedeutica.

    Clinica medica.

8ª secção

    Obstetricia.

    Clinica obstetrica e gynecologica.

9ª secção

    Clinica pediatrica.

10ª secção

    Clinica ophthalmologica.

11ª secção

    Clinica dermatologica e syphiligraphica.

12ª secção

    Clinica psychiatrica e de molestias nervosas.

    Art. 10. O ensino pratico das cadeiras especificadas no art. 7º comprehende:

    § 1º O ensino das clinicas medica, cirurgica e obstetrica, o da clinica propedeutica e o das clinicas especiaes, a saber: gynecologica, pediatrica, ophthalmologica, dermatologica e syphiligraphica, psychiatrica e de molestias nervosas.

    § 2º Os cursos e trabalhos praticos nas cadeiras a que estiverem ligados os laboratorios discriminados no art. 13.

    Art. 11. Para o ensino clinico o Governo dotará as Faculdades:

    § 1º De um hospital, que será installado com todos os requisitos hygienicos e dotado dos aperfeiçoamentos reclamados pelos progressos do ensino, tendo cada lente, além dos serviços clinicos, sedentario e ambulatorio, um gabinete provido do material necessario ás pesquizas chimicas, histologicas e bacteriologicas, conforme as exigencias de cada cadeira.

    § 2º De uma Maternidade para o ensino da clinica obstetrica e gynecologica.

    § 3º O ensino da cadeira de clinica psychiatrica e de molestias nervosas, no Rio de Janeiro, será feito no Hospicio Nacional de Alienados.

    Art. 12. Como auxiliares do ensino clinico terá cada Faculdade:

    § 1º Treze assistentes, doutores em medicina, sendo dous para a cadeira de clinica propedeutica e para cada cadeira de clinica cirurgica e um para cada uma das outras cadeiras de clinica.

    § 2º Vinte internos, alumnos matriculados no curso de sciencias medicas e cirurgicas, sendo dous para cada cadeira.

    § 3º Uma parteira para a clinica obstetrica e gynecologica.

    Art. 13. Em cada Faculdade haverá os seguintes laboratorios, destinados á instrucção pratica dos alumnos matriculados, aos estudos e pesquizas scientificas dos cathedraticos, substitutos e preparadores:

    1º Physica.

    2º Chimica inorganica.

    3º Chimica organica e biologica.

    4º Chimica analytica e toxicologica.

    5º Botanica e zoologia.

    6º Pharmacologia.

    7º Anatomia descriptiva.

    8º Anatomia medico-cirurgica.

    9º Histologia.

    10º Physiologia.

    11º Anatomia pathologica.

    12º Operações e apparelhos.

    13º Therapeutica.

    14º Hygiene.

    15º Medicina legal.

    16º Odontologia.

    Art. 14. Para auxiliar o ensino pratico, quer na parte relativa ás demonstrações e experiencias dos cursos, quer nos trabalhos dos laboratorios, terá cada Faculdade 17 preparadores, sendo um para cada uma das cadeiras a que estão ligados os laboratorios de que trata o artigo precedente, á excepção da cadeira de anatomia descriptiva, que terá dous preparadores.

    Art. 15. Cada Faculdade terá um museo anatomico, cujas secções deverão comprehender as collecções necessarias á instrucção dos alumnos, e cuja direcção será confiada a um profissional, doutor em medicina, que será tambem o chefe dos trabalhos anatomicos.

    Art. 16. Além do preparador do laboratorio de odontologia, haverá outro profissional que terá a seu cargo o ensino das materias especificadas no art. 34.

CAPITULO III

CURSOS DAS FACULDADES

SECÇÃO I

CURSO DE SCIENCIAS MEDICAS E CIRURGICAS

    Art. 17. As materias do curso de sciencias medicas e cirurgicas serão ensinadas na seguinte seriação:

1ª serie

    Physica medica.

    Chimica inorganica medica.

    Botanica e zoologia medicas.

    Anatomia descriptiva (1ª parte).

2ª serie

    Anatomia descriptiva (2ª parte).

    Histologia.

    Chimica organica e biologica.

    Physiologia (1ª parte).

3ª serie

    Physiologia (2ª parte).

    Pathologia geral.

    Anatomia e physiologia pathologicas.

    Chimica analytica e toxicologica.

    Clinica propedeutica.

    Clinica dermatologica e syphiligraphica.

4ª serie

    Pathologia medica.

    Pathologia cirurgica.

    Materia medica, pharmacologia e arte de formular.

    Clinica propedeutica.

    Clinica cirurgica (2ª cadeira).

    Clinica ophthalmologica.

5ª serie

    Operações e apparelhos.

    Anatomia medico-cirurgica.

    Therapeutica.

    Clinica cirurgica (1ª cadeira).

    Clinica medica (2ª cadeira).

    Clinica pediatrica.

6ª serie

    Hygiene.

    Medicina legal.

    Obstetricia.

    Clinica, medica (1ª cadeira)

    Clinica obstetrica e gynecologica.

    Clinica psychiatrica e de molestias nervosas.

    Art. 18. A' excepção das cadeiras de chimica analytica e toxicologica, de materia medica, pharmacologia e arte de formular, de clinicas especiaes, a saber: gynecologica, pediatrica, ophthalmologica, dermatologica e syphiligraphica, psychiatrica e de molestias nervosas, e da de obstetricia, as materias do curso de sciencias medicas e cirurgicas constituirão objecto de seis series de exames, prestados na ordem seguinte:

1ª serie

    Physica medica.

    Chimica inorganica medica.

    Botanica e zoologia medicas.

2ª serie

    Anatomia descriptiva (estudo completo).

    Histologia.

    Chimica organica e biologica.

3ª serie

    Physiologia (estudo completo).

    Pathologia geral.

    Anatomia e physiologia pathologicas.

4ª serie

    Pathologia medica.

    Pathologia cirurgica.

5ª serie

    1ª parte - Operações e apparelhos.

    Anatomia medico-cirurgica.

    Therapeutica.

    2ª parte - Clinica cirurgica.

    Clinica propedeutica.

6ª serie

    1ª parte - Hygiene.

    Medicina legal.

    2ª parte - Clinica medica.

    Clinica obstetrica.

    Art. 19. Os alumnos approvados successivamente nas materias do curso de sciencias medicas e cirurgicas, comprehendidas no artigo precedente, deverão, como ultima prova de habilitação, complementar da sexta serie, apresentar theses impressas, afim de serem defendidas de conformidade com o disposto nos arts. 164 a 182 deste regulamento.

    Art. 20. Aos alumnos que tiverem sido approvados em defesa de theses será conferido o gráo de doutor em medicina.

SECÇÃO II

CURSO DE PHARMACIA

    Art. 21. O curso de pharmacia comprehenderá as cadeiras seguintes:

    1ª Physica.

    2ª Chimica inorganica.

    3ª Chimica organica e biologica.

    4ª Chimica analytica e toxicologica.

    5ª Botanica e zoologia.

    6ª Prolegomenos de therapeutica.

    7ª Materia medica, pharmacologia e pharmacia pratica.

    Art. 22. As materias deste curso serão leccionadas na seguinte seriação:

1ª serie

    Physica.

    Chimica inorganica.

    Botanica.

2ª serie

    Chimica organica e biologica.

    Zoologia.

    Pharmacologia (1ª parte).

3ª serie

    Pharmacologia (2ª parte).

    Chimica analytica e toxicologica.

    Prolegomenos de therapeutica.

    Art. 23. O ensino destas materias será dado em commum com o do curso de sciencias medicas e cirurgicas, quer nas aulas theoricas, quer nos cursos praticos, salvo as seguintes alterações:

    § 1º O curso de zoologia da 2ª serie será feito pelo substituto da 2ª secção durante os tres primeiros mezes do anno lectivo, em prelecções que terão logar em dias alternados, e exercicios praticos uma vez por semana.

    § 2º O curso de chimica biologica da 2ª serie será feito pelo substituto da 1ª secção durante os tres mezes que succederem ao prazo marcado no paragrapho anterior, em prelecções que terão logar em dias alternados, e exercicios praticos duas vezes por semana.

    § 3º O substituto da 2ª secção, depois de terminar o curso de zoologia, deverá, em uma lição pratica hebdomadaria, exercitar os alumnos da 2ª serie na classificação dos vegetaes e reconhecimento das plantas medicinaes vivas.

    Art. 24. Os alumnos da 2ª serie deverão entregar-se, durante todo o anno lectivo, a trabalhos praticos no laboratorio de pharmacia, e a estudos de chimica concernentes á preparação dos medicamentos inorganicos, á verificação de suas impurezas e falsificações, e aos processos de purificação; estes trabalhos serão executados sob a direcção do preparador do laboratorio de pharmacologia.

    Art. 25. Os alumnos da 3ª serie, durante o tempo em que, no respectivo curso, occupar-se o lente com o ensino da parte da pharmacologia pertencente á 2ª serie, farão, no laboratorio de pharmacia sob as vistas do preparador, exercicios sobre o aviamento de formulas medicamentosas, prescriptas pelos alumnos do curso medico que, desta sorte, se habilitarão na arte de formular.

    Art. 26. Nos trabalhos relativos á parte da pharmacologia pertencente á 3ª serie, os alumnos desta serie farão ensaios sobre a verificação da pureza e dosagem dos productos organicos, e das drogas e preparações pharmaceuticas.

    Art. 27. As materias do curso pharmaceutico serão objecto de tres series de exames, os quaes serão prestados na mesma ordem especificada no art. 22.

    Art. 28. Além destas series de exames, haverá, a titulo de prova pratica de habilitação profissional, complementar da 3ª serie, um exame de pharmacia, que versará sobre a pharmacia em geral e questões relativas a ensaios sobre a puresa e dosagem das drogas medicinaes e suas preparações pharmaceuticas.

    Art. 29. Aos alumnos que houverem sido approvados em todas as materias deste curso será conferido o titulo de pharmaceutico.

SECÇÃO III

CURSO DE OBSTETRICIA

    Art. 30. O curso de obstetricia comprehenderá as seguintes materias, que serão objecto de duas series de exames, a saber:

1ª serie

    Anatomia, descriptiva e medico-cirurgica, da bacia e dos orgãos genito-ourinarios da mulher, a cargo do substituto da 3ª secção.

    Obstetricia, a cargo do cathedratico respectivo.

2ª serie

    Clinica obstetrica, limitada á pratica do parto natural e á pequena intervenção obstetrica, a cargo do respectivo cathedratico.

    Art. 31. A's alumnas que forem approvadas nas materias deste curso será conferido o titulo de parteira.

SECÇÃO IV

CURSO DE ODONTOLOGIA

    Art. 32. O curso de odontologia comprehende as seguintes materias:

    1ª Anatomia, descriptiva e medico-cirurgica, da cabeça, a cargo do substituto da 3ª secção;

    2ª Histologia da bocca e seus annexos, a cargo do substituto da 3ª secção;

    3ª Physiologia dentaria, a cargo do substituto da 4ª secção;

    4ª Hygiene dentaria, a cargo do substituto da 5ª secção;

    5ª Pathologia dentaria;

    6ª Therapeutica dentaria;

    7ª Clinica odontologica;

    8ª Prothese dentaria.

    Art. 33. Os cursos, a que se refere o artigo anterior, effectuar-se-hão:

    § 1º O de anatomia, no primeiro mez do anno lectivo, em prelecções que terão logar em dias alternados, acompanhadas de demonstração, e exercicios praticos nos dias que não forem de prelecção.

    § 2º O de histologia, no segundo mez do anno lectivo, do mesmo modo estabelecido para o curso de anatomia especial;

    § 3º O de physiologia, no terceiro mez do anno lectivo, em prelecções, que serão feitas em dias alternados.

    § 4º O de hygiene, no quarto mez do anno lectivo, em prelecções, que serão feitas em dias alternados.

    § 5º Os de pathologia e therapeutica dentarias, durante a primeira metade do anno lectivo, em prelecções feitas em dias alternados.

    § 6º Os de clinica odontologica e prothese dentaria, diariamente, para os alumnos de ambas as series.

    Art. 34. O ensino da prothese dentaria ficará a cargo do preparador do laboratorio de odontologia; o da clinica respectiva, e bem assim o da pathologia e therapeutica dentarias, será incumbido a outro profissional, nomeado em virtude de concurso e por indicação nominal da congregação.

    Art. 35. As materias do curso de odontologia serão divididas em duas series de exames, a saber:

1ª serie

    Anatomia, descriptiva e medico-cirurgica, da cabeça.

    Histologia da bocca e seus annexos.

    Physiologia dentaria.

    Hygiene dentaria.

2ª serie

    Pathologia dentaria.

    Therapeutica dentaria.

    Prothese dentaria.

    Clinica odontologica.

    Art. 36. Os exames destas materias serão prestados perante uma commissão assim composta:

    § 1º Para a 1ª serie, dos substitutos da 3ª, 4ª e 5ª secções, sob a presidencia do mais antigo em exercicio.

    § 2º Para a 2ª serie, do substituto mais antigo dentre os que formam a commissão precedente e dos profissionaes encarregados do ensino da clinica e da prothese dentarias, como examinadores, sob a presidencia do substituto.

    Art. 37. Aos alumnos que forem approvados em todas as materias do curso de odontologia será conferido o titulo de cirurgião-dentista.

CAPITULO IV

DOS AUXILIARES DO ENSINO

SECÇÃO I

DOS PREPARADORES

    Art. 38. Os preparadores serão nomeados por decreto do Governo, mediante concurso e indicação nominal da congregação.

    Art. 39. A funcção dos preparadores é vitalicia, salvo os casos seguintes:

    § 1º Falta de cumprimento dos deveres a seu cargo, ou outra circumstancia especial, allegada pelo cathedratico e julgada, após inquerito, pela congregação, que levará o facto ao conhecimento do Governo.

    § 2º Não entrar em exercicio dentro do prazo de dois mezes, a contar da data de sua nomeação, deixando de justificar-se perante o Governo; neste caso, a nomeação será considerada de nenhum effeito.

    § 3º Ausencia da séde da Faculdade, durante o anno lectivo, por mais de oito dias, sem licença do Governo.

    § 4º Faltas por mais de 30 dias sem justificação perante o director.

    Art. 40. Aos preparadores que provarem invalidez será concedida aposentadoria, nos termos das disposições do Codigo do ensino superior.

    Art. 41. Aos logares de preparadores das cadeiras de sciencias physicas e naturaes poderão concorrer, além dos doutores em medicina, os bachareis em pharmacia e os pharmaceuticos diplomados pelas Escolas Federaes, e aos logares do laboratorio de odontologia, os cirurgiões-dentistas devidamente habilitados.

    Art. 42. No impedimento dos preparadores, ou em caso de vaga, o director designará quem deva preencher interinamente estes logares, tendo sempre preferencia algum dos preparadores de outras cadeiras a qualquer profissional extranho ás Faculdades.

    Art. 43. Aos preparadores incumbe:

    § 1º Comparecer diariamente no laboratorio antes da hora das aulas, afim de dispôr, segundo as determinações dos lentes, tudo quanto for necessario para as demonstrações e exercicios praticos.

    § 2º Demorar-se no laboratorio o tempo preciso para o cabal desempenho dos trabalhos a seu cargo.

    § 3º Assistir ás aulas theoricas e praticas, realisando as demonstrações experimentaes determinadas pelo lente.

    § 4º Dispôr tudo quanto lhes for determinado para as investigações do cathedratico, ou seu substituto, e executar os trabalhos praticos que lhes forem designados.

    § 5º Exercitar os alumnos no manejo dos apparelhos e instrumentos, guial-os nos exercicios praticos, segundo as instrucções do lente, e fiscalisar os trabalhos que os alumnos tiverem de executar, por ordem do lente, no respectivo laboratorio.

    § 6º Fiscalisar com todo o zelo a conservação dos instrumentos e apparelhos, sendo obrigados a substituir os que se inutilisarem por negligencia ou erro de officio.

    Art. 44. Além dos deveres communs a todos os preparadores, os das cadeiras de anatomia terão por obrigação:

    § 1º Auxiliar o chefe dos trabalhos anatomicos na execução dos processos applicados á conservação dos cadaveres.

    § 2º Executar as preparações anatomicas para as demonstrações nos cursos, e dirigir os exercicios de dissecção feitos pelos alumnos.

    § 3º Preparar peças dignas de serem conservadas para estudo no museo anatomico das Faculdades, guiando os alumnos de maneira a habilital-os a fazer preparações que possam ter aquelle destino.

    Art. 45. O preparador do laboratorio de anatomia pathologica será tambem obrigado a praticar as autopsias dos cadaveres pertencentes ás clinicas da Faculdade, chamando por turmas os alumnos que deverão auxilial-o, e registrando em livro especial as alterações reveladas pela necropsia e outras notas explicativas que possam servir para esclarecer os diagnosticos, remettendo de tudo cópia authentica aos lentes de clinica, em cujo serviço se houver dado o obito.

    Art. 46. Os preparadores mandarão fazer pelos conservadores, em um livro rubricado pelo director, uma relação de todos os objectos pertencentes ao laboratorio, e, em outro livro tambem rubricado, escreverão os pedidos, declarando no talão respectivo a data da entrada e mandando lançal-os no livro respectivo.

    Art. 47. Os preparadores mandarão fazer pelos conservadores uma relação dos objectos que se inutilisarem, a qual será por elles assignada e apresentada pelo lente ao director, afim de que este mande inutilisal-os, ordenando a venda daquelles que ainda tiverem algum valor.

    Art. 48. Os preparadores não poderão entreter cursos livres remunerados, sendo-lhes, todavia, permittido, no interesse do ensino e a titulo de repetição, dar explicações dos trabalhos praticos, segundo o programma da cadeira, sem prejuizo dos deveres a seu cargo e da regularidade do serviço.

    Art. 49. Os preparadores assignarão a sua presença nas cadernetas das aulas.

SECÇÃO II

DOS ASSISTENTES DE CLINICA

    Art. 50. Os assistentes de clinica, a que se refere o § 1º do art. 12, serão nomeados pelo director, precedendo proposta do cathedratico, e, na qualidade de auxiliares da confiança immediata deste ultimo, serão conservados emquanto bem servirem.

    Art. 51. Aos assistentes de clinica incumbe:

    § 1º Comparecer nas enfermarias antes da hora das aulas, afim de tomarem conhecimento de qualquer occurrencia, sobrevinda no serviço e leval-a ao conhecimento do cathedratico.

    § 2º Exercer, na ausencia do lente, a policia nas enfermarias, velando sobre o comportamento dos alumnos e participando-lhe qualquer acto de infracção da disciplina.

    § 3º Dividir os leitos das enfermarias entre os alumnos aos quaes adextrarão no exame dos doentes, guiando-os nas pesquizas e explorações necessarias, fazendo-os tomar notas e, ensinando-lhes a redigir convenientemente as observações clinicas.

    § 4º Registrar minuciosamente em livro da enfermaria, que estará sob sua guarda, as observações de todos os casos que tiverem servido para o ensino clinico; neste serviço serão auxiliados pelos internos.

    § 5º Inscrever no registro de observações as considerações importantes que forem suscitadas, mencionando systematicamente as particularidades de cada caso morbido.

    § 6º Proceder a exame e analyse dos liquidos organicos que, por ordem do lente, forem recolhidos dos enfermos.

    § 7º Assistir às visitas e lições do lente, prescrevendo, na ausencia deste, a medicação adequada.

    § 8º Fazer com que as prescripções do lente sejam rigorosamente cumpridas pelos internos e que estes escrevam o receituario e tomem nota das curvas thermometricas e sphygmographicas e de tudo o mais que deva servir para as observações do lente, as quaes serão redigidas definitivamente pelos assistentes.

    § 9º Ajudar as operações cirurgicas, podendo praticar as que forem de urgencia, na ausencia do lente ou por sua determinação; praticar os curativos designados pelo lente, applicar os apparelhos com o auxilio dos internos.

    § 10. Dirigir a applicação dos apparelhos e os curativos de que forem encarregados os internos e alumnos, seguindo em tudo as instrucções do lente.

    § 11. Assistir ás autopsias com os internos e os alumnos por elles designados, e preparar as peças pathologicas que devem ser apresentadas aos alumnos pelo lente no intuito de combinar as lesões cadavericas com os phenomenos observados durante a vida, cumprindo-lhes, outrosim, restituil-as ao preparador do laboratorio de anatomia pathologica, para serem conservadas no museo, si forem dignas de nota.

    § 12. Organisar com os internos a estatistica do serviço clinico a seu cargo, com especial menção dos methodos e agentes therapeuticos empregados, devendo estas estatisticas ser publicadas na Revista dos cursos da Faculdade.

    § 13. Comparecer á tarde nas enfermarias, acompanhados dos internos, afim de observarem si as prescripções foram cumpridas, e prestarem cuidados aos enfermos que tiverem entrado durante sua ausencia.

    § 14. Passar a visita aos enfermos, quando faltar o lente, ao qual, todavia, não poderão substituir como membros do magisterio.

    § 15. Conservar em perfeito estado o arsenal cirurgico pertencente á Faculdade e os apparelhos destinados aos estudos clinicos.

SECÇÃO III

DOS INTERNOS DE CLINICA

    Art. 52. Os internos de clinica serão nomeados pelo director, sob proposta do cathedratico, dentre os alumnos matriculados que tenham sido approvados nas materias da 3ª serie do curso medico.

    Art. 53. Sua funcção durará emquanto servirem a contento do cathedratico, e seu exercicio terminará ao prestarem a defesa de theses.

    Art. 54. Aos internos de clinica incumbe:

    § 1º Comparecer nas enfermarias antes da chegada do lente e desempenhar as incumbencias que lhes forem affectas por este e pelo assistente, aos quaes são subordinados.

    § 2º Visitar, á tarde, as enfermarias, desempenhando as ordens que lhes tiverem sido dadas na visita da manhã pelo lente e pelo assistente.

    § 3º Fazer a vigilia aos operados, acudindo a qualquer hora da noite ás occurrencias supervenientes.

SECÇÃO IV

DA PARTEIRA

    Art. 55. Como auxiliar do serviço da Maternidade, haverá uma parteira, devidamente habilitada, a qual será nomeada, pelo director, precedendo proposta do cathedratico.

    Paragrapho unico. A' parteira cumpre executar os serviços profissionaes que lhe forem determinados pelo lente e pelo assistente de clinica obstetrica e gynecologica.

SECÇÃO V

DO CHEFE DOS TRABALHOS ANATOMICOS

    Art. 56. Em cada Faculdade haverá um chefe dos trabalhos anatomicos, que será tambem o director do museo anatomico, nomeado por decreto do Governo, sob indicação nominal da congregação, mediante concurso.

    Art. 57. Cumpre ao chefe dos trabalhos anatomicos:

    § 1º Distribuir os cadaveres de modo que sirvam para as preparações dos diversos cursos de anatomia, e para os exercicios de dissecção feitos pelos alumnos sob sua fiscalisação.

    § 2º Pôr em pratica, auxiliado pelos preparadores de anatomia, os processos mais efficazes para a conservação dos cadaveres, afim de que sejam estes devidamente aproveitados.

    § 3º Preparar e conservar as collecções necessarias á instrucção pratica dos alumnos, cumprindo-lhe recolher e classificar as peças que forem depositadas no museo.

    § 4º Reparar, ou mandar reparar, os modelos que tiverem alguma deterioração.

    § 5º Preparar e colleccionar peças anatomicas e anatomo-pathologicas afim de augmentar o cabedal do ensino pratico.

    § 6º Habilitar os alumnos na preparação de peças dignas de figurarem no museo.

    § 7º Organisar o catalogo especificado das diversas collecções que compoem o museo, acompanhado de uma noticia sobre os casos pathologicos e de todas as informações e explicações que possam ser de utilidade para o estudo destas collecções.

    Art. 58. O museo se comporá, além das peças naturaes colleccionadas pelo chefe dos trabalhos anatomicos e pelos preparadores das respectivas cadeiras, das que, tendo sido executadas pelos alumnos, forem pelos lentes de anatomia julgadas dignas desse destino.

    Art. 59. Conterá tambem o museo collecções de peças anatomicas e anatomo-pathologicas artiticiaes, modeladas em cera ou outra substancia apropriada, esqueletos e quaesquer outros objectos que possam servir para os estudos praticos dos alumnos e demonstrações nos cursos, e principalmente para o ensino das e cadeiras de anatomia, obstetricia, medicina legal e das clinicas.

    Art. 60. O catalogo, de que trata o § 7º do art. 57, deverá ser publicado, quando assim o entender o director da Faculdade.

    Art. 61. Nenhuma peça, ou preparação, poderá ser retirada do museo sem autorisação expressa do director da Faculdade, salvo para as demonstrações nas aulas, devendo neste caso a requisição ser feita, por escripto, pelo lente, que será responsavel pela sua restituição opportuna.

    Art. 62. O chefe dos trabalhos anatomicos é subordinado ao director e aos lentes das cadeiras de anatomia, no que diz respeito, quanto a estes ultimos, á superintendencia dos trabalhos anatomicos.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS CONCURSOS

SECÇÃO I

CONCURSOS PARA OS LOGARES DE SUBSTITUTOS

    Art. 63. O prazo concedido aos candidatos para a prova escripta será de quatro horas.

    Art. 64. Os pontos para a prova pratica, em numero de dez para cada cadeira, serão organisados no mesmo dia da prova por uma commissão composta dos cathedraticos da secção, que os submetterá á approvação da Faculdade, seguindo-se no sorteio do ponto o mesmo processo das provas oral e escripta, salvo a reserva prevista no artigo seguinte.

    Paragrapho unico. A mesma commissão apresentará um relatorio sobre o valor da prova pratica, o qual será lido no dia da leitura da prova escripta, antes do julgamento.

    Art. 65. No primeiro dia util depois da prova oral, os candidatos farão immediatamente, pela ordem da inscripção, a prova pratica que lhes tiver cabido por sorte, não podendo os subsequentes assistir ás provas dos anteriores nem conhecer o enunciado do ponto sorteado sinão no momento de prestarem a prova.

    Art. 66. O tempo para a prova pratica será marcado pela congregação, tendo o candidato, quanto á de clinica, vinte minutos para o exame do doente e meia hora no maximo para a exposição oral.

    Art. 67. Si houver mais de tres candidatos, serão divididos em duas ou mais turmas, de modo que a cada uma seja apresentado enfermo differente, que cada concurrente examinará separadamente, segundo a ordem da inscripção.

    Art. 68. Em papel rubricado pelo director da Faculdade os concurrentes poderão expôr os processos e meios empregados para a resolução das questões technicas que lhes couberam por sorte, bem como o resumo da observação feita no doente, ou as alterações que encontraram na autopsia.

    Cada candidato terá vinte minutos, no maximo, para explicar e justificar as suas preparações e analyses, e os processos de que se tiver servido na prova technica.

SECÇÃO II

CONCURSOS PARA OS LOGARES DE PREPARADORES

    Art. 69. Serão admittidos a inscripção para o concurso aos logares de preparadores:

    § 1º Os doutores em medicina.

    § 2º Os pharmaceuticos, nas cadeiras de sciencias physicas e naturaes.

    § 3º Os cirurgiões-dentistas, para o curso de odontologia.

    Art. 70. O prazo para a inscripção será de tres mezes, começando tres dias depois de verificada a vaga e encerrando-se no ultimo dia do prazo ás 2 horas da tarde.

    Art. 71. O concurso será annunciado no Diario Official e na folha official da séde da Faculdade, devendo a publicação do edital ser renovada e pelo mesmo modo repetida em cada um dos ultimos oito dias do prazo da inscripção.

    Art. 72. Si este prazo expirar durante as ferias, a inscripção conservar-se-ha aberta nos tres primeiros dias uteis que se seguirem ao termo dellas, procedendo-se ao encerramento no terceiro, ás 2 horas da tarde.

    Art. 73. No caso de haver mais de uma vaga, a congregação resolverá qual a ordem em que devem ser postos os logares em concurso, começando o prazo da inscripção do segundo a correr dous mezes depois da abertura da inscripção do primeiro, de sorte que haja um concurso especial para cada vaga.

    Art. 74. No dia do encerramento da inscripção serão eleitos pela congregação cinco lentes cathedraticos, encarregados de formular os pontos sobre que deverão versar as provas.

    Art. 75. Nos concursos para os logares de preparadores serão observadas, em tudo quanto lhes seja applicavel, as disposições e formalidades prescriptas para os concursos de substitutos, desde que não haja explicita disposição em contrario.

    Art. 76. As provas dos concursos para os logares de preparadores serão em numero de tres, a saber:

    § 1º Prova escripta sobre um ponto sorteado dentre vinte formulados pela commissão, dando-se aos candidatos o prazo de tres horas para a sua dissertação.

    § 2º Prova oral, cujo tempo será de meia hora, sobre um ponto sorteado, com antecedencia de 24 horas, dentre vinte formulados pela commissão.

    § 3º Prova pratica, especial ao laboratorio affecto ao cargo, marcando a congregação o tempo que julgar necessario para a execução do trabalho. Para esta prova organisará a commissão uma lista de 10 pontos no mesmo dia em que tiver logar a prova.

    Art. 77. Todas as provas do concurso serão feitas perante a congregação.

    Art. 78. Em seguida á leitura da prova escripta proceder-se-ha á votação, devendo ser proposto ao Governo o concurrente mais votado na qualificação por ordem de merecimento.

    Art. 79. No dia immediato á leitura da prova escripta e á votação, o director levará ao conhecimento do Governo o resultado do concurso, segundo a decisão da Faculdade, cumprindo-lhe informar quanto ao preenchimento das formalidades legaes.

SECÇÃO III

CONCURSO PARA O LOGAR DE CHEFE DOS TRABALHOS ANATOMICOS

    Art. 80. No concurso para o logar de chefe dos trabalhos anatomicos serão observadas as seguintes disposições:

    § 1º No acto da inscripção deverão os candidatos apresentar seus diplomas de doutor em medicina, ou as publicas-fórmas, e quaesquer titulos que comprovem sua idoneidade e moralidade.

    § 2º O concurso será feito perante uma commissão composta dos cathedraticos de anatomia descriptiva, anatomia medico-cirurgica, anatomia pathologica, histologia, clinica cirurgica e operações, sob a presidencia do lente mais antigo em exercicio, servindo de secretario o mais moderno.

    § 3º O concurso constará de cinco provas praticas, feitas em dias successivos, na ordem seguinte: 1ª, anatomia descriptiva; 2ª, anatomia medico-cirurgica; 3ª, anatomia pathologica; 4ª, histologia; 5ª, operações. Para a execução destas provas disporá o candidato do tempo que for marcado pela commissão.

    § 4º Apóz a execução de cada prova, o candidato fará, em breve dissertação, a exposição do processo seguido e a demonstração da preparação executada.

    § 5º Terminadas as provas, será apresentado á congregação um relatorio circumstanciado das occurrencias havidas e do julgamento definitivo, procedendo-se em seguida á communicação ao Governo pelo director, que proporá, de accordo com o resolvido pela congregação, o candidato mais habilitado.

SECÇÃO IV

CONCURSO DE CLINICA ODONTOLOGICA

    Art. 81. No concurso para o logar de profissional encarregado do ensino da clinica odontologica observar-se-ha o processo indicado para os concursos aos logares de preparador.

CAPITULO VI

DOS EMPREGADOS DO SERVIÇO ADMINISTRATIVO

    Art. 82. Além do secretario, sub-secretario, bibliothecario, sub-bibliothecario e porteiro, haverá, em cada Faculdade, os seguintes empregados para o serviço administrativo:

    3 amanuenses.

    8 conservadores.

    5 bedeis.

    3 continuos.

    Art. 83. Compete aos amanuenses fazer todo o trabalho de escripturação que lhes for determinado pelo secretario e pelo sub-secretario, cabendo ao mais antigo archivar os papeis, segundo as instrucções que receber.

    Art. 84. Aos conservadores incumbem os seguintes encargos:

    § 1º Ter sob sua guarda e responsabilidade o material technico e scientifico dos laboratorios que lhes forem designados pelo director, e cuidar com todo o zelo da conservação dos apparelhos, instrumentos e productos, quer durante o anno lectivo, quer no periodo das ferias.

    § 2º Fiscalisar o trabalho dos serventes, fazendo com que estes tratem do asseio do recinto, dos moveis e de todos os objectos utilisados nos cursos theoricos e praticos.

    § 3º Verificar si, á hora competente, são fechadas as janellas e portas do laboratorio, e entregar ao porteiro a chave da porta principal da repartição a seu cargo.

    § 4º Prevenir, opportunamente, o preparador de tudo quanto possa faltar ao laboratorio, afim de que não seja prejudicado o andamento regular dos trabalhos.

    § 5º Proceder, no fim do anno lectivo, a um inventario no material que lhe está confiado, apresentando-o ao lente, que o remetterá ao director.

    § 6º Cumprir as determinações que receberem dos lentes e dos preparadores, aos quaes são immediatamente subordinados.

    § 7º Apresentar ao director da Faculdade, sob pena do demissão, pessoa idonea que os substitua, sob sua responsabilidade, quando não puderem comparecer por motivo de molestia prolongada ou de licença.

    § 8º Responsabilisar-se pelos objectos que desapparecerem, quebrarem-se ou deteriorarem-se fóra das experiencias e preparações dos cursos, e por todas as perdas e damnos occorridos no laboratorio, si não for conhecido o seu autor.

    Art. 85. Aos bedeis compete manter o silencio nas salas em que se estiver procedendo a algum acto escolar, e em suas proximidades; exercer, em summa, a policia no recinto da Faculdade.

    Art. 86. Ao bedel da bibliotheca, o qual fará o officio de guarda do edificio e de tudo quanto este contiver, compete:

    § 1º Attender aos leitores, inscrevendo, em um livro especial, os seus nomes a par dos pedidos.

    § 2º Auxiliar o sub-bibliothecario nos trabalhos do expediente.

    § 3º Fiscalisar as salas de leitura, no que será auxiliado pelo servente, impedindo o extravio e estrago dos livros.

    § 4º Expedir, por intermedio da secretaria, a correspondencia da bibliotheca.

    Art. 87. Aos continuos compete entregar os officios e mais correspondencia concernente ao expediente.

CAPITULO VII

REGIMEN ESCOLAR

    Art. 88. E' livre o ingresso nos cursos theoricos a todas as pessoas que se portarem convenientemente.

    Art. 89. Nos laboratorios o ingresso é permittido exclusivamente, ás horas destinadas aos trabalhos praticos, aos alumnos matriculados na serie de materias a que estiverem ligados os mesmos laboratorios e áquelles que, tendo sido approvados nas referidas materias, obtiverem para este fim autorisação do cathedratico.

    Art. 90. Nas aulas de clinica, o ingresso é facultado sómente aos alumnos matriculados que houverem prestado exames da 2ª serie medica, e aos doutores em medicina, nacionaes ou estrangeiros, que tiverem obtido annuencia do lente.

    Art. 91. A matricula em uma Faculdade não será válida na outra sinão em caso excepcional, em virtude de força maior, a juizo da congregação, que permittirá ou não a transferencia requerida.

    Art. 92. Os alumnos matriculados gosarão das seguintes regalias:

    § 1º Direito ao ensino pratico, servindo-se dos apparelhos e mais objectos dos laboratorios e das clinicas de que carecerem para seus trabalhos praticos, os quaes serão sempre feitos sob a direcção dos lentes, auxiliados pelos preparadores e assistentes de clinica.

    § 2º Preferencia nas salas de aulas e na ordem dos exames.

    § 3º Direito aos premios escolares.

    Art. 93. Os alumnos matriculados deverão frequentar os laboratorios e as clinicas, assistindo aos cursos praticos, tomando parte nos exercicios respectivos e respondendo ás arguições dos lentes.

    Art. 94. Cada laboratorio terá por director o lente da respectiva cadeira, ao qual ficará immediatamente subordinado o pessoal do mesmo laboratorio, devendo o cathedratico, ou quem suas vezes fizer, considerar-se um auxiliar do director da Faculdade no tocante ao regimen escolar e á policia academica.

    Art. 95. Nenhum objecto poderá ser retirado dos laboratorios sem expressa autorisação escripta do director da Faculdade e mediante recibo.

    Art. 96. Os lentes de clinica deverão fiscalisar, auxiliados pelos assistentes, o desempenho do serviço de suas enfermarias, executando e fazendo executar os artigos concernentes á policia da Faculdade.

CAPITULO VIII

EXERCICIO DOCENTE

    Art. 97. Os lentes farão tres prelecções por semana, em dias alternados, por espaço de uma hora, as quaes, nos cursos que assim o reclamarem, serão acompanhadas de demonstrações praticas em relação aos programmas e á natureza das disciplinas, de modo a satisfazer as necessidades do ensino no ponto de vista pratico.

    Paragrapho unico. Desta disposição exceptuam-se os lentes das cadeiras de clinica, que darão aulas todos os dias durante o anno lectivo e lições oraes duas vezes por semana, e tambem os lentes de pathologia medica e cirurgica, os quaes farão cinco prelecções semanaes, sendo por isso equiparados em vencimentos aos lentes de clinica.

    Art. 98. Os lentes serão tambem encarregados dos cursos praticos das cadeiras a seu cargo, devendo as lições praticas e os exercicios de laboratorio durar pelo menos uma hora, e ter logar em dias alternados com os das prelecções.

    Art. 99. Os exercicios praticos serão feitos sob a direcção dos lentes, auxiliados pelos preparadores, sendo os alumnos interrogados pelo lente sobre os trabalhos que executarem.

    Art. 100. Os lentes de clinica, na parte que competir ás respectivas cadeiras, deverão dirigir os alumnos na observação e estudo pratico das molestias, podendo interrogal-os e estabelecer entre elles conferencias medicas. Deverão tambem os mesmos lentes, sempre que for possivel, presidir as autopsias.

    Art. 101. Ao lente e ao preparador da cadeira de chimica analytica e toxicologica incumbe o encargo de proceder ao exame das visceras e outras materias que lhes forem remettidas como elemento do ensino da cadeira de medicina legal pelo respectivo lente, a quem deverá aquelle communicar o resultado da analyse toxicologica a que tiver procedido.

    Art. 102. Ao laboratorio de anatomia pathologica ficarão affectas as autopsias dos cadaveres pertencentes ás clinicas, devendo estas autopsias ser praticadas pelo preparador deste laboratorio e pelo chefe dos trabalhos anatomicos.

    Art. 103. Ao lente de medicina legal será facultado, á testa de pequenas turmas de alumnos, proceder na Policia, no Necroterio ou onde lhe for designado pela autoridade, aos exames medico-legaes de caracter tanatologico ou biologico, cumprindo-lhe, nestes casos, fornecer os relatorios e todos os esclarecimentos exigidos pela autoridade policial a respeito dos exames em que tomar parte.

    Art. 104. O laboratorio de odontologia, destinado ao ensino concreto das materias de cujo conhecimento depende a pratica desta especialidade no respectivo curso annexo, embora considerado dependencia da cadeira de operações, estará a cargo de um cirurgião-dentista, com o titulo de preparador, o qual será coadjuvado por outro profissional.

    Paragrapho unico. Este profissional será nomeado por decreto do Governo, mediante concurso, e terá, principalmente, a seu cargo o ensino da clinica odontologica, cuja séde será no laboratorio de odontologia.

    Art. 105. Compete aos substitutos, além das funcções especificadas no Codigo do ensino superior, o ensino especial das materias que nas respectivas secções comprehenderem as series dos cursos de pharmacia, de obstetricia e de odontologia.

    Art. 106. Os cursos de anatomia da 1ª serie e de physiologia da 2ª serie do curso de sciencias medicas e cirurgicas ficarão a cargo dos substitutos das secções a que taes disciplinas pertencerem.

    Art. 107. Os cursos complementares, de que estiverem encarregados os substitutos, terão logar duas vezes por semana, nas horas que forem designadas pela congregação, segundo o programma proposto pelos lentes das cadeiras a que estes cursos se referirem.

    Art. 108. Nenhuma resolução concernente ao ensino será tomada pelos substitutos sem audiencia dos cathedraticos, e, no impedimento prolongado destes ultimos, sem prévia autorisação do director da Faculdade.

    Art. 109. Os lentes cathedraticos, e os substitutos que houverem regido cadeiras ou feito cursos de qualquer materia, deverão apresentar, na sessão de encerramento dos trabalhos, uma exposição circumstanciada do modo por que desempenharam seus programmas e dos factos mais notaveis que tiverem occorrido nos cursos a seu cargo, fazendo especial menção da frequencia média dos alumnos nas aulas theoricas e praticas.

CAPITULO IX

EXERCICIOS ESCOLARES

    Art. 110. Os trabalhos escolares começarão no dia 16 de março, e terminarão quando estiverem concluidos todos os exames e actos da Faculdade.

    Art. 111. Além do periodo comprehendido entre o encerramento dos trabalhos e o dia de sua abertura no anno seguinte, serão feriados os dias de festa nacional e do enterramento do director e de qualquer lente, effectivo ou jubilado, das Faculdades.

    Art. 112. As aulas serão abertas no dia 1 de abril e encerradas no dia 14 de novembro.

    Art. 113. No dia 16 de março terá logar a sessão de abertura dos trabalhos, reunindo-se a congregação afim de distribuir as horas das aulas, verificar a presença dos lentes, designar, na falta dos substitutos, quem deva reger as cadeiras dos lentes que estiverem impedidos, eleger a commissão de redacção da Revista, e designar aos substitutos as funcções complementares que houverem de preencher no anno lectivo.

    Art. 114. O horario approvado no principio do anno lectivo só poderá ser alterado pela congregação, si assim o exigirem as conveniencias do ensino.

CAPITULO X

DAS MATRICULAS

    Art. 115. As matriculas para todos os cursos das Faculdades estarão abertas desde o dia 16 até ao dia 31 de março.

    Art. 116. As materias exigidas como preparatorios para os cursos de pharmacia, de obstetricia e de odontologia são as seguintes:

    Para o curso de pharmacia:

    Portuguez.

    Francez.

    Arithmetica.

    Algebra até equações de 2º gráo inclusive.

    Geometria elementar e trigonometria rectilinea.

    Historia e geographia do Brazil.

    Elementos de physica e chimica.

    Elementos de botanica, zoologia e geologia.

    Para o curso de obstetricia:

    Portuguez.

    Francez ou inglez.

    Arithmetica até proporções inclusive.

    Geometria plana.

    Para o curso de odontologia:

    Portuguez.

    Francez ou inglez.

    Arithmetica até proporções inclusive.

    Geometria plana.

    Elementos de physica e chimica.

CAPITULO XI

DA INSCRIPÇÃO DE EXAMES

    Art. 117. A inscripção para os exames estará aberta nas seguintes épocas:

    De 1 a 14 de novembro para a 1ª época.

    De 1 a 15 de março para a 2ª época.

    Art. 118. Os candidatos á inscripção de exames da serie inicial de qualquer dos cursos da Faculdade deverão apresentar certidões de approvação nas materias exigidas como preparatorios para a matricula.

    Art. 119. Os alumnos do curso de sciencias medicas e cirurgicas serão dispensados de prestar exames das cadeiras de chimica analytica e toxicologica, de materia medica, pharmacologica e arte de formular, de obstetricia e das clinicas especiaes especificadas no art. 18, si provarem com attestados, passados pelos cathedraticos, ou quem suas vezes fizer nas respectivas disciplinas, que frequentaram estes cursos durante o anno lectivo correspondente a cada uma destas materias.

    Paragrapho unico. Exceptuam-se desta disposição os internos das clinicas das Faculdades, e os alumnos que provarem, com documento firmado pelo director do serviço sanitario do hospital da Misericordia, ser internos effectivos deste estabelecimento, aos quaes serão dispensados os attestados relativos ás clinicas, mas não o que se refere á frequencia do curso pratico de chimica analytica e toxicologica, de pharmacologia e da aula de obstetricia.

    Art. 120. O attestado de frequencia da penultima cadeira será apresentado no acto da inscripção para os exames da 3ª serie medica, o da ultima no da inscripção para a 4ª serie, e os das clinicas especiaes, bem como o de obstetricia no acto da inscripção dos exames da 6ª serie.

    Art. 121. Além dos attestados de frequencia, a que se referem os arts. 119 e 120, os candidatos á inscripção deverão:

    § 1º Os da 3ª serie medica, provar, com documento firmado pelo cathedratico, que fizeram, no laboratorio de chimica analytica e toxicologica, durante o anno lectivo, dous trabalhos de chimica clinica acompanhados dos relatorios correspondentes.

    § 2º Os da 6ª serie, entregar na secretaria tres observações, sendo uma para cada cadeira de clinica, medica, cirurgica e obstetrica, referindo-se a casos observados no anno lectivo.

    Art. 122. Os candidatos a exames livres e os alumnos que não apresentarem os attestados exigidos para a inscripção ficarão sujeitos a exames nas materias respectivas.

CAPITULO XII

DOS EXAMES

    Art. 123. As commissões examinadoras serão constituidas pelos cathedraticos, ou seus substitutos, conforme as cadeiras de cada serie.

    Art. 124. As commissões examinadoras, que não puderem ser formadas segundo o disposto no artigo precedente, serão organisadas pelo director com approvação da congregação, a qual deverá reunir-se no dia 16 de novembro para tratar de todos os assumptos que se referem aos exames.

    Art. 125. Nesta sessão, os cathedraticos, ou quem suas vezes fizer, apresentarão á congregação as listas dos pontos, tirados dos respectivos programmas, para as provas praticas das cadeiras em que forem ellas exigidas.

    Art. 126. Com excepção dos exames de clinica e das materias a que não estiverem ligados laboratorios, haverá, para cada cadeira, tres provas, a saber:

    § 1º Uma prova pratica.

    § 2º Duas provas theoricas, sendo uma escripta e a outra oral.

    Art. 127. O candidato que faltar á chamada para qualquer das provas de exame só poderá ser chamado de novo na mesma época, salvo o caso previsto no art. 152, si justificar perante a commissão examinadora o motivo de sua falta, não podendo, porém, em caso algum, ser chamado mais de duas vezes na mesma época e perdendo o direito á inscripção.

    Art. 128. As commissões examinadoras serão presididas pelo cathedratico mais antigo, a quem incumbe, de accordo com as disposições vigentes, decidir todas as questões de ordem e levar ao conhecimento do director qualquer irregularidade observada no acto dos exames.

SECÇÃO I

DA PROVA PRATICA

    Art. 129. A prova pratica de cada uma das cadeiras a que estão ligados os laboratorios precederá ás provas theoricas, e versará sobre os pontos apresentados á congregação pelos respectivos lentes.

    Art. 130. Cada examinando tirará um ponto para a sua prova, e os pontos que forem extrahidos voltarão para a urna nos dias seguintes.

    Art. 131. Cada turma de examinandos será composta do numero de alumnos que a commissão examinadora indicar, de accordo com a indole de cada cadeira e o total dos examinandos. Cada alumno só fará, por dia, prova pratica de uma materia, e será chamado tantas vezes quantas forem necessarias para se completarem as provas praticas de todas as materias da serie, ou das materias de que os examinandos tiverem requerido exame.

    Art. 132. Si o numero de alumnos submettidos a exame for inferior a seis, poderão as provas praticas das diversas cadeiras effectuar-se successivamente no mesmo dia.

    Art. 133. O candidato, que prestar a prova pratica de uma materia e faltar á chamada para a prova pratica de outra materia da serie por elle requerida, não perderá a primeira, mas só será chamado quando todos os outros inscriptos tiverem sido examinados.

    Art. 134. A turma de examinandos de cada dia será pela commissão examinadora distribuida pelos respectivos laboratorios, e os lentes inspeccionarão cuidadosamente os trabalhos.

    Art. 135. O examinando será obrigado a dar, sobre as experiencias ou preparações que executar, os esclarecimentos que forem pedidos pelo lente e responder á arguição que lhe for feita.

    Art. 136. Terminados os trabalhos de cada turma diaria, os examinadores procederão á apreciação das provas por meio de notas, que serão lançados em boletins impressos.

    Art. 137. O alumno, que tiver obtido nota má na prova pratica perderá o direito de prestar as provas theoricas da respectiva cadeira, e será considerado inhabilitado.

SECÇÃO II

DA PROVA ESCRIPTA

    Art. 138. A prova escripta será feita a portas fechadas, sob a fiscalisação da commissão examinadora. O presidente da commissão chamará, diariamente, para a prova escripta até 20 alumnos de cada serie no maximo.

    Art. 139. Haverá, para cada materia, uma urna contendo tiras de papel, convenientemente enroladas, com tantos numeros quantos forem os pontos correspondentes aos programmas de cada cadeira.

    Art. 140. O primeiro alumno da turma tirará da urna duas tiras de papel, que entregará ao presidente da commissão, e este, em voz alta, lerá os numeros e verificará os pontos correspondentes. Sobre cada um desses pontos sorteados a commissão indicará a parte que deva ser tratada, ou proporá questões, tendo o examinando o direito de escolher um dos dous pontos para objecto de sua prova.

    Art. 141. Os assumptos indicados e as questões propostas serão transcriptos em um quadro negro á vista de todos os examinandos.

    Art. 142. Feito o sorteio dos pontos e chamado cada examinando pelo presidente do acto, este lhe entregará, rubricadas pelos membros da commissão examinadora, tantas folhas de papel da mesma qualidade e côr, e de igual formato para toda a turma, quantas forem as materias em que tiver de prestar a prova, a qual será assignada e datada pelo seu autor.

    Art. 143. E' vedado aos examinandos levar comsigo quadernos papeis ou livros e communicarem-se entre si durante o trabalhos das provas. Si algum precisar sahir da sala de exame antes de terminado o mesmo trabalho, só poderá fazel-o com licença do presidente da commissão, que mandará acompanhal-o por pessoa de confiança.

    Art. 144. A commissão examinadora fiscalisará todo o trabalho dos examinandos, não consentindo que estes consultem livros ou apontamentos.

    Art. 145. O examinando terá uma hora para a prova escripta de cada materia da serie.

    Art. 146. Será considerado reprovado o que tiver escripto sobre assumpto differente do que lhe coube por sorte, ou não tiver escripto cousa alguma, e o que for surprehendido em consulta de livros ou apontamentos será igualmente eliminado do exame.

    Art. 147. Recolhidas, no fim do tempo marcado, as provas de toda a turma no estado em que se acharem, dará a commissão examinadora sobre cada uma dellas a nota que merecer.

    Art. 148. Terminadas as provas escriptas de todos os alumnos inscriptos na serie, começará a prova oral.

SECÇÃO III

DA PROVA ORAL

    Art. 149. A prova oral será feita sobre quaesquer dos assumptos comprehendidos nos programmas das cadeiras, á vontade do lente, e cada turma será composta de seis alumnos no maximo, os quaes serão arguidos segundo a ordem da inscripção.

    Art. 150. Nenhum lente poderá arguir por mais de um quarto de hora.

    Art. 151. A arguição de cada lente versará sobre a materia da respectiva cadeira, começando pelo examinador mais moderno e arguindo o presidente em ultimo logar.

    Art. 152. O examinando que faltar á prova oral, tendo nota má em alguma prova escripta, será considerado reprovado na respectiva materia, podendo, todavia, ser chamado, na mesma época, para prova oral das outras materias da serie, depois de terminados os exames de todos os alumnos inscriptos, si justificar o motivo da falta.

    Art. 153. Terminada diariamente a prova oral de todos os alumnos da turma, os membros da commissão examinadora, tendo presentes os boletins das provas praticas e as provas escriptas, procederão ao julgamento dos exames, em votação nominal.

    Art. 154. A qualificação do julgamento será feita por materia, de accordo com as disposições do Codigo do ensino superior, perdendo todas as provas do exame o alumno que for reprovado.

SECÇÃO IV

DOS EXAMES DE CLINICA

    Art. 155. As cadeiras de clinica serão objecto de exames essencialmente praticos, os quaes versarão sobre um caso de cada uma das clinicas geraes, a saber: medica, cirurgica, obstetrica e propedeutica.

    Art. 156. O exame constará de duas provas: pratica e oral.

    § 1º A prova pratica consistirá na exploração de um caso clinico pertencente a cada uma das cadeiras, em presença da commissão examinadora, sendo concedido a cada examinando o tempo de vinte minutos para a prova de cada clinica.

    § 2º A prova oral consistirá na arguição feita pelos lentes sobre os casos clinicos escolhidos para a prova pratica e sobre as observações apresentadas pelos alumnos.

    Art. 157. A prova oral terá logar em seguida á prova pratica e durará, para cada lente, o prazo maximo de um quarto de hora.

    Art. 158. As commissões julgadoras dos exames de clinica serão em numero de duas: a 1ª, composta dos lentes da 1ª e 2ª cadeiras de clinica cirurgica e do lente de clinica propedeutica; a 2ª constituida pelos lentes da 1ª e 2ª cadeiras de clinica medica e pelo de clinica obstetrica e gynecologica.

    Art. 159. As turmas de examinandos de clinica não excederão de quatro alumnos para cada mesa examinadora.

    Art. 160. Si algum exame de clinicas especiaes houver de ser prestado, as mesas examinadoras serão formadas pelos lentes, cathedratico e substituto respectivos e por outro lente cathedratico de clinica designado pelo director.

    Art. 161. As mesas examinadoras de clinica farão com que os casos escolhidos para as provas praticas sejam sempre differentes para cada turma de examinandos.

    Art. 162. O julgamento será feito separadamente para cada clinica geral, medica, cirurgica, propedeutica e obstetrica, escripto na capa das provas escriptas das materias da 1ª parte da serie e assignado pelos membros da commissão examinadora.

CAPITULO XIII

DA DEFESA DE THESES

    Art. 163. Os alumnos approvados em todas as series de exames, constantes do art. 18, são obrigados a defender theses afim de obterem o gráo de doutor em medicina.

    Art. 164. As theses constarão de uma dissertação sobre assumpto importante de qualquer das cadeiras ensinadas nas Faculdades, á livre escolha dos candidatos, e de tres proposições sobre cada uma das disciplinas do curso, devendo a dissertação preceder as proposições.

    Art. 165. Serão impressas a expensas dos autores, em formato in quarto grande, segundo o modelo adoptado, conterão na primeira pagina o assumpto escolhido para a dissertação e no verso o quadro do corpo docente e a declaração de que - a Faculdade não approva nem reprova as opiniões exaradas nas theses pelos seus autores.

    Art. 166. As theses não serão sujeitas a censura prévia, devendo, porém, seus autores apresentar o autographo ao secretario da Faculdade, afim de que este declare com o seu - visto - si estão conforme as disposições deste regulamento.

    Art. 167. Si, nas theses impressas, verificar a commissão examinadora o emprego de linguagem desrespeitosa ao Governo, á Faculdade ou a qualquer membro do magisterio, levará o facto ao conhecimento do director, o qual convocará a congregação afim de que esta resolva si a these em questão póde ser acceita á defesa.

    Art. 168. No caso de recusa do trabalho por deliberação da congregação, o autor deverá apresentar outra these no prazo que lhe aprouver, perdendo o direito da inscripção.

    Art. 169. Os candidatos serão obrigados a entregar 36 exemplares de suas theses á secretaria da Faculdade até ao dia 30 de novembro.

    Art. 170. No dia 1 de dezembro reunir-se-ha a congregação afim de designar as diversas commissões examinadoras das theses, as quaes deverão ser formadas de cinco lentes, cathedraticos e substitutos, sob a presidencia do cathedratico mais antigo.

    Paragrapho unico. As mesas examinadoras de theses serão organisadas pelo director, e, sob propostas deste, submettidas á approvação da congregação, afim de servirem até á mesma época do anno seguinte.

    Art. 171. A arguição das theses começará pelo lente mais moderno da commissão e terminará pelo mais antigo.

    Art. 172. Nenhuma commissão arguirá mais de duas theses por dia.

    Art. 173. O tempo concedido a cada examinador não poderá exceder de 20 minutos.

    Art. 174. Os dias para as defesas de theses serão marcados segundo a ordem em que forem ellas entregues á secretaria; em identicas circumstancias, prevalecerá a ordem da inscripção nos exames da 6ª serie.

    Art. 175. O secretario publicará, por edital affixado em logar apropriado, os dias da sustentação das theses dos doutorandos, e remetterá a cada lente examinador um exemplar das mesmas theses, com antecedencia de oito dias pelo menos.

    Art. 176. Terminada a defesa das theses, a commissão procederá ao julgamento, o qual deve versar sobre o merito do trabalho e os esclarecimentos que o candidato houver exhibido por occasião da defesa.

    Art. 177. O julgamento será feito por votação nominal segundo o processo estabelecido para os exames, lançado no boletim impresso que deve acompanhar as provas de exames prestados pelos candidatos em todo o curso, e assignado pela commissão examinadora.

    Art. 178. O resultado do julgamento será registrado pelo secretario em livro especial, e o respectivo termo assignado no dia seguinte pelos lentes examinadores.

    Art. 179. A inhabilitação em defesa de theses importa a obrigação de apresentar o candidato outro trabalho sobre assumpto diverso do primeiro.

    Art. 180. Os candidatos são obrigados a entregar 100 exemplares de suas theses, afim de receberem o diploma de doutor em medicina.

    Art. 181. O director remetterá ao Governo quatro exemplares das theses, e á outra Faculdade um numero sufficiente para serem distribuidas por todos os lentes, ficando alguns exemplares na bibliotheca.

    Art. 182. O alumno que for approvado simplesmente poderá defender novas theses, prevalecendo neste caso a nota do ultimo julgamento.

CAPITULO XIV

DA COLLAÇÃO DO GRÁO

    Art. 183. O dia para a collação do gráo de doutor em medicina será designado pelo director e annunciado por edital e nas folhas de maior circulação.

    Art. 184. No mesmo dia será conferido o titulo de pharmaceutico aos que tiverem terminado o curso da pharmacia.

    Art. 185. Para esta sessão solemne da Faculdade serão avisados os lentes cathedraticos, substitutos e jubilados, e convidadas pessoas distinctas por titulos scientificos ou litterarios, ou por sua posição social.

    Art. 186. Será permittido aos doutorandos e aos pharmaceuticos promover para a collação do gráo o que é de estylo neste acto, para que seja elle feito com toda a solemnidade.

    Art. 187. Dará começo á sessão solemne da collação dos gráos a leitura, feita pelo secretario, das notas de approvação nas defesas de theses, e em seguida serão chamados, um a um, todos os doutorandos para receberem a respectiva investidura. O primeiro a quem for esta conferida fará na integra a promessa constante do annexo n. 2, dizendo os outros sómente - « Assim o prometto. »

    Art. 188. O gráo de doutor será conferido a cada um pela ordem dos dias da defesa de theses.

    Art. 189. Durante a collação do gráo os lentes e os espectadores conservar-se-hão de pé.

    Art. 190. Os distinctivos de doutor em medicina são as vestes doutoraes conforme o modelo em uso, e o annel de esmeralda.

    O distinctivo de pharmaceutico será um annel de topazio.

    Art. 191. Ao conferir o gráo a cada doutorando, o director lhe entregará o annel, pronunciando as palavras constantes do annexo sob n. 2.

    Art. 192. Aos doutorandos que não quizerem receber o gráo em acto solemne o director o conferirá no dia que julgar conveniente, mediante requerimento dos pretendentes.

    Art. 193. De todos os actos da solemnidade se lavrará um termo, que será assignado pelo director e subscripto pelo secretario.

    Art. 194. Todos os diplomas serão passados segundo os modelos do annexo sob n. 1, e assignados pelo director, pelo secretario e por aquelles a quem os titulos pertencerem.

CAPITULO XV

DA HABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAES QUE TIVEREM DIPLOMAS OU TITULOS POR INSTITUIÇÕES EXTRANGEIRAS

    Art. 195. Os doutores, ou bachareis em medicina ou cirurgia, os pharmaceuticos, dentistas e parteiras, formados ou diplomados por instituições extrangeiras reconhecidas pelos respectivos Governos, deverão sujeitar-se a exames de sufficiencia perante alguma das Faculdades da Republica, si quizerem exercer a sua profissão no paiz.

    Art. 196. Para serem admittidos á primeira inscripção de exames deverão apresentar ao director os documentos seguintes:

    § 1º Diplomas ou titulos originaes, e, na falta destes devida a motivo de força maior, justificado perante a congregação, documentos authenticos que lhes sejam equivalentes.

    § 2º Prova de identidade de pessoa, feita por meio de documento firmado pelo Governo, pelo ministro ou pelo consul do paiz a que pertencerem.

    § 3º Prova de moralidade.

    Art. 197. Os titulos ou documentos que exhibirem os candidatos deverão estar reconhecidos pelos representantes do Brazil no paiz em que tiverem sido passados.

    A falta desse reconhecimento poderá ser supprida por informações officiaes dos agentes diplomaticos ou consulares da respectiva nação, residentes no Brazil, declarando a legalidade e o valor dos titulos exhibidos.

    Art. 198. Reconhecida a authenticidade do titulo e verificada a identidade da pessoa pelo director da Faculdade, o secretario passará guia ao pretendente para o pagamento da respectiva taxa; satisfeita esta, o director marcará dia para o exame, nas épocas proprias.

    Art. 199. Os candidatos que não apresentarem diplomas ou não provarem identidade de pessoa só poderão exercer a sua profissão depois de terem prestado todos os exames do curso correspondente da Faculdade.

    Art. 200. Os que pretenderem obter o diploma de doutor em medicina por qualquer das Faculdades da Republica, tendo já o dito gráo ou o de bacharel em medicina e cirurgia por alguma instituição medica extrangeira, deverão prestar exames de todas as materias do respectivo curso, com dispensa dos preparatorios exigidos dos alumnos, e defender theses, de accordo com as disposições deste regulamento.

    Art. 201. Os que pretenderem sómente exercer a sua profissão na Republica, sem direito aos titulos das Faculdades, passarão pelos exames exigidos no art. 203.

    Art. 202. Os exames das series para sufficiencia serão feitos segundo a fórma prescripta para os exames dos alumnos, perante uma commissão composta dos lentes das respectivas materias, ou seus substitutos, presidida pelo cathedratico mais antigo.

    Art. 203. Os exames de habilitação a que se refere o art. 201 constarão das seguintes series e materias:

1ª serie

    Operações.

    Anatomia medico-cirurgica.

    Therapeutica.

2ª serie

    Clinica cirurgica.

    Clinica propedeutica.

3ª serie

    Clinica medica.

    Clinica obstetrica.

4ª serie

    Defesa de theses.

    Art. 204. Não se admittirá exame feito por intermedio de interprete, nem poderão os lentes examinar em lingua extrangeira.

    Art. 205. Fóra das condições expressas neste regulamento, nenhum doutor ou bacharel em medicina ou cirurgia por instituições medicas extrangeiras poderá dizer-se formado por alguma das Faculdades da Republica.

    Art. 206. Todos os demais profissionaes formados no extrangeiro, para se habilitarem no exercicio de sua profissão na Republica, passarão pelos exames das materias dos respectivos cursos da Faculdade.

    Art. 207. Os candidatos comprehendidos nos artigos antecedentes pagarão por serie de exame a mesma taxa que pagam os alumnos da Faculdade.

    Art. 208. Os que forem inhabilitados na prova pratica não poderão prestar as outras provas, perderão as quantias que tiverem pago, e só poderão ser admittidos a novo exame na seguinte época.

    Art. 209. Os candidatos, apezar de reprovados por mais de uma vez, poderão ser admittidos a novo exame sempre que o requererem, pagando a respectiva taxa e de accordo com o disposto na parte final do artigo antecedente e mais disposições relativas.

    Art. 210. Aos candidatos ao gráo de doutor, que forem approvados, se passará carta como aos alumnos de Faculdade. Para os outros, será sufficiente apostillar as cartas ou diplomas por elles apresentadas. A carta, ou a apostilla, será registrada em livro especial e ficará sujeita ao pagamento dos mesmos direitos a que estão obrigados por seus diplomas os alumnos das Faculdades.

    Art. 211. Tanto no caso de approvação como no de reprovação, o director de uma Faculdade communicará immediatamente ao da outra o occorrido, para seu conhecimento e governo.

    Art. 212. Os lentes effectivos ou jubilados de instituições medicas extrangeiras, reconhecidas pelos respectivos governos e acreditadas no conceito da congregação, poderão obter licença para exercer a medicina na Republica independentemente de exames, si justificarem aquella condição perante as Faculdades por meio de certidão dos agentes diplomaticos e, na faltas destes, dos consules brazileiros do paiz em que tiverem leccionado.

    Art. 213. Independente dos casos previstos no artigo precedente, poderá o Governo dispensar de exames para o exercicio da medicina na Republica os profissionaes graduados pelas instituições extrangeiras de ensino, quando a congregação abonar a idoneidade scientifica dos mesmos.

    Art. 214. Admittida pela congregação a justificação dos artigos antecedentes, a qual será acompanhada da prova de identidade de pessoa, o director fará passar um titulo em que se declare o reconhecimento daquella qualidade pela mesma congregação e a licença concedida ao pretendente, observando-se o disposto na ultima parte do art. 210 em relação ao pagamento da taxa.

CAPITULO XVI

DOS PREMIOS ESCOLARES

    Art. 215. Além do premio de viagem, a congregação da Faculdade da Capital Federal conferirá os premios Gunning, Dr. Manoel Feliciano e Alvarenga, além de outros que venham a ser instituidos para o futuro.

    Art. 216. A concessão destes premios será feita, segundo as instrucções estabelecidas pelos instituidores, em acto solemne que terá logar no dia da collação do gráo.

CAPITULO XVII

DA REVISTA

    Art. 217. A Revista, a que se refere o Codigo do ensino superior, será designada com o titulo de - Revista dos Cursos Theoricos e Praticos da Faculdade.

    Art. 218. A commissão de cinco lentes, nomeada pela congregação, será composta de tres cathedraticos e dous substitutos, e não poderá ser reeleita sinão depois de decorridos cinco annos.

    Art. 219. Os lentes cathedraticos e substitutos, os assistentes de clinica e os preparadores deverão contribuir, quanto lhes seja possivel, para que a Revista seja uma publicação que represente o estado de desenvolvimento do ensino theorico e pratico das Faculdades.

    Art. 220. A Revista será distribuida gratuitamente pelos lentes, preparadores, assistentes de clinica e alumnos da Faculdade; será objecto de permuta com as revistas medicas nocionais e extrangeiras, e enviada, por intermedio do bibliothecario, ás instituições scientificas mais importantes.

CAPITULO XVIII

DA MEMORIA HISTORICA

    Art. 221. Na primeira sessão que tiver logar depois da abertura das aulas, designará a congregação um de seus membros para redigir a Memoria historica dos mais notaveis acontecimentos escolares do anno lectivo.

    Art. 222. Neste trabalho será especificado o gráo de desenvolvimento a que tiver attingido neste mesmo periodo a exposição das doutrinas, tanto nos cursos officiaes como nos particulares, e para este fim serão enviadas ao redactor da Memoria as informações que, a respeito de seus cursos, deverão apresentar os lentes na sessão de encerramento dos trabalhos escolares.

    Art. 223. A Memoria historica consistirá na exposição de todas as occurrencias relativas ao corpo docente e á marcha do ensino.

    Art. 224. O lente que for eleito redactor da Memoria historica não poderá, salvo o caso de força maior, recusar-se ao cumprimento deste encargo, nem deixar de apresental-a, sob pena de ser levado o facto ao conhecimento do Governo.

    Art. 225. Todos os lentes cathedraticos, e os substitutos que tiverem feito cursos durante o anno lectivo, serão obrigados a concorrer com suas informações para a confecção da Memoria historica.

    Art. 226. A' medida que fizer a exposição dos factos, o redactor do trabalho fará as apreciações e commentarios que entender.

    Art. 227. Os actos do Governo, e os da Directoria no que diz respeito á parte economica e administrativa, não constituem materia da Memoria historica.

    Art. 228. A Memoria historica será apresentada na sessão de abertura dos trabalhos do anno lectivo seguinte, e lida na mesma occasião pelo seu autor, afim de ser discutida e julgada pela congregação, que poderá approval-a ou rejeital-a, e terá competencia para emendal-a, tanto na narração como na fórma.

    Art. 229. A Memoria historica, depois de approvada, será remettida ao Governo afim de ser impressa e distribuida.

CAPITULO XIX

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

    Art. 230. Emquanto não estiver em execução o exame de madureza no Gymnasio Nacional, as materias exigidas como preparatorios para a matricula e exame inicial do curso de sciencias medica e cirurgicas serão as seguintes:

    Portuguez.

    Francez.

    Inglez ou allemão.

    Latim.

    Historia universal (em particular a do Brazil).

    Geographia (em particular a do Brazil).

    Arithmetica.

    Algebra até equações do 2º gráo inclusive.

    Geometria elementar e trigonometria rectilinea.

    Elementos de physica e chimica.

    Elementos de botanica, zoologia e geologia.

    Art. 231. Os alumnos do curso de sciencias medicas e cirurgicas, que contarem approvações antes da promulgação deste regulamento, serão admittidos a completar as series do art. 18 sem retrocederem para prestar exames de disciplinas novas, constantes de series que hajam percorrido.

    Paragrapho unico. Nesta mesma disposição ficarão comprehendidos os alumnos dos cursos de pharmacia, de obstetricia e de odontologia.

    Art. 232. Emquanto as Faculdades não forem dotadas do hospital de clinicas, a que se refere o § 1º do art. 11, o ensino destas disciplinas, no Rio de Janeiro, continuará a ser feito no Hospital Geral da Santa Casa da Misericordia.

    Paragrapho unico. O mesmo entender-se-ha a respeito da clinica obstetrica e gynecologica, até que esteja concluido o edificio em construcção para a Maternidade, a qual ficará sob a jurisdicção do cathedratico respectivo.

    Art. 233. Emquanto o ensino clinico funccionar no hospital da Misericordia, os casos de morte occorridos nas enfermarias serão objecto de estudo no laboratorio de anatomia pathologica.

    Art. 234. Emquanto for necessario ao engrandecimento do museo anatomico, os directores das Faculdades incluirão no orçamento para cada exercicio os vencimentos de um modelador, cujos trabalhos serão, executados segundo as instrucções dos cathedraticos.

    Art. 235. Quando vagarem os logares de assistentes das clinicas especiaes, serão occupados pelos substitutos das secções respectivas.

    Art. 236. Vagando as cadeiras de clinica medica ou as de clinica cirurgica, serão ellas definitivamente providas pelos lentes cathedraticos das respectivas secções, a juizo da congregação, cabendo accesso ao substituto á cadeira cujo lente foi transferido.

    Paragrapho unico. Fica salvo o direito ao lente escolhido de preferir a sua cadeira, sendo neste caso designado outro, nos termos deste artigo.

    Art. 237. As vagas dos logares actuaes de conservador só serão preenchidas depois que estes logares se reduzirem a oito, art. 82, ficando então dous laboratorios a cargo de cada um destes funccionarios.

    Paragrapho unico. Logo que se der uma vaga, o director incumbirá do logar, conforme achar conveniente, a um dos conservadores existentes.

    Art. 238. Excepto na parte relativa á organisação do ensino, que começará a ser cumprida no anno lectivo de 1894, o presente regulamento entrará desde já em vigor.

    Capital Federal, 24 de julho de 1893. - Fernando Lobo.

ANNEXO N. 1

Modelos dos diplomas

Diploma de doutor em medicina

    Republica dos Estados Unidos do Brasil.

    Faculdade de Medicina e de Pharmacia de...

    Em nome do Governo da Republica dos Estados Unidos do Brasil.

    Em ( nome e titulos do director), director da Faculdade de Medicina e de Pharmacia de..., tendo presente o termo de collação do gráo de doutor em medicima conferido no dia... de.................... de 189... ao Sr............................................................................ natural de.............., filho de.................................. nascido e.... de............................................ de 18........, depois de ter sido approvado (nota da approvação) em defesa de theses, mandei passar-lhe, em virtude da autoridade que me confere o Regulamento, este diploma de doutor em medicina, afim de que possa exercer a sua profissão nos Estados Unidos do Brazil, com os privilegios concedidos pelo Regulamento das Faculdades de Medicina e de Pharmacia da Republica.

    Rio de Janeiro (ou Bahia), em... de................................................... de 189...

     O director da Faculdade

     .........................................................

    Assignatura do doutorado

..............................................................

     O secretario da Faculdade

     ............................................................

    (Logar do sello)

Diploma de pharmaceutico

    Republica dos Estados Unidos do Brazil - Faculdade de Medicina e de Pharmacia de...

    Em nome do Governo da Republica dos Estados Unidos do Brazil.

    Eu (nome e titulos do director), director da Faculdade de Medicina e de Pharmacia de..., tendo presentes os termos de approvação nos exames das materias do curso pharmaceutico prestados pelo Sr..., natural de..., filho de..., nascido em... de... de 18...., ao qual foi conferido o titulo de pharmaceutico no dia... de... de 189..., mandei passar-lhe, em virtude da autoridade que me confere o Regulamento, o presente diploma, afim de poder exercer a sua profissão nos Estados Unidos do Brazil, com os privilegios concedidos pelo Regulamento das Faculdades de Medicina e de Pharmacia da Republica.

    Rio de Janeiro (ou Bahia), em... de................................................... de 189...

     O director da Faculdade

     ............................................................

    (Assignatura do pharmaceutico)

........................................................................

     O secretario da Faculdade

     ............................................................

    (Logar do sello) .........................................................................................................................................

Diploma de parteira

    Republica dos Estados Unidos do Brazil.

    Faculdade de Medicina e de Pharmacia de...

    Em nome do Governo da Republica dos Estados Unidos do Brazil, eu (nome e titulos do director), director da Faculdade de Medicina e de Pharmacia de.......... em virtude da autoridade conferida pelo Regulamento, tendo presentes os termos de approvação nos exames das materias do curso de obstetricia, prestados pela Sra......................., natural de............., filha de.............., nascida em..... de............de 18...., mandei passar-lhe o presente diploma, afim de poder exercer a profissão de parteira nos Estados Unidos do Brazil, de conformidade com o Regulamento desta Faculdade e as leis vigentes.

    Rio de Janeiro (ou Bahia), em... de................................................... de 189...

     O director da Faculdade

     ............................................................

    Assignatura da partaria

........................................................................

     O secretario da Faculdade

     ...............................................................

     (Logar do sello)

Diploma de cirurgião-dentista

    E' o mesmo de parteira, mutatis mutandis.

Modelo das apostillas dos profissionaes formados por instituições extrangeiras

    Considerado habilitado pela Faculdade de Medicina e de Pharmacia do Rio de Janeiro (ou da Bahia), na fórma do seu Regulamento, para exercer a profissão de................. na Republica dos Estados Unidos do Brazil.

    Rio de Janeiro (ou Bahia), em...... de..................................... de 189....

     O director da Faculdade

     ............................................................

     O secretario da Faculdade

     ..............................................................

ANNEXO N. 2

Formulas das promessas para a collação dos gráos

De doutor em medicina

    Prometto que, no exercicio da medicina, serei sempre fiel aos deveres da honra, da sciencia e da caridade.

    Penetrando no interior das familias, os meus olhos serão cegos, minha lingua calará os segredos que me forem confiados; nunca me servirei da minha profissão para corromper os costumes nem para favorecer o crime.

De pharmaceutico, dentista e parteira

    Prometto que no exercicio da profissão de.... serei sempre fiel aos deveres da honra, da sciencia e da caridade.

    Nunca me servirei da minha profissão para corromper os costumes nem para favorecer o crime.

Formula da collação do gráo de doutor em medicina

    O director, ao terminar o doutorando a sua promessa, conferir-lhe-ha o gráo com as seguintes palavras:

    « Lêde e meditai as obras do pae da medicina; regule-se a vossa vida pela delle, e os homens cobrirão de bençãos o vosso nome.

    « Recebei este annel como symbolo do gráo que vos confiro.

    « Podeis praticar e ensinar a medicina.»

ANNEXO N. 3

Modelo do frontispicio das theses escolares

(Antes da defesa)

FACULDADE DE MEDICINA E DE PHARMACIA DE..........

THESE

    Apresentada á Faculdade de Medicina e de Pharmacia de........................ em... de................ de 189.... para ser defendida por....................................... natural de.................................................afim de obter o gráo de doutor em medicina.

DISSERTAÇÃO

    CADEIRA DE...................................................................................................................................

PROPOSIÇÕES

    Tres sobre cada uma das cadeiras do curso de sciencias medicas e cirurgicas.

(Depois da approvação)

FACULDADE DE MEDICINA E DE PHARMACIA DE.................................................

THESE

    Apresentada á Faculdade de Medicina e de Pharmacia de........................ em...... de............... de 189... e defendida em..... de............... de 189...

pelo

    Dr. ..............................................................................................................................................

natural de..............................................................................................................................................

    Tendo sido approvado (nota de approvação) (1)

__________________

    (1) A declaração da nota de approvação é facultativa.

DISSERTAÇÃO

    CADEIRA DE....................................................................................................................................

PROPOSIÇÕES

    Tres sobre cada uma das cadeiras do curso de sciencias medicas e cirurgicas.

Modelo do frontispicio das theses de concurso

DISSERTAÇÃO

    CADEIRA DE.....................................................................................................................................

    .................................................... (Titulo do ponto) ............................................................................

PROPOSIÇÕES

    Tres sobre cada uma das cadeiras comprehendidas na.... secção.

    These de concurso para o logar de lente substituto da... secção apresentada á Faculdade de Medicina e de Pharmacia de.............. em.... de.............. de 189....

     pelo Dr..............................................................................................................

CONCURRENTES

    Os Drs........................................................................................................................................................


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1893


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1893, Página 478 Vol. 1-Parte2 (Publicação Original)