Legislação Informatizada - Decreto nº 1.479, de 22 de Novembro de 1854 - Publicação Original
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Decreto nº 1.479, de 22 de Novembro de 1854
Approva os Estatutos da Companhia anonyma - Luz-Stearica e Productos Chimicos - estabelecida nesta Côrte.
Attendendo ao que Me representou João Eduardo Lajoux, Gerente da Fabrica da Companhia anonyma - Luz-Stearica e Productos Chimicos - estabelecida nesta Côrte; e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 11 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em Consulta de 5 de Julho ultimo: Hei por bem Approvar os Estatutos organisados para a dita Companhia, que com este baixão. Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte dous de Novembro de mil oitocentos cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
Estatutos da Companhia Anonyma - Luz -Stearica e productos Chimicos. -
Art. 1º A Companhia anonyma que com o titulo - Luz-Stearica e productos Chimicos - se estabelece na Cidade do Rio de Janeiro, em virtude de cessão que a ella faz João Eduardo Lajoux de sua Fabrica sita em S. Christovão com todos os pertences e dependencias, productos, dividas activas, escravos, direitos respectivos e Privilegio, tem por fim o fabrico de velas de stearina, e o de oleos e sabão que resultão daquelle; e tambem se empregará na confecção do acido sulphurico, sóda artificial e outros productos chimicos, logo que ella assim resolva por meio de sua Assembbéa Geral.
Art. 2º A Companhia durará por espaço de 15 annos, espaço que poderá ser prorogado se findo elle assim resolver a Companhia por votos que representem a maioria absoluta de seus fundos. Fica entendido que do mesmo modo poderá a Companhia resolver a sua dissolução durante aquelle prazo de 15 annos. Fica entendido, que a prorogação da Companhia só terá lugar com a approvação do Governo Imperial; e a sua dissolução anticipada só se effectuará nos casos previstos pelo Codigo Commercial.
Art. 3º O fundo da Companhia será de quinhentos contos de reis representados por 1.000 accões de rs. 500$, acções que poderão ser transferidas por seus possuidores, com tanto que a transferencia seja registrada no Livro competente da Companhia.
Art. 4º Como preço da cessão referida no Artigo 1º, o qual preço he de Rs. 331:042$630, conforme o inventario de 8 de Abril do corrente anno, fica pertencendo a João Eduardo Lajoux tantas acções quantas preenchão o mesmo preço, a respeito porêm das outras acções que se emittirem serão os Accionistas obrigados a entrar com as respectivas importancias em prestações, conforme as necessidades da Companhia e pelos annuncios que fizer a Directoria com prazo de 60 dias, devendo a 1ª entrada, que será de Rs. 100$000 por acção, verificar-se logo depois da primeira reunião da Assembléa Geral dos Accionistas. Fica entendido que o Accionista, que deixar de fazer alguma das entradas, salvos os casos de força maior, perderá o direito ás accões que tiver.
Art. 5º A Companhia se julgará constituída logo que se achem subscriptos dous terços de suas acções.
Da Assembléa Geral
Art. 6º Na Assembléa Geral reside o poder supremo da Companhia e ella se julgará constituida sempre que se reunirem Accionistas que representem metade do fundo social realisado: nomêa e demitte a Directoria e os Gerentes, e lhes toma contas. Será presidida pelo Presidente da Directoria, ao qual fica pertencendo a nomeação do Secretario e dos Escrutadores para servirem nas Sessões, devendo os votos da Assembléa ser contados na razão de 1 por cada 5 acções até o numero de 20 votos, maximo que poderá representar qualquer Accionista por si ou como Procurador de outro. Empregar-se-ha o escrutinio secreto sempre que a votação tiver caracter pessoal.
Da Administração da Companhia
Art. 7º Haverá huma Directoria nomeada pela maioria absoluta da Assembléa e composta de tres Membros dos quaes hum será o Presidente, nomear-se-hão tambem pela mesma fórma tres Accionistas que substituão os Directores nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 8º A Directoria representa a Companhia, propõe os Gerentes, podendo nomea-los interinamente, faz o dividendo, tem obrigação de fazer Regulamento sobre os deveres dos empregados da Companhia, convoca a Assembléa Geral sempre que achar necessario rigorosamente huma vez por anno, para tomar contas do estado da Companhia em vista do Relatorio acompanhado do necessario Balanço, e finalmente cura de tudo quanto he do interesse da Companhia.
Art. 9º A Companhia terá hum Gerente da Fabrica e outro Commercial, que ficão sujeitos ao Regulamento que pela Directoria for feito. Ambos poderão nomear e demittir os empregados que lhes forem subordinados á excepção do Guarda-Livros, cuja escolha e demissão ficará sempre dependente da approvação da Directoria.
Do dividendo e fundo da reserva
Art. 10. Dos lucros liquidos se fará semestralmente dividendo, sendo o do 1º semestre por estimativa, e o do 2º em vista dos lucros e prejuizos bem verificados, levando-se á conta da despeza 10 por cento, que servirão de fundo de reserva para fazer face á deterioração das machinas, utensilios escravos e mais cousas da Fabrica.
Art. 11. A Directoria tem direito a huma renumeração de 5 por cento tirada dos lucros liquidos das operações da Companhia, huma vez que o dividendo exceda 6 por cento.
Art. 12. O Gerente commercial tem direito a huma commissão de 1 por cento do valor dos objectos que comprar para o consumo da Fabrica e outra igual do valor das factuturas, que dos productos da Fabrica remetter para fóra, e bem assim huma commissão de 2 por cento sobre os preços dos productos que na Côrte forem vendidos, ficando a seu cargo os alugueres de Armazens, salarios de Caixeiros e despezas de Escriptorios.
Art. 13. O Gerente da Fabrica, o qual será o cedente João Eduardo Lajoux, fica com direito a hum interesse nos lucros da metade do que exceder a hum dividendo de 12 por cento ao anno, depois de dividido o fundo de reserva, tendo por sua morte os seus herdeiros direito á metade dessa porcentagem em quanto existir a Companhia, e isto em virtude da cessão que a esta faz elle Lajoux. Lhe he mais concedido em sua qualidade de Gerente hum ordenado de Rs. 6.000$000 annuaes. Fica entendido que a disposição do Artigo 6º, sobre a nomeação do Gerente da Fabrica só terá vigor em virtude de demissão dada a João Eduardo Lajoux, a qual demissão só poderá ser decretada por motivos fortes, caso em que, não obstante a demissão, continuará o mesmo Lajoux a residir no Estabelecimento da Companhia e a prestar os serviços que delle forem requeridos, vencendo porêm sómente a metade do ordenado acima marcado.
Disposição transitoria
Art. 14. Fica autorisado o mesmo João Eduardo Lajoux a requerer ao Governo a approvação dos presentes Estatutos, e a faze-los registrar no Tribunal do Commercio.
Rio de Janeiro 9 de Maio de 1854. - João Eduardo Lajoux.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1854, Página 372 Vol. 1 pt I (Publicação Original)