Legislação Informatizada - Decreto nº 146, de 18 de Abril de 1891 - Publicação Original

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Decreto nº 146, de 18 de Abril de 1891

Torna extensivo á Guarda Nacional dos Estados da União o decreto n.1121 de 5 de dezembro de 1890 que deu nova organização à Guarda Nacional do districto federal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo ouvido o Ministro dos Negocios da Justiça, e attendendo necessidade de habilitar os Estados com força civica convenientemente disciplinada para manutenção da ordem e das instituições;

que não é justo que a Guarda Nacional da Capital Federal tenha organização differente da dos Estados, a qual é regulada pela lei n. 2395 de 10 de setembro de 1873;

e considerando que o fim da Guarda Nacional, como força da União, é auxiliar, como reserva que é, o Exercito de linha na defesa da Patria, do que já deu provas durante a guerra que a Nação sustentou contra o governo da Republica do Paraguay, já aquartelando e fazendo o serviço que della era exigido, e já marchando para o campo das operações;

Decreta:

     Art. 1º A Guarda Nacional dos Estados da União será organizada e regida na conformidade do decreto n. 1121 de 5 de dezembro de 1890 que deu nova organização á do districto federal.

     Art. 2º Compor-se-ha dos cidadãos aptos para o serviço activo e da reserva, e qualificados nos termos da lei n. 602 de 19 de setembro de 1850 e respectivos regulamentos.

     Art. 3º Em cada freguezia haverá um conselho para alistamento e qualificação dos guardas nacionaes no serviço activo ou da reserva, composto dos officiaes mencionados nos referidos regulamentos, da autoridade de paz ou judiciaria que estiver em exercicio, ou do seu substituto legal.

     Art. 4º A Guarda Nacional dos Estados limitrophes com os de outra nacionalidade continúa a reger-se pelo decreto n. 279 de 24 de março do anno passado.

     Art. 5º Nos termos do art. 27 do mencionado decreto n. 1121 de 1890, continuam em vigor todas as disposições da lei n. 602 de 19 de setembro de 1850, e respectivos regulamentos que não tenham sido expressamente revogados.

     O Ministro de Estado interino dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Capital Federal, 18 de abril de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Barão de Lucena.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 320 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)