Legislação Informatizada - Decreto nº 1.458, de 14 de Outubro de 1854 - Publicação Original
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Decreto nº 1.458, de 14 de Outubro de 1854
Regula o modo por que devem ser presentes ao Poder Moderador as petições de graça, e os relatorios dos Juizes nos casos de pena capital, e determina como se devem julgar conformes as amnistias, perdões, ou commutações de pena.
Querendo prover ás duvidas suscitadas pelo Conselheiro Presidente da Relação do Rio de Janeiro, harmonisando as disposições da Lei de 11 de Setembro de 1826, Decreto de 9 de Março de 1837, Aviso de 30 de Dezembro de 1850, e Decretos nº 804 de 12 de Julho de 1851 e nº 1.293 de 17 de Dezembro de 1853, que regulão o modo por que devem subir á Minha Imperial Presença as petições de graça e os relatorios dos Juizes nos casos de pena capital, e Tendo Ouvido a respeito a Secção de Justiça do Conselho d'Estado, Hei por bem, Usando da attribuição que Me confere o Art. 102 § 12 da Constituição Politica do Imperio, Decretar o seguinte:
Art. 1º Os recursos de graça a requerimento de parte ou ex-Officio serão por intermedio do Presidente da Relação remettidos á Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça pelo Relator do processo, quando este tenha sido sujeito por appellação á decisão da Relação.
Art. 2º Nos casos em que não ha appellação para a Relação serão esses recursos dirigidos á mesma Secretaria d'Estado pelos Juizes de Direito, directamente na Côrte, e por intermedio dos Presidentes nas Provincias.
Art. 3º Os recursos, quer sejão remettidos pelo Relator do processo, quer pelo Juiz de Direito, devem ser sempre acompanhados de relatorio de hum ou outro, do translado de todo o processo, e da informação ou parecer do Presidente da Relação ou de Provincia.
Art. 4º O relatorio deve conter essencialmente:
§ 1º A relação do facto e suas circumstancias.
§ 2º O exame das provas constantes dos autos.
§ 3º A declaração das formalidades substanciaes, que forão guardadas ou preteridas.
§ 4º A exposição da conducta e vida passada do réo e suas circumstancias pessoaes.
Art. 5º Quando o relatorio for feito pelo Juiz de Direito que presidio ao Jury deverá indicar as provas produzidas e não escriptas, assim como os pontos principaes do debate, se não constarem dos autos.
Art. 6º A amnistia, perdão, ou commutação de pena, para surtirem effeito, devem ser previamente julgados conformes á culpa.
Art. 7º Este julgamento compete:
§ 1º Ao Tribunal ou Juizo em o qual pender o processo.
§ 2º Ao Juiz Executor, quando a sentença estiver em execução.
Art. 8º A conformidade consiste na identidade de causa e pessoa. Todavia, no caso de perdão ou commutação de pena, verificando o Tribunal ou Juiz que houve ob ou subrepção de alguma circumstancia essencial, que poderia influir para denegação da Clemencia Imperial, devolverá o Decreto expondo respeitosamente a mencionada circumstancia. A remessa desta exposição será feita pelo Presidente do Tribunal. (Art. 7º § 1º).
Art. 9º A fórma do julgamento será a mesma dos recursos crimes, e se haverá sempre como negocio urgente.
Art. 10. Nos casos de ob e subrepção de que trata o Art. 8º, decidida pelo Poder Moderador a duvida proposta pelo Tribunal, serão o perdão ou commutação de pena julgados conformes pelos mesmos Juizes que suscitárão a duvida.
José Thomaz Nabuco de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Outubro de mil oitocentos cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Thomaz Nabuco de Araujo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1854, Página 331 Vol. 1 pt I (Publicação Original)