Legislação Informatizada - Decreto nº 1.427, de 6 de Setembro de 1854 - Publicação Original
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Decreto nº 1.427, de 6 de Setembro de 1854
Approva os Estatutos da Caixa Economica estabelecida na Capital da Provincia de Santa Catharina.
Attendendo ao que Me representou a Directoria da Caixa Economica estabelecida na Capital da Provincia de Santa Catharina, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho d'Estado: Hei por bem Approvar os Estatutos da referida Caixa, que com este baixão.
O Visconde de Paraná, Conselheiro d'Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Setembro de mil oitocentos cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Paraná.
Estatutos da Caixa Economica
TITULO I
Da Caixa Economica e suas operações
Art. 1º A Caixa Economica tem por fim offerecer á classe laboriosa e poupada, meios de accumular capitaes por entradas repetidas de pequenas quantias; e de os augmentar com o lucro proveniente do seu emprego: habituando-a por esse meio á ordem e economia, e obrigando-a contra a dissipação e indigencia.
Art. 2º Esta Caixa será installada logo que hajão vinte individuos que nella queirão depositar capitaes.
Art. 3º Os primeiros vinte Accionistas reunidos nomearão huma Directoria, que será composta de hum Presidente, hum Secretario, e huma Commissão Fiscal de cinco Membros escolhidos d'entre os Accionistas.
Art. 4º Feita a nomeação a Directoria nomeará hum Administrador e hum Guarda Livros; e as operações da Caixa terão principio no dia marcado pela Directoria, recebendo-se as entradas dos vinte Accionistas e de todas as pessoas que se apresentarem.
Art. 5º As entradas de fundos continuarão a ter lugar nos dias marcados pela Directoria.
Art. 6º Os capitaes depositados na Caixa Economica serão empregados: 1º em deposito no Banco do Brasil ou em qualquer Companhia acreditada: 2º em descontos d'escriptos da Alfandega: 3º finalmente, quando pela Assembléa Provincial for autorisada a Administração a tomar por emprestimo, a juro determinado, todas as suas sommas.
Art. 7º O lucro proveniente do juro das quantias empregadas será repartido pelos Accionistas, proporcionalmente aos fundos de cada hum, de seis em seis mezes, deduzindo-se antes as despezas da Caixa.
Art. 8º Os capitaes entrados para a Caixa começarão a gozar do beneficio do lucro desde o primeiro do mez seguinte áquelle em que se effectuar a entrada.
TITULO II
Dos Accionistas
Art. 1º Poderão ser Accionistas desta Caixa todos os individuos de qualquer sexo, idade, ou condição que sejão: as mulheres casadas com o consentimento de seus maridos, os menores com autorisação de seus paes ou tutores; os escravos com licença de seus senhores.
Art. 2º A entrada de cada vez não descerá de mil réis, e não subirá a mais de cem.
Art. 3º He livre a qualquer Accionista retirar parte ou o total do fundo que tiver na Caixa, previnindo tres dias antes ao Administrador.
Art. 4º He igualmente permittido ao Accionista retirar ou deixar na Caixa o dividendo que lhe pertencer; neste ultimo caso ser-lhe-ha abonado como entrada, ainda sendo quantia superior a vinte mil réis, com tanto porêm que seja numero inteiro. Se o contrario tiver lugar, entregar-se-ha o excedente, ou receber-se-ha o complemento.
Art. 5º Os Accionistas cujos capitaes retirarem receberão sempre em dinheiro as sommas retiradas.
Art. 6º Todo o Accionista receberá da Caixa huma caderneta em a qual depois de declarar-se o seu nome e condição será lançada a quantia com que entrar. A Caixa subsninistrará ao Accionista a caderneta, pela qual pagará elle, cem réis; se elle vier a perde-la para obter outra pagará mil réis.
TITULO III
Da Administração
Art. 1º A Administração da Caixa Economica será confiada a huma Assembléa de Accionistas, a huma Directoria e a hum Administrador, da maneira marcada nos Artigos seguintes.
Art. 2º No mez de Janeiro de cada anno reunir-se-ha a Assembléa dos Accionistas, que será composta da maioria dos cincoenta Accionistas que maiores fundos tiverem na Caixa. Esta reunião será presidida pelo Accionista que maior fundo tiver dous mezes antes da reunião; e servirá de Secretario o Accionista por elle proposto e approvado pela Assembléa.
Art. 3º Compete a esta Assembléa: 1º vigiar sobre a execução dos Estatutos da Caixa: 2º fazer-lhes as alterações que julgar convenientes ao melhor desempenho do fim do Estabelecimento: 3º examinar ou fazer examinar por Commissão as contas: 4º nomear d'entre si por maioria de votos os Membros da Directoria que hão de servir no anno futuro.
Art. 4º A Directoria reunir-se-ha todas as semanas em Sessão, e compete-lhe: 1º examinar as contas apresentadas pelo Administrador e Guarda Livros que houverem servido: 2º nomear Admnistrador e Guarda Livros ou approvar os mesmos huma vez que mereção a confiança: 3º propor á Assembléa dos Accionistas os melhoramentos que julgar convenientes aos Estatutos: 4º nomear os Membros da Directoria para fazer os dividendos dos lucros na conformidade dos Arts. 7º e 8º do Tit. 1º: 5º dirigir as operações da Caixa autorisando ao Administrador a realisa-las: 6º rubricar as cadernetas por qualquer dos seus Membros: 7º apresentar á Assembléa dos Accionistas hum relatorio das operações da Caixa.
Art. 5º Compete ao Administrador: 1º realisar todas as operações ordenadas por escripto pela Directoria: 2º receber a entrada dos Accionistas e entregar-lhes caderneta com a declaração do nome, a quantia, o dia do mez, e o numero da caderneta, ajuntando-lhe a sua rubrica: 3º pagar aos Accionistas os seus respectivos dividendos, e entregar-lhes todo ou parte do seu capital no caso de retirada total, ou parcial; 4º rubricar as partidas do livro caixa: 5º apresentar em todas as Sessões de Directoria hum balancete de receita e despeza effectuada.
Art. 6º Compete ao Guarda-Livros: 1º fazer a escripturação do livro caixa e rubricar todas as partidas: 2º abrir, á vista da caderneta, a conta de cada hum dos Accionistas no livro respectivo, e rubricar as cadernetas: 3º fazer o balancete da receita e despeza: 4º finalmente, fazer toda a escripturação que lhe for ordenada pela Directoria.
TITULO IV
Disposições Geraes
Art. 1º O Administrador e Guarda-Livros prestarão huma fiança a contento da Directoria.
Art. 2º O Accionista que não pertencer á Assembléa dos Accionistas, nem á Directoria, tem o direito de propor o que julgar conveniente aos interesses e prosperidade da Caixa, e de representar contra aquellas medidas que entender que são prejudiciaes, o que será tomado em consideração pela Directoria para com o seu parecer subir á Assembléa dos Accionistas.
Art. 3º As mulheres casadas, os menores e os escravos que forem Accionistas não podem fazer parte da Assembléa e Directoria, e nem tão pouco poderão ser representados por procuradores.
Art. 4º Os Membros da Assembléa e Directoria somente tem hum voto; nas questões em que houverem empates serão adiadas para a primeira reunião.
Art. 5º A falta de qualquer Membro da Directoria por impedimento legitimo será chamado o primeiro Supplente. A falta do Director e do Secretario será substituida, áquelle pelo Membro mais velho, e este pelo mais moderno.
Art. 6º A Directoria solicitará na primeira reunião da Assembléa dos Accionistas a approvação dos ordenados do Administrador e Guarda-Livros.
Art. 7º A Assembléa Geral se reunirá extraordinariamente todas as vezes que for convocada pela Directoria, precedendo annuncios pelos Jornaes, ou quando for requerida por trinta Accionistas com causa motivada e por escripto.
Art. 8º A Caixa Economica funccionará pelo prazo de vinte annos, contados desde o dia em que for na Provincia recebida a approvação dos presentes Estatutos; e se tres mezes antes de findar o mesmo prazo a Assembléa Geral dos Accionistas não resolver que se solicite do Governo Imperial a sua prorogação, terá lugar o encerramento das operações, balanço, e retirada dos fundos, e se dará por extincta a Caixa; recolhendo-se os Livros e papeis de sua gestão a hum dos Archivos publicos da Provincia, que determinar a Presidencia della, e ao Deposito Publico na Thesouraria de Fazenda qualquer somma não retirada dentro do prazo que for estipulado.
Thomaz Silveira de Sousa, Presidente. - José Joaquim Lopes, Secretario. - Antonio Francisco de Faria. - Dr. Manoel Pinto Pertence. - João Pinto da Luz. - Anastacio Silveira de Sousa.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1854, Página 290 Vol. 1 pt I (Publicação Original)