Legislação Informatizada - Decreto nº 1.415, de 5 de Agosto de 1854 - Publicação Original

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Decreto nº 1.415, de 5 de Agosto de 1854

Approva os Estatutos da Companhia de Seguros contra a mortalidade dos escravos, denominada - Previdencia -.

     Attendendo ao que Me representárão Carlos Le Blon, e Estevão Bernard, Gerentes da Companhia de Seguro contra a mortalidade dos escravos, denominada - Providencia -: Hei por bem, de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em Consulta de tres do corrente mez, Approvar os Estatutos organisados para a dita Companhia, e que com estes baixão.

     Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do lmperio, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em cinco de Agosto de mil oitocentos cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.

Estatutos da Companhia de Seguros contra a mortalidade dos escravos - Previdencia

     Art. 1º A Companhia - Previdencia - he destinada a segurar em todo o Imperio do Brasil contra a mortalidade de todos os escravos que não tiverem menos de 12, e os que não excederem de 45 annos, conforme a opinião dos peritos da Companhia.

     Art. 2º Ella he huma Sociedade anonyma, do fundo capital de dous mil contos de réis, dividido em acções de conto de réis cada huma; esse fundo poderá ser augmentado por deliberação da Assembléa geral dos Accionistas, emittindo mais acções.

     Art. 3º A responsabilidade dos Accionistas pelas transacções da Companhia não se estende a mais de valor de suas respectivas acções.

     Art. 4º A Companhia não responde por morte resultando de sevicias, suicidio, assassinato, envenenamento, incendio, desastre ou qualquer outra cousa que não seja a morte natural.

     Art. 5º A estimação dos escravos effectuar-se-ha no lugar do domicilio dos mesmos, pelos Inspectores e Medicos da Companhia.

     Art. 6º A natureza da morte de hum escravo seguro será attestada pelo Medico da Companhia no lugar e domicilio do defunto, e pelo Inspector da Companhia no dito domicilio, cujo attestado deve ser feito no mesmo dia.

     Art. 7º Estando em regra o attestado desses dous Funccionarios, do qual conste a morte natural e identidade do individuo fallecido, o segurado terá direito á indemnisação estipulada, a qual lhe será logo feita depois da apresentação do dito certificado e respectiva apolice.

     Art. 8º Em todo o caso os direitos do segurado serão prescriptos se elle os não fizer valer no anno mortuario, ou se elle não fizer constar no devido tempo pelo Medico perito e Inspector, e á vista de cada hum, a natureza da morte.

     Art. 9º A Companhia não segura por maior prazo do que o de hum anno, devendo por tanto as apolices serem renovadas no fim de cada anno do contracto.

     Art. 10. A Companhia dará principio ás suas operações logo que forem subscriptas metade de suas acções.

     Art. 11. Assim que a Companhia estiver legalmente instituida, a Directoria fará publicar pelos Jornaes da Côrte o tempo dentro do qual os Accionistas devem entrar com dez por cento do valor de suas respectivas acções. O prazo marcado pela Directoria será improrogavel; a falta dessa entrega no tempo marcado inporta a exclusão do Accionista omisso e vagas as suas acções, que serão distribuidas a novos possuidores.

     Art. 12. A Companhia será administrada por huma Directoria composta de tres Membros eleitos á pluralidade de votos d'entre os Accionistas e de dous Gerentes. Hum dos tres Directores designado nos dous primeiros annos pela sorte, e nos seguintes pela antiguidade, será substituido depois do fim de cada anno, se não for reeleito á pluralidade de votos d'entre os Accionistas em Assembléa geral, sendo reeleito será no anno seguinte considerado o mais moderno. Os immediatos em votos serão supplentes, que na ordem de sua eleição supprirão as faltas temporararias, quando dous dos Directores se achem impedidos.

     Art. 13. Os Srs. C. Le Blon e Estevão Bernard, fundadores da Companhia, serão nomeados seus Gerentes inamoviveis, salvo o caso de malversação previsto pelo Codigo, e a commissão que lhes he abonada não poderá ser alterada. No caso de fallecimento de qualquer delles a Direcção escolherá hum successor d'entre as pessoas que sua viuva ou herdeiros apresentarem para substitui-lo, e no caso de qualquer impedimento que os prive de poderem exercer suas funcções, poderão substituir outra pessoa em seu lugar debaixo de sua responsabilidade.

     Art. 14. Os Directores serão Accionistas de dez acções pelo menos.

     Art. 15. Sobrevindo a algum dos Directores impedimento prolongado que o prive de exercer as suas funcções, ou deixando de ser Accionista do numero de acçoes prescripto na condição 14, será convocada a Assembléa geral e nella proceder-se-ha á eleição do novo Director.

     Art. 16. A Directoria he autorisada a demandar e ser demandada, obrar e exercer com livre e geral administração, plenos e positivos poderes, comprehendidos e outorgados todos, sem reserva de algum, mesmo os de em causa propria.

     Art. 17. As apolices dos seguros e todos os mais actos serão assignados por hum Director e hum Gerente, e só assim obrigão a Companhia. Os Directores, e Gerentes por suas assignaturas, só contrahem a responsabilidade que na qualidade de Accionistas corresponder ao numero de suas acções, e aquella em que, como gestores da Companhia, incorrerem pela execução do mandato.

     Art. 18. Os Gerentes com consentimento dos Directores nomearão os empregados que julgarem necessarios, arbitrando-lhes salarios, cuja continuação será dependente da approvação da Assembléa geral.

     Art. 19. A. Directoria perceberá huma commissão de cinco por cento sobre os premios de seguro que effectuar, a qual será dividida com igualdade entre os tres Directores ou supplentes que os substituirem, e os dous Gerentes.

     Art. 20. Em Janeiro de cada anno a Directoria convocará a Assembléa geral para apresentar-lhe o relatorio do anno findo, e proceder á eleição do novo Director que deve occupar o lugar daquelle que, conforme a condição 12 tem de ser substituido.

     Art. 21. A' Directoria compete: a convocação da Assembléa geral, nos casos previstos por estas condições, e em todos aquelles que em seu entender julgar conveniente, ou quando lhe for requerido em representação assignada por Accionistas possuidores de huma quarta parte das acções, e dahi para cima. Neste ultimo caso, se dentro de cinco dias depois da entrega da representação a Directoria não tiver feito a convocação, poderão os representantes faze-la por annuncios publicos, por todos assignados, em que declarem o numero das acções de cada hum, o motivo da convocação, e que preenchêrão infructuosamente o disposto nesta condição.

     Art. 22. As convocações para Assembléa geral serão feitas por annuncios repetidos tres differentes vezes em Jornaes commerciaes.

     Art. 23. Feita a convocação de qualquer das maneiras prescriptas na condição antecedente, chegados o dia e hora indicados, a Assembléa geral se julgará constituida, qualquer que seja o numero de Accionistas presentes e representados por procuração, e tomará deliberações á pluralidade de votos: exceptuão-se as deliberações sobre augmento de capital, eleição da Directoria e decisão de que trata o Artigo seguinte, que só poderão ser tomadas em Assembléa geral representada por mais de metade das acções.

     Art. 24. Se desgraças absorverem hum terço do capital e o fundo de reserva, a Directoria convocará a Assembléa geral, e nella apresentará o balanço das operações da Companhia, que será ipso facto dissolvida e liquidará a sua responsabilidade.

     Art. 25. Somente os Accionistas poderão ser portadores de procuração para votar na Assembléa geral. Cada cinco acções terão hum voto, mas nenhum Accionista, qualquer que seja o numero das acções que represente por si e por procuração, terá mais de cinco votos.

     Art. 26. Em cada seis mezes se formará hum balanço e conta demonstrativa dos trabalhos da Companhia, e se repartirão os lucros liquidos que houver, reservando-se hum quinto delles e seus respectivos juros para se formar hum fundo de reserva.

     Art. 27. A duração da Companhia he limitada a 30 annos, que terão principio logo que se achar legalmente instituída; a Assembléa geral dos Accionistas pertence dissolve-la quando o julgar conveniente por maioria de votos, que excedão a dous terços.

     Art. 28. Se por qualquer causa a entrada de dez por cento se achar desfalcada, e este desfalque não for preenchido pelo fundo de reserva, a Directoria exigirá dos Accionistas a entrada immediata da quantia que for necessaria para a preencher. O Accionista que dentro de 30 dias não fizer a entrada reclamada pela Directoria, deixará de pertencer á Companhia; suas acções poderão ser destribuidas a novo ou novos Accionistas e a Directoria procederá judicialmente contra o ex-accionista pela quantia necessaria para preencher o alcance em que ficar

     Art. 29. A transferencia das acções, em quanto se não completar o seu valor nominal pelo fundo de reserva, só poderá ser effectuada com consentimento unanime da Directoria. Verificada que seja o inteiro valor das acções, os possuidores as poderão transferir ad libitum.

     Art. 30. No dia da morte de qualquer Accionista os seus herdeiros terão direito durante dous mezes de apresentar hum novo Accionista em substituição do fallecido. Se nessa epocha os herdeiros não tiverem feito proposta alguma a respeito, ou se as pessoas apresentadas não tiverem sido admittidas, as acções serão vendidas em hasta publica por conta dos ditos herdeiros.

     Art. 31. No caso de fallimento de qualquer Accionista, as suas acções ficão vagas e serão vendidas por conta da Companhia a novos Accionistas e se entregará aos credores unicamente o importe das entradas que elle tiver feito e o fundo de reserva.

     Art. 32. Aos Srs. C. Le Blon, G. Oelsner de Monmerqué e Estevão Bernard ou seus herdeiros, como autores e fundadores desta Companhia, serão concedidos tres por cento sobre os premios de seguros que effectuar em quanto durar a sociedade, como compensação de seus trabalhos, e cessão dos documentos necessarios ao bom exito da Companhia.

     Art. 33. Em hum dos Bancos desta Côrte serão depositados os fundos da Companhia em conta corrente de juros.

     Art. 34. Alêm da Diretoria haverá hum Conselho de direcção composto dos doze Accionistas que possuirem maior numero de acções, preferindo os anteriores na entrada, quando se dê igualdade de acções entre os ultimos que tiverem de completar este numero.

     A esse Conselho pertence: a fiscalisação da Direcção, a approvação de gratificações, subvenções, alienações de titulos ou propriedades pertencentes á Companhia; exames dos relatorios administrativos da Direcção; e a rigorosa observação dos estatutos e Regulamentos.

Rio de Janeiro 3 de Maio de 1854.

Estevão Bernard. C. Le Blon.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1854


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1854, Página 276 Vol. 1 pt I (Publicação Original)