Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.388, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1891 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.388, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1891

Approva as instruções para execução do decreto n. 1351 de 7 do corrente.

     O Generalissimo ManoeI Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando que convem regulamentar as disposições do decreto n. 1351 de 7 do corrente, resolve approvar as instrucções que a este acompanham, assignadas pelo General de divisão Antonio Nicoláo Falcão da Frota, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar.

     Palacio do Governo Provisorio, 21 de fevereiro de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Antonio Nicoláo Falcão da Frota.

INSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DO DECRETO N. 1351 DE 7 DO CORRENTE, APPROVADO PELO DECRETO N. 1388 DESTA DATA

     Art. 1º Os officiaes arregimentados e os dos corpos especiaes contarão, para todos os effeitos, o tempo decorrido no desempenho de mandato legislativo no Congresso Federal, de missão diplomatica ou reservada no exterior, e de cargos nos corpos militares de policia ou de bombeiros, que, pelos respectivos regulamentos, devam ser occupados por officiaes do Exercito.

     Art. 2º Os officiaes arregimentados e os dos corpos especiaes contarão, para todos os effeitos, menos para a demissão do serviço, o tempo de frequencia nos estabelecimentos militares de ensino, com o preciso aproveitamento.

     Art. 3º Será contado para todos os effeitos o tempo passado pelos officiaes no quadro extraordinario do Exercito e pelos extranumerarios em effectivo exercicio de lente, professor, substituto, adjunto ou instructor nos estabelecimentos militares de ensino e de empregados nas repartições do Ministerio da Guerra.

     Art. 4º O tempo de efectivo exercicio dos cargos de ajudante de ordens, de pessoa ou de campo, e o de secretario do Presidente da Republica, do Generalissimo, do Ministro da Guerra, dos commandantes em chefe do Exercito ou corpos do Exercito, suas divisões e brigadas, ajudante e quartel-mestre general, commando geral de artilharia, de armas, districtos e guarnições, e dos inspectores militares, segundo as disposições do respectivo regulamento, cargos estes que competem aos officiaes dos corpos especiaes, será tambem contado para todos os effeitos, quando exercidos por officiaes subalternos de corpos arregimentados, na falta daquelles; cabendo ao Presidente da Republica, ao Generalissimo, ao Ministro da Guerra e ao ajudante general a escolha dos subalternos arregimentados em todo o Exercito e as demais autoridades nos corpos sob sua jurisdição.

     Art. 5º O official de corpo especial contará, para todos os effeitos, o tempo que passar á disposição do Ministerio da Guerra, e o decorrido entre a terminação ou dispensa de qualquer commissão e a apresentação para o desempenho de outra para que tenha sido nomeado.

     Art. 6º O official de fileira, transferido ou promovido para outro corpo, assim como o de corpo especial nomeado para qualquer commissão, salvo ordem de urgencia, em que a partida deve ser immediata á transferencia, promoção ou nomeação, tem 30 dias, contados da data em que recebeu a notificação official do acto, para seguir o destino. Esse prazo será contado para todos os effeitos.

     Art. 7º Será contado, para todos os effeitos, o tempo empregado no transporte, desde o ponto em que se achar o official até áquelle a que se dirigir.

     Art. 8º Será contada, para todos os effeitos, ao official arregimentada a interrupção justificada do serviço effectivo de fileira, e ao de corpo especial a do exercicio de qualquer commissão, sómente quando ordenada pelo Ministerio da Guerra; não podendo nenhuma outra autoridade determinal-a, ainda mesmo por conveniencia disciplinar ou exigencia do serviço, sem prévia permissão do mesmo Ministerio.

     Art. 9º O official submettido a conselho de guerra conta, no ser absolvido, todo o tempo de prisão, e bem assim aquelle que, respondendo no fôro civil, for igualmente absolvido.

     Art. 10. O tempo que o official estiver com parte de doente, o obtido por inspecção de saude e que for gozado, o passado em tratamento nos hospitaes ou na propria residencia e o decorrido no desempenho de commissões estranhas ao Ministerio da Guerra, não exceptuadas no presente regulamento, será computado unicamente para a reforma.

     Palacio do Governo Provisorio, 21 de fevereiro ds 1891. - Antonio Nicoláo Falcão da Frota.

     Generalissimo. - O art. 430 do regulamento que baixou com o decreto n. 1232 F de 2 de janeiro confere aos gymnasios particulares, que pelo Governo forem equiparados ao Gymnasio Nacional, a validade dos exames preparatorios realizados naquelles institutos, para effeito de habilitarem á matricula nos cursos do ensino superior da União.

     Estabelecimentos da mesma natureza existem em diversos Estados, havendo sido creados e mantidos desde muito tempo, pelas antigas provincias, e tendo alcançado bons creditos.

     E uma vez que a simples institutos particulares, que se moldarem á organização do Gymnasio Nacional, nos termos do citado regulamento, se concede aquella prerogativa, não é de razão privar della estabelecimentos officiaes de ensino, taes como, os gymnasios e lyceos dos Estados, uma vez que tambem adoptem o programma de exames do Gymnasio Nacional.

     A concessão dessa vantagem aos institutos de ensino secundario dos Estados, além de ser de justiça, virá dar-lhes mais incremento e fazel-os melhor florescer, resultando dahi grande proveito para a instrucção nacional.

     Afim de cohibir possiveis abusos e manter quanto possivel a exactidão e sinceridade do julgamento das provas nos exames, o Governo deverá ter nelles intervenção, por um delegado seu, com voto contra as approvações indevidas, e ficando reservada a faculdade de cassar ao estabelecimento, que não a souber zelar, a prerogativa de que se trata.

     Eis o que se determina no seguinte decreto que tenho a honra de vos apresentar.

     Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1891. - João Barbalho Uchôa Cavalcanti.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 475 Vol. 4 (Publicação Original)