Legislação Informatizada - DECRETO Nº 138, DE 15 DE OUTUBRO DE 1837 - Publicação Original

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DECRETO Nº 138, DE 15 DE OUTUBRO DE 1837

Fazendo extensivas ao delicto de furto de escravos as penas e mais disposições estabelecidas para o de roubo.

     O Regente interino em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II tem sanccionado e manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. 1º Ficão extensivas ao delicto de furto de escravos as penas e mais disposições Legislativas estabelecidas para o de roubo.

     Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.

     Bernardo Pereira de Vasconcellos, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Outubro de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.

PEDRO DE ARAUJO LIMA.

Bernardo Pereira de Vasconcellos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1837


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1837, Página 99 Vol. 1 pt I (Publicação Original)