Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.351, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1891 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.351, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1891

Regula o accesso aos postos de officiaes das differentes armas e corpos do Exercito.

     O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação.

     Considerando que a fixação e composição do quadro permanente do Exercito corresponde á satisfação de indeclinaveis exigencias do servico militar, quer profissionaes, quer technicas, pelo que cumpre mantel-o sempre em estado completo;

     Considerando que a lei da reforma compulsoria, promulgada pelo decreto n. 193 A de 30 de janeiro de 1890, lei que teve em vista o rejuvenescimento do Exercito, torna impraticavel, em consequencia do numero consideravel de vagas que abre no referido quadro permanente, a observação dos intersticios exigidos para o accesso e fixado no art. 4º da lei n. 585 de 6 de setembro de 1850 e regulamento approvado por decreto n. 772 de 31 de março de 1851, salvo interinidades nos exercicios, interinidades sempre prejudiciaes á boa marcha do serviço;

     Considerando que, em virtude do preceituado no art. 13 da citada lei n. 585, o preenchimento das vagas que occorrerem no quadro permanente do Exercito não deve ser demorado por mais de um anno;

     Considerando que, em virtude do determinado pelo decreto n. 3168 de 29 de outubro de 1863, as promoções devem ter lagar á proporção que se verificarem as vagas nos corpos e armas do Exercito; preceito de lei que não poderá ser observado emquanto subsistirem os intersticios ainda exigidos pela referida lei n. 585;

     Considerando, finalmente, que convem reunir em uma só lei as diversas que regulam materia tão importante, como a promoção militar, e em que venham consignarias as modificações reconhecidamente necessarias;

     Decreta:

     Art. 1º O accesso aos postos de officiaes das differentes armas e corpos do Exercito será gradual e successivo, desde alferes ou 2° tenente até marechal.

     Art. 2º Os postas da hierarchia militar são:

     Alferes ou 2º tenente;
     Tenente ou 1º tenente;
     Capitão;
     Major;
     Tenente-coronel;
     Coronel;
     General de brigada;
     General de divisão;
     Marechal.

     Art. 3º Nenhuma praça de pret, seis annos depois da publicação do presente decreto, poderá ser promovida ao posto de alferes ou 2° tenente sem que ao curso da arma de infantaria reuna bom comportamento civil e militar.

     Art. 4º Metade das vagas, que se derem nesses postos, será preenchida por ordem de antiguidade, por alferes-alumnos, si os houver em numero sufficiente, e a outra metade, ou a restante, tambem por ordem de antiguidade, por praças de pret habilitadas na fórma do artigo anterior.

     Art. 5º O preenchimento das vagas de tenente ou 1º tenente, e o do posto de capitão, nas armas combatentes, será feito por ordem de antiguidade, sendo condição imprescindivel para o accesso o curso da arma.

     Paragrapho unico. Emquamo existirem nas armas de infantaria e cavallaria alferes e tenentes sem o respectivo curso, o preenchimento de dous terços das vagas, que se derem, daquelles postos, continuará a seu feito por antiguidade, e o outro terço, pelos subalternos que tiverem o competente curso da arma.

     Art. 6º As vagas de tenente do estado-maior de 1ª classe serão preenchidas, por promoção e por ordem de antiguidade, pelos 2ºs tenentes do artilharia e alferes de infantaria o cavallaria, legalmente habilitados.

     Art. 7º O preenchimento das vagas de capitão do corpo de engenheiros será feito por transferencia, e por ordem de antiguidade, pelos capitães do estado-maior de 1ª classe, de artilharia, cavallaria e infantaria, legalmente habilitados, não sendo permittida a renuncia á referida transferencia. Na deficiencia de capitães, as vagas serão preenchidas, por promoção, e por ordem de antiguidade, pelos tenentes ou 1os tenentes do Exercito, que estiverem legalmente habilitados.

     Art. 8º As vagas que se derem de capitão no estado-maior de 1ª classe serão preenchidas, na razão de dous terços, por promoção, pelos tenentes do corpo, e o terço restante por transferencia dos capitães das armas combatentes, que estiverem legalmente habilitados; tanto em um como em outro caso, por ordem de antiguidade, não sendo permittida a renuncia á transferencia.

     Paragrapho unico. Os officiaes transferidos, obrigatoriamente, em virtude do presente decreto para os corpos de engenheiros e estado-maior de 1ª classe, nenhum prejuizo sofrerão em suas antiguidades.

     Art. 9º A promoção aos postos de major a coronel inclusive, será feita em todos os corpos e armas, metade das vagas por antiguidade e a outra metade por merecimento; e a dos officiaes generaes, sempre por escolha do Governo e independentemente de intersticio.

     Art. 10. Constitue merecimento militar:

     Subordinação;
     Valor;
     Intelligencia e illustração comprovada;
     Zelo e disciplina;
     Bons serviços prestados na paz e na guerra.

     Art. 11. O intersticio para o accesso em todos os corpos e armas do Exercito, de um para outro posto, desde alferes ou 2ª tenente até coronel inclusive, será de dous annos. Não havendo, porém, nos mesmos corpo e armas officiaes com o intersticio completo, o Governo poderá promover aquelles que contarem pelo menos o de um anno.

     Art. 12. A antiguidade para a promoção dos officiaes arregimentados será contada sómente pelo tempo de serviço effectivo da fileira, e a dos officiaes de corpos especiaes pelo exercicio, effectivo de qualquer commissão ou cargo no Ministerio da Guerra, com excepção unica de licença para tratamento ou restabelecimento de Perimentos recebidos em combate ou de desastre occorrido em acto de serviço.

     Art. 13. Actos de bravura, assim considerados pelo commando em chefe do Exercito, em operações activas, dão direito á promoção, que será feita pelo mesmo commando em chefe, independentemente dos principios acima estabelecidos.

     Art. 14. As vagas que se derem nos corpos em campanha serão preenchidas pelos officiaes que nella se acharem, segundo os principios estabelecidos no presente decreto.

     Art. 15. Revogam-se as disposições em contrario.

     O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra assim o tenha entendido e faça executar.

     Palacio do Governo Provisorio, 7 de fevereiro de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Antonio Nicoláo Falcão da Frota.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 408 Vol. 4 (Publicação Original)