Legislação Informatizada - DECRETO Nº 135, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1842 - Publicação Original
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DECRETO Nº 135, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1842
Reformando a Secretaria d'Estado dos Negocios Estrangeiros, em virtude do Artigo 39 da Lei N.º 243 de 30 de Novembro de 1841.
Hei por bem ordenar que se ponha em execução o Regulamento para a reforma da Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, que com este baixa, assignado por Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado da mesma Repartição, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte seis de Fevereiro de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 135 DE 26 DE FEVEREIRO DE 1842
TITULO I
Da organisação da Secretaria
Art. 1º A Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros é dividida em quatro secções, cada uma das quaes será regida por um Official, que será o Chefe della; terá um Amanuense, e ficar-lhe-hão annexos aquelles dos Officiaes actuaes, que o Ministro designar. Nunca poderá ter mais de nove Officiaes (inclusive o Official Maior, e o do Gabinete) e cinco Amanuenses, com vencimento, e em effectivo serviço da mesma Secretaria. Poderá porém o Ministro admittir nella até cinco Praticantes sem vencimento algum.
Art. 2º Serão preferidos para Officiaes da Secretaria dos Negocios Estrangeiros, tanto os Amanuenses, como aquelles Empregados do Corpo Diplomatico, que mais aptidão mostrarem no manejo dos negocios; com tanto que uns e outros tenhão perfeito conhecimento da Grammatica Portugueza, Orthographia, e Arithmetica; de Geographia, e das Linguas Latina, Franceza, e Ingleza; devendo não só traduzir com facilidade e exactidão as duas ultimas, como tambem falla-las correctamente.
Deverão além disso ter um bom talho de letra, e ser versados no conhecimento do direito internacional.
Art. 3º Serão semelhantemente preferidos para os lugares do Corpo Diplomatico aquelles dos Officiaes, e Amanuenses desta Secretaria de Estado, que tiverem as habilitações acima exigidas, e não forem indispensaveis ao serviço da mesma; devendo o respectivo Ministro regular este ramo de serviço publico de modo, que os Officiaes da Secretaria dos Negocios Estrangeiros, e os individuos empregados no Corpo Diplomatico, se revezem quanto ser possa, e se habilitem cada vez mais nos conhecimentos necessarios á um, e outro ramo.
Art. 4º Os Amanuenses só poderão ser nomeados Officiaes nas vagas, que estes deixarem, precedendo concurso, que será feito perante o Ministro da Repartição, o Official Maior, e os Chefes das secções. O Amanuense que com tres annos de exercicio na Secretaria, não se tiver habilitado com os conhecimentos exigidos no art. 2º quer para Official de Secretario, quer para o Corpo Diplomatico, será demitido, examinada sua capacidade perante os individuos acima indicados, a fim de dar lugar a outros que possão habilitar-se.
Os Praticantes terão accesso aos lugares de Amanuenses, e de addidos ás Legações, precedendo exame dos mencionados conhecimentos, na fórma sobredita, e emquanto os houver habilitados na Secretaria, não serão despachados outros de fóra.
Art. 5º A' primeira secção ficão pertencendo todos os negocios tratados pelas Legações Imperiaes em Londres, e Paris; pelas Legações Franceza, e Ingleza nesta Côrte; e pelos respectivos Consulados, quer Brasileiros naquellas duas Côrtes, quer Francezes, e Inglezes nesta, e nas Provincias do Imperio.
Art. 6º A' segunda pertencem todos os negocios tratados pelas demais Legações, e Consulados, quer Brasileiros nos differentes pontos da Europa, quer Europeos no Brasil.
Art. 7º A' terceira pertencem os negocios tratados pelas Legações, e Consulados Brasileiros na America, e Americanos no Brasil. A' esta secção pertencerá tambem qualquer negocio tratado fóra da Europa, e da America.
Art. 8º A' quarta pertence toda a correspondencia com o Thesouro, Legações, e Consulados, sobre objectos de contabilidade; o orçamento, a escripturação sobre os vencimentos, e pagamentos dos Empregados da Secretaria, e do Corpo Diplomatico; e sobre quaesquer outras despezas feitas por este Ministerio.
Regular-se-ha neste importante ramo do serviço pelas Instrucções contidas no Tit. 7º deste Regulamento; a fim de que com promptidão e facilidade se possa ver a somma votada pelo Corpo Legislativo para cada objecto, e a que com elle é ou foi despendida; e á fim de que os empregados sejão pagos pontualmente, em conformidade das ordens expedidas ao Thesouro com clareza; e se evitem duplicatas, ou despezas não ordenadas expressamente.
Art. 9º A correspondencia interna da Secretaria com as Camaras Legislativas, Ministerios, Presidentes de Provincias, Membros do Corpo Diplomatico, e Consular, Circulares, etc., será dividida pelo Official Maior por estas quatro secções, quando não diga respeito á objectos, que por sua natureza são privativos de cada uma dellas: e em geral o Official Maior regulará os trabalhos de modo, que não deixando as secções de expedir, e ter conhecimento dos negocios de sua competencia, comtudo se coadjuvem umas ás outras com igualdade, e conforme a urgencia, ou a multiplicidade de negocios o exigir.
TITULO II
Do Archivo
Art. 10. Além destas quatro secções será o Archivo desta Secretaria de Estado dirigido privativamente por um Official della, que o terá á seu cargo sob sua responsabilidade; e será coadjuvado pelo Porteiro, e por um Amanuense. Compete ao Official Archivista:
§ 1º Guardar, e classificar todos os papeis, com divisões, e subdivisões por Legações, Consulados, annos, e assumptos; formando index alphabetico, e chronologico dos papeis archivados, com referencia á dita classificação.
§ 2º Recebe-los do Official Maior, ou dos Chefes das secções, para os guardar, e fornecer-lhes do Archivo com promptidão todos os que lhe forem pedidos; notando competentemente as entradas, e sahidas; e procurando por aquelles, que, tendo sahido, não hajão entrado, porque por todos é elle o responsavel.
§ 3º Conservar e ter em ordem os autographos de todos os Tratados feitos com o Imperio; os Diplomas mais importantes, e solemnes; os Termos de casamentos, nascimentos, baptisados, etc., da Familia Imperial; as cartas de Gabinete dos differentes Soberanos, e Chefes de Governos, e as cópias das respostas; a Legislação do Imperio, e collecção de Tratados, e publicistas existentes na Secretaria; e finalmente todos os jornaes, quer estrangeiros, quer nacionaes, e todos os livros e folhetos, que são remettidos á Secretaria.
Terá a seu cargo le-los immediatamente, e fazer extractos do que nelles houver de mais importante, que deva merecer a attenção do Governo; e os communicará sem demora ao Ministro da Repartição, acompanhando-os da obra, ou jornal, de onde os tirou.
§ 4º Preparar, para serem remettidos ao Archivo Publico, os originaes (ou copias authenticadas pelo Official Maior) dos actos do Governo, de que trata o Regulamento nº 2 de 2 de Janeiro de 1838.
TITULO III
Attribuições do Official Maior
Art. 11. Ao Official Maior compete:
§ 1º Fiscalisar que os Empregados da Secretaria se achem nella á hora competente, se empreguem nos misteres a seu cargo, e não saião sem justificado motivo, e sua permissão.
§ 2º Distribuir, e regular o trabalho de modo, que tendo cada Secção o fio dos negocios, que lhe são affectos, as outras comtudo os não ignorem, e se coadjuvem mutuamente, por exemplo, registrando os Amanuenses de uma os officios, e despachos expedidos por outras, nos livros pertencentes á secção, por onde forão expedidos; e fazendo com que no fim de cada mez, ou semana, os Chefes de secção reunidos se communiquem reciproca, e minuciosamente todos os negocios, que corrêrão pela sua secção, o andamento e estado delles, etc.
§ 3º Ter cuidado em que os officios, e despachos, que sobem diariamente á assignatura do Ministro, sejão feitos segundo o pensamento, e direcção, que o Ministro lhes tiver dado, ou verbalmente, ou nos lembretes, que acompanhão o expediente diario; revendo as minutas feitas pelos Chefes de secção, emendando-as, ou substituindo-as; e vendo se as que forão feitas pelo proprio Ministro são postas á limpo com exactidão.
§ 4º Ter o fio de todos os negocios que correm pelas differentes secções; e informar o Ministro de toda e qualquer circumstancia que possa fazer dever alterar o pensamento ou direcção, que o mesmo Ministro der a qualquer negocio; e bem assim dos estylos da Secretaria, e etiquetas usadas com os governos estrangeiros, e membros do Corpo Diplomatico; tendo o maior cuidado em que se não falte jámais a taes etiquetas, e ás attenções devidas aos referidos Governos e seus representantes.
§ 5º Preparar e instruir com os necessarios documentos e informações, todos os negocios que sobem ao conhecimento, e decisão do Ministro; acompanhando-os de um breve e claro relatorio por elle assignado, que ficará fazendo parte das informações pertencentes á taes negocios; e interpondo o seu parecer, quando versarem sobre interesses de partes.
§ 6º Fiscalisar que os passaportes dados por esta Secretaria de Estado a nacionaes e estrangeiros que vão para fóra do Imperio, o sejão conforme as Instrucções contidas no titulo oitavo deste Regulamento, e assignar aquelles que, na fórma das mesmas Instrucções, lhe é permittido assignar.
§ 7º Officiar directamente á quaesquer membros de Commissões, Chefes de Repartições e Autoridades do Imperio (menos aos Ministros e Conselheiros de Estado, aos Secretarios das Camaras Legislativas, Bispos, Procurador da Corôa, Presidentes de Provincias e de Tribunaes, e aos Agentes Diplomaticos) exigindo quaesquer informações de que na Secretaria se precise, usando da formula seguinte: - S. Ex. o Sr. Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, em Nome de Sua Magestade o Imperador, ordena que V......., a bem do serviço publico, informe esta Secretaria de Estado sobre, etc.
§ 8º Convocar á Secretaria os Officiaes, e mais Empregados della, que forem precisos em dias feriados, ou ás tardes, e noites, quando a urgencia, e multiplicidade dos negocios o exigir: rever e authenticar as cópias, que acompanhão quaesquer officios, ou despachos: cuidar em que a numeração seja exacta, e em que ao pôr o sobrescripto se não troque a direcção: assistir ao fechamento das malas para os paquetes, esperando na Secretaria até ás oito horas da noite pelos officios, que deverem ir das demais repartições; e até mais tarde, se fôr mister, e as ditas repartições o tiverem para isso prevenido, quando não puderem te-los promptos até aquella hora.
§ 9º Guardar privativamente as cifras, e o livro de registro de officios, e despachos reservados, que só por elle, ou no seu impedimento, pelo Official que o Ministro designar, poderão ser feitos, ou postos á limpo, e registrados.
TITULO IV
Attribuições dos Chefes de secção
Art. 12. Aos Chefes de secção incumbe:
§ 1º Logo depois de nomeados pelo Ministro, colligir todos os papeis relativos aos negocios, que ficão pertencendo ás suas secções; coordena-los, e fazer um relalorio de cada um delles, de modo que não se fiquem com o fio desses negocios, e saibão minuciosamente tudo quanto sobre elles haja occorrido desde a sua origem, como que o passem ao Official Maior, que o deve ter de todos.
Os papeis assim separados, e classificados pelos Chefes de secção, serão entregues ao Official Archivista para proceder em conformidade dos §§ 1º e 2º do art. 10; fazendo-se carga nas respectivas secções ao mesmo Archivista.
§ 2º Receber diariamente do Official Maior os papeis relativos aos negocios da sua secção; examina-los cuidadosamente; informar sobre elles o que occorrer, não omittindo circumstancia alguma, que possa fazer dar ao negocio uma boa direcção; fazer as minutas dos officios, ou despachos, segundo a direcção dada pelo Ministro ou por escripto, ou verbalmente ao Official Maior, ou ao do Gabinete; pô-las, ou manda-las pôr a limpo, quando approvadas, corrigidas, ou substituidas pelo Official Maior, (ou pelo do Gabinete, nos casos, em que á este tiver o Ministro explicado verbalmente o seu pensamento, ou a direcção que mandou dar ao negocio): ter cuidado em que a redacção de taes peças seja clara, a linguagem correcta, e a letra boa.
§ 3º Apresentada na secção qualquer nota, ou officio com o lembrete de - informe a secção respectiva -, fará o Chefe della uma exposição do negocio de que tratar, declarando como, e quando começou, que passos, ou resposta se haja dado, por qual Ministro, e em que data; com todas as mais circumstancias, que possão pôr o Ministro immediatamente ao facto da origem, marcha, e estado actual do tal negocio. O Official Maior, achando-a exacta a submetterá ao conhecimento do Ministro; e se o negocio fôr urgente, simples, ou de expediente ordinario, submetterá logo tambem á sua assignatura qualquer officio que seja mister expedir á outras Repartições, ou á Presidentes de Provincias, para o andamento do negocio.
§ 4º A fim de que os negocios não fiquem por muito tempo parados por falta de informações, que se haja pedido, ou por outras causas, terão os Chefes de secção muito cuidado em que se exijão novamente taes informações, ou se removão essas causas; ficando na intelligencia de que lhes incumbe, ex-officio, promover por meio de representações ao Ministro, ou ao Official Maior, o bom e regular andamento de todos os negocios affectos á sua secção.
§ 5º Sobre os mappas de importação, e exportação, que esta Secretaria de Estado até agora remettia para outras estações, o Chefe da Secção, á que ficão pertencendo os officios dos Consules respectivos, que os envião, fará de seis em seis mezes um mappa parcial do que diz respeito á sua secção; e nos fins de Março, como trabalho preparatorio para os relatorios dos Ministros, reunidos todos esses mappas parciaes, farão os Chefes das secções um mappa geral, de que se remetterá cópias aos Ministerios do Imperio, e da Fazenda.
TITULO V
Do Official do Gabinete
Art. 13. Devendo o Official Maior, em consequencia das suas attribuições, achar-se constantemente na Secretaria, não podendo por isso entender-se diariamente com o Ministro, poderá este chamar para o seu Gabinete um Official, ao qual incumbe:
§ 1º Ir todos os dias á casa do Ministro ás horas que este lhe indicar.
§ 2º Receber delle as instrucções e ordens verbaes, que houver de dar-lhe, tendendes á boa direcção, e expedição dos negocios do Ministerio á seu cargo.
§ 3º Transmitti-las ao Official Maior, e, com conhecimento deste, aos Chefes de secção; e verificar se os officios e despachos, minutados nas respectivas secções, em virtude de taes ordens verbaes, estão conformes com ellas, e segundo o pensamento, ou direcção que lhe tiver dado o Ministro.
§ 4º Fazer no Gabinete, ou na Secretaria, quando alli se achar, quaesquer trabalhos de que o Ministro o incumbir. O Official Maior, os Chefes de secção e o Official Archivista lhe forneceráõ todos os documentos e informações de que para isso precisar. Este empregado não fica sujeito á disposição do § 1º do art. 11; deve porém toda a attenção e respeito ao Official Maior, e aos Chefes de secção, na transmissão que lhes fizer das ordens verbaes do Ministro, e na fiscalisação do cumprimento dellas.
TITULO VI
Dos ordenados e gratificações
Art. 14. O Official Maior desta Secretaria de Estado tera de ordenado annual dous contos e quatrocentos mil réis; os demais Officiaes continuarão a vencer o mesmo ordenado de um conto e duzentos mil réis, que percebem actualmente. O Ministro, porém, poderá arbitrar aos Chefes de secção, ao Official Archivista, conforme seu trabalho, aptidão, e zelo, uma gratificação annual até oitocentos mil réis e ao Official Maior, e ao do Gabinete, uma outra até um conto de réis, attentas as despezas especiaes, á que são obrigados pela natureza do seu cargo.
Art. 15. Os Amanuenses venceráõ de quatrocentos até oitocentos mil réis, segundo o Ministro lhes arbitrar, conforme as habilitações que tiverem, quando forem nomeados, e conforme a aptidão e zelo, que forem mostrando no serviço.
Art. 16. O Porteiro vencerá oitocentos mil réis, o seu Ajudante seiscentos mil réis. Os quatro Correios oitocentos mil réis cada um, ficando a seu cargo o fardamento, e cavalgadura. Estes Correios serviráõ por semanas, dous na Secretaria, e dous no Gabinete do Ministro. Ao Porteiro poderá ser arbitrada uma gratificação até duzentos mil réis, como coadjuvador do Archivista.
TITULO VII
Instrucções para a secção de contabilidade a que se refere o art. 8º
Art. 17. Haverá para a contabilidade da Secretaria dos Negocios Estrangeiros um livro chamado de - Contas correntes - escripturado mercantilmente por - Deve e Haver -, o qual apresente no - Deve - toda a despeza com a Secretaria, Legações, Consulados, Commissões Mixtas, Embaixadas, ou Missões extraordinarias, e com outros quaesquer objectos de despeza occorrentes por esta Repartição; e no - haver - o Credito votado para os annos financeiros, com classificação dos objectos, e distincção dos parcellas em dinheiro forte, e em dinheiro fraco, para que no fim de cada exercicio se conheça de um lanço de olhos a conta deste Ministerio com o Thesouro Publico.
Art. 18. Para auxiliares do livro precedente haverá os seguintes:
§ 1º Um livro com o titulo - Legações - no qual se abra, e lance uma conta clara, segundo o estylo mercantil, á cada uma das Legações lmperiaes na Europa, e na America (ou onde as houver) por toda a despeza, que com ellas se fizer, por quarteis, durante o anno financeiro; declarando-se o nome de cada empregado, a data do Decreto de sua nomeação, e o vencimento marcado.
§ 2º Outro com o titulo - Consulado - no qual pelo mesmo methodo se abra conta da despeza, que se fizer com cada um delles.
§ 3º Outro com o titulo - Secretaria de Estado, e Commissões diversas - no qual se lance do mesmo modo toda a despeza com esta Secretaria de Estado, com cada uma das Commissões Mixtas, com alguma Embaixada, ou Missão extraordinaria, com gratificações á Commissarios demarcadores de limites, com soccorros a brasileiros desvalidos em paizes estrangeiros, ou com qualquer outro objecto do serviço publico, que correr por esta Repartição.
Art. 19. Terá mais esta secção um livro privativo para registro dos Avisos, que por este forem dirigidos aos outros Ministerios, ás Legações, Consulados, e Commissões; e ao mesmo Official Maior, quando versarem sobre despezas, e contabilidade.
Art. 20. Além dos mencionados, haverá mais os que a pratica fôr mostrando necessarios á clareza, e melhor arranjo das contas; e desde já terá o Chefe da secção cadernos ou borradores, onde prepare o lançamento dellas, que com asseio devem ser passadas aos livros respectivos.
Art. 21. Todos estes livros serão numerados, e rubricados por qualquer empregado, a quem o Ministro dê para isso autorisação; e todos os papeis serão emmassados por classes, e annos, para maior clareza, e facilidade no seu exame.
Art. 22. O Chefe desta secção é responsavel: 1º, quando, informando sobre qualquer negocio, ou requerimento de parte, não der todos os esclarecimentos necessarios, e ao seu alcance; 2º, quando não procurar obte-los para esse fim, e para a escripturação regular da sua secção e 3º, quando, mandando-se fazer algum pagamento, que por ventura possa ser contra a Lei, ou contra os interesses da Fazenda Publica, não apresentar por escripto as duvidas em contrario.
Art. 23. O mesmo Chefe assignará todas as informações e contas sobre pagamentos. E os que se houverem de verificar pelo Thesouro Publico nesta Côrte, tanto á respeito dos empregados do Corpo Diplomatico, e Consular, que alli os forem receber, como pelos vencimentos das differentes Commissões Mixtas, ou por quaesquer despezas ordenadas por este Ministerio, não serão satisfeitos nas respectivas Thesourarias, sem que no documento, ou ordem haja o visto do Chefe da secção.
Art. 24. Em todos os annos, até o dia 15 de Março, apresentará uma demonstração da despeza da Repartição durante o anno financeiro antecedente; e o orçamento da futura, segundo as bases, que lhe forem indicadas pelo Ministro, ou por quem houver de transmittir as suas ordens. E tambem apresentará todos os quarteis, e quando o Ministro o exigir, os balancetes da despeza de toda a Repartição.
Art. 25. Fiscalisará as contas das despezas feitas pelas differentes estações subordinadas a este Ministerio; levará ao conhecimento do Ministro todas as omissões, ou faltas das Legações, Consulados, e quaesquer outras, que possão ter lugar ácerca das mesmas contas, ou contra as ordens do Ministro a este respeito.
Art. 26. Não expedirá ordem alguma para pagamento de ajudas de custo á individuos, que, achando-se nesta Côrte, sejão despachados para algum encargo diplomatico, ou consular, sem que elles apresentem conhecimento em fórma de haver pago, onde competir, os direitos inherentes aos seus despachos; provem ter tirado passaporte; e mostrem haver ajustado a passagem.
Art. 27. Todos os membros do Corpo Diplomatico, e Consular Brasileiro, que deverem sacar pelos seus ordenados, e outras despezas ordinarias, ou extraordinarias sobre o Thesouro Publico Nacional, ou sobre a Legação Imperial em Londres, ou sobre os Agentes Commerciaes, que o Governo houver designado, acompanharão sempre as suas letras de uma carta de aviso, em que se declare a data do saque; a favor de quem; a quantia em libras sterlinas; a que quartel pertence; se é proveniente do seu vencimento, ou das despezas ordinarias da Legação, ou Consulado; ou finalmente de qualquer despeza extraordinaria, que fosse autorisado a fazer especificando o numero de libras, que pertence a cada parcella, reguladas ao cambio de 67 1/2 por mil réis.
Se o saque fôr directamente sobre o Thesouro, apresentada alli a letra, advertir-se-ha ao portador, que a exhiba primeiramente na Secretaria dos Negocios Estrangeiros, para que, tomando-se nota do saque, se lhe ponha o competente visto, sem o que não será aceita.
Se o saque fôr feito sobre a Legação Imperial em Londres, sempre deverá preceder ao aceite da letra, o visto do Secretario da dita Legação como encarregado da sua contabilidade, para que faça os competentes assentos. Se porém a letra fôr sacada sobre os agentes commerciaes incumbidos do pagamento dos membros do Corpo Diplomatico e Consular, ou seja nesta Côrte, ou em Londres, não deverão elles aceita-la, nem poderão receber do Thesouro o seu importe, sem que previamente a tenhão feito apresentar nesta Secretaria de Estado, ou naquella Legação, para se lhe pôr o competente visto. Os empregados do Corpo Diplomatico, e Consular, além do aviso acima mencionado, com que acompanharem as suas letras, participarão aos Chefes das respectivas Legações os saques, que fizerem, com as declarações acima indicadas; e os ditos Chefes no fim de cada trimestre o participarão resumidamente á esta Secretaria de Estado, em officio especialmente a isso destinado. Onde houver sómente Consulado, fará o Consul esta participação directamente á dita Secretaria.
Art. 28. No fim de cada anno financeiro todas as Legações, e por via dellas os Consulados respectivos, remetterão a esta Secretaria de Estado uma conta geral, e especificada de todas as suas despezas ordinarias, ou extraordinarias feitas durante o anno. A Legação de Londres, além dessa sua conta particular, enviará outra de todos os pagamentos, que tiver feito, ou mandado fazer por ordens deste Ministerio ás outras Legações, e Consulados; devendo vir em duplicata, para que, servindo uma via á contabilidade da Secretaria, seja outra remettida ao Thesouro Publico Nacional; ficando entendido que onde houver sómente Consulado, deverá este remetter directamente á mesma Secretaria a sua conta geral no fim do anno financeiro.
TITULO VIII
lnstrucções para a expedição de Passaportes, a que se refere o art. 11 § 6º
Art. 29. Os passaportes á nacionaes e estrangeiros, para fora do lmperio, serão dados na Côrte, e Provincia do Rio de Janeiro, pela Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, sob pena de serem tidos por falsos.
Art. 30. Serão lithographados, segundo o modelo junto em nº 1, e encadernados em dous livros, que terão os rotulos - Nacionaes - Estrangeiros.
Art. 31. Apresentado na Secretaria o individuo, que solicitar o passaporte competentemente habilitado, verificará o Official, que fôr encarregado desse serviço, se os signaes da habilitação correspondem aos do individuo, e se é identico. Nesse caso será expedido, lançando-se os signaes do individuo, o numero do passaporte, e todas as mais circumstancias declaradas no modelo, tanto no passaporte, como na parte delle, que fica servindo de registro, junto ao livro competente, e cortada pelas letras maiusculas, que dizem - IMPERIO DO BRASIL.
Art. 32. O individuo assignará o seu nome no passaporte, e no talão, que serve de registro: quando não souber escrever, assignará por elle uma testemunha conhecida, que declare ser o proprio, e que por elle assigna por não saber escrever.
Art. 33. Não podendo por motivo extraordinario, e reconhecido comparecer o proprio individuo só será expedido o passaporte, se alguma pessoa conhecida, e abonada o solicitar; nesse caso assignará por elle essa pessoa, declarando no passaporte, e no registro o motivo do não comparecimento do proprio individuo, que ella abona, tomando sobre si qualquer responsabilidade.
Art. 34. Não se admittirá em um mesmo passaporte, senão o sequito do individuo que o solicitar, isto é, a mulher filhos, creados, ou escravos: da mulher e filhos não se inscreverão os signaes; dos outros serão inscriptos. Emquanto outra cousa não fôr regulada, levar-se-ha por cada passaporte, e pessoas do sequito o que está estabelecido pelo Decreto de 13 de Maio de 1808.
Art. 35. Nos passaportes dados aos membros do Corpo Diplomatico, e Consular, e ás pessoas notaveis, nem se inscreverão os signaes dos individuos, nem se exigirá as suas assignaturas. Aos membros do Corpo Diplomatico, e Consular, a Secretaria dará sempre passaporte gratis, por cortezia.
Art. 36. Não se achando na Secretaria o Ministro á hora, em que o passaporte fôr solicitado, o Official-Maior o poderá assignar, usando da formula seguinte: - « no impedimento de Sua Excellencia » F....
Official Maior da Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros - Excepto os que forem dados aos membros do Corpo Diplomatico, e Consular, e ás pessoas notaveis, os quaes serão sempre assignados pelo proprio Ministro.
Art. 37. No principio de cada anno começará nova numeração nos passaportes, para que com facilidade se possa saber quantos individuos nacionaes e quantos estrangeiros tem sahido para fóra do Imperio em cada anno.
TITULO ULTIMO
Disposições Geraes
Art. 38. Os Officiaes desta Secretaria d' Estado dos Negocios Estrangeiros serão nomeados por Decreto; os demais empregados por Portarias do Ministro: todos serão responsaveis por faltas, e omissões no exercicio das attribuições, que lhes competem; e especialmente pelos segredos da Secretaria; sendo motivo sufficiente para uma prompta demissão a divulgação delles.
Art. 39. Não será a antiguidade mas sim a maior aptidão, e zelo pelo serviço, que regulará a nomeação, por Decreto, do Official Maior; e a designação, pelo Ministro, dos Chefes de secção, os quaes o mesmo Ministro poderá dispensar desse encargo, quando não o desempenhem satisfactoriamente.
Art. 40. Nos impedimentos repentinos do Official Maior, e Chefes de secções, emquanto o Ministro outra cousa não determinar, farão suas vezes, no primeiro caso o Chefe da 1ª secção, no deste o da 2ª, e assim por diante até o ultimo, em cujo impedimento repentino fará suas vezes quem o Official Maior designar. A serventia pelos impedimentos não dá direito ao ordenado; ou gratificações, que percebião os impedidos; haverá porém equidade, se o impedimento durar por mais de seis mezes.
Art. 41. Continuará a perceber-se por esta Secretaria de Estado os mesmos emolumentos até agora percebidos, dos quaes, depois de deduzida a despeza com a impressão lithographica dos passaportes, ou de Diplomas, de que provenhão taes emolumentos, se fará divisão pelos Officiaes della em effectivo serviço, por partes iguaes, sendo tambem uma dessas partes dividida com igualdade entre o Porteiro, e o seu Ajudante. Nenhum porém terá direito aos emolumentos, se por qualquer motivo deixar de empregar-se no serviço da Secretaria por mais de trinta dias; salvo o caso de molestia notoria, ou a espontanea generosidade da maioria dos Empregados, á quem taes emolumentos competem.
Palacio do Rio de Janeiro aos 26 de Fevereiro de 1842.
Aurelianno de Souza e Oliveira Coutinho.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 170 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)