Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.342, DE 2 DE MARÇO DE 1854 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 1.342, DE 2 DE MARÇO DE 1854

Approva os Estatutos da Imperial Companhia Seropedica Fluminense.

     Attendendo ao que Me representárão os Directores da Imperial Companhia Seropedica Fluminense, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em Consulta de dezeseis do mez passado: Hei por bem Approvar os Estatutos da mesma Companhia, que com este baixão, assignados por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dous de Março de mil oitocentos cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.

Estatutos da Imperial Companhia Seropedica Flumininse a que se refere o Decreto desta data.

CAPITULO I

Da organisação da Companhia

     Art. 1º He organisada huma Companhia, que, em conformidade com o disposto no Art. 1º da Lei Provincial do Rio de Janeiro com data de 14 de Outubro de 1852 e numero 687, tome a si a empreza da creação do bicho da seda, e cultura da amoreira, estabelecida no Municipio de Itaguahy, Provincia do Rio de Janeiro.

     Art. 2º A Companhia terá a denominação de - Imperial Companhia Seropedica Fluminense - o seu fundo será de trezentos contos de réis representado por tres mil acções de cem mil réis cada huma, podendo ser este elevado, quando em Assembléa Geral assim se julgue conveniente.

     Ella será dirigida e administrada por huma Directoria composta de hum Presidente, hum Secretario, hum Thesoureiro, hum Superintendente, hum Procurador e dous Ajudantes.

CAPITULO II

Da Directoria

     Art. 3º He da attribuição da Directoria, logo que se ache nomeada:

     § 1º Ir agradecer a Sua Magestade Imperial o Senhor D. Pedro II. a honrosa Graça com que se Dignou distinguir a Companhia, já Declarando-se seu Protector, já dando-lhe o titulo de - Imperial - e já finalmente constituindo-se seu primeiro Accionista.

     § 2º Solicitar do Governo a autorisação respectiva, e approvação dos presentes Estatutos.

     § 3º Requerer ao Governo Provincial a exoneração da divida, e hypotheca, a que está sujeito o Estabelecimento para com a Provincia em virtude dos emprestimos feitos ao Emprezario José Pereira Tavares pelas Leis Nos 342 e 388 de 22 de Maio de 1846, conforme he garantido á Companhia pelo Art. 2º da Lei supracitada de 14 de Outubro de 1852, assignando os competentes termos ou contractos nas Repartições provinciaes que forem pelo Governo designadas.

     § 4º Entender-se com o Emprezario José Pereira Tavares sobre a maneira e condições de verificar-se a transmissão do Estabelecimento, com todos os seus pertences e accessorios, seda, e casulos, que nelle se acharem, meios, e tempo de sua indemnisação.

     § 5º Promover por todos os meios a manutenção, melhoramento e prosperidade do Estabelecimento, de modo que se verifiquem a cultura da amoreira, creação do bicho da seda, e todos os resultados da Empreza, a bem della, e da industria.

     § 6º Cada Directoria durará tres annos, podendo ser reeleita, em todo, ou em parte, se assim convier aos interesses da Sociedade. A duração da primeira Directoria contar-se-ha da data da acquisição do Estabelecimento, constante do respectivo tracto assignado pelo Emprezario.

     Art. 4º Compete ao Presidente:

     § 1º Presidir á Directoria e Assembléa Geral e fazer a convocação desta, quando o julgar conveniente.

     § 2º Dar todas as providencias necessarias para o costeio do Estabelecimento, sua manutenção, e andamento dos trabalhos, autorisando as despezas de extraordinaria necessidade sob proposta do Superintendente, ou Procurador e mandando fazer todas as mais depois de approvadas pela Directoria.

     § 3º Iniciar os contractos necessarios para o engajamento de empregados e operarios, assignal-os com as devidas cautelas e garantias depois de approvados pela Directoria.

     § 4º Abrir, rubricar, numerar, e encerrar os livros da Sociedade.

     § 5º Visitar o Estabelecimento huma vez ao menos por mez, e apresentar-se nelle sempre que a necessidade o reclame.

     § 6º Dar conta ao Presidente da Provincia, de seis em seis mezes, e todas as vezes que o for exigido, do estado da Empreza.

     § 7º Fazer igual communicação á Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional, communicando-Ihe tudo quanto occorrer, e a que se possa prender algum interesse a bem da Empreza ou da Industria.

     Art. 5º O Presidente será substituido nos seus impedimentos ou faltas pelo Secretario.

     Art. 6º O Secretario terá a seu cargo a guarda e escripturação dos livros da Companhia, que a juizo da Directoria forem julgados necessarios. Será auxiliado em suas funcções por hum guarda livros ou escripturario, cuja nomeação e vencimentos sob proposta sua, dependerão da approvação da Directoria.

     Art. 7º O Thesoureiro arrecadará, recolherá no Banco, e disporá dos dinheiros da Sociedade, segundo as prescripções da Directoria, ou por autorisação do Presidente, em conformidade com o § 2º do Art. 4º.

     Art. 8º O Superintendente haverá sob sua immediata inspecção e administração o Estabelecimento Seropedico.

     Sua residencia deverá ser no Municipio de Itaguahy ou quando isso não possa ter lugar, deverá alli comparecer huma vez ao menos por mez, a fim de examinal-o e providenciar como entender.

     Art. 9º He outrosim da sua competencia:

     § 1º Receber, verificar e transmittir ao Presidente da Companhia, em todos os quinze dias, informações minuciosas sobre o estado do Estabelecimento, suas necessidades, vantagens, e melhoramentos a introduzir.

     § 2º Enviar com a devida antecedencia ao Presidente da Companhia os pedidos dos objectos indispensaveis ao sustento, vestuario e mais necessidades urgentes dos empregados e trabalhadores.

     § 3º Providenciar fornecendo no momento aquillo de que se não poder prescindir, e dando contas ao Presidente, para o fim de deliberar sobre o seu embolço.

     § 4º Remetter directamente á disposição do Procurador a seda e mais productos, de que se deva dispor.

     § 5º Applicar a qualquer outro genero de industria que tenha immediata relação com a satisfação das necessidades primarias da vida, a porção de terras, que poderem ser com vantagem empregadas, sem que dahi resulte prejuizo ao objecto principal do Estabelecimento.

     Art. 10º O Procurador terá por attribuição:

     § 1º Representar a Directoria e a Companhia em todos os letigios e negocios, em que forem autores ou réos.

     § 2º Receber e dispor, segundo deliberação da Directoria, de todos os productos que pelo Superintendente lhe forem remettidos.

     3º Promover as compras resolvidas pela Directoria, ou autorisadas pelo Presidente, fazendo para o Estabelecimento a respectiva remessa.

     Art. 11º Os adjuntos servirão os cargos de Secretario, Procurador e Superintendente, na falta de qualquer delles, precedendo o que maior numero de votos houver obtido na eleição, e no caso de empate o mais velho em idade.

CAPITULO III

Dos Socios e dos seus direitos

     Art. 12º He socio todo aquelle, que for possuidor de huma ou mais acções, quer tenha concorrido para a installação da Companhia, quer as houvesse adquirido por cessão feita posteriormente á mesma installação.

     Art. 13º Tem direito a hum voto todo aquelle que possuir cinco acções. Ninguem poderá, com tudo, ter mais de dez votos, qualquer que seja o numero de acções que possua. Não obstante, o socio que não puder votar, terá o direito de comparecer ás reuniões, e tomar parte em todas as discussões.

     Art. 14º As acções transferem-se por hum simples endosso datado e assignado pelo cedente, devendo ser notada a transferencia nos livros da Companhia, sem o que não terá valimento.

     Antes de installada a Companhia huma declaração datada e assignada pelo cedente produz o mesmo effeito.

     Art. 15. Hum requerimento assignado por tantos socios quantos em votos constituão o terço da Companhia obriga a convocação da Assembléa Geral.

     Art. 16. O Accionista que for credor verificado pela Directoria, poderá receber acções em pagamento de suas dividas, dando as devidas quitações.

     Neste caso se fará ao Accionista hum abatimento de dez por cento.

     Art. 17. He permittido ao socio ausente ou impedido, o fazer-se representar por Procurador, o qual será tambem Accionista, e não poderá representar mais de dez acções alêm das suas.

CAPITULO IV

Dos fundos sociaes, reservas, balanços, &c

     Art. 18. Haverá hum balanço de seis em seis mezes, o qual se fechará em 30 de Dezembro, e 30 de Junho. Os balanços serão apresentados com os devidos relatorios em Sessões ordinarias, que deverão ter lugar nos primeiros quinze dias de Janeiro e Julho.

     Huma copia desses balanços e relatorios será remettida ao Presidente da Provincia, ao Governo Geral, e á Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional.

     Art. 19. Só poderá haver dividendo, quando separadas as quantias julgadas necessarias á manutenção do Estabelecimento no semestre proximo, houver ainda cabedal para huma reserva de seis por cento.

     O restante constituirá a massa divisoria.

CAPITULO V

Disposições Geraes

     Art. 20. Os Accionistas, que houverem recebido acções em pagamento de suas dividas, não serão obrigados a concorrer para as despezas do Estabelecimento, senão quando despendido o importe de todas as entradas realisadas pelos demais socios, se tornar indispensavel cotisal-os, caso se prefira este meio ao expediente de emissão de novas acções.

     Terão porêm direito a todos os lucros na razão de suas acções e na fórma dos mais Accionistas.

     Art. 21. A Directoria marcará a epocha e a quantia de cada huma entrada. O socio que, havendo feito huma ou mais entradas deixar de concorrer a qualquer das subsequentes, perde em favor da Companhia a importancia com que houver contribuido, e he riscado da lista dos Accionistas.

     Art. 22. Para haver Sessão em Assembléa Geral, he necessario que se reunão tantos socios, quantos representem a maioria absoluta de votos.

     Se convocados huma vez se não reunirem, terão lugar na reunião seguinte as deliberações da Sociedade com o numero, que comparecer, inserindo-se esta condição nos respectivos annuncios e avisos particulares, que só nesta segunda hypothese se farão.

     Art. 23. Se algum dos Membros da Directoria fallecer, ou se escusar, proceder-se-ha á nomeação de quem o substitua.

     Art. 24. As acções serão assignadas pelo Presidente, Secretario e Thesoureiro.

     Art. 25. Só correrá por conta do Estabelecimento a despeza que nelle se fizer com a visita dos Membros da Directoria; ou de pessoas a quem por sua importancia social ou por interesse da Empreza convier franquear a visita do mesmo Estabelecimento.

     Neste caso mesmo não será licito exceder os termos indispensaveis e modicos.

     Art. 26. Serão substituidos por trabalhadores livres todos os escravos que pertencem ao Estabelecimento.

     A substituição começará logo que for possivel.

     Art. 27. Ao Procurador he devida huma commissão sobre o capital produzido, entrando esta na classe das despezas. Em quanto porêm a Empreza não produzir e por tanto não tiver bases para essa commissão, a Directoria lhe marcará huma retribuição proporcional.

     Art. 28. Nos casos omissos providenciará a Directoria como entender. Sendo elles taes, e de necessidade tão permanente, que justifiquem nos presentes Estatutos a inserção de hum ou mais Artigos, vigorará todavia a deliberação, em que se assentar, até que dessa materia se trate em tempo competente.

     Art. 29. Os presentes Estatutos só poderão ser modificados de tres em tres annos, e logo depois de nomeada a nova Directoria.

     Para ser tomada em consideração qualquer materia neste sentido he necessaria proposta da Directoria ou indicação dos socios, assignada por tantos quantos constituão com seus votos o terço da Companhia.

     Art. 30. Se o actual Emprezario José Pereira Tavares for nomeado Director do Estabelecimento Seropedico, será Membro honorario da Directoria, com direito á discussão, menos o voto.

Palacio do Rio de Janeiro em 2 de Março de 1854.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.



 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1854


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1854, Página 96 Vol. 1 (Publicação Original)