Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.341, DE 24 DE AGOSTO DE 1866 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.341, DE 24 DE AGOSTO DE 1866

Autoriza diversas providencias em favor dos lentes e oppositores das Faculdades de medicina, e dos estudantes das faculdades do Imperio, e das escolas militar, central e de marinha que forão ou forem servir na guerra contra o Paraguay.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral.

    Art. 1º O governo fica autorizado.

    § 1º A dispensar aos estudantes das faculdades do Imperio, e das escolas militar, central e de marinha, que furão ou forem para a guerra contra o Paraguay, as faltas por esse motivo dadas nessas Faculdades e Escolas.

    § 2º A mandar admittil-os a exame das materias que frequentárão o anno passado.

    § 3º A conceder-lhes matriculas do presente anno, dispensadas as faltas que no mesmo houverem dado.

    Art. 2º O governo fica igualmente autorizado a fazer recolher ás suas faculdades e escolas os estudantes de que trata o artigo antecedente, que o requererem, não sendo militares, ou não estando a servir por contracto.

    Art. 3º Poderão pertencer, se o requererem, ao corpo de saude do exercito e armada os estudantes do 5º e 6º anno medico empregados actualmente no serviço do mesmo exercito em campanha.

    Art. 4º Serão empregados de preferencia, nas Provincias, onde estão assentadas as Faculdades de medicina para completarem seus estudos e obterem os respectivos titulos, os estudantes de que trata o art. 3º

    Art. 5º Terão pela presente lei preferencia para cathedratico ou oppositor nas vagas, que se derem nas respectivas Faculdades, com igualdade de approvação em concurso, d'entre os candidatos o que apresentar documentos de serviço na guerra actual e d'entre estes o que offerecer documento de mais valiosos serviços de campanha.

    Art. 6º Ficão desde já suspensos os concursos das Faculdades medicas até que se termine a guerra.

    Art. 7º Ficão com direito á jubilação com seus, ordenados e gratificações, logo que contem vinte annos de magisterio, os professores cathedraticos e oppositores das Faculdades de medicina que estiverem prestando, e os que forem prestar serviços medicos no exercito em operações contra o Paraguay.

    Art. 8º Ficão revogadas as disposições em contrario.

    José Joaquim Fernandes Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte quatro de Agosto de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Joaquim Fernandes Torres.

João Lustoza da Cunha Paranaguá.

    Transitou na chancellaria do Imperio em o 1º de Setembro de 1866. - O Director Geral interino, José da Cunha Barboza. - Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 3 de Setembro de 1866. - Fausto Augusto de Aguiar.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1866


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 91 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)