Legislação Informatizada - Decreto nº 1.318, de 30 de Janeiro de 1854 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 1.318, de 30 de Janeiro de 1854

Manda executar a Lei N.º 601 de 18 de Setembro de 1850.

     Em virtude das autorisações concedidas pela Lei Nº 601 de 18 de Setembro de 1850, Hei por bem que, para execução da mesma Lei, se observe o Regulamento que com este baixa, assignado por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Janeiro de mil oitocentos cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.

 

REGULAMENTO PARA EXECUÇÃO DA LEI Nº 601 DE 18 DE SETEMBRO DE 1850, A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA

CAPITULO I

Da Repartição Geral das Terras Publicas

     Art. 1º A Repartição Geral das Terras Publicas, creada pela Lei Nº 601 de 18 de Setembro de 1850, fica subordinada ao Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, e constará de hum Director Geral das Terras Publicas, Chefe da Repartição, e de hum Fiscal.

     A Secretaria se comporá de hum Official Maior, dois Officiaes, quatro Amanuenses, hum Porteiro, e hum Continuo.

     Hum Official e hum Amanuense serão habeis em desenho topographico, podendo ser tirados dentre os Officiaes do Corpo de Engenheiros, ou do Estado Maior de 1ª Classe.

     Art. 2º Todos estes Empregados serão nomeados por Decreto Imperial, excepto os Amanuenses, Porteiro, e Continuo, que o serão por Portaria do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio; e terão os vencimentos seguintes:

Director Geral, quatro contos de réis

4.000$000

Fiscal, dois contos e quatrocentos mil réis

2.400$000

Official Maior, tres contos e duzentos mil réis

3.200$000

Officiaes (cada hum), dois contos e quatrocentos mil réis

2.400$000

Amanuenses (cada hum), hum conto e duzentos mil réis

1.200$000

Porteiro, hum conto de réis

1.000$000

Continuo, seiscentos mil réis

600$000

     Art. 3º Compete á Repartição Geral das Terras Publicas:

     § 1º Dirigir a medição, divisão, e descripção das terras devolutas, e prover sobre a sua conservação.

     § 2º Organisar hum Regulamento especial para as medições, no qual indique o modo pratico de proceder á ellas, o quaes as informações, que devem conter os memoriaes, de que trata o Art. 16 deste Regulamento.

     § 3º Propor ao Governo as terras devolutas, que deverem ser reservadas: 1º para a colonisação dos indigenas: 2º para a fundação de Povoações, abertura de estradas, e quaesquer outras servidões, e assento de Estabelecimentos Publicos.

     § 4º Fornecer ao Ministro da Marinha todas as informações, que tiver ácerca das terras devolutas, que em razão de sua situação, e abundancia de madeiras proprias para a construcção naval, convenha reservar para o dito fim.

     § 5º Propor a porção de terras medidas, que annualmente deverem ser vendidas.

     § 6º Fiscalisar a distribuição das terras devolutas, e a regularidade das operações da venda.

     § 7º Promover a colonisação nacional, e estrangeira.

     § 8º Promover o registro das terras possuidas.

     § 9º Propor ao Governo a formula, que devem ter os titulos de revalidação, e de legitimação de terras.

     § 10. Organisar, e submetter á approvação do Governo o Regulamento, que deve reger a sua Secretaria, e as de seus Delegados nas Provincias.

     § 11. Propor finalmente todas as medidas, que a experiencia for demonstrando convenientes para o bom desempenho de suas attribuições, e melhor execução da Lei Nº 601 de 18 de Setembro de 1.850, e deste Regulamento.

     Art. 4º Todas as ordens da Repartição Geral das Terras Publicas relativas á medição, divisão, e descripção das terras devolutas nas Provincias; á sua conservação, venda, e distribuição; á colonisação nacional e estrangeira, serão assignadas pelo Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, e dirigidas aos Presidentes das Provincias. As informações porêm, que forem necessarias para o regular andamento do serviço á cargo da mesma Repartição, poderão ser exigidas pelo Director Geral de seus Delegados, ou requisitadas das Autoridades, incumbidas por este Regulamento do registro das terras possuidas, da medição, divisão, conservação, fiscalisação, e venda das terras devolutas, e da legitimação, ou revalidação das que estão sujeitas á estas formalidades.

     Art. 5º Compete ao Fiscal:

     § 1º Dar parecer por escripto sobre todas as questões de terras, de que trata a Lei Nº 601 de 18 de Setembro de 1850, e em que estiverem envolvidos direitos, e interesses do Estado, e tiver de intervir a Repartição Geral das Terras Publicas, em virtude deste Regulamento, ou por ordem do Governo.

     § 2º Informar sobre os recursos interpostos das decisões dos Presidentes das Provincias para o Governo Imperial.

     § 3º Participar ao Director Geral as faltas commettidas por quaesquer Autoridades, ou Empregados, que por este Regulamento teem de exercer funcções concernentes ao registro das terras possuidas, á conservação, venda, medição, demarcação, e fiscalisação das terras devolutas, ou que estão sujeitas á revalidação, e legitimação pelos Arts. 4º e 5º da Lei Nº 601 de 18 de Setembro de 1850.

     § 4º Dar ao Director Geral todos os esclarecimentos, e informações, que forem exigidos para o bom andamento do serviço.

     Art. 6º Haverá nas Provincias huma Repartição Especial das Terras Publicas nellas existentes. Esta Repartição será subordinada aos Presidentes das Provincias, e dirigida por hum Delegado do Director Geral das Terras Publicas; terá hum Fiscal, que será o mesmo da Thesouraria; os Officiaes e Amanuenses, que forem necessarios, segundo a affluencia do trabalho, e hum Porteiro servindo de Archivista.

     O Delegado, e os Officiaes serão nomeados por Decreto Imperial; os Amanuenses, e o Porteiro por Portaria do Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio. Estes Empregados perceberão os vencimentos, que forem marcados por Decreto, segundo a importancia dos respectivos trabalhos.

     Art. 7º O Fiscal da Repartição Especial das Terras Publicas deve:

     § 1º Dar parecer por escripto sobre todas as questões de terras, de que trata a Lei Nº 601 de 18 de Setembro de 1850, e em que estiverem envolvidos interesses do Estado, e tiver de intervir a Repartição Especial das Terras Publicas, em virtude da Lei, Regulamento, e ordem do Presidente da Provincia.

     § 2º Participar ao Delegado do Chefe da Repartição Geral, a fim de as fazer subir ao conhecimento do Presidente da Provincia, e ao do mesmo Chefe, as faltas commettidas por quaesquer Autoridades, ou Empregados da respectiva Provincia, que por este Regulamento teem de exercer funcções concernentes ao registro das terras possuidas, á conservação, venda, medição, demarcação, e fiscalisação das terras devolutas, ou que estão sujeitas á revalidação e legitimação pelos Arts. 4º e 5º da Lei Nº 601 de 18 de Setembro de 1850.

     § 3º Prestar ao Delegado do Chefe da Repartição Geral todos os esclarecimentos, e informações, que forem por elle exigidos para o bom andamento do serviço.

     Art. 8º O Governo fixará os emolumentos, que as partes teem de pagar pelas certidões, copias de mappas, e quaesquer outros documentos passados nas Secretarias das Repartições Geral e Especiaes das Terras Publicas. Os titulos porêm das terras, distribuidas em virtude da Lei Nº 601 de 18 de Setembro de 1850, somente pagarão o imposto fixado no Art. 11 da mesma Lei.

     Os emolumentos, e imposto serão arrecadados como renda do Estado.

     Art. 9º O Director Geral das Terras Publicas, nos impedimentos temporarios, será substituido pelo Official Maior da Repartição; e os Delegados por hum dos Officiaes da respectiva Secretaria, designado pelo Presidente da Provincia.

CAPITULO II

Da medição das Terras Publicas

     Art. 10. As Provincias, onde houver terras devolutas, serão divididas em tantos districtos de medição, quantos convier, comprehendendo cada districto parte de huma Comarca, huma ou mais Comarcas, e ainda a Provincia inteira, segundo a quantidade de terras devolutas ahi existentes, e a urgencia de sua medição.

     Art. 11. Em cada districto haverá hum Inspector Geral das medições, ao qual serão subordinados tantos Escreventes, Desenhadores, e Agrimensores, quantos convier. O Inspector Geral será nomeado pelo Governo, sob proposta do Director Geral. Os Escreventes, Desenhadores, e Agrimensores serão nomeados pelo Inspector Geral, com approvação do Presidente da Provincia.

     Art. 12. As medições serão feitas por territorios, que regularmente formarão quadrados de seis mil braças de lado, subdivididos em lotes, ou quadrados de quinhentas braças de lado, conforme a regra indicada no Art. 14 da Lei Nº 601 de 18 de Setembro de 1850, e segundo o modo pratico prescripto no Regulamento Especial, que for organisado pela Repartição Geral das Terras Publicas.

     Art. 13. Os Agrimensores trabalharão regularmente por contracto, que farão com o Inspector de cada districto, e no qual se fixará o seu vencimento por braça de medição, comprehendidas todas as despezas com picadores, homens de corda, demarcação, & c., & c.

     O preço maximo de cada braça de medição será estabelecido no Regulamento Especial.

     Art. 14. O Inspector he o responsavel pela exactidão das medições; o trabalho dos Agrimensores lhe será por tanto submettido; e sendo por elle approvado, procederá á formação dos mappas de cada hum dos territorios medidos.

     Art. 15. Destes mappas fará extrahir tres copias, huma para a Repartição Geral das Terras Publicas, outra para o Delegado da Provincia respectiva, e outra que deve permanecer em seu poder; formando a final hum mappa geral do seu districto.

     Art. 16. Estes mappas serão acompanhados de memoriaes, contendo as notas descriptivas do terreno medido, e todas as outras indicações, que deverem ser feitas em conformidade do Regulamento Especial das medições.

     Art. 17. A medição começará pelas terras, que se reputarem devolutas, e que não estiverem encravadas por posses, annunciando-se por editaes, e pelos jornaes, se os houver no districto, a medição, que se vai fazer.

     Art. 18. O Governo poderá com tudo, se julgar conveniente, mandar proceder á medição das terras devolutas contiguas tanto ás terras, que se acharem no dominio particular, como ás posses sujeitas á legitimação, e sesmarias, e concessões do Governo sujeitas á revalidação, respeitando os limites de humas, e outras.

     Art. 19. Neste caso, se os proprietarios, ou posseiros visinhos se sentirem prejudicados, apresentarão ao Agrimensor petição, em que exporão o prejuizo, que soffrerem. Não obstante continuará a medição; e ultimada ella, organisados pelo Inspector o memorial, e mappa respectivos, será tudo remettido ao Juiz Municipal, se o peticionario prejudicado for possuidor, ou sesmeiro não sujeito á legitimação, ou revalidação, e ao Juiz Commissario creado pelo Art. 30 deste Regulamento, se o dito peticionario for possuidor, ou sesmeiro sujeito á revalidação, ou legitimação. Tanto o Juiz Municipal, como o Commissario darão vista aos oppoentes por cinco dias para deduzirem seus embargos, que serão decididos, os deduzidos perante o Juiz Commissario nos termos, e com o recurso do Art. 47; e os deduzidos perante o Juiz Municipal na fórma das Leis existentes, e com recurso para as Autoridades judiciarias competentes.

     Art. 20. As posses estabelecidas depois da publicação do presente Regulamento não devem ser respeitadas. Quando os Inspectores, e Agrimensores encontrem semelhantes posses, o participarão aos Juizes Municipaes para providenciarem na conformidade do Art. 2º da Lei supracitada.

     Art. 21. Os Inspectores não terão ordenado fixo, mas sim gratificações pelas medições, que fizerem, as quaes serão estabelecidas sob proposta do Director Geral das Terras Publicas, com attenção ás difficuldades, que offerecerem as terras a medir.

CAPITULO III

Da revalidação, e legitimação das terras, e modo pratico de extremar o dominio publico do particular

     Art. 22. Todo o possuidor de terras, que tiver titulo legitimo da acquisição do seu dominio, quer as terras, que fizerem parte delle, tenhão sido originariamente adquiridas por posses de seus antecessores, quer por concessões de sesmarias não medidas, ou não confirmadas, nem cultivadas, se acha garantido em seu dominio, qualquer que for a sua extensão, por virtude do disposto no § 2º do Art. 3º da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850, que exclue do dominio publico, e considera como não devolutas, todas as terras, que se acharem no dominio particular por qualquer titulo legitimo.

     Art. 23. Estes possuidores, bem como os que tiverem terras havidas por sesmarias, e outras concessões do Governo Geral, ou Provincial não incursas em commisso por falta de cumprimento das condições de medição, confirmação, e cultura, não tem precisão de revalidação, nem de legitimação, nem de novos titulos para poderem gozar, hypothecar, ou alienar os terrenos, que se achão no seu dominio.

     Art. 24. Estão sujeitos á legitimação:

     § 1º As posses, que se acharem em poder do primeiro occupante, não tendo outro titulo senão a sua occupação.

     § 2º As que, posto se achem em poder de segundo occupante, não tiverem sido por este adquiridas por titulo legitimo.

     § 3º As que, achando-se em poder do primeiro occupante até a data da publicação do presente Regulamento, tiverem sido alienadas contra a prohibição do Art. 11 da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850.

     Art. 25. São titulos legitimos todos aquelles, que segundo o direito são aptos para transferir o dominio.

     Art. 26. Os escriptos particulares de compra e venda, ou doação, nos casos em que por direito são aptos para transferir o dominio de bens de raiz, se considerão legitimos, se o pagamento do respectivo imposto tiver sido verificado antes da publicação deste Regulamento: no caso porêm de que o pagamento se tenha realisado depois dessa data, não dispensarão a legitimação, se as terras transferidas houverem sido adquiridas por posse, e o que as transferir tiver sido o seu primeiro occupante.

     Art. 27. Estão sujeitas á revalidação as sesmarias, ou outras concessões do Governo Geral, ou Provincial que, estando ainda no dominio dos primeiros sesmeiros, ou concessionarios, se acharem cultivadas, ou com principio de cultura, e morada habitual do respectivo sesmeiro, ou concessionario, ou de quem o represente, e que não tiverem sido medidas, e demarcadas.

     Exceptuão-se porêm aquellas sesmarias, ou outras concessões do Governo Geral, ou Provincial, que tiverem sido dispensadas das condições acima exigidas por acto do poder competente; e bem assim as terras concedidas á Companhias para estabelecimento de Colonias, e que forem medidas e demarcadas dentro dos prazos da concessão.

     Art. 28. Logo que for publicado o presente Regulamento, os Presidentes das Provincias exigirão dos Juizes de Direito, dos Juizes Municipaes, Delegados, Subdelegados, e Juizes de Paz informação circumstanciada sobre a existencia, ou não existencia em suas Comarcas, Termos e Districtos de posses sujeitas á legitimação, e de sesmarias, ou outras concessões do Governo Geral, ou Provincial sujeitas á revalidação na fórma dos Arts. 24, 25, 26 e 27.

     Art. 29. Se as Autoridades, á quem incumbe dar taes informações, deixarem de o fazer nos prazos marcados pelos Presidentes das Provincias, serão punidas pelos mesmos Presidentes com a multa de cincoenta mil réis, e com o dobro nas reincidencias.

     Art. 30. Obtidas as necessarias informações, os Presidentes das Provincias nomearão para cada hum dos Municipios, em que existirem sesmarias, ou outras concessões do Governo Geral, ou Provincial, sujeitas á revalidação, ou posses sujeitas á legitimação, hum Juiz Commissario de medições.

     Art. 31. Os nomeados para este emprego, que não tiverem legitima escusa, a juizo do Presidente da Provincia, serão obrigados a aceita-lo, e poderão ser compellidos á isso por multas até a quantia de cem mil réis.

     Art. 32. Feita a nomeação dos Juizes Commissarios das medições, o Presidente da Provincia marcará o prazo, em que deverão ser medidas as terras adquiridas por posses sujeitas á legitimação, ou por sesmarias, ou outras concessões, que estejão por medir, e sujeitas á revalidação, marcando maior ou menor prazo, segundo as circumstancias do Municipio, e o maior ou menor numero de posses, e sesmarias sujeitas á legitimação, e revalidação, que ahi existirem.

     Art. 33. Os prazos marcados poderão ser prorogados pelos mesmos Presidentes, se assim o julgarem conveniente; e neste caso a prorogação aproveita a todos os possuidores do Municipio para o qual for concedida.

     Art. 34. Os Juizes Commissarios das medições são os competentes:

     1º Para proceder á medição, e demarcação das sesmarias, ou concessões do Governo Geral, ou Provincial, sujeitas á revalidação, e das posses sujeitas á legitimação.

     2º Para nomear os seus respectivos Escrivães, e os Agrimensores, que com elles devem proceder ás medições, e demarcações.

     Art. 35. Os Agrimensores serão pessoas habilitadas por qualquer Escola nacional, ou estrangeira, reconhecida pelos respectivos Governos, e em que se ensine topographia. Na falta de titulo competente serão habilitados por exame feito por dous Officiaes do Corpo de Engenheiros, ou por duas pessoas, que tenhão o curso completo da Escola Militar, sendo os Examinadores nomeados pelos Presidentes das Provincias.

     Art. 36. Os Juizes Commissarios não procederão á medição alguma sem preceder requerimento de parte: o requerimento deverá designar o lugar, em que hesita a posse, sesmaria, ou concessão do Governo, e os seus confrontantes.

     Art. 37. Requerida a medição, o Juiz Commissario, verificando a circumstancia da cultura effectiva, e morada habitual, de que trata o Art. 6º da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850, e que não são simples roçados, derribadas, ou queimas de matos, e outros actos semelhantes, os que constituem a pretendida posse, marcará o dia, em que a deve começar, fazendo-o publico com antecedencia de oito dias, pelo menos, por editaes, que serão affixados nos lugares do costume na Freguezia, em que se acharem as possessões, ou sesmarias, que houverem de ser legitimadas, ou revalidadas; e fazendo citar os confrontantes por carta de edictos.

     Art. 38. No dia assignado para a medição, reunidos no lugar o Juiz Commissario, Escrivão, e Agrimensor, e os demais empregados na medição, deferirá o Juiz juramento ao Escrivão, e Agrimensor, se já o não tiverem recebido; e fará lavrar termo, do qual conste a fixação dos editaes, e entrega das cartas de citação aos confrontantes.

     Art. 39. Immediatamente declarará aberta a audiencia, e ouvirá a parte, e os confrontantes, decidindo administrativamente, e sem recurso immediato, os requerimentos tanto verbaes, como escriptos, que lhe forem apresentados.

     Art. 40. Se a medição requerida for de sesmaria, ou outra concessão do Governo, fará proceder á ella de conformidade com os rumos, e confrontações designados no titulo de concessão; com tanto que a sesmaria tenha cultura effectiva, e morada habitual, como determina o Art. 6º da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850.

     Art. 41. Se dentro dos limites da sesmaria, ou concessão encontrarem posses com cultura effectiva, e morada habitual, em circumstancias de serem legitimadas, examinarão se essas posses tem em seu favor alguma das excepções constantes da segunda parte do § 2º do Art. 5º da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850; e verificada alguma das ditas excepções, em favor das posses, deverão ellas ser medidas, a fim de que os respectivos posseiros obtenhão a sua legitimação, medindo-se neste caso para o sesmeiro, ou concessionario o terreno, que restar da sesmaria, ou concessão, se o sesmeiro não preferir o rateio, de que trata o § 3º do Art. 5º da Lei.

     Art. 42. Se porêm as posses, que se acharem nas sesmarias, ou concessões, não tiverem em seu favor alguma das ditas excepções, o Juiz Commissario fará proceder á avaliação das bemfeitorias, que nellas existirem; e entregue o seu valor ao posseiro, ou competentemente depositado, se este o não quizer receber, as fará despejar, procedendo á medição de conformidade com o titulo da sesmaria, ou concessão.

     Art. 43. A avaliação das bemfeitorias se fará por dous arbitros nomeados, hum pelo sesmeiro, ou concessionario, e o outro pelo posseiro; e se aquelles discordarem na avaliação, o Juiz Commissario nomeará hum terceiro arbitro, cujo voto prevalecerá, e em que poderá concordar com hum dos dous, ou indicar novo valor, com tanto que não esteja fóra dos limites dos preços arbitrados pelos outros dous.

     Art. 44. Se a medição requerida for de posses não situadas dentro de sesmarias, ou outras concessões, porêm em terrenos, que se achassem devolutos, e tiverem sido adquiridas por occupação primaria, ou havidas sem titulo legitimo do primeiro occupante, devem ser legitimadas, estando cultivadas, ou com principio de cultura, e morada habitual do respectivo posseiro, ou de quem o represente, o Juiz Commissario fará estimar por arbitros os limites da posse, ou seja em terras de cultura, ou em campos de criação; e verificados esses limites, e calculada pelo Agrimensor a área nelles contida, fará medir para o posseiro o terreno, que tiver sido cultivado, ou estiver occupado por animaes, sendo terras de criação, e outro tanto mais de terreno devoluto, que houver contiguo; com tanto que não prejudique a terceiro, e que em nenhum caso a extensão total da posse exceda a huma sesmaria para cultura, ou criação igual ás ultimas concedidas na mesma Comarca, ou na mais visinha.

     Art. 45. Se a posse, que se houver de medir, for limitada por outras, cujos posseiros possão ser prejudicados com a estimação do terreno occupado, cada hum dos posseiros limitrophes nomeará hum arbitro, os quaes, unidos ao nomeado pelo primeiro, cujo terreno se vai estimar, procederão em commum á estimação dos limites de todas, para proceder-se ao calculo de suas áreas, e ao rateio segundo a porção, que cada hum posseiro tiver cultivado, ou aproveitado. Se os arbitros não concordarem entre si, o Juiz nomeará hum novo, cujo voto prevalecerá, e em que poderá concordar com o de qualquer dos antecedentes arbitros, ou indicar novos limites; com tanto que estes não comprehendão, em cada posse, áreas maiores ou menores do que as comprehendidas nos limites estimados pelos anteriores arbitros.

     Art. 46. Se porêm a posse não for limitada por outras, que possão ser prejudicadas, a estimação do terreno aproveitado, ou occupado por animaes se fará por dous arbitros, hum nomeado pelo posseiro, e outro pelo Escrivão, que servirá neste caso de Promotor do Juizo; e se discordarem estes, o Juiz nomeará hum terceiro arbitro, que poderá concordar com hum dos dous primeiros, ou fixar novos limites; com tanto que sejão dentro do terreno incluido entre os limites estimados pelos outros dous.

     Art. 47. Nas medições, tanto de sesmarias, e outras concessões do Governo Geral, e Provincial, sujeitas á revalidação, como nas posses sujeitas á legitimação, as decisões dos arbitros, aos quaes serão submettidas pelo Juiz Commissario todas as questões, e duvidas de facto, que se suscitarem, não serão sujeitas a recurso algum; as dos Juizes Commisarios porêm, que versarem sobre o direito dos sesmeiros, ou posseiros, e seus confrontantes, estão sujeitas a recurso para o Presidente da Provincia, e deste para o Governo Imperial.

     Art. 48. Estes recursos não suspenderão a execução: ultimada ella, e feita a demarcação, escriptos nos autos todos os termos respectivos, os quaes serão tambem assignados pelo Agrimensor, organisará este o mappa, que a deve esclarecer; e unidos aos autos todos os requerimentos escriptos, que tiver havido, e todos os documentos apresentados pelas partes, o Juiz Commissario a julgará por finda; fará extrahir hum traslado dos autos para ficar em poder do Escrivão, e remetterá os originaes ao Presidente da Provincia, ainda quando não tenha havido interposição de recurso.

     Art. 49. Recebidos os autos pelo Presidente, e obtidos por elle todos os esclarecimentos, que julgar necessarios, ouvirá o parecer do Delegado do Director Geral das Terras Publicas, e este ao Fiscal respectivo, e dará a sua decisão, que será publicada na Secretaria da Presidencia, e registrada no respectivo Livro da porta.

     Art. 50. Se o Presidente entender que a medição foi irregular, ou que se não guardou ás partes o seu direito, em conformidade da Lei Nº 601 de 18 de Setembro de 1850, e do presente Regulamento, mandará proceder á nova medição, dando as instrucções necessarias á correcção dos erros, que tiver havido; e se entender justo, poderá condemnar o Juiz Commissario, o Escrivão, e Agrimensor a perderem os emolumentos, que tiverem percebido pela medição irregular.

     Art. 51. Se o julgamento do Presidente approvar a medição, serão os autos remettidos ao Delegado do Director Geral das Terras Publicas para fazer passar em favor do posseiro, sesmeiro, ou concessionario o respectivo titulo de sua possessão, sesmaria, ou concessão, depois de pagos na Thesouraria os direitos de Chancellaria, segundo a taxa do Art. 11 da Lei Nº 601 de 18 de Setembro de 1850. Os titulos serão assignados pelo Presidente.

     Art. 52. Das decisões do Presidente da Provincia dá-se recurso para o Governo Imperial. Este recurso será interposto em requerimento apresentado ao Secretario da Presidencia, dentro de dez dias, contados da data da publicação da decisão na Secretaria; e sendo assim apresentado, suspenderá a execução da decisão, em quanto pender o recurso, que será remettido officialmente pelo intermedio do Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio.

     Art. 53. Os concessionarios de sesmarias que, posto tenhão sido medidas, estão sujeitos á revalidação por falta do cumprimento da condição de confirmação, a requererão aos Presidentes das Provincias, os quaes mandarão expedir o competente titulo pelo Delegado do Director Geral das Terras Publicas, se da medição houver sentença passada em julgado.

     Art. 54. Os concessionarios de sesmarias que, posto tenhão sido medidas, não tiverem sentença de medição passada em julgado, deverão fazer proceder á medição nos termos dos Arts. 36 e 40 para poderem obter o titulo de revalidação.

     Art. 55. Os Presidentes das Provincias, quando nomearem os Juizes Commissarios de medições, marcarão os salarios e emolumentos, que estes, seus Escrivães, e Agrimensores deverão receber das partes pelas medições, que fizerem.

     Art. 56. Findo o prazo marcado pelo Presidente para medição das sesmarias, e concessões do Governo sujeitas á revalidação, e das posses sujeitas á legitimação, os Commissarios informarão os Presidentes do estado das medições, e do numero das sesmarias, e posses, que se acharem por medir, declarando as causas, que houverem inhibido a ultimação das medições.

     Art. 57. Os Presidentes á vista destas informações deliberarão sobre a justiça, e conveniencia da concessão de novo prazo; e resolvendo a concessão, a communicarão aos Commissarios para proseguirem nas medições.

     Art. 58. Findos os prazos, que tiverem sido concedidos, os Presidentes farão declarar pelos Commissarios aos possuidores de Terras, que tiverem deixado de cumprir a obrigação de as fazer medir, que elles teem cahido em commisso, e perdido o direito a serem preenchidos das terras concedidas por seus titulos, ou por favor da Lei Nº 601 de 18 de Setembro de 1850, e desta circumstancia farão as convenientes participações ao Delegado do Director Geral das Terras Publicas, e este ao referido Director, a fim de dar as providencias para a medição das terras devolutas, que ficarem existindo em virtude dos ditos commissos.

CAPITULO IV

Da medição das terras que se acharem no dominio particular por qualquer titulo legitimo

     Art. 59. As posses originariamente adquiridas por occupação, que não estão sujeitas á legitimação por se acharem actualmente no dominio particular por titulo legitimo, podem ser com tudo legitimadas, se os proprietarios pretenderem obter titulo de sua possessão, passado pela Repartição Geral das Terras Publicas.

     Art. 60. Os possuidores, que estiverem nas circumstancias do Artigo antecedente, requererão aos Juizes Municipaes medição das terras, que se acharem no seu dominio por titulo legitimo; e estes á vista do respectivo titulo a determinarão, citados os confrontantes. No processo de taes medições guardar-se-hão as Leis e Regulamentos existentes, e de conformidade com suas disposições se darão todos os recursos para as Autoridades judiciarias existentes.

     Art. 61. Obtida a sentença de medição, e passada em julgado, os proprietarios poderão solicitar com ella dos Presidentes de Provincia o titulo de suas possessões; e estes o mandarão, passar pela maneira declarada no Art. 51.

     Art. 62. Os possuidores de sesmarias, que, posto não fossem medidas, não estão sujeitas á revalidação por não se acharem já no dominio dos concessionarios, mas sim no de outrem com titulo legitimo, poderão igualmente obter novos titulos de sua propriedade, feita a medição pelos Juizes Municipaes nos termos dos Artigos antecedentes.

     Art. 63. Os Juizes de Direito, nas correições que fizerem, indagarão se os Juizes Municipaes são activos, e diligentes em proceder ás medições, de que trata este Capitulo, e que lhes forem requeridas; e achando-os em negligencia, lhes poderão impor a multa de cem a duzentos mil réis. Esta multa, bem como a dos Artigos antecedentes, serão cobradas executivamente como dividas da Fazenda Publica, e para esse fim as Autoridades, que as impuzerem farão as necessarias participações aos Inspectores das Thesourarias.

CAPITULO V

Da venda das Terras Publicas

     Art. 64. A' medida que se for verificando a medição, e demarcação dos territorios, em que devem ser divididas as terras devolutas, os Delegados do Director Geral das Terras Publicas remetterão ao dito Director os mappas da medição, e demarcação de cada hum dos ditos territorios, acompanhados dos respectivos memoriaes, e de informação de todas as circumstancias favoraveis, ou desfavoraveis ao territorio medido, e do valor de cada braça quadrada, com attenção aos preços fixados no § 2º do Art. 14 da Lei Nº 601 de 18 de Setembro de 1850.

     Art. 65. O Director Geral, de posse dos mappas, memoriaes, e informações, proporá ao Governo Imperial a venda das terras, que não forem reservadas para alguns dos fins declarados no Art. 12 da Lei Nº 601 de 18 de Setembro de 1850, tendo attenção á demanda, que houver dellas em cada huma das Provincias, e indicando o preço minimo da braça quadrada, que deva ser fixado na conformidade do disposto no § 2º do Art. 14 da citada Lei.

     Art. 66. Ao Governo Imperial compete deliberar, como julgar conveniente, se as terras medidas, e demarcadas devem ser vendidas; quando o devem ser; e se a venda se ha de fazer em hasta publica, ou fóra della; bem como o preço minimo, pelo qual devão ser vendidas.

     Art. 67. Resolvido pelo Governo Imperial que a venda se faça em hasta publica, e estabelecido o preço minimo, prescreverá o mesmo Governo o lugar, em que a hasta publica se ha de verificar; as Autoridades perante quem ha de ser feita, e as formalidades que devem ser guardadas; com tanto que se observe o disposto no § 2º do Art. 14 da Lei Nº 601 de 18 de Setembro de 1850.

     Art. 68. Terminada a hasta publica, os lotes, que andarem nella, e não forem vendidos por falta de licitantes, poderão ser posteriormente vendidos fóra della, quando appareção pretendentes. As offertas para esse fim serão dirigidas ao Tribunal do Thesouro Nacional na Provincia do Rio de Janeiro, e aos Inspectores das Thesourarias nas outras Provincias do Imperio.

     Art. 69. O Tribunal do Thesouro Nacional, recebidas as offertas, convocará o Director Geral das Terras Publicas, e com sua assistencia fará a venda pelo preço, que se ajustar, não sendo menor do que o minimo fixado para cada braça quadrada, segundo sua qualidade, e situação.

     Art. 70. Se as offertas forem feitas aos Inspectores das Thesourarias nas outras Provincias do Imperio, estes a submetterão aos respectivos Presidentes para declararem se approvão, ou não a venda; e no caso affirmativo convocarão o Delegado do Director Geral das Terras Publicas, e com sua assistencia ultimarão o ajuste, verificando-se a venda de cada hum dos lotes nos termos do Artigo antecedente.

     Art. 71. Quando o Governo Imperial julgue conveniente fazer vender fóra da hasta publica algum, ou alguns dos territorios medidos, a venda se verificará sempre perante o Thesouro Nacional nos termos do Art. 69.

CAPITULO VI

Das terras reservadas

     Art. 72. Serão reservadas terras devolutas para colonisação, e aldeamento de indigenas nos districtos, onde existirem hordas selvagens.

     Art. 73. Os Inspectores, e Agrimensores, tendo noticia da existencia de taes hordas nas terras devolutas, que tiverem de medir, procurarão instruir-se de seu genio e indole, do numero provavel de almas, que ellas contêm, e da facilidade, ou difficuldade, que houver para o seu aldeamento; e de tudo informarão o Director Geral das Terras Publicas, por intermedio dos Delegados, indicando o lugar mais azado para o estabelecimento do aldeamento, e os meios de o obter; bem como a extensão de terra para isso necessaria.

     Art. 74. A' vista de taes informações, o Director Geral proporá ao Governo Imperial a reserva das terras necessarias para o aldeamento, e todas as providencias para que este se obtenha.

     Art. 75. As terras reservadas para colonisação de indigenas, e por elles distribuidas, são destinadas ao seu usofructo; e não poderão ser alienadas, em quanto o Governo Imperial, por acto especial, não lhes conceder o pleno gozo dellas, por assim o permittir o seu estado de civilisação.

     Art. 76. Os mesmos Inspectores, e Agrimensores darão noticia, pelo mesmo intermedio, dos lugares apropriados para a fundação de Povoações, abertura de estradas, e quaesquer outras servidões, bem como para assento de Estabelecimentos Publicos; e o Director Geral das Terras Publicas proporá ao Governo Imperial as reservas, que julgar convenientes.

     Art. 77. As terras reservadas para fundação das Povoações serão divididas, conforme o Governo julgar conveniente, em lotes urbanos e ruraes, ou somente nos primeiros. Estes não serão maiores de 10 braças de frente e 50 de fundo. Os ruraes poderão ter maior extensão, segundo as circumstancias o exigirem, não excedendo porêm cada lote de 400 braças de frente sobre outras tantas de fundo.

     Depois de reservados os lotes que forem necessarios para aquartelamentos, fortificações, cemiterios, (fóra do recinto das Povoações), e quaesquer outros estabelecimentos e servidões publicas, será o restante distribuido pelos povoadores a titulo de aforamento perpetuo, devendo o foro ser fixado sob proposta do Director Geral das Terras Publicas, e sendo sempre o laudemio, em caso de venda, - a quarentena -.

     Art. 78. Os lotes, em que devem ser divididas as terras destinadas á fundação de Povoações, serão medidos com frente para as ruas, e praças, traçadas com antecedencia, dando o Director Geral das Terras Publicas as providencias necessarias para a regularidade, e formosura das Povoações.

     Art. 79. O foro estabelecido para as terras assim reservadas, e o laudemio proveniente das vendas dellas serão applicados ao calçamento das ruas, e seu aformoseamento, á construcção de chafarizes, e de outras obras de utilidade das Povoações, incluindo a abertura e conservação de estradas dentro do districto que lhes for marcado. Serão cobrados, administrados, e applicados pela fórma que prescrever o Governo quando mandar fundar a Povoção, e em quanto esta não for elevada á categoria de Villa. Neste caso a Municipalidade proverá sobre a cobrança e administração do referido foro, não podendo dar-lhe outra applicação, que não seja a acima mencionada.

     Art. 80. A requisição para a reserva de Terras Publicas, destinadas á construcção naval, será feita pelo Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, depois de obtidos os esclarecimentos, e informações necessarias, seja da Repartição Geral das Terras Publicas, seja de Empregados da Marinha ou de particulares.

     Art. 81. As terras reservadas para o dito fim ficarão sob a administração da Marinha, por cuja Repartição se nomearão os Guardas, que devem vigiar na conservação de suas matas, e denunciar aos Juizes Conservadores do Art. 87, aquelles que, sem legitima autorisação, cortarem madeiras, a fim de serem punidos com as penas do Art. 2º da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850.

CAPITULO VII

Das terras devolutas situadas nos limites do Imperio com Paizes estrangeiros

     Art. 82. Dentro da zona de dez leguas contigua aos limites do Imperio com Paizes estrangeiros, e em terras devolutas, que o Governo pretender povoar, estabelecer-se-hão Colonias Militares.

     Art. 83. Para o estabelecimento de taes Colonias não he necessario, que preceda a medição; porêm esta deverá ser feita, logo que for estabelecida a Colonia, por Inspectores, e Agrimensores especiaes, á quem serão dadas instrucções particulares para regular a extensão, que devem ter os territorios, que forem medidos dentro da zona de dez leguas, bem como a extensão dos quadrados, ou lotes, em que hão de ser subdivididos os territorios medidos.

     Art. 84. Deliberado o estabelecimento das Colonias Militares, o Governo marcará o numero de lotes, que hão de ser distribuidos gratuitamente aos Colonos, e aos outros povoadores nacionaes e estrangeiros; as condições dessa distribuição, e as Autoridades, que hão de conferir os titulos.

     Art. 85. Os Emprezarios, que pretenderem fazer povoar quaesquer terras devolutas comprehendidas na zona de dez leguas nos limites do Imperio com Paizes estrangeiros, importando para ellas, á sua custa, colonos nacionaes ou estrangeiros, deverão dirigir suas propostas ao Governo Imperial, por intermedio do Director Geral das Terras Publicas, sob as bases: 1ª da concessão aos ditos Emprezarios de dez leguas em quadro ou o seu equivalente para cada Colonia de mil e seiscentas almas, sendo as terras de cultura, e quatrocentas sendo campos proprios para criação de animaes: 2ª de hum subsidio para ajuda da empreza, que será regulado segundo as difficuldades que ella offerecer.

     Art. 86. As terras assim concedidas deverão ser medidas á custa dos Emprezarios pelos Inspectores, e Agrimensores, na fórma, que for designada no acto da concessão.

CAPITULO VIII

Da conservação das terras devolutas e alheias

     Art. 87. Os Juizes Municipaes são os Conservadores das terras devolutas. Os Delegados e Subdelegados exercerão tambem as funcções de Conservadores em seus districtos, e, como taes, deverão proceder ex-officio contra os que commetterem os delictos, de que trata o Artigo seguinte, e remetter, depois de preparados, os respectivos autos ao Juiz Municipal do Termo para o julgamento final.

     Art. 88. Os Juizes Municipaes, logo que receberem os autos mencionados no Artigo antecedente, ou chegar ao seu conhecimento, por qualquer meio, que alguem se tem apossado de terras devolutas, ou derribado seus matos, ou nelles lançado fogo, procederão immediatamente ex-officio contra os delinquentes, processando-os pela fórma, por que se processão os que violão as Posturas Municipaes, e impondo-lhes as penas do Art. 2º da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850.

     Art. 89. O mesmo procedimento terão, a requerimento dos proprietarios, contra os que se apossarem de suas terras, e nellas derribarem matos, ou lançarem fogo; com tanto que os individuos, que praticarem taes actos, não sejão hereos confinantes. Neste caso somente compete ao hereo prejudicado a acção civil.

     Art. 90. Os Juizes de Direito, nas correições que fizerem, investigarão se os Juizes Municipaes, poem todo o cuidado em processar os que commetterem taes delictos; e os Delegados e Subdelegados em cumprir as obrigações, que lhes impoem o Art. 87; e farão effectiva a sua responsabilidade, impondo-lhes, no caso de simples negligencia, multa de cincoenta a duzentos mil réis, e, no caso de maior culpa, prisão até tres mezes.

CAPITULO IX

Do registro das terras possuidas

     Art. 91. Todos os possuidores de terras, qualquer que seja o titulo de sua propriedade, ou possessão, são obrigados a fazer registrar as terras, que possuirem, dentro dos prazos marcados pelo presente Regulamento, os quaes se começarão a contar, na Côrte, e Provincia do Rio de Janeiro, da data fixada pelo Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, e nas Provincias, da fixada pelo respectivo Presidente.

     Art. 92. Os prazos serão 1º, 2º e 3º: o 1º de dois annos, o 2º de hum anno, e o 3º de seis mezes.

     Art. 93. As declarações para o registro serão feitas pelos possuidores, que as escreverão, ou farão escrever por outrem em dois exemplares iguaes, assignando-os ambos, ou fazendo-os assignar pelo individuo, que os houver escripto, se os possuidores não souberem escrever.

     Art. 94. As declarações para o registro das terras possuidas por menores, Indios, ou quaesquer Corporações, serão feitas por seus Paes, Tutores, Curadores, Directores, ou encarregados da administração de seus bens, e terras. As declarações, de que tratão este e o Artigo antecedente, não conferem algum direito aos possuidores.

     Art. 95. Os que não fizerem as declarações por escripto nos prazos estabelecidos, serão multados pelos encarregados do registro na respectiva Freguezia: findo o primeiro prazo em vinte e cinco mil réis, findo o segundo em cincoenta, e findo o terceiro em cem mil réis.

     Art. 96. As multas serão communicadas aos Inspectores da Thesouraria, e cobradas executivamente, como dividas da Fazenda Nacional.

     Art. 97. Os Vigarios de cada huma das Freguezias do Imperio são os encarregados de receber as declarações para o registro das terras, e os incumbidos de proceder á esse registro dentro de suas Freguezias, fazendo-o por si, ou por escreventes, que poderão nomear, e ter sob sua responsabilidade.

     Art. 98. Os Vigarios, logo que for marcada a data do primeiro prazo, de que trata o Art. 91, instruirão a seus freguezes da obrigação, em que estão, de fazerem registrar as terras, que possuirem, declarando-lhes o prazo, em que o devem fazer, as penas em que incorrem, e dando-lhes todas as explicações, que julgarem necessarias para o bom cumprimento da referida obrigação.

     Art. 99. Estas instrucções serão dadas nas Missas conventuaes, publicadas por todos os meios, que parecerem necessarios para o conhecimento dos respectivos freguezes.

     Art. 100. As declarações das terras possuidas devem conter: o nome do possuidor, a designação da Freguezia, em que estão situadas: o nome particular da situação, se o tiver: sua extensão, se for conhecida: e seus limites.

     Art. 101. As pessoas obrigadas ao registro apresentarão ao respectivo Vigario os dois exemplares, de que trata o Art. 93; e sendo conferidos por elle, achando-os iguaes e em regra, fará em ambos huma nota, que designe o dia de sua apresentação; e assignando as notas de ambos os exemplares, entregará hum delles ao apresentante para lhe servir de prova de haver cumprido a obrigação do registro, guardando o outro para fazer esse registro.

     Art. 102. Se os exemplares não contiverem as declarações necessarias, os Vigarios poderão fazer aos apresentantes as observações convenientes a instrui-los do modo, por que devem ser feitas essas declarações, no caso de que lhes pareção não satisfazer ellas ao disposto no Art. 100, ou de conterem erros notorios: se porêm as partes insistirem no registro de suas declarações pelo modo por que se acharem feitas, os Vigarios não poderão recusa-las.

     Art. 103. Os Vigarios terão livros de registro por elles abertos, numerados, rubricados e encerrados. Nesses livros lançarão por si, ou por seus escreventes, textualmente, as declarações, que lhes forem apresentadas, e por esse registro cobrarão do declarante o emolumento correspondente ao numero de letras, que contiver hum exemplar, a razão de dois reaes por letra, e do que receberem farão notar em ambos os exemplares.

     Art. 104. Os exemplares, que ficarem em poder dos Vigarios serão por elles emmassados, e numerados pela ordem, que forem recebidos, notando em cada hum a folha do livro, em que foi registrado.

     Art. 105. Os Vigarios, que extraviarem alguma das declarações, não fizerem o registro, ou nelle commetterem erros, que alterem, ou tornem inintelligiveis os nomes, designação, extensão, e limites, de que trata o Art. 100 deste Regulamento, serão obrigados a restituir os emolumentos, que tiverem recebido pelos documentos, que se extraviarem de seu poder, ou forem mal registrados, e alêm disto soffrerão a multa de cincoenta a duzentos mil réis, sendo tudo cobrado executivamente.

     Art. 106. Os possuidores de terras, que fizerem declarações falsas, soffrerão a multa de cincoenta a duzentos mil réis; e conforme a gravidade da falta poderá tambem lhes ser imposta a pena de hum a tres mezes de prisão.

     Art. 107. Findos os prazos estabelecidos para o registro, os exemplares emmassados se conservarão no Archivo das Parochias, e os livros de registro serão remettidos ao Delegado do Director Geral das Terras Publicas da Provincia respectiva, para em vista delles formar o registro geral das terras possuidas na Provincia, do qual se enviará copia ao supradito Director para a organisação do registro geral das terras possuidas no Imperio.

     Art. 108. Todas as pessoas, que arrancarem marcos, e estacas divisorias, ou destruirem os signaes, numeros, e declarações, que se gravarem nos ditos marcos, ou estacas, e em arvores, pedras nativas, &c., serão punidas com a multa de duzentos mil réis, alêm das penas á que estiverem sujeitas pelas Leis em vigor.

Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Janeiro de 1854.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1854


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1854, Página 10 Vol. 1 pt II (Publicação Original)