Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.318, DE 17 DE JANEIRO DE 1891 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 1.318, DE 17 DE JANEIRO DE 1891

Concede permissão ao engenheiro José Alioni e outros para explorarem ouro e outros mineraes no Estado da Bahia.

     O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram o engenheiro José Alioni, Augusto Frederico de Lacerda, Manoel Francisco de Almeida Brandão, Frederico Augusto Hasselman e Fernando Antunes da Luz, resolve conceder-lhes permissão para explorarem ouro e outros mineraes no municipio do Rio de Contas, Estado da Bahia, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

     Sala das sessões do Governo Provisorio, 17 de janeiro de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Francisco Glicerio.

Clausulas a que se refere o decreto n.1318 desta data

I

     Fica concedido ao engenheiro José Alioni, Augusto Frederico de Lacerda, Manoel Francisco de Almeida Brandão, Frederico Augusto Hasselman e Fernando Antunes da Luz o prazo de dous annos, contado desta data, afim de procederem a pesquizas e explorações para o descobrimento de minas de ouro e outros mineraes em terrenos devolutos do valle do Rio de Contas, no municipio do mesmo nome, Estado da Bahia.

II

     Dentro do referido prazo os concessionarios deverão apresentar á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, plantas geologicas e topographicas dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, quanto possivel, a superposição das camadas mineraes, acompanhadas de amostras dos mineraes encontrados, bem como declararão em minucioso relatorio a possança e riqueza da mina, sua extensão e direcção, a distancia dos povoados mais proximos e os meios de communicação existentes.

III

     Os concessionarios serão obrigados a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviarem para realização dos alludidos trabalhos; a não perturbar os mananciaes indispensaveis ao abastecimento de quaesquer povoações; a dar conveniente direcção ás aguas que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizerem, quando destes serviços resultarem damnos a terceiros; e a deseccar os terrenos que ficarem alagados, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo a não prejudicar a saude dos moradores da vizinhança.

IV

     Esta concessão é intransferivel, nos termos do art. 1º do decreto n. 288 de 29 de março do anno proximo passado.

V

     Satisfeitas as clausulas supramencionadas, será concedida autorização para a lavra da mina ou minas descobertas e exploradas, procedendo-se em tudo nos termos de direito.

     Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1891. - Francisco Glicerio.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 331 Vol. 4 (Publicação Original)