Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.313, DE 17 DE JANEIRO DE 1891 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.313, DE 17 DE JANEIRO DE 1891

Estabelece providencias para regularisar o trabalho dos menores empregados nas fabricas da Capital Federal.

     O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo à conveniencia e necessidade de regularisar o trabalho e as condições dos menores empregados em avultado numero de fabricas existentes na Capital Federal, afim de impedir que, com prejuizo proprio e da prosperidade futura da patria, sejam sacrificadas milhares de crianças, Decreta:

     Art. 1º E' instituida a fiscalização permanente de todos os estabelecimentos fabris em que trabalharem menores, a qual ficará a cargo de um inspector geral, immediatamente subordinado ao Ministro do Interior, e ao qual incumbe:

     1º Velar pela rigorosa observancia das disposições do presente decreto, tendo para esse fim o direito de livre entrada em todos os estabelecimentos fabris, officinas, laboratorios e depositos de manufacturas da Capital Federal;

     2º Visitar cada estabelecimento ao menos uma vez por mez; podendo, quando entender conveniente, requisitar do Ministerio do Interior a presença de um engenheiro ou de alguma autoridade sanitaria;

     3º Apresentar, no mez de janeiro, ao Ministro do Interior, o relatorio das occurrencias mais notaveis do anno antecedente, relativamente ás condições dos menores, indicando as medidas que julgar convenientes para a realização efficaz da Assistencia.

     Acompanharão o relatorio quadros estatisticos, em que se mencionem os estabelecimentos inspeccionados, e, quanto aos menores, o nome, idade, nacionalidade propria e paterna, nota de analphabeto ou não, e outros quaesquer esclarecimentos.

     Art. 2º Não serão admittidas ao trabalho effectivo nas fabricas crianças de um e outro sexo menores de 12 annos, salvo, a titulo de aprendizado, nas fabricas de tecidos as que se acharem comprehendidas entre aquella idade e a de oito annos completos.

     Art. 3º Em cada estabelecimento fabril haverá um livro, aberto e rubricado pelo inspector, para a matricula dos menores, no qual se escreverão as notas e dados individuaes de cada um e a data da admissão.

     Art. 4º Os menores do sexo feminino de 12 a 15 annos e os do sexo masculino de 12 a 14 só poderão trabalhar no maximo sete horas por dia, não consecutivas, de modo que nunca exceda de quatro horas o trabalho continuo, e os do sexo masculino de 14 a 15 annos até nove horas, nas mesmas condições.

     Dos admittidos ao aprendizado nas fabricas de tecidos só poderão occupar-se durante tres horas os de 8 a 10 annos de idade, e durante quatro horas os de 10 a 12 annos, devendo para ambas as classes ser o tempo de trabalho interrompido por meia hora no primeiro caso e por uma hora no segundo.

     Art. 5º E' prohibido qualquer trabalho, comprehendido o da limpeza das officinas, aos domingos e dias de festa nacional, bem assim das 6 horas da tarde ás 6 da manhã, em qualquer dia, aos menores de ambos os sexos até 15 annos.

     Art. 6º As officinas destinadas ao trabalho serão sufficientemente espaçosas e sua cubagem tal que cada operario tenha, pelo menos, 20 metros cubicos de ar respiravel.

     Art. 7º A ventilação das officinas será franca e completa, a juizo do inspector, o qual poderá obrigar o dono da fabrica, quando for preciso, a empregar qualquer dos differentes processos de ventilação artificial, de modo que nunca haja risco de confinamento e impurificação do meio respiratorio.

     Art. 8º O solo das officinas será perfeitamente secco e impermeavel, os detritos inconvenientes promptamente removidos e as aguas servidas esgotadas.

     Art. 9º O inspector geral aconselhará, conforme a qualidade da fabrica, as demais condições que convenha observar no interesse da hygiene.

     Art. 10. Aos menores não poderá ser commettida qualquer operação que, dada sua inexperiencia, os exponha a risco de vida, taes como: a limpeza e direcção de machinas em movimento, o trabalho ao lado de volantes, rodas, engrenagens, correias em acção, em summa, qualquer trabalho que exija da parte delles esforço excessivo.

     Art. 11. Não poderão os menores ser empregados em deposito de carvão vegetal ou animal, em quaesquer manipulações directas sobre fumo, petroleo, benzina, acidos corrosivos, preparados de chumbo, sulphureto de carbono, phosphoros, nitro-glycerina, algodão-polvora, fulminatos, polvora e outros misteres prejudiciaes, a juizo do inspector.

     Art. 12. Ao infractor de qualquer disposição do presente decreto será imposta pelo inspector, com recurso para o Ministro, dentro do prazo de cinco dias, a multa de 50$ a 100$, conforme a gravidade do caso, sendo do dobro na reincidencia.

     Na imposição e cobrança das multas se observarão as regras estabelecidas relativamente ás que são impostas por infracção das disposições do regulamento do serviço sanitario.

     Art. 13. Tambem haverá recurso para o Ministro do Interior das intimações do inspector relativas ás medidas que importem avultada despeza por parte dos donos dos estabelecimentos ou alteração do plano do edificio, ainda que á ordem daquelle funccionario tenha precedido o parecer de profissional technico.

     Art. 14. O vencimento do inspector será de 4:800$ annuaes, sendo 3:600$ de ordenado e 1:200$ de gratificação, levada a despeza á conta do producto dos impostos creados com applicação especial aos serviços da Assistencia pelo art. 10 da lei n. 3395 de 24 de novembro de 1888.

     Art. 15. Em todas as fabricas em que houver menores será affixado um impresso, contendo as disposições do presente decreto.

     Art. 16. E' concedido o prazo de seis mezes para que os donos dos estabelecimentos fabris os adaptem ao regimen deste decreto.

     Art. 17. Revogam-se as disposições em contrario.

     Sala das sessões do Governo Provisorio, 17 de janeiro de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
José Cesario de Faria Alvim.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 326 Vol. 4 (Publicação Original)