Legislação Informatizada - Decreto nº 1.299, de 19 de Dezembro de 1853 - Publicação Original

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Decreto nº 1.299, de 19 de Dezembro de 1853

Concede a Joaquim Francisco Alves Branco Muniz Barreto, privilegio exclusivo pelo tempo de noventa annos para a construcção de huma estrada de ferro na Provincia da Bahia, partindo da Cidade de S. Salvador, ou de qualquer ponto do littoral ou de rio navegavel proximo della, e terminando na Villa do Joazeiro, ou em outro lugar na margem do Rio de S. Francisco, que se julgar mais conveniente.

     Havendo-Me representado Joaquim Francisco Alves Branco Muniz Barreto acerca da utilidade da construcção de uma estrada de ferro na Provincia da Bahia, que partindo de qualquer ponto proximo á capital da mesma Provincia, vá terminar na villa do Joazeiro, ou em outro logar na margem direita do rio de S. Francisco que se julgar mais conveniente, pedindo para a incorporação de uma companhia que realize a referida estrada o privilegio autorisado pela Lei de 26 de Junho de 1852 e Decreto n. 725 de 3 de Outubro ultimo; e Desejando promover quanto fôr possivel, em beneficio da agricultura e do commercio da Provincia da Bahia, os meios de mais facil communicação entre os pontos do seu territorio, que pelo desenvolvimento de sua industria agricola podem admittir desde já tão importante melhoramento: Hei por bem, conformando-Me, por Minha Immediata Resolução de 8 de Outubro ultimo, com o parecer da Secção do Conselho de Estado dos Negocios do Imperio, exarado em sua Consulta de 4 do mesmo mez, Conceder-lhe o privilegio exclusivo pelo tempo de 90 annos para a construcção de uma estrada de ferro, que deverá partir de qualquer ponto proximo á capital da referida Provincia, e terminar na villa do Joazeiro ou em outro logar da margem direita do rio do S. Francisco, que se julgar mais conveniente por meio de uma companhia de nacionaes e estrangeiros que para este fim se organizar, sob as condições que com este baixam, assignadas por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Dezembro de 1853, 32º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.

CONDIÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA, E COM AS QUAES O GOVERNO CONTRACTA COM JOAQUIM FRANCISCO ALVES BRANCO MUNIZ BARRETO A CONSTRUCÇÃO DE UMA ESTRADA DE FERRO NA PROVINCIA DA BAHIA

     1ª O Governo concede ao dito emprezario o privilegio pelo prazo de 90 annos, contados da data da incorporação da companhia que este deve organizar para a construcção e gozo de uma estrada de ferro, que parta da cidade de S. Salvador, ou de qualquer ponto do littoral ou de algum rio navegavel proximo della, e vá terminar no Joazeiro á margem do rio de S. Francisco ou em algum outro logar da margem direita do mesmo rio que se reconhecer prestar mais vantagens ás communicações do interior da Provincia e de outras centraes para o littoral. A incorporação da companhia deverá verificar-se dentro de um anno da data destas condições.

     2ª Durante o tempo do privilegio não se poderá conceder emprezas de outras estradas de ferro, na Provincia da Bahia dentro da distancia de cinco leguas, tanto de um como de outro lado e na mesma direcção desta, salvo si houver accôrdo com a companhia. Esta prohibição não comprehende a da construcção de outras estradas de ferro, que, ainda que partindo do mesmo ponto, mas seguindo direcções diversas, possam approximar-se accidentalmente de algum ponto da estrada privilegiada, ou mesmo cortal-a; com tanto que dentro da zona privilegiada não possam receber mercadorias e passageiros.

     3ª Os pontos intermedios da linha contractada ficam dependentes de accôrdo posterior entre o Governo e a companhia, depois que esta houver procedido a todos os exames e trabalhos preparatorios, apresentando a respectiva planta, que será submettida á definitiva approvação do Governo.

     4ª A companhia poderá construir tambem linhas transversaes de ferro, de madeira ou de qualquer outra conveniente especie, quando julgue de utilidade para facilitar o transito de generos e de passageiros para a linha principal; não gozando porém aquellas linhas dos favores que a esta estrada são concedidos, excepto os que forem expressamente designados no contracto.

     5ª Os trabalhos das primeiras 20 leguas desta estrada deverão começar dentro do prazo de dous annos, contados da data da incorporação, e a companhia os concluirá no de 12. Na falta de cumprimento desta obrigação a companhia poderá ser multada na quantia de 10:000$ pelo Governo, e este lhe marcará mais um anno para o começo ou ultimação dos trabalhos, pagando a companhia pela móra de cada um semestre do novo prazo 4:000$000. Findo o anno, e imposta a multa do ultimo semestre, será esta seguida da perda do contracto, salvo si a móra fôr proveniente de causa imprevista, ou invencivel por parte da companhia.

     6ª Quando a companhia tiver perdido o direito ao contracto, pela falta da conclusão da parte da estrada, referida na condição antecedente, conservará a propriedade da porção feita, perdendo sómente o direito á continuação do gozo dos favores concedidos pelo contracto; e será neste caso ainda responsavel pelo valor dos que tiver já recebido, dando-se para este fim a hypotheca nas mesmas obras.

     7ª Poderá a companhia usar do direito de desapropriar, na fórma das leis em vigor, o terreno de dominio particular que fôr necessario para leito da estrada de ferro, estações, armazens e mais obras adjacentes; e pelo Governo lhe serão gratuitamente concedidos, para os mesmos fins, os terrenos devolutos e nacionaes, e bem assim os comprehendidos nas sesmarias e posses, salvas as indemnizações que forem de direito. Tambem o Governo lhe concederá o uso das madeiras e outros materiaes existentes nos terrenos devolutos e nacionaes, e de que a companhia tiver precisão para a construcção da estrada de ferro. Os favores deste artigo são extensivos aos caminhos transversaes.

     8ª Ficam isentos de direitos de importação, dentro do prazo marcado para a conclusão das obras, e nos 10 annos que a ella immediatamente se seguirem, os trilhos, machinas e instrumento, que se destinarem á mesma construcção; e bem assim os carros, locomotivas e mais objectos necessarios para começarem os trabalhos da empreza. A mesma isenção é concedida ao carvão de pedra pelo espaço de 60 annos contados da data da formação da companhia. O gozo destes favores fica sujeito aos regulamentos fiscaes para evitar qualquer abuso.

     9ª A companhia se obriga a não possuir escravos, e a não empregar no serviço da construcção da estrada de ferro sinão pessoas livres, que, sendo nacionaes, poderão gozar da isenção do recrutamento, bem como da dispensa do serviço activo da Guarda Nacional; e sendo estrangeiros participarão de todas as vantagens que por lei forem concedidos aos colonos uteis e industriosos.

     10ª Só terão direito de gozar da isenção do serviço activo da Guarda Nacional e do recrutamento os nacionaes empregados pela companhia, que estiverem incluidos em uma lista entregue todos os seis mezes ao Presidente da Provincia, e assignada pelo seu director; não podendo, passado o primeiro semestre, ser nella contemplado o individuo que não tiver tres mezes de effectivo exercicio. Convencida a companhia de qualquer abuso sobre este importante assumpto, em detrimento do serviço publico, poderá ser multada pelo Governo na quantia de 4:000$; e perderá mesmo este favor em caso de reincidencia, si o Governo o julgar conveniente.

     11ª A estrada de ferro não impedirá o livre transito dos caminhos actuaes, e de outros que para commodidade publica se abrirem; nem a companhia terá direito de exigir taxa alguma pela passagem de outras estradas, de qualquer natureza, nos pontos de intersecção.

     12ª O Governo poderá fazer em toda a extensão da estrada de ferro as construcções e apparelhos necessarios ao estabelecimento de uma linha telegraphica electrica, responsabilisando-se a companhia pela guarda e conservação dos fios, postes e apparelhos electricos a expensas suas, e prestando-se a transportar gratuitamente os agentes da telegraphia que viajem em razão do seu emprego. A companhia terá o direito de fazer semelhante construcção, si o Governo a não quizer executar por sua conta, para o que terá em qualquer tempo a preferencia, sendo em tal caso gratuito o serviço prestado ao mesmo Governo, para o que terá a companhia sempre ás ordens deste um fio prompto e disponivel. Mas, ou a construcção dos telegraphos se faça a expensas do Governo, ou da companhia, a administração do fio pertencente ao primeiro correrá por conta delle, que nomeará quem a deva exercer.

     13ª As malas do Correio e seus conductores, bem como quaesquer sommas de dinheiro pertencentes aos cofres publicos, serão conduzidas gratuitamente pela estrada de ferro. Igual vantagem terão dous passageiros ao serviço do Governo em cada viagem e a carga não excedente de 10 arrobas. O que de mais accrescer a companhia se obriga a transportar mediante o abatimento de 20% do preço commum.

     14ª Si o Governo mandar tropas para qualquer ponto, a companhia se obriga a pôr immediatamente á sua disposição, por metade da tarifa estabelecida, todos os meios de transporte que possuir, e a empregar tambem nesta conducção os pertencentes ao Governo, que forem apropriados ao serviço da linha.

     15ª Por igual preço fará a companhia transportar os réos presos e seus respectivos guardas, prestando ao Governo os carros proprios, e com a necessaria segurança.

     16ª O Governo garante á companhia o juro de 5% do capital que se fixar para o emprego na construcção das primeiras 20 leguas da estrada.

     17ª Por um regulamento especial do Governo será designado o modo de verificarem-se as despezas do costeio e a receita realizada para se calcular o rendimento liquido desta parte da estrada.

     18ª A companhia franqueará ao Governo, para o cumprimento da disposição do artigo antecedente, o exame de todos os seus livros, proporcionando-lhe quaesquer outros esclarecimentos de que possa precisar.

     19ª Esta garantia é devida a contar do primeiro dia em que estiver concluida cada uma secção da estrada, e franqueada ao publico, e sómente pelo capital nella despendido, cessando logo que por espaço de seis mezes sejam interrompidos os trabalhos por culpa da companhia; não devendo continuar a obrigação sinão depois que, continuados os trabalhos, se conclua a secção que foi interrompida, ou a que foi começada de novo, quando os trabalhos tenham parado no fim de cada uma dellas. Cada secção constará pelo menos de tres leguas, e será fixada a sua extensão de accôrdo com a companhia.

     20ª Para regular o pagamento do juro em quanto a estrada não chegar ao referido termo (20 leguas), não se presumindo ter sido empregado em sua totalidade o capital que se fixar, será este dividido pelo numero de leguas que a estrada tiver desde o seu ponto de partida até onde finalisarem as primeiras 20 leguas, e á proporção que se fôr concluindo cada uma das secções da estrada pagar-se-ha o juro correspondente ao numero de leguas dessa secção.

     21ª Para a verificação assim da despeza do costeio das 20 primeiras leguas da estrada, como da receita que se realizar, e igualmente para a inspecção das obras em relação á sua execução, em conformidade dos planos que se approvarem, o Governo nomeará em Londres um director, o qual será o Ministro brazileiro alli residente, ou quem suas vezes fizer, e na Bahia um inspector da estrada, o qual será o Presidente da Provincia. Fica declarado que estes dous empregados, pelo simples facto de suas nomeações, são considerados revestidos dos poderes que aqui se lhes outorgam, independentemente de nomeação particular para este fim.

     22ª O director brazileiro em Londres, tendo todos os direitos que competem aos membros da directoria, será convidado para todas as sessões da mesma, assim como para os trabalhos de suas commissões.

     23ª Para o exame dos livros, e em geral de quaesquer contas das quaes possa resultar onus maior no quantitativo do juro, o director brazileiro poderá nomear um delegado seu, o qual será um negociante dos mais acreditados da praça de Londres. Para este mesmo fim o inspector da estrada de ferro na Bahia poderá nomear um delegado, o qual será um empregado da Thesouraria Geral da Fazenda, escolhido d'entre os de maior categoria. Si porém se tratar de exames de machinas ou da execução do plano da obra, os delegados assim do director como do inspector serão Engenheiros dos mais idoneos. Esta disposição não embarga que o Governo nomee inspectores especiaes para exercerem as funcções de que aqui se trata.

     24ª Cumprindo precisar a responsabilidade a que por estas condições se sujeita o Governo, mediante a garantia dos 5%, será fixado o maximo do custo da obra, devendo ter logar esta fixação depois que a companhia apresentar os seus trabalhos preparatorios, a planta e o orçamento com os convenientes pormenores explicativos, ficando tudo dependente da approvação do Governo Imperial.

     25ª Quando os dividendos da companhia excederem a 73/4% ao anno, o excesso de taes dividendos será repartido igualmente entre o Governo e a companhia.

     26ª O dinheiro assim recebido pelo Governo, depois de deduzido delle o montante dos pagamentos feitos á companhia em razão da garantia do juro, si algum tiver havido, será empregado na compra de fundos publicos brazileiros, ou em acções da companhia da estrada de ferro como melhor julgar o Governo, e formará com os juros accumulados um fundo destinado para qualquer pagamento futuro por conta da garantia do juro.

     27ª Quando tal fundo chegar a uma somma igual a 1/2% do capital da companhia, multiplicado pelo numero de annos que ainda restarem do privilegio, a deducção dos dividendos cessará.

     28ª Si no fim dos 90 annos do privilegio, ou quando o Governo usar do direito que tem pela condição 32ª de resgatar a estrada, ou em qualquer tempo que a companhia declare renunciar á garantia do juro, houver um excesso desta somma depois da deducção de todas as quantias pagas pelo Governo por conta da garantia do juro, esse excesso será dividido em tres partes, uma das quaes pertencerá ao Governo e as outras duas á companhia.

     29ª Durante o privilegio a companhia perceberá os preços de transporte de mercadorias e passageiros segundo uma tabella que o Governo de accôrdo com ella organizará conforme as seguintes bases:

  1ª Para os generos de exportação e de producção do paiz o maximo preço não excederá de 20 réis por arroba e legua de 18 ao grau.

  2ª Para os generos de importação o maximo será de 30 réis pelo mesmo peso e distancia.

  3ª O preço da conducção para os objectos de grande volume e de pequeno peso, como sejam mobilias, caixões de chapéos, etc., poderá ser elevado ao duplo. Tambem poderão ser sujeitos a uma tabella especial os de conducção perigosa, como seja a polvora, etc., e os que em razão de sua fragilidade, como pianos, louça, vidros, etc., ou por seu valor, como prata, ouro, joias, etc., obrigam a companhia a maior responsabilidade: estes preços deverão ser especificadamente declarados. Em todos os casos porém o Governo poderá elevar ao duplo o maximo do preço de conducção, em quanto não se verificar a condição 28ª ou cessar a garantia do juro.

     30ª Si os dividendos da companhia subirem a 12% reduzir-se-ha o preço do transporte, reformando o Governo as tabellas, sendo ouvida a companhia. Independente desta circumstancia haverá de cinco em cinco annos revisão das mesmas tabellas, que serão modificadas de conformidade com o bem publico e com os interesses da empreza.

     31ª Si os mesmos dividendos excederem a 12%, metade deste excesso será destinado para amortização do capital da empreza, e formará um fundo que será administrado sob a fiscalisação especial do Governo.

     32ª Si o Governo entender de conveniencia publica effectuar o resgate da concessão da estrada de ferro, o poderá fazer mediante prévia indemnização da companhia, que será regulada da maneira seguinte:

  1º Não poderá ter logar este resgate, salvo de accôrdo com a companhia, sinão passados 30 annos da duração do privilegio.

  2º O preço do resgate será regulado pelo termo médio do rendimento liquido dos cinco annos mais rendosos dos ultimos sete.

  3º A companhia receberá do Governo uma somma em fundos publicos, que dê igual rendimento, descontadas quaesquer quantias resultantes da garantia do juro, que por ventura a companhia deva ainda, e as de amortização que possa ter recebido por consentimento do Governo, ou que haja de receber na occasião.

     33ª O Governo prestará á companhia, por meio das autoridades, toda a protecção compativel com as leis, afim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas estabelecidas; e protegerá com regulamentos especiaes não só a segurança dos viandantes, como os conductores e empregados que a companhia tiver para fiscalisar a observancia dos seus regulamentos, permittindo-lhe ter guardas-barreiras, que serão cidadãos brazileiros morigerados, pagos pela companhia, e que podem andar armados, mas sujeitos á inspecção das autoridades locaes.

     34ª Nos regulamentos do Governo, de conformidade com o § 14 do art. 1º da Lei de 26 de Junho de 1852, serão tambem estabelecidas regras de policia e de segurança em favor das proprias estradas e do seu uso regular, para prevenir qualquer perigo que venha ou de estranhos ou da propria companhia; impondo o Governo as convenientes multas e solicitando do Corpo Legislativo maiores penas, si por experiencia reconhecer necessario.

     35ª No caso de que o Governo queira que alguns Engenheiros seus se instruam na construcção das estradas de ferro, a companhia os admittirá para que assistam a todos os trabalhos da empreza.

     36ª A companhia não poderá emittir acções ou promessas de acções negociaveis, sem que se tenha constituido em sociedade legal com estatutos approvados pelo Governo.

     37ª A companhia terá a faculdade de explorar e abrir minas de carvão, pedra calcarea, ferro, chumbo, cobre e de quaesquer outros metaes, ainda preciosos, sem prejuizo de direitos adquiridos por outros, devendo, quando as descobrir, dirigir-se immediatamente ao Governo, para que lhe sejam demarcadas as datas e estipuladas as condições do seu gozo; podendo a companhia exercer esta faculdade no seguimento da linha da estrada de ferro, e na mesma zona de cinco leguas para cada um dos lados. Todavia esta faculdade será executada de modo que não seja distrahida quantia alguma do fundo capital da companhia, destinado para a construcção e costeio da estrada de ferro, e não se confundam os interesses e as administrações ou directorias de uma e outra empreza.

     38ª Podendo, não obstante a clareza de todas as estipulações deste contracto, dar-se desaccôrdo entre o Governo e a companhia a respeito dos seus direitos e obrigações, seguir-se-hão neste caso as seguintes regras:

  1ª Si o desaccôrdo entre o Governo e a companhia recahir sobre os planos ou execução da obra na parte scientifica, nomearão por commum accôrdo tres Engenheiros; e quando não possam combinar nessa nomeação, cada uma das partes nomeará um Engenheiro, e quando os dous assim nomeados divergirem na decisão, o Governo por intermedio do director brazileiro em Londres escolherá o presidente effectivo, ou um dos ex-presidentes do Instituto dos Engenheiros civis de Londres.

  2ª Si porém a divergencia versar sobre direitos ou deveres e seus respectivos interesses, a questão será decidida definitivamente por tres arbitros, um dos quaes será nomeado pelo Governo, outro pela companhia, e o terceiro por accôrdo de ambas as partes.

  3ª Si porém não concordarem na nomeação deste terceiro arbitro, o Governo Imperial apresentará tres nomes escolhidos d'entre os Conselheiros de Estado, e a companhia outros tres nomes; destes seis se tirará por sorte um cujo voto será decisivo.

  4ª Quando aconteça que os tres arbitros nomeados por commum accôrdo, ou seja na hypothese do § 1º ou na do 2º, divirjam entre si, será voto decisivo no primeiro caso o presidente ou o ex-presidente do Instituto dos Engenheiros civis de Londres, e no segundo um arbitro sorteado pela fórma declarada no § 3º.

  5ª O acto do sorteamento será praticado em Londres sob a presidencia do Ministro brazileiro, e em presença dos membros da directoria, os quaes assignarão juntamente com elle o termo que se lavrar.

  6ª Quando para a decisão de qualquer questão fôr necessario o arbitramento, uma das partes fará aviso a outra dessa necessidade e do nome do arbitro escolhido. Si dentro de 30 dias da dáta do aviso a outra parte deixar não só de nomear o seu arbitro, como ainda de o communicar á primeira, o ponto da questão será considerado como concedido em favor desta pela parte que assim ficou em falta.

     39ª O presente contracto ficará dependente, para seu complemento, de ajuste posterior e definitivo entre o Governo e a companhia, depois que esta apresentar os trabalhos e esclarecimentos de que tratam as condições 3ª e 24ª; e então serão declaradas as clausulas e condições que devam regular o systema da construcção da estrada de ferro, de carros, machinas e locomotivas, de accôrdo com os ultimos melhoramentos, a bem da segurança dos passageiros e dos transportes, da economia do costeio, da velocidade da marcha e de todas as mais commodidades e vantagens para o publico; devendo tal ajuste preceder ao começo da obra. Fica entendido que no interesse da companhia, assim como no do Governo, a companhia terá o direito de substituir, precedendo a approvação do Governo, qualquer modo de tracção, ou impulso que possa ser inventado ou descoberto em vez das locomotivas actualmente empregadas, offerecendo ao menos iguaes vantagens de segurança, regularidade, velocidade e economia, ou para toda, ou parte da linha. Esta disposição comprehende, dadas as referidas circumstancias, as alterações que forem convenientes nos systemas de trilhos, carros e mais objectos da estrada de ferro.

     40ª A companhia transportará gratuitamente em qualquer tempo e em qualquer direcção as Irmãs de caridade, em vagões de primeira classe, e cada anno durante os cinco primeiros annos, da costa para o interior em carros de terceira classe, 1.500 colonos, que tiverem obtido concessões de terras, sendo distribuidas em porções convenientes, tendo o Governo dado á companhia aviso prévio.

     41ª Fica entendido que as presentes condições referem-se sómente á secção da estrada de ferro desde seu ponto de partida até o em que terminem as primeiras 20 leguas.

     42ª Quanto porém á continuação da mesma estrada do ponto em que terminarem as ditas 20 leguas até o rio do S. Francisco, ficará dependente de novas estipulações entre o Governo e a companhia, sem que se julguem obrigatorias as condições acima referidas, ficando porém desde já declarado que em nenhuma hypothese o concessionario e a companhia terão direito de reclamar do Governo garantia de juro pelas despezas que houver de fazer com este prolongamento da linha. Assegura-se todavia desde já á companhia para essa continuação os favores das condições 7ª, 8ª e 37ª.

     43ª Para realizar-se o prolongamento da estrada mencionado no artigo antecedente, deverá a companhia apresentar ao Governo o plano da obra, as plantas e todos os esclarecimentos necessarios dentro de seis annos, contados do dia em que se abrir ao serviço publico todo o primeiro lanço comprehendido nas primeiras 20 leguas, e quando o não faça dentro deste tempo perderá por isso o direito á continuação da estrada, e o Governo a poderá contractar livremente com outro emprezario ou companhia.

     44ª Si o plano apresentado para a construcção da estrada não fôr approvado pelo Governo dentro em quatro annos contados da sua apresentação, ou si dentro desse mesmo prazo o Governo e a companhia não chegarem a um accôrdo sobre as condições do contracto, em ambos estes casos ficará igualmente perdido o direito á continuação da estrada, podendo o Governo contractal-a livremente com outra companhia ou emprezario, sem que os concessionarios ou a companhia por elles organizada possam exigir indemnização alguma a qualquer titulo que seja.

     45ª A declaração do perdimento do direiro nas hypotheses dos dous artigos antecedentes, será feita sobre resolução de consulta do Conselho de Estado.

Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Dezembro de 1853.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1853


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1853, Página 407 Vol. 1 pt II (Publicação Original)