Legislação Informatizada - Decreto nº 1.285, de 30 de Novembro de 1853 - Publicação Original

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Decreto nº 1.285, de 30 de Novembro de 1853

Designa as ferias para o Fôro, e eleva as alçadas das respectivas Autoridades.

     Hei por bem, Usando da autorisação concedida pela lei n. 604 de 3 de Julho de 1851, e de conformidade com a Minha Imperial Resolução, tomada sobre Consulta da Secção de Justiça do Conselho de Estado, de 19 do corrente mez de Novembro, Decretar o seguinte sobre as ferias e alçadas dos Tribunaes e Juizos do lmperio:

     Art. 1º As ferias do Natal começarão no dia 21 de Dezembro até o ultimo de Janeiro; as da Semana Santa, de quarta-feira de Trevas até se completarem 15 dias, e as do Espirito Santo, desde o domingo do Espirito Santo até o da Trindade.

     Art. 2º Serão tambem feriados nos Juizos de primeira e segunda Instancia, e Supremo Tribunal de Justiça, os dias 25 de Março, 7 de Setembro, 2 de Novembro e 2 de Dezembro, assim como em cada Provincia os dias de festividade que forem anniversarios da adhesão da mesma Provincia á Independencia Nacional.

     Art. 3º Podem ser tratados durante as ferias, e não se suspendem pela superveniencia dellas:

     § 1º Os actos de jurisdição voluntaria como testamentos, contractos, posses e todos aquelles que forem necessarios para conservação de direitos, ou que ficariam prejudicados não sendo feitos durante as ferias.

     § 2º Os processos de habeas corpus, fianças, formação de culpa e recursos crimes.

     § 3º A dação e remoção dos tutores e curadores suspeitos.

     § 4º Os arrestos, sequestros, penhoras, depositos, prisões civeis, embargos de obra nova e suspeições.

     § 5º As causas de liberdade, alimentos provisionaes, soldadas e interdictos possessorios.

     Art. 4º Os Juizes, Desembargadores e Ministros do Supremo Tribunal de Justiça não podem durante as ferias, sem licença do Governo, residir em lugar donde lhes não seja possivel vir aos Tribunaes e audiencias em 24 horas.

     Art. 5º Uma vez ao menos por semana devem os Juizes comparecer no logar em que costumam despachar, e os Secretarios das Relações e Supremo Tribunal, ou aquelles que com licença dos respectivos Presidentes fizerem suas vezes, logo que receberem as petições e recursos de que trata o art. 3º os remetterão aos ditos Presidentes para providenciarem sobre a convocação dos Desembargadores e Conselheiros, aprazando o dia da sessão.

     Art. 6º Não gozam das ferias, salvo com licença expressa dos respectivos Juizes e presidentes dos Tribunaes, e ficando em seu logar o substituto legitimo:

     § 1º Os Tabelliães.

     § 2º Os Escrivães.

     § 3º Os Contadores e Distribuidores.

     O serviço dos Officiaes de Justiça e empregados dos Juizos e Tribunaes, será distribuido entre elles, para cada semana, pelos respectivos Juizes e Presidentes.

     Art. 7º Fica elevada a alçada das Relações á quantia de 2:000$; a dos Juizes de Direito em correição, do Civel, dos Feitos da Fazenda, Orphãos, Ausentes e Municipaes, a 200$, e a dos Juizes de Paz a 50$000.

     Art. 8º Não se consideram revogadas por este Decreto as disposições especiaes do Codigo do Commercio e Regulamentos respectivos sobre as ferias e alçadas.

     Este Decreto não comprehende tambem os actos de policia administrativa ou judiciaria, as sessões do Jury, e preparatorios dellas.

     José Thomaz Nabuco de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Novembro de 1853, 32º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Thomaz Nabuco de Araujo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1853


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1853, Página 393 Vol. 1 pt II (Publicação Original)