Legislação Informatizada - Decreto nº 1.285, de 30 de Novembro de 1853 - Publicação Original
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Decreto nº 1.285, de 30 de Novembro de 1853
Designa as ferias para o Fôro, e eleva as alçadas das respectivas Autoridades.
Hei por bem, Usando da autorisação
concedida pela lei n. 604 de 3 de Julho de 1851, e de conformidade com a Minha
Imperial Resolução, tomada sobre Consulta da Secção de Justiça do Conselho de
Estado, de 19 do corrente mez de Novembro, Decretar o seguinte sobre as ferias e
alçadas dos Tribunaes e Juizos do lmperio:
Art. 1º As ferias do Natal começarão
no dia 21 de Dezembro até o ultimo de Janeiro; as da Semana Santa, de
quarta-feira de Trevas até se completarem 15 dias, e as do Espirito Santo, desde
o domingo do Espirito Santo até o da Trindade.
Art. 2º Serão tambem feriados nos
Juizos de primeira e segunda Instancia, e Supremo Tribunal de Justiça, os dias
25 de Março, 7 de Setembro, 2 de Novembro e 2 de Dezembro, assim como em cada
Provincia os dias de festividade que forem anniversarios da adhesão da mesma
Provincia á Independencia Nacional.
Art.
3º Podem ser tratados durante as ferias, e não se suspendem pela
superveniencia dellas:
§ 1º Os actos de
jurisdição voluntaria como testamentos, contractos, posses e todos aquelles que
forem necessarios para conservação de direitos, ou que ficariam prejudicados não
sendo feitos durante as ferias.
§ 2º Os
processos de habeas corpus, fianças, formação de culpa e recursos crimes.
§ 3º A dação e remoção dos tutores e
curadores suspeitos.
§ 4º Os arrestos,
sequestros, penhoras, depositos, prisões civeis, embargos de obra nova e
suspeições.
§ 5º As causas de liberdade,
alimentos provisionaes, soldadas e interdictos possessorios.
Art. 4º Os Juizes, Desembargadores e
Ministros do Supremo Tribunal de Justiça não podem durante as ferias, sem
licença do Governo, residir em lugar donde lhes não seja possivel vir aos
Tribunaes e audiencias em 24 horas.
Art.
5º Uma vez ao menos por semana devem os Juizes comparecer no logar em que
costumam despachar, e os Secretarios das Relações e Supremo Tribunal, ou
aquelles que com licença dos respectivos Presidentes fizerem suas vezes, logo
que receberem as petições e recursos de que trata o art. 3º os remetterão aos
ditos Presidentes para providenciarem sobre a convocação dos Desembargadores e
Conselheiros, aprazando o dia da sessão.
Art. 6º Não gozam das ferias, salvo
com licença expressa dos respectivos Juizes e presidentes dos Tribunaes, e
ficando em seu logar o substituto legitimo:
§ 1º Os Tabelliães.
§ 2º Os Escrivães.
§ 3º Os Contadores e Distribuidores.
O serviço dos Officiaes de Justiça e
empregados dos Juizos e Tribunaes, será distribuido entre elles, para cada
semana, pelos respectivos Juizes e Presidentes.
Art. 7º Fica elevada a alçada das
Relações á quantia de 2:000$; a dos Juizes de Direito em correição, do Civel,
dos Feitos da Fazenda, Orphãos, Ausentes e Municipaes, a 200$, e a dos Juizes de
Paz a 50$000.
Art. 8º Não se
consideram revogadas por este Decreto as disposições especiaes do Codigo do
Commercio e Regulamentos respectivos sobre as ferias e alçadas.
Este Decreto não comprehende tambem os actos de policia administrativa ou judiciaria, as sessões do Jury, e preparatorios dellas.
José Thomaz Nabuco de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Novembro de 1853, 32º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Thomaz Nabuco de Araujo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1853, Página 393 Vol. 1 pt II (Publicação Original)