Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.258-A, DE 20 DE ABRIL DE 1866 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.258-A, DE 20 DE ABRIL DE 1866

Sobre os menores, que tem direito ao montepio de Marinha, por serem filhos de Officiaes das diversas classes, contribuintes do mesmo montepio.

Hei por bem Sancionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:

    Art. 1º Os menores de dezoito annos, filhos dos Officiaes das diversas classes, contribuintes do montepio de Marinha, tem direito ao mesmo montepio, na falta de filhas solteiras, ou viuvas, e sómente até aquella idade, sem sobrevivencia de uns para os outros.

    Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.

    Francisco de Paula da Silveira Lobo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Abril de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco de Paula da Silveira Lobo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1866


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 3 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)