Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.225, DE 20 DE AGOSTO DE 1864 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.225, DE 20 DE AGOSTO DE 1864
Autorisa o Governo a conceder ás corporações de mão morta licença para adquirirem ou possuirem por qualquer titulo terrenos ou propriedades necessarias para edificação de Igrejas, Capellas, Cemiterios extra-muros, Hospitaes, casas de educação e de asylo, e quaesquer outros estabelecimentos publicos.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:
Art. 1º O Governo é autorisado a conceder ás corporações de mão morta licença para adquirirem ou possuirem por qualquer titulo terrenos ou propriedades necessarias para edificação de Igrejas, Capellas, Cemiterios extra-muros, Hospitaes, casas de educação e de asylo, e quaesquer outros estabelecimentos publicos.
Art. 2º Os bens de raiz, adquiridos, pelas corporações de mão morta na conformidade da Ordenação Liv. 2º, Tit. 18 § 1º, serão, no prazo de seis mezes contados de sua entrega, alheados, e o seu producto convertido em apolices da divida publica sob as penas da mesma Ordenação; exceptuados os predios e terrenos necessarios para o serviço das mesmas corporações, e os que até agora tiverem constituido o seu patrimonio.
Art. 3º Ficão revogadas as disposições em contrario.
José Bonifacio de Andrada e Silva, do Meu Conselho, ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Agosto de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Bonifácio de Andrada e Silva.
Zacarias de Góes e Vasconcellos.
Transitou na Chancellaria do Imperio em 27 de Agosto de 1864.- Candido Mendes de Almeida, Director Geral interino.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 29 de Agosto de 1864. - Fausto Augusto de Aguiar.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 51 Vol. 1 (Publicação Original)