Legislação Informatizada - Decreto nº 1.172, de 17 de Dezembro de 1892 - Publicação Original

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Decreto nº 1.172, de 17 de Dezembro de 1892

Organiza a Directoria Sanitaria na Capital Federal.

     O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil de accordo com o disposto no art. 58, paragrapho unico, ns. II a IV, da lei n. 85 de 20 de setembro ultimo, resolve que se observe o regulamento annexo, organizando a Directoria Sanitaria nesta Capital o que vae assignado pelo Ministro de Estado Dr. Fernando Lobo.

Capital Federal, 17 de dezembro de 1892, 4º da Republica.

Floriano Peixoto.
Fernando Lobo.

Regulamento da Directoria Sanitaria, a que se refere o decreto n. 1172 desta, data

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO DA DIRECTORIA

    Art. 1º A Directoria Sanitaria da Capital Federal terá por objecto:

    I. O serviço de estatistica demographo-sanitaria;

    II. Os assumptos que se prendem ao exercicio da medicina e da pharmacia;

    III. A execução de providencias hygienicas de natureza defensiva em épocas anormaes, a juizo do Governo, contra a invasão de molestias exoticas ou a disseminação das indigenas, na Capital Federal.

    Art. 2º Para o fim de que trata, o artigo antecedente a Directoria Sanitaria terá o seguinte pessoal:

    1 Director, graduado em medicina;

    1 Ajudante do director, idem;

    1 Secretario, idem;

    1 Demographista, idem;

    1 Auxiliar do demographista, idem;

    1 Archivista o bibliothecario, idem;

    2 Amanuenses;

    4 Pharmaceuticos, para a fìscalização das pharmacias e drogarias;

    1 Cartographo;

    1 Escripturario, para os trabalhos de demographia;

    1 Porteiro;

    1 Continuo.

    Além deste pessoal, haverá:

    2 Directores do hospitaes de isolamento;

    2 Almoxarifes para os ditos hospitaes;

    Os empregados extraordinarios que for do mister commissionar em épocas anormaes.

    Art. 3º Ao director da Repartição compete:

    I. Corresponder-se com o Governo, dando parte dos factos que occorrerem no serviço da Repartição, e solicitar os medidas que se tornarem necessarias;

    II. Presidir aos trabalhos de organização do codigo pharmaceutico brazileiro e promover os melhoramentos que convier introduzir no mesmo codigo, depois de organizado;

    IlI. Organizar, por ordem do Governo, e dirigir o serviço das commissões de soccorros publicos em épocas de perigo sanitario;

    IV, Formular conselhos hygienico ao povo, nas mesmas épocas, indicando os recursos de preservação nos casos de molestias transmissiveis, e as precauções necessarias para que aquellas não se disseminem, empregando para isso todos os meios propaganda;

    V. Despachar diariamente o expediente, fiscalizar todas as despezas, rubricar as respectivas contas, e assignar as folhas de vencimentos dos empregados da Repartição;

    VI. Fiscalizar o procedimento dos empregados, advertil-os quando faltarem aos seus deveres; suspendel-os até 15 dias communicando immediatamente ao ministro; e, em casos graves, propôr a demissão dos de nomeação do Governo;

    VII. Conceder as licenças de que trata o art. 9º quanto aos medicos formados por Faculdades ou Escolas estrangeiras, e as relativas á abertura de pharmacias e drogarias;

    VIII. Apresentar annualmente ao ministro um relatorio dos trabalhos da Repartição a seu cargo.

    Art. 4º Nas faltas ou impedimentos temporarios do director exercerá as respectivas funcções o secretario.

    Art. 5º As funcções dos demais empregados serão especificadas no regimento interno, que deverá ser organizado pelo director o sujeito á approvação do ministro.

    Art. 6º Serão nomeados: por decreto o director, o ajudante, o secretario, o demographista e os directores dos hospitaes; e, por titulo do ministro, os demais empregados da Directoria Sanitaria, com excepção dos continuos e serventes da mesma Directoria, cuja nomeação ou admissão compete ao director.

    Paragrapho unico. A nomeação dos enfermeiros, serventes e outros subalternos dos hospitaes cabe aos directores do taes estabelecimentos.

CAPITULO II

DA SECRETARIA

    Art. 7º A' Secretaria incumbe:

    I. A redacção da correspondencia do director, e a collaboração nos relatorios e pareceres exigidos da Repartição, por meio dos subsidios que puder prestar;

    II. A escripturação de todas as despezas da Repartição em livros especiaes;

    III. A classificação das minutas dos actos expedidos pela Repartição;

    VI. O registro das nomeações de todos os funccionarios da Repartição e suas dependencias e dos actos que lhes disserem respeito;

    V. A organização das notas e extractos para o relatorio do director;

    VI. O resumo do expediente que deva ser publicado no Diario Official;

    VII. As providencias para o fornecimento de objectos de expediente e outros destinados á Repartição e suas dependencias;

    VIII. A organização systematica do archivo, de modo a facilitar qualquer consulta, informação ou parecer;

    IX. O catalogo da bibliotheca;

    X. A matricula dos medicos, pharmaceuticos, dentistas e parteiras.

    Paragrapho unico. Farão parte da Secretaria: o secretario, o archivista, os amanuenses, o porteiro e o continuo.

CAPITULO III

DA ESTATISTICA DEMOGRAPHO-SANITARIA

    Art. 8º A demographia sanitaria comprehenderá:

    I. A estatistica dos nascimentos occorridos no Districto Federal e o estudo demographico completo da natalidade, considerada sob os pontos de vista: 1º, da população total e especialmente da população feminina apta para a maternidade; 2º, da côr dos novi-natos; 3º, do sexo; 4º, do estado civil dos progenitores; 5º, da nacionalidade dos progenitores, ou fecundidade dos casamentos; 6º, da pluri-paridade; 7º, dos mezes e estações; 8º, do logar do districto em que occorreram.

    II. A estatistica dos casamentos realizados no Districto Federal e o estudo demographico da nupcialidade considerada sob os pontos de vista: 1º, da população total e especialmente da população apta para contrahir casamento: 2º, das côres dos conjuges; 3º, das idades; 4º, do estado civil anterior; 5º, das nacionalidades; 6º, das profissões; 7º, dos mezes e estações; 8º, do logar ou districto em que o facto demographico se realizou.

    III. A estatistica dos obitos occorridos no districto e o estudo demographico da mortalidade considerada sob os pontos de vista: 1º, da população total; 2º, do sexo dos mortos; 3º, das idades; 4º, das côres; 5º, do estado civil; 6º, das nacionalidades; 7º, das profissões; 8º, da natalidade; 9º, da mortinatalidade; 10º, dos mezes e estações; 11º, do logar do obito; 12º, das causas de morte.

    IV. A estatistica dos doentes tratados nos hospitaes do Rio de Janeiro, publicos e particulares, civis e militares, e o estudo demographico da morbilidade hospitalar, considerada sob o ponto de vista das idades dos enfermos, do estado civil e nacionalidade, e das molestias.

    § 1º Será organizado, para publicar-se quinzenalmente, um boletim resumido da mortalidade da quinzena, com designação das idades, estado civil e nacionalidade dos fallecidos, logar do obito, enumeração das causas de morte por ordem de frequencia e indicação do movimento meteorologico daquelle periodo.

    § 2º Para o mesmo fim será organizada trimensalmente uma estatistica detalhada dos nascimentos, casamentos e obitos.

    O respectivo boletim indicará tambem o movimento meteorologico do trimestre, e será acompanhado de cartas epidiographicas da mortalidade das molestias transmissiveis.

    § 3º Publicar-se-ha tambem um annuario, no qual não só será indicada a população estatica do districto e sua composição intima, convenientemente discriminada, mas tambem estudadas todas as questões de demographia dynamica, especialmente em suas relações com a hygiene, comprehendendo diagrammas e cartas epidiographicas.

    § 4º Occupar-se-hão exclusivamente dos trabalhos a que se refere este artigo: o demographista, seu auxiliar, o cartographo e o escripturario.

CAPITULO IV

DO EXERCICIO DA MEDICINA E DA PHARMACIA

    Art. 9º Só é permittido o exercicio da arte de curar, em qualquer do seus ramos e por qualquer de suas fórmas:

    I. A's pessoas que se mostrarem habilitadas por titulo conferido pelas Faculdades de Medicina da Republica dos Estados Unidos do Brazil;

    II. A's que, sendo graduadas por escola ou universidade estrangeira, officialmente reconhecida, se habilitarem perante as ditas Faculdades, na fórma dos respectivos estatutos;

    III. A's que, tendo sido ou sendo professores de universidade ou escola estrangeira, officialmente reconhecida, requererem á Directoria Sanitaria licença para o exercicio da profissão, a qual lhes poderá ser concedida, si apresentarem documentos comprobatorios da qualidade de professor e de terem exercido a clinica, devidamente certificados pelo agente diplomatico da Republica ou, na falta, deste, pelo consul brazileiro;

    IV. A's que, sendo graduadas por escola ou universidade estrangeira, officialmente reconhecida, provarem que são autores de obras importantes de medicina, cirurgia ou pharmacologia, e requererem a necessaria licença á Directoria Sanitaria, que a poderá conceder, ouvida a Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro;

    V. Aos que, sendo membros effectivos ou jubilados de instituições medicas do estrangeiro, acreditadas no conceito das congregações das Faculdades de Medicina, obtenham dispensa de provas de habilitação, nos termos do art. 39 do decreto n. 1270 de 10 de janeiro de 1891.

    Paragrapho unico. As disposições deste artigo serão applicadas ás pessoas que se propuzerem a exercer a profissão pharmaceutica.

    Art. 10. Os medicos, cirurgiões, pharmaceuticos, parteiras e dentistas deverão matricular-se, apresentando os respectivos titulos ou licenças, afim de serem registrados. O registro se fará em livro especial e consistirá na transcripção do titulo ou licença com as respectivas apostillas. Feito o registro, o secretario lançará no verso do titulo ou licença a indicação da folha do livro em que a transcripção tiver sido effectuada, datará, assignará e submetterá ao visto do director.

    Paragrapho unico. A Secretaria organizará e publicará uma relação dos profissionaes matriculados, a qual será annualmente revista e publicada, com as alterações que se tiverem dado.

    Art. 11. Os facultativos escreverão as receitas em portuguez, e por extenso as formulas dos remedios, o nome das substancias componentes, excepto as formulas officinaes, sem abreviaturas, signaes e algarismos, e segundo o systema decimal. Indicarão as dóses e o modo por que se devem usar os remedios, especialmente si interna ou externamente, o nome do dono da casa e, não havendo inconveniente, o da pessoa a quem são destinados; bem assim a data em que passarem a receita, que será assignada.

    Art. 12. As parteiras, no exercicio de sua profissão, limitar-se-hão a prestar os cuidados indispensaveis ás parturientes e aos recem-nascidos nos partos naturaes. Em caso de dystocia deverão sem demora reclamar a presença do medico e, até que este se apresente, empregarão tão sómente os meios conhecidos para prevenir qualquer accidente que possa comprometter a vida da parturiente ou a do feto.

    São-lhes prohibidos: o tratamento medico ou cirurgico das molestias das mulheres e das crianças, os annuncios de consultas, e as receitas, salvo de medicamentos destinados a evitar ou combater accidentes graves que compromettam a Vida da parturiente ou a do feto ou recem-nascido. Taes receitas deverão conter a declaração de - Urgente.

    Art. 13. Aos dentistas é prohibido: praticar operação exija conhecimentos especiaes; applicar qualquer preparação para produzir a anesthesia geral; prescrever remedios internos; vender medicamentos que não sejam dentifricios.

    Art. 14. O exercicio simultaneo da medicina e da pharmacia é expressamente prohibido, ainda que o medico possua o titulo de pharmaceutico.

    Art. 15. E' prohibida a associção commercial entre medico ou cirurgião e pharmaceutico para a exploração da industria de pharmacia.

    Paragrapho unico. Não se comprehendem nesta prohibição as sociedades anonymas.

    Art. 16. Nenhuma pharmacia será aberta ao publico na Capital Federal sem licença da Directoria Sanitaria.

    § 1º Para que a licença de que trata este artigo seja concedida é indispensavel que a pharmacia que se pretende abrir esteja sufficientemente provida de drogas, vasilhame utensis e livros, na conformidade das tabellas approvadas, o que serão revistas annualmente.

    § 2º Requerida a licença, cumpre á autoridade sanitaria mandar proceder a rigoroso exame na pharmacia, afim de verificar si está, nas condições exigidas; no caso negativo, será adiada a respectiva abertura, até que novo exame, requerido pelo dono, demonstre que foram corrigidas as faltas encontradas no primeiro.

    Tanto em um, como em outro caso, a autoridade sanitaria que examinar a pharmacia lavrará em acto continuo dous termos de exame, especificando nelles as faltas que houver, declarando não ter encontrado faltas; esses termos deverão ser assignados pela referida autoridade e pelo dono da pharmacia, em poder do qual ficará um delles, sendo o outro remettido á Secretaria.

    § 3º As licenças a que se refere este artigo são pessoaes serão renovadas sempre que a pharmacia, mudar de proprietario ou responsavel.

    Art. 17. Toda pharmacia aberta ao publico deve possuir os remedios officinaes designados na respectiva tabella approvada pelo Governo e ter á entrada o nome do pharmaceutico.

    § 1º Para a preparação dos ditos remedios seguir-se-ha a pharmacopéa franceza, até que esteja organizada uma pharmacopéa brazileira.

§ 2º Depois de publicada, com autorisação do Governo, a pharmacopéa brazileira, os pharmaceuticos terão os remedios preparados segundo as formulas desta pharmocopéa, o que não os inhibirá de tel-os segundo as formulas de outras para satisfazer as prescripções dos facultativos, os quaes podem receitar como entenderem.

    § 3º Os pharmaceuticos terão um livro destinado a registrar as receitas aviadas, e as transcreverão textualmente nos rotulos que devem acompanhar os medicamentos fornecidos. As vasilhas ou envoltorios que contiverem os medicamentos serão lacrados e marcados com o nome e logar de residencia do pharmaceutico, e nos rotulos indicar-se-ha com toda a clareza o nome do medico, o modo de administração dos remedios e o seu uso interno ou externo, havendo rotulo especial para os de uso externo.

    § 4º Exceptuados os remedios de uso ordinario e inoffesivo, consignados na respectiva tabella, approvada pelo Governo, nenhum outro medicamento ou preparado poderá ser vendido pelo pharmaceutico ou fornecido, a quem quer que seja, sem receita de medico, competentemente habilitado na fórma do art. 9º.

    § 5º E' prohibido ao pharmaceutico alterar as formulas prescriptas ou substituir os medicamentos, ficando-lhe salvo o direito de não aviar as receitas quando lhe parecer que o remedio prescripto póde ser perigoso ao doente. Neste caso deverá pharceutico transcrever em livro especial a formula da receita não aviada, com declaração de - não aviada, por ser perigosa,- fazendo na mesma receita declaração igual, que será datada e assignada.

    § 6º Ao medico cuja receita não for aviada pelo pharmaceutico assiste o direito de submettel-a a exame da Directoria Sanitaria e do resultado do exame se lavrará termo, cujo theor poderá, ser dado por certidão a quem o requerer.

    § 7º E' absolutamente prohibida a venda de remedios secretos, sendo considerados taes os preparados officinaes de formula não consignada nas pharmacopéas e os não approvados pela Directoria Sanitaria.

    § 8º Todo pharmaceutico que quizer vender preparados officinaes de invenção alheia, sob denominação especial, deverá nos respectivos rotulos indicar a pharmacopéa em que a formula dos preparados se achar inscripta, depois de obtida a necessaria autorisação da Directoria Sanitaria, que determinará as demais declarações que devam e possam ser impressas nos rotulos e prospectos; sendo considerados remedios secretos e sujeitos os pharmaceuticos, que os venderem ás penas deste regulamento, aquelles em que estas formalidades não tiverem sido cumpridas.

    Art. 18. O inventor de qualquer remedio que quizer expôl-o á venda deverá para esse fim requerer licença á directoria Sanitaria, apresentando um relatorio, no qual declare posição do remedio e as molestias em que a sua administração será proveitosa. Esse relatorio poderá ser incluido em involucro lacrado, o qual será aberto pelo director da Directoria Sanitaria, que delle dará conhecimento ao pharmaceutico incumbido de formular parecer a respeito; depois do que será novamente lacrado o depositado no archivo da Repartição.

    Juntamente com o relatorio, o inventor apresentará uma certa quantidade de remedio, que deverá ser remettida ao pharmaceutico e ao competente laboratorio, afim de emittirem parecer sobre elle, podendo a Directoria Sanitaria, si assim entender conveniente, depois de conhecida a composição chimica do medicamento, ordenar experiencias therapeuticas, que serão praticadas em estabelecimento publico hospitalar ou de ensino, á requisição do director.

    § 1º Obtida a licença, o inventor poderá expôr á venda o remedio, com declaração de ter sido approvado pelo, Directoria Sanitaria, sendo-lhe, entretanto, absolutamente prohibido annunciar em jornaes, cartazes ou prospectos, qualidades therapeuticas do medicamento que não forem as verificadas ou admittidas pela mesma Directoria.

    § 2º Da composição da formula dará reservadamente o director da Directoria Sanitaria conhecimento ao director do laboratorio respectivo, quando tiver de ser analysada.

    § 3º São considerados remedios novos:

    I. Os preparados pharmaceuticos em cuja composição entrar alguma substancia de emprego não conhecido na medicina;

    II. Aquelles em que se tiver feito uma associação nova, embora os componentes sejam de acção já conhecida.

    Art. 19. Os introductores de melhoramentos em formula já conhecida não poderão expôr á venda o remedio, assim melhorado, sem licença da Directoria Sanitaria, á qual incumbe verificar si o melhoramento allegado é real; devendo entender-se por - melhoramento - qualquer modificação que torne a formula conhecida mais util, de uso mais facil ou de custo menor.

    Concedida a licença para medicamento novo, só poderá ser exposto á venda preparado por pharmaceutico formado.

    Art. 20. Nenhum pharmaceutico poderá dirigir mais de uma pharmacia, exercer outra profissão ou emprego que o afaste do seu estabelecimento, nem fazer em sua pharmacia outro commercio que não seja o de drogas e de medicamentos; e em seus impedimentos temporarios poderá deixe encarregado da administração da pharmacia um pratico de sua inteira, confiança, ficando responsavel pelo procedimento do mesmo pratico perante as autoridades sanitarias.

    Entender-se-ha por - impedimento temporario - aquelle que não trouxer ausencia do pharmaceutico por mais de oito dias; cumprindo-lhe, si a ausencia se prolongar, deixar encarregado da pharmacia um pharmaceutico legalmente habilitado.

    Art. 21. Só a pharmaceuticos formados compete o direito de expôr á venda especialidades pharmaceuticas de invenção propria ou alheia, e só a elles se dará licença para abrir pharmacia dosimetrica, que não poderá installar-se sem exame especial da autoridade sanitaria, com o fim de verificar si ella está ou não sufficientemente provida de medicamentos.

    Art. 22. As pharmacias homoeopathicas terão por objecto unico e exclusivo aviar as receitas dos médicos homoeopathas, sendo-lhes absolutamente prohibida a venda de quaesquer medicamentos além dos preparados pelo systema hahnemanniano; e ficarão submettidas á autoridade e vigilancia das autoridades sanitarias, que verificarão frequentemente si o presente artigo é observado, applicando, no caso contrario, as penas deste regulamento.

    Art. 23. Os estabelecimentos publicos, hospitaes, casas de saude, hospicios, corporações religiosas, associações de socorros industriaes, que tiverem pessoal numeroso, poderão possuir pharmacia destinada a seu uso particular, comtanto que seja administrada por pharmaceutico legalmente habilitado, ao qual compete a direcção effectiva da mesma pharmacia.

    As pharmacias de taes estabelecimentos só poderão vender ao publico os remedios formulados ou indicados em receita de medico, isso mesmo nos casos em que ellas tiverem a nota de urgente, escripta e assignada pelo medico, fóra do corpo da receita.

    Art. 24. Os abusos commettidos no exercicio das profissões de que trata este capitulo serão punidos pelo modo seguinte:

    § 1º Os profissionaes que não registrarem o respectivo titulo na Directoria Sanitaria incorrerão na multa de 100$ e do dobro na reincidencia.

    § 2º A pessoa que exercer a profissão medica em qualquer dos seus ramos, a pharmaceutica, ou a arte dentaria, sem titulo legal, incorrerá nas penas comminadas em tal hypothese no art. 156 do Codigo Penal.

    § 3º O medico que não observar em suas receitas a fórma especificada no art. 11 deste regulamento será multado em 25$ e no dobro nas reincidencias.

    § 4º As parteiras e os dentistas que infrigirem o disposto nos arts. 12 e 13 pagarão iguaes multas, podendo, além disto, a Directoria Sanitaria, conforme a gravidade do caso, suspendel-os do exercicio da profissão por um a tres mezes.

    § 5º O pharmaceutico que, sem licença da Directoria Sanitaria, abrir pharmacia e exercer a profissão, incorrerá na multa de 200$ e ser-lhe-ha fechada a pharmacia até que obtenha aquella licença.

    § 6º O pharmaceutico que alterar as formulas ou substituir os medicamentos prescriptos nas receitas, será multado em 100$ e no dobro na reincidencia; podendo a autoridade sanitaria, no caso de nova reincidencia, mandar fechar a pharmacia, além das penas em que incorrer o pharmaceutico segundo a legislação criminal.

    § 7º O pharmaceutico que der seu nome a pharmacia de propriedade alheia e não dirigil-a pessoalmente, incorrerá na multa de 200$ e será suspenso do exercicio da profissão por tres mezes.

    § 8º O pharmaceutico que não possuir em sua pharmacia os livros necessarios, ou aquelle que não tiver convenientemente regularisada a respectiva, escripturação, será multado em 100$ e no dobro nas reincidencias.

    Os livros serão rubricados em todas as folhas pelo director da Repartição ou pelo secretario.

    § 9º O pharmaceutico que aviar receitas de medico não licenciado, e de parteira ou de dentista, excepto nas condições do art. 12, ultima parte, deste regulamento, e aquelle que vender, sem a necessaria receita, medicamentos não indicados na respectiva tabella, será multado em 100$ e no dobro nas reincidencias.

    § 10. O pharmaceutico que em sua pharmacia der consultas, fizer curativos ou applicar apparelhos, a não ser em casos de desastres, accidentes de rua ou outros semelhantes, será multado em 100$ e no dobro nas reincidencias, além das penas do Codigo Penal, applicaveis ao exercicio illegal da medicina.

    § 11. O pharmaceutico que vender ou preparar remedio secretos será multado em 100$ e no dobro nas reincidencias.

    Estas penas serão tambem applicadas ás pessoas estranhas á profissão pharmaceutica ou de droguista e que commetterem a mesma infracção.

    § 12. O pharmaceutico que vender remedios falsificados ou fizer preparações de modo differente do prescripto no Codex francez, ou na Pharmacopéa brazileira, quando for publicada, e ainda os que, na composição dos preparados officinaes, substituirem uma droga por outra serão multados em 100$ e no dobro nas reincidencias.

    § 13. O pharmaceutico que não estiver continuamente de posse das chaves do armario das substancias toxicas ou o que as confiar a qualquer pessoa, salvo a hypothese do art. 20, incorrerá na multa de 100$ e no dobro nas reincidencias; devendo ser considerado nas condições do § 6º do presente artigo, si a infracção se verificar mais de duas vezes.

    § 14. O pharmaceutico que se oppuzer ao exame da respectiva pharmacia, quando este for exigido pela autoridade sanitaria, incorrerá, na multa de 200$ e será obrigado a fechar o estabelecimento, não podendo reabril-o sem licença do director da Directoria Sanitaria, que mandará proceder na pharmacia a exame semelhante áquelle que o art. 16, § 2º, determina para as pharmacias novas.

    Art. 25. Nenhuma drogaria se poderá estabelecer na Capital Federal sem prévia licença do director da Repartição. A licença será requerida pelo dono da drogaria, que apresentará os documentos necessarios para prova de sua idoneidade pessoal.

    § 1º As drogarias terão por fim o commercio preparados officinaes devidamente autorisados, utensis de pharmarcia e apparelhos de chimica, sendo-lhes absolutamente interdicto todo e qualquer acto que seja privativo da profissão de pharmaceutico, taes como:

    I. Aviar receitas medicas, quer de formulas magistraes, quer de preparados officinaes;

    II. Vender ao publico qualquer substancia toxica, mesmo em pesos medicinaes;

    III. Vender a particulares, em qualquer dóse, substancias medicamentosas.

    § 2º Os droguístas só podem vender substancias chimicas a pharmaceuticos e industriaes, exceptuadas as de uso ordinario e inoffensivo, constantes da respectiva tabella, as quaes poderão ser vendidas no publico.

    § 3º Deverão os droguistas registrar em livro especial, que será rubricado pela autoridade sanitaria, as substancias que venderem para fins industriaes, mencionando o nome, residencia e industria do comprador, data da venda e quantidade da substancia vendida. Só serão válidos em Juizo os livros que tiverem a dita rubrica.

    § 4º Nenhum droguista poderá annunciar á venda preparados officinaes que não tenham sido approvados pela Directoria Sanitaria.

    § 5º Os preparados officinaes importados do estrangeiro não poderão ser vendidos sem licença da Directoria Sanitaria, e cumpre aos droguistas solicitar a mesma licença, fornecendo á Directoria a quantidade dos ditos preparados que for necessaria para a analyse.

    Art. 26. A's lojas de instrumentos de cirurgia é absolutamente interdicto o commercio de drogas e remedios.

    Art. 27. Nas visitas ás drogarias, a autoridade sanitaria verificará cuidadosamente si o disposto no art. 25, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, é observado; e, no caso de infracção, qualquer que seja ella, imporá a multa de 100$ e do dobro nas reincidencias.

    Art. 28. Si encontrar nas drogarias substancias alteradas ou falsificadas, imporá a multa do artigo antecedente e mandará inutilisar a droga alterada ou falsificada.

    Art. 29. Nas lojas de instrumentos de cirurgia a autoridade sanitaria indagará si o disposto no art. 26 é cumprido; e, no caso negativo, imporá, a multa de 100$ e do dobro nas reincidencias.

    Art. 30. Nenhum estabelecimento, excepto as pharmacias e drogarias, poderá vender medicamentos e drogas, sob qualquer pretexto que seja, incorrendo os infractores na multa de 100$ e do dobro nas reincidencias.

    Art. 31. Serão examinadas, com a maior frequencia possivel, as pharmacias e drogarias existentes na Capital Federal, verificando-se si possuem licenças legaes o os livros indicados na respectiva tabella, o vazilhame e os medicamentos necessarios, e pronunciando-se sobre a qualidade destes.

    § 1º Será entregue ao dono da pharmacia ou drogaria visitada um certificado de visita, tirado de livro de talão, no qual se declare estar o estabelecimento nas condições exigidas pelo presente regulamento, ou não satisfazer aos requisitos legaes, caso em que indicar-se-hão no certificado os factos ou vicios encontrados, marcando prazo dentro do qual deverão ser corrigidos.

    § 2º Será fiscalizada a qualidade das drogas e preparados medicinaes importados, fóra e dentro da Alfandega, devendo, neste ultimo caso, quando houver suspeita de falsificação, enviar ao competente laboratorio, para a devida analyse, as amostras dos productos suspeitos, mediante autorisação do inspector da Alfandega.

    § 3º As attribuições de que trata este artigo, por parte da autoridade sanitaria, serão desempenhadas pelos pharmaceuticos da Directoria.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 32. O director da Directoria Sanitaria organizará e submetterá á approvação do Governo os regimentos internos de sua Repartição e dependencias.

    Art. 33. As infracções deste regulamento, a que não estiver comminada pena especial, serão punidas com a multa de 20$ a 100$, dobrada nas reincidencias.

    Art. 34. Todas as multas comminadas neste regulamento por infracção de suas disposições serão cobradas e processadas de accordo com o disposto nas leis e decretos que regulam o executivo fiscal da Fazenda Federal.

    Art. 35. Emquanto não puder ser installado na propria Directoria Sanitaria um laboratorio destinado exclusivamente ás analyses dos productos pharmaceuticos, cujas licenças forem solicitadas, e dos apprehendidos por suspeitos, far-se-hão aquellas no Laboratorio Nacional de Analyses.

    Art. 36. O presente regulamento terá plena execução logo que pelo Congresso Nacional for concedido o preciso credito. Neste interim continuarão a ser desempenhados os serviços a cargo dos funccionarios que deixaram de ser transferidos á Municipalidade, e dos que forem nomeados em commissão

    Art. 37. Os directores dos hospitaes de isolamento de Sebastião e Santa Barbara organizarão os respectivos regimentos internos, que serão approvados pelo ministro, mediante informação do director da Directoria Sanitaria.

    Art. 38. Ficam revogados o regulamento a que se refere o decreto n. 169 de 18 de janeiro de 1890 e mais disposições em contrario.

    Capital Federal, 17 de dezembro de 1892, 4º da Republica. - Fernando Lobo.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1892


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1892, Página 1085 Vol. 1 pt II (Publicação Original)