Legislação Informatizada - Decreto nº 1.149, de 21 de Setembro de 1861 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 1.149, de 21 de Setembro de 1861

Determina que a Lei nº 1.114 de 27 de Setembro de 1860, decretada para o exercicio de 1861-62, continue em vigor no anno financeiro de 1862-63, em quanto não fôr promulgada a Lei do Orçamento deste exercicio.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

    Art. 1º A Lei nº 1.114 de 27 de Setembro de 1860, decretada para o exercicio de 1861-62, continuará em vigor no anno financeiro de 1862-63, emquanto não fôr promulgada a Lei do Orçamento desse exercicio; considerando-se como parte da mesma Lei as despezas não contempladas nella, mas autorisadas por outras Leis anteriores e posteriores á presente; exceptuando-se os creditos abertos para serviços limitados ao exercicio da referida Lei nº 1.114, os quaes não continuarão além do seu termo, e modificando-se algumas das suas disposições na fórma dos seguintes paragraphos:

    § 1º Fica revogada a autorisação concedida pelo paragrapho decimo do artigo decimo primeiro.

    § 2º O Governo he desde já autorisado:

    1º Para pagar as dividas de exercicios findos liquidadas, e as que se liquidarem no corrente e futuro exercicio.

    2º Para rever o Regulamento do imposto do Sello, mandado executar pelo Decreto nº 2.713 de 26 de Dezembro de 1860, não podendo augmentar as taxas nem amplia-las a objectos nelle não comprehendidos.

    3º Para incumbir os Escrivães do Civel, cumulativamente com os Tabelliães de Notas, e Escrivães dos Juizes de Paz, sem dependencia de distribuição, de lavrarem as escripturas publicas de compra e venda de escravos. Neste documento não será transcripto por extenso o conhecimento do imposto, declarando-se sómente o seu numero e data, a quantia e a estação arrecadadora.

    Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.

    José Maria da Silva Paranhos, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda o Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio do Janeiro em vinte um de Setembro de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Jose Maria da Silva Paranhos.

    Registrado no Liv. do Reg. dos Decretos do Poder Legislativo. Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 23 de Setembro de 1861. - José Francisco de Sousa Bracarense.

    Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.

    Transitou na Chancellaria do Imperio em 23 de Setembro de 1861. - Josino do Nascimento Silva.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 26 de Setembro de 1861. - José Severiano da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1861


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1861, Página 25 Vol. 1 (Publicação Original)