Legislação Informatizada - Decreto nº 1.130, de 12 de Março de 1853 - Publicação Original

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Decreto nº 1.130, de 12 de Março de 1853

Regula a revisão annual do alistamento da Guarda Nacional, e contêm diversas providencias sobre a sua organisação.

     Usando da attribuição que Me confere o art. 102 § 12 da Constituição do Imperio, Hei por bem Decretar o seguinte:

TITULO I

Da revisão do alistamento da Guarda Nacional

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO E TRABALHOS DOS CONSELHOS DE QUALIFICAÇÃO

     Art. 1º Em cada parochia, onde houver pelo menos uma companhia, ou secção de companhia da Guarda Nacional, do serviço activo ou da reserva, reunir-se-ha annualmente um conselho para rever a qualificação existente. A revisão da qualificação dos guardas residentes em alguma parochia, que não tenha uma companhia ou secção de companhia, será feita pelo conselho da parochia onde fôr a parada da companhia ou secção a que elles pertencerem.

     Art. 2º Na organização e trabalhos destes conselhos serão observadas as disposições do tit. 1º cap. 1º das Instrucções n. 722 de 25 de Outubro de 1850, com as alterações constantes do presente Regulamento.

     Art. 3º Cada conselho compor-se-ha de cinco membros, que serão os Commandantes das companhias e secções de companhias existentes na parochia, qualquer que seja a arma a que pertençam, preferindo os do serviço activo aos da reserva, e observando-se no chamamento a ordem numerica das companhias, quando houver mais de cinco.

     Art. 4º Os Commandantes dos corpos tambem farão parte dos conselhos das parochias onde os mesmos corpos tiverem as suas paradas. Si, porém, dous ou mais corpos tiverem a parada em uma só parochia, o Commandante Superior, ou, onde o não houver, o Presidente da Provincia, designará os conselhos de que devam fazer parte os diversos Commandantes, comtanto que nenhum delles funccione fóra do districto do seu corpo.

     Na denominação de - Corpo - comprehendem-se tambem as secções de batalhão e os esquadrões avulsos.

     Art. 5º Si na parochia houver sómente duas companhias ou secções de companhia, serão chamados a fazer parte do conselho com os respectivos Commandantes os officiaes que lhes forem immediatos; e si houver uma unica, compor-se-ha o conselho de todos os officiaes della, de sorte que fique, pelo menos, com tres membros, incluido o Presidente que será sempre o mais graduado d'entre os presentes, ou, dada a igualdade de graduação, o mais antigo no posto ou mais velho em idade.

     Art. 6º Na falta de officiaes das companhias e secções de companhia serão chamados primeiramente os aggregados, e os do estado-maior dos corpos; na falta destes os reformados; e por ultimo officiaes inferiores, cabos, ou guardas que tenham as qualidades que a lei exige para ser official; comtanto que uns e outros residam na parochia e não tenham maior graduação, nem maior antiguidade (sendo iguaes as graduações) do que o presidente do conselho.

     Art. 7º Si os trabalhos do conselho não começarem no dia aprazado, ou se interromperem por não achar-se presente o numero de tres officiaes, que é indispensavel para haver sessão, os dous que comparecerem farão a convocação nos termos do artigo antecedente, e si comparecer sómente o presidente, procederá do mesmo modo.

     Se, porém, o unico que comparecer não fôr o presidente, dará disso parte ao mais graduado official effectivo que houver no municipio, para que faça a designação de dous.

     Os membros assim chamados servirão até que compareçam os impedidos, e os dias de falta ou interrupção não serão contados nos prazos marcados para os trabalhos do conselho.

     Art. 8º O Ministro da Justiça no municipio da Côrte, e os Presidentes das Provincias expedirão as ordens necessarias para que logo depois da promulgação do presente Regulamento se reunam os conselhos de qualificação áquellas parochias, onde já se achar reorganizada a Guarda Nacional, o reconhecidos os officiaes na fórma da Lei n. 602 de 19 de Setembro e das referidas Instrucções de 25 de Outubro de 1850.

     Art. 9º As ordens de que trata o artigo antecedente serão dirigidas por intermedio do competente Chefe da Guarda Nacional ao official de cada parochia, a quem couber a presidencia; e este, communicando-as aos outros membros, annunciará por editaes a reunião do conselho, como determina o art. 8º das mencionadas Instrucções.

     Nos annos de 1854 e seguintes os Commandantes Superiores, ou os dos corpos onde não houver Commando Superior, expedirão, sem dependencia de novas ordens, os convenientes avisos para que se verifique a reunião dos conselhos na 3ª dominga de Maio, publicando-se os editaes com antecipação de oito dias.

     Art. 10. A cada um dos conselhos de qualificação serão remettidos a tempo de lhes serem entregues antes do primeiro dia de sessão:

     1º Pelo mais graduado Chefe da Guarda Nacional do municipio os livros da qualificação ultimamente feita, que devem existir em seu poder, segundo a disposição do art. 61 das referidas Instrucções.

     2º Pelo Juiz de Paz Presidente da junta de qualificação dos votantes da parochia uma relação organizada por quarteirões, e em ordem alphabetica dos cidadãos ultimamente eliminados da lista dos votantes, e outra dos que nella tiverem sido incluidos na fórma dos arts. 26 e 37 da Lei n. 387 de 19 de Agosto de 1846.

     3º Pelo Commandante de cada uma das companhias e secções de companhia, quer do serviço activo, quer da reserva, uma relação nominal dos officiaes e guardas que tiverem fallecido ou mudado a sua residencia para fóra da parochia, e outra semelhante dos que nella tiverem sido alistados ou chamados ao serviço na conformidade dos arts. 46 e 47 do presente Regulamento.

     4º Pelo Subdelegado de Policia de cada districto que houver na parochia uma relação nominal, tambem organizada por quarteirões e em ordem alphabetica, dos cidadãos ahi residentes, que tendo a idade de 18 a 60 annos, e a renda liquida de duzentos mil réis para cima, não forem ainda guardas nacionaes, contendo a respeito de cada nome, além das declarações indicadas no art. 12 das Instrucções, quaesquer outras que possam dirigir o conselho em suas deliberações.

     Art. 11. A revisão terá por fim:

     1º Eliminar do alistamento os cidadãos que tiverem fallecido ou mudado a sua residencia da parochia, e aquelles que por qualquer das razões expressadas na lei se acharem isentos do serviço da Guarda Nacional.

      2º Qualificar e classificar nas listas do serviço activo, ou da reserva, conforme as circumstancias de cada um, os que se tiverem mudado para a parochia ou adquirido as qualidades de guarda.

      3º Mudar da lista do serviço activo para a da reserva, e desta para aquella, os guardas que deverem pertencer a uma ou outra, segundo as condições estabelecidas pela lei.

      4º Cassar a dispensa do serviço concedida aos guardas que não estiverem no caso de continuar a gozal-a; e concedel-a aos que a isso tiverem direito.

     Art. 12. O simples facto de achar-se qualquer individuo incluido na lista dos votantes, não deverá ser considerado como sufficiente para que o conselho o qualifique guarda nacional, si conhecer que lhe falta realmente a renda que a lei exige, assim como não bastará para isental-o do serviço a allegação da mesma falta de renda, destituida de provas e não reconhecida pelo conselho.

     Art. 13. Poderá o conselho de qualificação, sem dependencia das attestações exigidas no art. 21 das Instrucções, deixar de alistar, ou eliminar do alistamento o cidadão que estiver notoriamente inhabilitado para todo o serviço por molestias incuraveis ou defeitos physicos; e incluir na lista da reserva aquelle que fôr igualmente reconhecido incapaz para o serviço activo, devendo declarar na casa das observações a natureza da molestia ou defeito.

     Art. 14. Não poderá o conselho de qualificação passar os officiaes da lista do serviço activo para a da reserva, ainda que a isso tenham adquirido direito por sua idade ou outras circumstancias, sem que elles o requeiram; nem eliminal-os do alistamento por qualquer causa que não seja o fallecimento ou a mudança do domicilio, em quanto pelo Governo ou pelo Presidente da Provincia não forem reformados ou destituidos dos postos.

     Art. 15. Para que seja dispensado do serviço activo o proprietario, ou um administrador ou feitor de qualquer fabrica ou fazenda rural, é necessario que o mesmo proprietario mostre por uma relação nominal dos trabalhadores, livres ou escravos, effectivamente empregados, que o numero delles é de 20 para cima, e ainda assim poderá o conselho exigir outras informações que lhe pareçam convenientes para verifical-o.

      Quando a fazenda fôr de gado devera tambem o proprietario declarar por escripto ao conselho o numero de crias que ella produzir annualmente.

     Art. 16. Si a fabrica, ou fazenda rural ou de gado, pertencer a dous ou mais proprietarios, que nella residam, só terá direito á dispensa do serviço o que fôr designado em requerimento por elles dirigido ao conselho.

     Na falta de designação será dispensado o mais velho em idade.

     Art. 17. Só poderá ser reconhecido como administrador ou feitor de fabrica ou fazenda rural, vaqueiro, capataz ou feitor de fazenda de gado, para o fim do ser dispensado de serviço activo, aquelle que fôr declarado tal em requerimento dirigido ao conselho pelo proprietario, ou em attestação por elle assignada.

     Art. 18. Fica revogado o art. 30 das mencionadas Instrucções; devendo por tanto os conselhos de qualificação deliberar sobre a concessão da dispensa do serviço activo da Guarda Nacional aos caixeiros das casas de commercio, nos termos dos arts. 27, 28 e 29.

     Art. 19. Feita a revisão, organizará o conselho, pela maneira prescripta nos arts. 18, 22 e 58 das Instrucções, novas listas geraes dos individuos qualificados para o serviço activo e da reserva, e com ellas publicará, na fórma do art. 31, outra lista, tambem organizada por quarteirões e por ordem alphabetica de todos aquelles que tiver eliminado da Guarda Nacional, declarando a respeito de cada um, na casa de observações, si pertencia ao serviço activo ou a reserva, e a razão da eliminação; assignará a acta das sessões da 1ª reunião, e interromperá por quinze dias os seus trabalhos, como determina o art. 32.

     Art. 20. As reclamações de que tratam os arts. 33 e 34 das Instrucções deverão ser apresentadas ao conselho de qualificação no primeiro dia da sua 2ª reunião, quando não tenham sido entregues ao presidente, ou ao secretario, antes desse dia.

     Art. 21. Logo que esteja publicado o edital de que trata o art. 36 das Instrucções, mandará o conselho lançar nos competentes livros, como determinam os arts. 40 e 41, as actas das sessões da 2ª reunião, e as duas listas dos qualificados para o serviço activo e para a reserva; fará cumprir pelo secretario o que determina o art. 42 a respeito da certidão das multas; assignará para ser remettida ao conselho de revista a relação geral, organizada conforme o art. 19 do presente Regulamento, dos individuos que tiver eliminado da Guarda Nacional; dirigirá ao Presidente da Provincia, ou ao Ministro da Justiça sendo do municipio da Côrte, a participação de que trata o mesmo art. 42, e dissolver-se-ha, dando por findos os seus trabalhos.

     Art. 22. As actas e as novas listas serão lançadas nos mesmos livros que tiverem servido para a qualificação anterior, ou em outros, abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo presidente do conselho quando aquelles não sejam sufficientes.

     Art. 23. Os requerimentos de recurso, de que tratam os arts. 37 e 38 das Instrucções, deverão ser apresentados ao presidente do conselho de qualificação dentro dos oito dias immediatos á publicação do edital determinada no art. 36, para os fazer chegar ao conselho de revista na fórma que do dispõe o art. 42 com informação sua, si lhe parecer necessaria.

     Art. 24. Os livros e mais papeis, de que trata o art. 42 das Instrucções e 21 do presente Regulamento, serão remettidos ao conselho de revista logo que houver findado o prazo de oito dias marcado no artigo antecedente, acompanhados de officios do presidente do conselho de qualificação, no qual se fará expressa menção dos nomes das pessoas que tiverem apresentado requerimentos de recurso.

CAPITULO II

DOS CONSELHOS DE REVISTA

     Art. 25. O Ministro da Justiça, no municipio da Côrte, e os Presidentes nas Provincias expedirão as ordens necessarias para a 1ª reunião dos conselhos de revista depois de publicado o presente Regulamento. Em cada um dos annos seguintes terá ella logar na 3ª dominga de Julho.

     Art. 26. Na organização e trabalhos destes conselhos serão observadas as disposições do cap. 2º do tit. 1º das referidas lnstrucções de 25 de Outubro de 1850, com as alterações abaixo declaradas.

     Art. 27. Os novos documentos e provas que as partes interessadas podem produzir na fórma do art. 47, serão apresentados ao conselho de revista no primeiro dia da sua reunião, quando já não tenham sido entregues ao respectivo presidente.

     Art. 28. O recurso que as partes podem intentar de novo conforme o art. 48, deverá ser apresentado nos tres primeiros dias da reunião do conselho, findos os quaes poderá elle encerrar as suas sessões, si não houver materia de que se occupe.

     Art. 29. Ainda que não haja recurso interposto pelas partes nos termos do art. 47, poderá o conselho de revista reformar as deliberações dos conselhos de qualificação, quando forem manifestamente contrarias ás disposições da lei, ou dos regulamentos; quando se der o caso de achar-se um mesmo individuo qualificado em duas ou mais parochias, ou quando se reconhecer engano a respeito do nome de algum dos alistados, ou eliminados do alistamento.

     Na acta fará o conselho de revista expressa menção das razões em que se fundar para reformar as ditas deliberações.

     Art. 30. As actas do conselho de revista serão lançadas no mesmo caderno ou livro em que já o tiverem sido as das reuniões anteriores, e a falta de folhas sufficientes será supprida pela maneira determinada na ultima parte do art. 55 das Instrucções.

     Art. 31. Com os livros da qualificação e os outros papeis remetterá o conselho de revista, como determina o art. 52 das Instrucções, ao mais graduado Chefe da Guarda Nacional que existir no município, uma relação geral organizada por parochias e quarteirões, e em ordem alphabetica, dos cidadãos que forem definitivamente eliminados do alistamento do serviço activo, e outra semelhante dos da reserva.

CAPITULO III

DOS RECURSOS DAS DECISÕES DOS CONSELHOS DE REVISTA

     Art. 32. Os que quizerem recorrer, como permitte o art. 59 das Instrucções, de qualquer das decisões tomadas pelo conselho de revista, nos casos previstos no art. 29 deste Regulamento, deverão instruir o seu requerimento com certidão na acta do mesmo conselho, na parte relativa à questão que fizer objecto do recurso.

     Estas certidões serão passadas gratuitamente, em virtude de despacho do Chefe da Guarda Nacional, em cujo poder se achar o livro, pelo respectivo secretario, e na falta deste por qualquer official que o mesmo Chefe designar.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÃO COMMUM AOS CAPITULOS ANTECEDENTES

     Art. 33. A multa de 50$000 que, na fórma do art. 94 das Instrucções, se deve impôr aos membros dos conselhos de qualificação e de revista, que faltarem ás sessões ou dellas se ausentarem sem causa justificada, será por todo periodo de cada reunião, descontando-se, porém, a quantia correspondente aos dias em que compareceram, segundo o numero de sessões diarias que se celebrarem, e fazendo-se menção na acta da ultima sessão de cada reunião da quantia em que ficarem multados os ditos membros.

     Esta disposição é tambem applicavel aos facultativos e aos officiaes, officiaes inferiores, cabos e guardas que faltarem quando chamados ao serviço dos conselhos.

TITULO II

Disposições diversas

CAPITULO I

DA DISTRIBUIÇÃO DOS GUARDAS NACIONAES NOVAMENTE ALISTADOS, E DA EXECUÇÃO DAS ALTERAÇÕES FEITAS NA QUALIFICAÇÃO EXISTENTE

     Art. 34. O Chefe da Guarda Nacional de cada municipio, logo que tiver recebido do conselho de revista os livros da qualificação das parochias (que deverão ficar em seu poder até a época da revisão annual), fará a distribuição das praças novamente alistadas pelos corpos e companhias, ou secções de companhia avulsas, que se acharem creadas, attendendo principalmente á conveniencia de prestarem o serviço nos mesmos districtos onde residirem.

     Para a arma de cavallaria serão escolhidas as praças que parecerem mais proprias, e que tiverem meios apromptar e manter os cavallos á sua custa.

     Art. 35. Das praças que assim distribuir fará o dito Chefe extrahir listas com todas as declarações constantes dos livros da qualificação, para serem enviadas aos Commandantes respectivos que mandarão abrir-lhes assento nos livros-mestres.

     Art. 36. Tambem mandará extrahir, para terem o mesmo destino, outras listas dos guardas nacionaes que houverem sido eliminados, ou obtido passagem para a reserva ou desta para o serviço activo, dos que tiverem sido dispensados de todo o serviço ou sómente do activo, e daquelles a quem a dispensa tiver sido cassada.

     Art. 37. Copias authenticas das listas de que tratam os artigos precedentes serão enviadas directamente ao Ministro da Justiça no municipio da Côrte, e aos Presidentes nas Provincias pelo dito Chefe da Guarda Nacional, e si fôr o Commandante Superior, ou algum Commandante de corpo, companhia ou secção, que não esteja subordinado ao commando de outrem, mas no caso contrario será essa remessa feita, conforme as ordens em vigor, por intermedio dos Chefes immediatamente superiores, os quaes poderão alterar como julgarem conveniente a distribuição das praças, dando conta ao Ministro, ou aos Presidentes, das razões do seu procedimento.

     Art. 38. Si toda a Guarda Nacional de um municipio não estiver sujeita ao commando de um só Chefe, por existirem nelle corpos, companhias ou secções de diversas armas, ou avulsas, ou por achar-se reunida alguma porção da força à de outro municipio, como permitte o art. 3º da Lei de 19 de Setembro de 1850, o Chefe que tiver em seu poder os livros da qualificação communicará o resultado della a cada um dos outros na parte que lhe tocar, para que cumpra o disposto nos quatro artigos antecedentes.

     Art. 39. Si o conselho de qualificação ou o de revista passar algum official da lista do serviço activo para a da reserva, ou desta para aquella, ou eliminal-o do alistamento por causa de mudança de domicilio, deverá o competente Chefe dar disso parte ao Governo, ou ao Presidente da Provincia para que haja de tomar a respeito do mesmo official a deliberação que mais convier.

     Art. 40. A distribuição por companhias das praças novamente alistadas em cada parochia, onde houver mais de uma companhia da mesma arma, será feita pelo Commandante do respectivo corpo.

     Art. 41. Quando pelo resultado da revisão annual da qualificação reconhecer o Chefe da Guarda Nacional de qualquer municipio, que algum dos corpos, companhias, ou secções, fica reduzido a um numero de praças inferior ao que marca a Lei, ou que o exceda, deverá communical-o ao Ministro da Justiça na Côrte, e aos Presidentes nas Provincias, apresentando logo o plano que mais convier para a reorganização desses corpos, companhias ou secções, ou para a creação de outros, e designando as paradas que devam ter. Esta disposição será tambem observada nos casos de creação, extincção ou divisão de algum municipio.

CAPITULO II

DAS MUDANÇAS E PASSAGENS DOS OFFICIAES E GUARDAS

     Art. 42. As praças da Guarda Nacional que tiverem de mudar-se do districto de uma companhia para o de outra do mesmo corpo, que fique a tal distancia que não permitta o facil comparecimento no logar da parada, poderão requerer ao Commandante do corpo passagem para a companhia do districto da sua nova residencia; e ainda quando a não requeiram, serão chamadas ao serviço desta. Si porém a mudança fôr para fóra do districto do corpo, companhia ou secção avulsa, deverão solicitar uma guia, na qual serão transcriptos os assentos que a seu respeito se acharem no livro-mestre, depois de haverem entregado o armamento e mais objectos pertencentes á Fazenda Nacional, que existirem em seu poder, sem o que não lhes será dada a guia, nem autoridade alguma deverá conceder-lhes passaporte.

     A guia será apresentada ao Commandante do corpo, companhia ou secção avulsa do districto onde a praça fôr residir, dentro de 30 dias contados da sua chegada, afim de que seja ahi alistada.

     Art. 43. O Commandante que houver dado a guia fará disso immediata communicação ao do districto, onde fôr residir a praça que a tiver solicitado.

     Se, porém, o mesmo Commandante tiver razão para crer que a mudança é simulada, suspenderá a concessão da guia, podendo entretanto a parte recorrer para o Commandante Superior, e deste para o Ministro da Justiça no municipio da Côrte, e para o Presidente na Provincia.

     Art. 44. Os que se mudarem do districto sem haverem obtido a competente guia continuarão a ser chamados a serviço das companhias e corpos a que pertencerem, como si a mudança não se tivesse verificado, impondo-se-lhes pelas faltas as penas em que incorrerem.

     Art. 45. O official que tiver de mudar-se do districto do corpo, companhia ou secção avulsa, não estando comprehendido na excepção do art. 54 da Lei de 19 de Setembro de 1850, requererá ao Presidente da Provincia, ou ao Governo si fôr do municipio da Côrte, que mande passar-lhe uma guia semelhante á de que trata o art. 42 para ser apresentada com a sua patente ao mais graduado Chefe da Guarda Nacional do municipio onde fôr residir; e passado o prazo de seis mezes, o Governo ou o Presidente, precedendo as convenientes informações, designará o corpo, companhia, ou secção avulsa a que deva ficar aggregado, quando não seja demittido como permitte o art. 65 da mesma Lei.

     No primeiro caso lançar-se-ha na patente uma apostilla, pela qual nenhum direito se cobrará, nem a titulo de emolumentos.

     Art. 46. Logo que conste ao Commandante de qualquer corpo, companhia, ou secção avulsa, que no seu districto tem residido por mais de 30 dias alguma praça da Guarda Nacional pertencente a diverso districto, a mandará avisar para que se lhe apresente afim de ser alistada, quer tenha, ou não guia: si, porém, negar ser guarda nacional, ou recusar comparecer, e o Commandante não puder verificar aquella qualidade, limitar-se-ha a mandar incluir seu nome na relação que tiver de ser enviada ao conselho de qualificação na sua primeira reunião, conforme o art. 10 § 3 do presente Regulamento, si estiver no caso de ser guarda nacional.

     Art. 47. O assentamento dessas praças far-se-ha no livro-mestre dos corpos, companhias, ou secção, em cujo districto forem residir, pela maneira disposta nas Instrucções n. 833 do 1º de Outubro de 1851, segundo o que constar das guias que apresentarem, e, na falta destas, conforme as declarações que fizerem, devendo-se mencionar os corpos, companhias, ou secções a que pertenciam.

     Art. 48. O Commandante Superior poderá conceder passagem a qualquer praça para outro corpo, companhia, ou secção avulsa, da mesma, ou de diversa arma, a pedido seu, informado pelos Commandantes respectivos, com tanto que não seja para fóra da parochia da sua residencia.

     A passagem de uma para outra companhia do mesmo corpo poderá ser concedida pelo Commandante delle.

     A dos officiaes só poderá ser concedida pelo Governo, ou pelos Presidentes das Provincias nos termos do art. 54 da Lei de 19 de Setembro de 1850, precedendo informação dos Chefes dos corpos a que pertencerem, e do Commandante Superior.

     Art. 49. As praças que tiverem sido alistadas na Guarda de reserva, em virtude dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 12 da Lei de 19 de Setembro de 1850, serão chamadas ao serviço activo pelos competentes Chefes logo que deixarem de occupar os empregos, ou de exercer as profissões mencionadas nos ditos paragraphos.

     Esta disposição é igualmente applicavel aos officiaes, devendo em tal caso ficar aggregados aos corpos que o Governo, ou os Presidentes das Provincias designarem, até que haja vagas em que entrem como effectivos.

     Art. 50. Os officiaes e praças que tiverem sido dispensados de todo o serviço da Guarda Nacional, ou sómente do activo, em virtude dos arts. 14 e 15 da mesma Lei, serão tambem chamados a prestal-o desde que cessar o motivo da dispensa.

     José Ildefonso de Souza Ramos, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Março de 1853, 32º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Ildefonso de Souza Ramos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1853


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1853, Página 77 Vol. 1 pt II (Publicação Original)