Legislação Informatizada - Decreto nº 1.130, de 12 de Março de 1853 - Publicação Original
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Decreto nº 1.130, de 12 de Março de 1853
Regula a revisão annual do alistamento da Guarda Nacional, e contêm diversas providencias sobre a sua organisação.
Usando da attribuição que Me confere o art. 102 § 12 da Constituição do Imperio, Hei por bem Decretar o seguinte:
TITULO I
Da revisão do alistamento da Guarda Nacional
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO E TRABALHOS DOS CONSELHOS DE QUALIFICAÇÃO
Art. 1º Em cada parochia, onde houver
pelo menos uma companhia, ou secção de companhia da Guarda Nacional, do serviço
activo ou da reserva, reunir-se-ha annualmente um conselho para rever a
qualificação existente. A revisão da qualificação dos guardas residentes em
alguma parochia, que não tenha uma companhia ou secção de companhia, será feita
pelo conselho da parochia onde fôr a parada da companhia ou secção a que elles
pertencerem.
Art. 2º Na organização e
trabalhos destes conselhos serão observadas as disposições do tit. 1º cap. 1º
das Instrucções n. 722 de 25 de Outubro de 1850, com as alterações constantes do
presente Regulamento.
Art. 3º Cada
conselho compor-se-ha de cinco membros, que serão os Commandantes das companhias
e secções de companhias existentes na parochia, qualquer que seja a arma a que
pertençam, preferindo os do serviço activo aos da reserva, e observando-se no
chamamento a ordem numerica das companhias, quando houver mais de cinco.
Art. 4º Os Commandantes dos corpos
tambem farão parte dos conselhos das parochias onde os mesmos corpos tiverem as
suas paradas. Si, porém, dous ou mais corpos tiverem a parada em uma só
parochia, o Commandante Superior, ou, onde o não houver, o Presidente da
Provincia, designará os conselhos de que devam fazer parte os diversos
Commandantes, comtanto que nenhum delles funccione fóra do districto do seu
corpo.
Na denominação de - Corpo -
comprehendem-se tambem as secções de batalhão e os esquadrões avulsos.
Art. 5º Si na parochia houver sómente
duas companhias ou secções de companhia, serão chamados a fazer parte do
conselho com os respectivos Commandantes os officiaes que lhes forem immediatos;
e si houver uma unica, compor-se-ha o conselho de todos os officiaes della, de
sorte que fique, pelo menos, com tres membros, incluido o Presidente que será
sempre o mais graduado d'entre os presentes, ou, dada a igualdade de graduação,
o mais antigo no posto ou mais velho em idade.
Art. 6º Na falta de officiaes das
companhias e secções de companhia serão chamados primeiramente os aggregados, e
os do estado-maior dos corpos; na falta destes os reformados; e por ultimo
officiaes inferiores, cabos, ou guardas que tenham as qualidades que a lei exige
para ser official; comtanto que uns e outros residam na parochia e não tenham
maior graduação, nem maior antiguidade (sendo iguaes as graduações) do que o
presidente do conselho.
Art. 7º Si os
trabalhos do conselho não começarem no dia aprazado, ou se interromperem por não
achar-se presente o numero de tres officiaes, que é indispensavel para haver
sessão, os dous que comparecerem farão a convocação nos termos do artigo
antecedente, e si comparecer sómente o presidente, procederá do mesmo modo.
Se, porém, o unico que comparecer não fôr o presidente, dará disso parte ao mais graduado official effectivo que houver no municipio, para que faça a designação de dous.
Os membros assim chamados servirão até
que compareçam os impedidos, e os dias de falta ou interrupção não serão
contados nos prazos marcados para os trabalhos do conselho.
Art. 8º O Ministro da Justiça no
municipio da Côrte, e os Presidentes das Provincias expedirão as ordens
necessarias para que logo depois da promulgação do presente Regulamento se
reunam os conselhos de qualificação áquellas parochias, onde já se achar
reorganizada a Guarda Nacional, o reconhecidos os officiaes na fórma da Lei n.
602 de 19 de Setembro e das referidas Instrucções de 25 de Outubro de 1850.
Art. 9º As ordens de que trata o
artigo antecedente serão dirigidas por intermedio do competente Chefe da Guarda
Nacional ao official de cada parochia, a quem couber a presidencia; e este,
communicando-as aos outros membros, annunciará por editaes a reunião do
conselho, como determina o art. 8º das mencionadas Instrucções.
Nos annos de 1854 e seguintes os
Commandantes Superiores, ou os dos corpos onde não houver Commando Superior,
expedirão, sem dependencia de novas ordens, os convenientes avisos para que se
verifique a reunião dos conselhos na 3ª dominga de Maio, publicando-se os
editaes com antecipação de oito dias.
Art.
10. A cada um dos conselhos de qualificação serão remettidos a tempo de
lhes serem entregues antes do primeiro dia de sessão:
1º Pelo mais graduado Chefe da Guarda Nacional do municipio os livros da qualificação ultimamente feita, que devem existir em seu poder, segundo a disposição do art. 61 das referidas Instrucções.
2º Pelo Juiz de Paz Presidente da junta de qualificação dos votantes da parochia uma relação organizada por quarteirões, e em ordem alphabetica dos cidadãos ultimamente eliminados da lista dos votantes, e outra dos que nella tiverem sido incluidos na fórma dos arts. 26 e 37 da Lei n. 387 de 19 de Agosto de 1846.
3º Pelo Commandante de cada uma das companhias e secções de companhia, quer do serviço activo, quer da reserva, uma relação nominal dos officiaes e guardas que tiverem fallecido ou mudado a sua residencia para fóra da parochia, e outra semelhante dos que nella tiverem sido alistados ou chamados ao serviço na conformidade dos arts. 46 e 47 do presente Regulamento.
4º Pelo Subdelegado de Policia de
cada districto que houver na parochia uma relação nominal, tambem organizada por
quarteirões e em ordem alphabetica, dos cidadãos ahi residentes, que tendo a
idade de 18 a 60 annos, e a renda liquida de duzentos mil réis para cima, não
forem ainda guardas nacionaes, contendo a respeito de cada nome, além das
declarações indicadas no art. 12 das Instrucções, quaesquer outras que possam
dirigir o conselho em suas deliberações.
Art. 11. A revisão terá por fim:
1º Eliminar do alistamento os cidadãos que tiverem fallecido ou mudado a sua residencia da parochia, e aquelles que por qualquer das razões expressadas na lei se acharem isentos do serviço da Guarda Nacional.
2º Qualificar e classificar nas listas do serviço activo, ou da reserva, conforme as circumstancias de cada um, os que se tiverem mudado para a parochia ou adquirido as qualidades de guarda.
3º Mudar da lista do serviço activo para a da reserva, e desta para aquella, os guardas que deverem pertencer a uma ou outra, segundo as condições estabelecidas pela lei.
4º Cassar a dispensa do serviço
concedida aos guardas que não estiverem no caso de continuar a gozal-a; e
concedel-a aos que a isso tiverem direito.
Art. 12. O simples facto de achar-se
qualquer individuo incluido na lista dos votantes, não deverá ser considerado
como sufficiente para que o conselho o qualifique guarda nacional, si conhecer
que lhe falta realmente a renda que a lei exige, assim como não bastará para
isental-o do serviço a allegação da mesma falta de renda, destituida de provas e
não reconhecida pelo conselho.
Art.
13. Poderá o conselho de qualificação, sem dependencia das attestações
exigidas no art. 21 das Instrucções, deixar de alistar, ou eliminar do
alistamento o cidadão que estiver notoriamente inhabilitado para todo o serviço
por molestias incuraveis ou defeitos physicos; e incluir na lista da reserva
aquelle que fôr igualmente reconhecido incapaz para o serviço activo, devendo
declarar na casa das observações a natureza da molestia ou defeito.
Art. 14. Não poderá o conselho de
qualificação passar os officiaes da lista do serviço activo para a da reserva,
ainda que a isso tenham adquirido direito por sua idade ou outras
circumstancias, sem que elles o requeiram; nem eliminal-os do alistamento por
qualquer causa que não seja o fallecimento ou a mudança do domicilio, em quanto
pelo Governo ou pelo Presidente da Provincia não forem reformados ou destituidos
dos postos.
Art. 15. Para que seja
dispensado do serviço activo o proprietario, ou um administrador ou feitor de
qualquer fabrica ou fazenda rural, é necessario que o mesmo proprietario mostre
por uma relação nominal dos trabalhadores, livres ou escravos, effectivamente
empregados, que o numero delles é de 20 para cima, e ainda assim poderá o
conselho exigir outras informações que lhe pareçam convenientes para
verifical-o.
Quando a fazenda fôr de gado
devera tambem o proprietario declarar por escripto ao conselho o numero de crias
que ella produzir annualmente.
Art.
16. Si a fabrica, ou fazenda rural ou de gado, pertencer a dous ou mais
proprietarios, que nella residam, só terá direito á dispensa do serviço o que
fôr designado em requerimento por elles dirigido ao conselho.
Na falta de designação será dispensado
o mais velho em idade.
Art. 17. Só
poderá ser reconhecido como administrador ou feitor de fabrica ou fazenda rural,
vaqueiro, capataz ou feitor de fazenda de gado, para o fim do ser dispensado de
serviço activo, aquelle que fôr declarado tal em requerimento dirigido ao
conselho pelo proprietario, ou em attestação por elle assignada.
Art. 18. Fica revogado o art. 30 das
mencionadas Instrucções; devendo por tanto os conselhos de qualificação
deliberar sobre a concessão da dispensa do serviço activo da Guarda Nacional aos
caixeiros das casas de commercio, nos termos dos arts. 27, 28 e 29.
Art. 19. Feita a revisão, organizará
o conselho, pela maneira prescripta nos arts. 18, 22 e 58 das Instrucções, novas
listas geraes dos individuos qualificados para o serviço activo e da reserva, e
com ellas publicará, na fórma do art. 31, outra lista, tambem organizada por
quarteirões e por ordem alphabetica de todos aquelles que tiver eliminado da
Guarda Nacional, declarando a respeito de cada um, na casa de observações, si
pertencia ao serviço activo ou a reserva, e a razão da eliminação; assignará a
acta das sessões da 1ª reunião, e interromperá por quinze dias os seus
trabalhos, como determina o art. 32.
Art.
20. As reclamações de que tratam os arts. 33 e 34 das Instrucções deverão
ser apresentadas ao conselho de qualificação no primeiro dia da sua 2ª reunião,
quando não tenham sido entregues ao presidente, ou ao secretario, antes desse
dia.
Art. 21. Logo que esteja
publicado o edital de que trata o art. 36 das Instrucções, mandará o conselho
lançar nos competentes livros, como determinam os arts. 40 e 41, as actas das
sessões da 2ª reunião, e as duas listas dos qualificados para o serviço activo e
para a reserva; fará cumprir pelo secretario o que determina o art. 42 a
respeito da certidão das multas; assignará para ser remettida ao conselho de
revista a relação geral, organizada conforme o art. 19 do presente Regulamento,
dos individuos que tiver eliminado da Guarda Nacional; dirigirá ao Presidente da
Provincia, ou ao Ministro da Justiça sendo do municipio da Côrte, a participação
de que trata o mesmo art. 42, e dissolver-se-ha, dando por findos os seus
trabalhos.
Art. 22. As actas e as
novas listas serão lançadas nos mesmos livros que tiverem servido para a
qualificação anterior, ou em outros, abertos, numerados, rubricados e encerrados
pelo presidente do conselho quando aquelles não sejam sufficientes.
Art. 23. Os requerimentos de recurso,
de que tratam os arts. 37 e 38 das Instrucções, deverão ser apresentados ao
presidente do conselho de qualificação dentro dos oito dias immediatos á
publicação do edital determinada no art. 36, para os fazer chegar ao conselho de
revista na fórma que do dispõe o art. 42 com informação sua, si lhe parecer
necessaria.
Art. 24. Os livros e mais
papeis, de que trata o art. 42 das Instrucções e 21 do presente Regulamento,
serão remettidos ao conselho de revista logo que houver findado o prazo de oito
dias marcado no artigo antecedente, acompanhados de officios do presidente do
conselho de qualificação, no qual se fará expressa menção dos nomes das pessoas
que tiverem apresentado requerimentos de recurso.
CAPITULO II
DOS CONSELHOS DE REVISTA
Art. 25. O Ministro da Justiça, no
municipio da Côrte, e os Presidentes nas Provincias expedirão as ordens
necessarias para a 1ª reunião dos conselhos de revista depois de publicado o
presente Regulamento. Em cada um dos annos seguintes terá ella logar na 3ª
dominga de Julho.
Art. 26. Na
organização e trabalhos destes conselhos serão observadas as disposições do cap.
2º do tit. 1º das referidas lnstrucções de 25 de Outubro de 1850, com as
alterações abaixo declaradas.
Art.
27. Os novos documentos e provas que as partes interessadas podem produzir
na fórma do art. 47, serão apresentados ao conselho de revista no primeiro dia
da sua reunião, quando já não tenham sido entregues ao respectivo presidente.
Art. 28. O recurso que as partes
podem intentar de novo conforme o art. 48, deverá ser apresentado nos tres
primeiros dias da reunião do conselho, findos os quaes poderá elle encerrar as
suas sessões, si não houver materia de que se occupe.
Art. 29. Ainda que não haja recurso
interposto pelas partes nos termos do art. 47, poderá o conselho de revista
reformar as deliberações dos conselhos de qualificação, quando forem
manifestamente contrarias ás disposições da lei, ou dos regulamentos; quando se
der o caso de achar-se um mesmo individuo qualificado em duas ou mais parochias,
ou quando se reconhecer engano a respeito do nome de algum dos alistados, ou
eliminados do alistamento.
Na acta fará o conselho de revista
expressa menção das razões em que se fundar para reformar as ditas deliberações.
Art. 30. As actas do conselho de
revista serão lançadas no mesmo caderno ou livro em que já o tiverem sido as das
reuniões anteriores, e a falta de folhas sufficientes será supprida pela maneira
determinada na ultima parte do art. 55 das Instrucções.
Art. 31. Com os livros da
qualificação e os outros papeis remetterá o conselho de revista, como determina
o art. 52 das Instrucções, ao mais graduado Chefe da Guarda Nacional que existir
no município, uma relação geral organizada por parochias e quarteirões, e em
ordem alphabetica, dos cidadãos que forem definitivamente eliminados do
alistamento do serviço activo, e outra semelhante dos da reserva.
CAPITULO III
DOS RECURSOS DAS DECISÕES DOS CONSELHOS DE REVISTA
Art. 32. Os que quizerem recorrer, como permitte o art. 59 das Instrucções, de qualquer das decisões tomadas pelo conselho de revista, nos casos previstos no art. 29 deste Regulamento, deverão instruir o seu requerimento com certidão na acta do mesmo conselho, na parte relativa à questão que fizer objecto do recurso.
Estas certidões serão passadas gratuitamente, em virtude de despacho do Chefe da Guarda Nacional, em cujo poder se achar o livro, pelo respectivo secretario, e na falta deste por qualquer official que o mesmo Chefe designar.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÃO COMMUM AOS CAPITULOS ANTECEDENTES
Art. 33. A multa de 50$000 que, na fórma do art. 94 das Instrucções, se deve impôr aos membros dos conselhos de qualificação e de revista, que faltarem ás sessões ou dellas se ausentarem sem causa justificada, será por todo periodo de cada reunião, descontando-se, porém, a quantia correspondente aos dias em que compareceram, segundo o numero de sessões diarias que se celebrarem, e fazendo-se menção na acta da ultima sessão de cada reunião da quantia em que ficarem multados os ditos membros.
Esta disposição é tambem applicavel aos facultativos e aos officiaes, officiaes inferiores, cabos e guardas que faltarem quando chamados ao serviço dos conselhos.
TITULO II
Disposições diversas
CAPITULO I
DA DISTRIBUIÇÃO DOS GUARDAS NACIONAES NOVAMENTE ALISTADOS, E DA EXECUÇÃO DAS ALTERAÇÕES FEITAS NA QUALIFICAÇÃO EXISTENTE
Art. 34. O Chefe da Guarda Nacional de cada municipio, logo que tiver recebido do conselho de revista os livros da qualificação das parochias (que deverão ficar em seu poder até a época da revisão annual), fará a distribuição das praças novamente alistadas pelos corpos e companhias, ou secções de companhia avulsas, que se acharem creadas, attendendo principalmente á conveniencia de prestarem o serviço nos mesmos districtos onde residirem.
Para a arma de cavallaria serão
escolhidas as praças que parecerem mais proprias, e que tiverem meios apromptar
e manter os cavallos á sua custa.
Art.
35. Das praças que assim distribuir fará o dito Chefe extrahir listas com
todas as declarações constantes dos livros da qualificação, para serem enviadas
aos Commandantes respectivos que mandarão abrir-lhes assento nos livros-mestres.
Art. 36. Tambem mandará extrahir,
para terem o mesmo destino, outras listas dos guardas nacionaes que houverem
sido eliminados, ou obtido passagem para a reserva ou desta para o serviço
activo, dos que tiverem sido dispensados de todo o serviço ou sómente do activo,
e daquelles a quem a dispensa tiver sido cassada.
Art. 37. Copias authenticas das
listas de que tratam os artigos precedentes serão enviadas directamente ao
Ministro da Justiça no municipio da Côrte, e aos Presidentes nas Provincias pelo
dito Chefe da Guarda Nacional, e si fôr o Commandante Superior, ou algum
Commandante de corpo, companhia ou secção, que não esteja subordinado ao
commando de outrem, mas no caso contrario será essa remessa feita, conforme as
ordens em vigor, por intermedio dos Chefes immediatamente superiores, os quaes
poderão alterar como julgarem conveniente a distribuição das praças, dando conta
ao Ministro, ou aos Presidentes, das razões do seu procedimento.
Art. 38. Si toda a Guarda Nacional de
um municipio não estiver sujeita ao commando de um só Chefe, por existirem nelle
corpos, companhias ou secções de diversas armas, ou avulsas, ou por achar-se
reunida alguma porção da força à de outro municipio, como permitte o art. 3º da
Lei de 19 de Setembro de 1850, o Chefe que tiver em seu poder os livros da
qualificação communicará o resultado della a cada um dos outros na parte que lhe
tocar, para que cumpra o disposto nos quatro artigos antecedentes.
Art. 39. Si o conselho de
qualificação ou o de revista passar algum official da lista do serviço activo
para a da reserva, ou desta para aquella, ou eliminal-o do alistamento por causa
de mudança de domicilio, deverá o competente Chefe dar disso parte ao Governo,
ou ao Presidente da Provincia para que haja de tomar a respeito do mesmo
official a deliberação que mais convier.
Art. 40. A distribuição por
companhias das praças novamente alistadas em cada parochia, onde houver mais de
uma companhia da mesma arma, será feita pelo Commandante do respectivo corpo.
Art. 41. Quando pelo resultado da
revisão annual da qualificação reconhecer o Chefe da Guarda Nacional de qualquer
municipio, que algum dos corpos, companhias, ou secções, fica reduzido a um
numero de praças inferior ao que marca a Lei, ou que o exceda, deverá
communical-o ao Ministro da Justiça na Côrte, e aos Presidentes nas Provincias,
apresentando logo o plano que mais convier para a reorganização desses corpos,
companhias ou secções, ou para a creação de outros, e designando as paradas que
devam ter. Esta disposição será tambem observada nos casos de creação, extincção
ou divisão de algum municipio.
CAPITULO II
DAS MUDANÇAS E PASSAGENS DOS OFFICIAES E GUARDAS
Art. 42. As praças da Guarda Nacional que tiverem de mudar-se do districto de uma companhia para o de outra do mesmo corpo, que fique a tal distancia que não permitta o facil comparecimento no logar da parada, poderão requerer ao Commandante do corpo passagem para a companhia do districto da sua nova residencia; e ainda quando a não requeiram, serão chamadas ao serviço desta. Si porém a mudança fôr para fóra do districto do corpo, companhia ou secção avulsa, deverão solicitar uma guia, na qual serão transcriptos os assentos que a seu respeito se acharem no livro-mestre, depois de haverem entregado o armamento e mais objectos pertencentes á Fazenda Nacional, que existirem em seu poder, sem o que não lhes será dada a guia, nem autoridade alguma deverá conceder-lhes passaporte.
A guia será apresentada ao Commandante
do corpo, companhia ou secção avulsa do districto onde a praça fôr residir,
dentro de 30 dias contados da sua chegada, afim de que seja ahi alistada.
Art. 43. O Commandante que houver
dado a guia fará disso immediata communicação ao do districto, onde fôr residir
a praça que a tiver solicitado.
Se, porém, o mesmo Commandante tiver
razão para crer que a mudança é simulada, suspenderá a concessão da guia,
podendo entretanto a parte recorrer para o Commandante Superior, e deste para o
Ministro da Justiça no municipio da Côrte, e para o Presidente na Provincia.
Art. 44. Os que se mudarem do
districto sem haverem obtido a competente guia continuarão a ser chamados a
serviço das companhias e corpos a que pertencerem, como si a mudança não se
tivesse verificado, impondo-se-lhes pelas faltas as penas em que incorrerem.
Art. 45. O official que tiver de
mudar-se do districto do corpo, companhia ou secção avulsa, não estando
comprehendido na excepção do art. 54 da Lei de 19 de Setembro de 1850, requererá
ao Presidente da Provincia, ou ao Governo si fôr do municipio da Côrte, que
mande passar-lhe uma guia semelhante á de que trata o art. 42 para ser
apresentada com a sua patente ao mais graduado Chefe da Guarda Nacional do
municipio onde fôr residir; e passado o prazo de seis mezes, o Governo ou o
Presidente, precedendo as convenientes informações, designará o corpo,
companhia, ou secção avulsa a que deva ficar aggregado, quando não seja
demittido como permitte o art. 65 da mesma Lei.
No primeiro caso lançar-se-ha na
patente uma apostilla, pela qual nenhum direito se cobrará, nem a titulo de
emolumentos.
Art. 46. Logo que conste
ao Commandante de qualquer corpo, companhia, ou secção avulsa, que no seu
districto tem residido por mais de 30 dias alguma praça da Guarda Nacional
pertencente a diverso districto, a mandará avisar para que se lhe apresente afim
de ser alistada, quer tenha, ou não guia: si, porém, negar ser guarda nacional,
ou recusar comparecer, e o Commandante não puder verificar aquella qualidade,
limitar-se-ha a mandar incluir seu nome na relação que tiver de ser enviada ao
conselho de qualificação na sua primeira reunião, conforme o art. 10 § 3 do
presente Regulamento, si estiver no caso de ser guarda nacional.
Art. 47. O assentamento dessas praças
far-se-ha no livro-mestre dos corpos, companhias, ou secção, em cujo districto
forem residir, pela maneira disposta nas Instrucções n. 833 do 1º de Outubro de
1851, segundo o que constar das guias que apresentarem, e, na falta destas,
conforme as declarações que fizerem, devendo-se mencionar os corpos, companhias,
ou secções a que pertenciam.
Art.
48. O Commandante Superior poderá conceder passagem a qualquer praça para
outro corpo, companhia, ou secção avulsa, da mesma, ou de diversa arma, a pedido
seu, informado pelos Commandantes respectivos, com tanto que não seja para fóra
da parochia da sua residencia.
A passagem de uma para outra companhia do mesmo corpo poderá ser concedida pelo Commandante delle.
A dos officiaes só poderá ser
concedida pelo Governo, ou pelos Presidentes das Provincias nos termos do art.
54 da Lei de 19 de Setembro de 1850, precedendo informação dos Chefes dos corpos
a que pertencerem, e do Commandante Superior.
Art. 49. As praças que tiverem sido
alistadas na Guarda de reserva, em virtude dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 12 da
Lei de 19 de Setembro de 1850, serão chamadas ao serviço activo pelos
competentes Chefes logo que deixarem de occupar os empregos, ou de exercer as
profissões mencionadas nos ditos paragraphos.
Esta disposição é igualmente
applicavel aos officiaes, devendo em tal caso ficar aggregados aos corpos que o
Governo, ou os Presidentes das Provincias designarem, até que haja vagas em que
entrem como effectivos.
Art. 50. Os
officiaes e praças que tiverem sido dispensados de todo o serviço da Guarda
Nacional, ou sómente do activo, em virtude dos arts. 14 e 15 da mesma Lei, serão
tambem chamados a prestal-o desde que cessar o motivo da dispensa.
José Ildefonso de Souza Ramos, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Março de 1853, 32º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Ildefonso de Souza Ramos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1853, Página 77 Vol. 1 pt II (Publicação Original)