Legislação Informatizada - DECRETO Nº 113-C, DE 2 DE JANEIRO DE 1890 - Publicação Original
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DECRETO Nº 113-C, DE 2 DE JANEIRO DE 1890
Augmenta o soldo dos officiaes dos corpos da Armada, Saude e Fazenda.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo a que cumpre ao Governo prover os meios necessarios aos officiaes que se dedicam ao arduo e penoso serviço do mar, cujos soldos são exiguos em relação ás difficuldades crescentes da vida e que vigoram ha dezoito annos, apezar de constantes reclamações e em desigualdade de funccionarios publicos melhor galardoados, e attendendo a que com os actuaes soldos se torna difficil aos mesmos officiaes sustentar o decoro e dignidade das respectivas patentes, decreta:
Os soldos dos officiaes dos corpos da Armada, Saude e Fazenda serão regulados, desde o dia primeiro de janeiro do corrente anno, pela tabella que com este baixa, assignada pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 2 de janeiro de 1890, 2º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Eduardo Wandenkolk.
Tabella dos soldos dos officiaes dos corpos da Armada, Saude e Fazenda, a que se refere o decreto n. 113 C desta data.
Graduações | Soldo mensal |
Almirante.............................................................................................................................. | 750$000 |
Vice-almirante...................................................................................................................... | 600$000 |
Contra-almirante.................................................................................................................. | 450$000 |
Capitão de mar e guerra...................................................................................................... | 300$000 |
Capitão de fragata............................................................................................................... | 240$000 |
Capitão-tenente................................................................................................................... | 210$000 |
Primeiro tenente................................................................................................................... | 150$000 |
Segundo tenente.................................................................................................................. | 105$000 |
Guarda-marinha................................................................................................................... | 90$000 |
Observação
O soldo de que trata esta tabella não aproveitará aos officiaes que dentro de um anno, a contar da presente data, obtiverem reforma, continuando esta até então a ser regulada pelas disposições em vigor.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 2 de janeiro de 1890. - Eduardo Wandenkolk.
- Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 1 Vol. Fasc. 1 (Publicação Original)