Legislação Informatizada - DECRETO Nº 113-C, DE 2 DE JANEIRO DE 1890 - Publicação Original

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DECRETO Nº 113-C, DE 2 DE JANEIRO DE 1890

Augmenta o soldo dos officiaes dos corpos da Armada, Saude e Fazenda.

     O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo a que cumpre ao Governo prover os meios necessarios aos officiaes que se dedicam ao arduo e penoso serviço do mar, cujos soldos são exiguos em relação ás difficuldades crescentes da vida e que vigoram ha dezoito annos, apezar de constantes reclamações e em desigualdade de funccionarios publicos melhor galardoados, e attendendo a que com os actuaes soldos se torna difficil aos mesmos officiaes sustentar o decoro e dignidade das respectivas patentes, decreta:

     Os soldos dos officiaes dos corpos da Armada, Saude e Fazenda serão regulados, desde o dia primeiro de janeiro do corrente anno, pela tabella que com este baixa, assignada pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o faça executar.

     Sala das sessões do Governo Provisorio, 2 de janeiro de 1890, 2º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Eduardo Wandenkolk.

Tabella dos soldos dos officiaes dos corpos da Armada, Saude e Fazenda, a que se refere o decreto n. 113 C desta data.

Graduações Soldo mensal
Almirante.............................................................................................................................. 750$000
Vice-almirante...................................................................................................................... 600$000
Contra-almirante.................................................................................................................. 450$000
Capitão de mar e guerra...................................................................................................... 300$000
Capitão de fragata............................................................................................................... 240$000
Capitão-tenente................................................................................................................... 210$000
Primeiro tenente................................................................................................................... 150$000
Segundo tenente.................................................................................................................. 105$000
Guarda-marinha................................................................................................................... 90$000

Observação

    O soldo de que trata esta tabella não aproveitará aos officiaes que dentro de um anno, a contar da presente data, obtiverem reforma, continuando esta até então a ser regulada pelas disposições em vigor.

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 2 de janeiro de 1890. - Eduardo Wandenkolk.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 1 Vol. Fasc. 1 (Publicação Original)