Legislação Informatizada - Decreto nº 1.088, de 13 de Dezembro de 1852 - Publicação Original

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Decreto nº 1.088, de 13 de Dezembro de 1852

Concede a Ireno Evangelista de Sousa privilegio exclusivo por 80 annos para a factura de huma estrada de ferro de Petropolis até o rio Parahyba, nas immediações do ponto denominado - Três barras-, e d'ahi até o Porto novo do Cunha.

     Tomando em consideração o que Me representou Ireneo Evangelista de Sousa, pedindo o privilegio exclusivo por oitenta annos para a factura de huma estrada de ferro de Petropolis até o rio Parahyba, nas immediações do ponto denominado - Tres barras -, e d'ahi até o Porto novo do Cunha; e Tendo ouvido a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado: Hei por bem Conceder ao referido Irenco Evangelista de Sousa, ou á Companhia creada para levar a effeito a estrada de ferro de hum ponto do littoral desta bahia em direcção á Serra da Estrella, ou a outra que para este fim se incorpore, o pedido privilegio exclusivo por 80 annos para a construcção da mencionada estrada de ferro de Petropolis até o rio Parahyba, nas immediações do ponto denominado - Tres barras -, e d'ahi até o Porto novo do Cunha, sob as condições que com este baixão, assignadas por Francisco Gonçalves Martins, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio; ficando porêm este contracto dependente da approvação da Assembléa Geral Legislativa, na fórma do Art. 2º da Lei de 26 de Junho do corrente anno. O mesmo Ministro o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Dezembro de mil oitocentos cincoenta e dois, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco Gonçalves Martins.

CONDIÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA, E COM AS QUAES O GOVERNO CONCEDE A IRENCO EVANGELISTA DE SOUSA, OU Á COMPANHIA CREADA PARA LEVAR A EFFEITO A ESTRADA DE FERRO DE HUM PONTO DO LITTORAL DESTA BAHIA EM DIRECÇÃO Á SERRA DA ESTRELLA, OU A OUTRA QUE PARA ESTE FIM SE INCORPORE, O PRIVILEGIO EXCLUSIVO POR 80 ANNOS PARA A FACTURA DE HUMA OUTRA ESTRADA DE FERRO DE PETROPOLIS ATÉ O RIO PARAHYBA, NAS IMMEDIAÇÕES DO PONTO DETERMINADO - TRES BARRAS -, E D'AHI ATÉ O PORTO NOVO DO CUNHA

     1ª O Governo concede a Ireneo Evangelista de Sousa, ou à Companhia creada para a construcção da estrada de ferro de hum ponto do littoral desta bahia em direcção á Serra da Estrella, o privilegio exclusivo por oitenta annos para a factura de outra estrada de ferro desde Petropolis até o rio Parahyba, nas immediações do ponto denominado - Tres barras -, e d'ahi até o Porto novo do Cunha; dependendo a fixação dos pontos intermedios de accordo posterior entre ambas as partes, depois dos exames e trabalhos preparatorios.

     2ª O Emprezario, no caso que a referida Companhia não se encarregue de realisar a empresa do Artigo antecedente, deverá incorporar outra dentro do prazo de seis mezes, no qual tambem apresentará a planta da obra com as convenientes explicações para ser approvado pelo Governo. Dentro de hum anno depois desta approvação serão os trabalhos começados. Na falta, quer da incorporação, quer da apresentação da planta, ou do começo dos trabalhos dentro do anno, incorrerá o Empresario ou a Companhia na multa de dez contos de réis, e passados mais seis mezes na perda do privilegio.

     3ª O prazo de 80 annos, de que trata o condição 1ª, começa a correr do principio da obra, e a Companhia he obrigada a concluir dentro de quatro annos o caminho, ou estrada de ferro de Petropolis até o rio Parahyba no ponto indicado; e com mais dous annos o ramal daquelle ponto até ao Porto novo do Cunha. Na falta de cumprimento da primeira parte desta condição o Emprezario ou a Companhia soffrerá huma multa de hum conto de réis por cada mez que exceder dos ditos quatro annos, cessando o privilegio depois de 18 mezes: a mesma pena de multa será applicavel no caso de falta de cumprimento da segunda parte desta condição, perdendo o Empresario ou a Companhia no fim dos 18 mezes, que decorrerem depois dos 6 annos, o privilegio do segundo ramal, ficando com tudo subsistente quanto ao primeiro, se as condições ácerca deste tiverem sido preenchidas.

     4ª Durante o tempo do privilegio a ninguem mais será permittido construir caminhos de ferro dentro da distancia de cinco leguas, tanto de hum como de outro lado, salvo por accordo com a Companhia. Esta prohibição porêm não impede a execução da projectada estrada de ferro contractada com Thomaz Cockrane, ou que venha a contractar-se com outro, a partir desta Côrte até a Villa da Parahyba, ficando nas proximidades do rio deste nome livre a zona entre as duas Empresas.

     5ª A Companhia ou o Empresario terá o direito de desapropriar na fórma das Leis em vigor o terrreno de dominio particular que for necessario para leito do caminho de ferro, estações, armazens, e mais obras indispensaveis, e pelo Governo lhe serão gratuitamente concedidos para os mesmos fins os terrenos devolutos e nacionaes, e bem assim os comprehendidos nas sesmarias e posses, salvas as indemnisações que forem de direito. Tambem o Governo lhe concederá o uso das madeiras e outros materiaes existentes nos terrenos devolutos e nacionais, e de que a Companhia tiver precisão para a construcção das obras acima mencionadas.

     6ª Ficão isentos de direitos de importação, dentro do prazo marcado para a conclusão das obras, os trilhos, machinas, e instrumentos que se destinarem ás mesmas; e bem assim os carros locomotivas, e mais objectos necessarios para começar a realisação do serviço da empresa em toda a linha. A mesma isenção he concedida ao carvão de pedra durante o referido prazo, e o de mais dez annos depois das obras concluidas, e a linha em effectividade de serviço. O gozo destes favores fica sujeito aos Regulamentos fiscaes para evitar os abusos.

     7ª No caso da Companhia ou o Emprezario perder o direito a este contracto, na fórma da condição 3ª lhe ficará com tudo pertencendo a propriedade da parte concluida da obra, perdendo somente o direito á continuação do gozo dos favores concedidos; e ficará alêm disto responsavel pelo valor dos que já tiver recebido em virtude das duas antecedentes condições, para cujo pagamento se entenderão hypothecadas as mesmas obras.

     8ª O caminho de ferro não impedirá o livre transito dos caminhos actuaes, e de outros que para commodidade publica se abrirem; nem a Companhia terá direito de exigir taxa alguma pela passagem de outras estradas, de qualquer natureza, nos pontos de intersecção. Igualmente será isenta de pagar qualquer taxa de passagem pelo uso de seus carros em toda a extensão das linhas que construir em virtude deste contracto; não se comprehendendo nesta isenção os impostos geraes, ou provinciaes sobre os generos, debaixo de qualquer denominação que seja. Poderá também construir linhas transversaes de ferro, de madeira, ou de qualquer outra especie para facilitar o transito de generos e de passageiros para a linha principal, sendo applicaveis a estes caminhos os favores da condição 5ª.

     9ª A Companhia se obriga a não possuir escravos, e a preferir para o serviço da empresa pessoas livres; as quaes gozarão, sendo nacionaes, da isenção do recrutamento, bem como da dispensa do serviço activo da Guarda Nacional; e sendo estrangeiros participarão de todas as vantagens que por Lei forem concedidas aos colonos uteis e industriosos.

     10ª Só terão direito de gozar da isenção do serviço activo da Guarda Nacional e do recrutamento os nacionais empregados pela Companhia, que estiverem incluidos em huma lista entregue todos os seis mezes ao Ministro do Imperio, e assignada pelo seu Director; não podendo, passado o 1º trimestre, ser nella contemplado o individuo que não tiver trez mezes de effectivo exercicio. Convencida a Companhia de qualquer abuso sobre este importante assumpto, em detrimento do serviço publico, poderá ser multada pelo Governo na quantia até de quatro contos de réis; e perderá mesmo este favor em caso de reincidencia, se o Governo julgar conveniente.

     11ª O Governo poderá fazer em toda a extensão do caminho de ferro as construcções e apparelhos necessarios ao estabelecimento de huma linha telegraphica electrica, responsabilisando-se a Companhia pela guarda dos fios e apparelhos electricos, e prestando-se a transportar gratuitamente os agentes da telegraphia que viagem em razão do seu emprego. A Companhia terá o direito de fazer semelhante construcção, se o Governo a não quizer executar por sua conta; sendo neste caso gratuito o serviço prestado ao mesmo Governo.

     12ª As malas do Correio e seus conductores, bem como quaesquer sommas de dinheiros pertencentes aos Cofres publicos, serão conduzidas gratuitamente pelo caminho de ferro. Igual vantagem terão dous passageiros ao serviço do Governo em cada viagem, e a carga não excedente de dez arrobas. O que de mais accrescer a Companhia se obriga a transportar mediante o abatimento de 20 por % do preço commum.

     13ª Se o Governo mandar tropas para qualquer ponto, a Companhia se obriga a pôr immediatamente à sua disposição, por metade da tarifa estabelecida, todos os meios de transporte que possuir, e a empregar tambem nesta conducção os pertencentes ao Governo que forem apropriados.

     14ª Por igual preço fará a Companhia transportar os presos e seus respectivos Guardas, prestando o Governo os carros proprios, e com a necessaria segurança.

     15ª Durante o privilegio a Companhia perceberá os preços de transporte de mercadorias, e passageiros, segundo Tabellas que organisará de 5 em 5 annos, dependente da approvação do Governo, debaixo das seguintes bases: 1ª Para os generos agricolas de producção do Paiz, destinados ao consumo da população, como sejão milho, arroz, farinha, feijão, carnes, queijos, &c., o maximo do preço de frete não excederá de 15 réis por arroba, e legua de 18 ao gráo. 2ª Para os produtos agricolas destinados á exportação como café, assucar, aguardente, &c., o maximo será de 20 réis. 3ª Os generos estrangeiros importados pagarão o maximo de 25 réis, excepto os que se destinarem a facilitar os trabalhos agricolas, como sejão machinas, e instrumentos agrarios, os quaes gozarão do mesmo favor que os do § 1º, assim como tambem o sal. 4ª Os objectos que em razão de grande volume e pequeno peso forem de conducção desvantajosa, como mobilias, caixões de chapeos, &c., poderão pagar até o duplo preço geral. Tambem ficarão sujeitos a huma Tabella especial os de conducção perigosa, como seja a polvora, e os de responsabilidade maior para a Companhia, quer em razão de sua fragilidade, como pianos, louça, vidros, &c., quer na de seu valor subido, como prata, ouro e joias, &c. Estes preços deverão estar especificadamente designados nas respectivas Tabellas.

     16ª A Companhia fará tres divisões de lugares para passageiros, podendo cobrar por cada legua de 400 réis a 1$200, o que será fixado todos os dous annos, com approvação do Governo; bem como o maximo da bagagem permittido a cada individuo.

     17ª O plano da construcção dos carros, a maneira de fazer-se o serviço, e a policia deste, serão determinados em Regulamentos, submettidos pela Companhia á approvação do Governo, prevenindo-se nelles tudo quanto respeita ao commodo dos viajantes, á segurança destes, e das mercadorias; e á regularidade e celeridade das viagens.

     18ª Logo que a Companhia realisar por tres annos seguidamente, dividendos excedentes de 12 por %, o maximo do frete dos generos, de que trata o § 2º da condição 15ª, será reduzido ao do § 1º da mesma condição; e se não obstante esta reducção continuarem os mesmos vantajosos dividendos, ou logo que isto se realise, todas as Tabellas serão revistas, e o Governo accordará com a Companhia em reduzi-las convenientemente em beneficio com especialidade dos productos que mais carecerem de protecção; e em favor dos passageiros, principalmente dos que pelo seu estado de fortuna se transportão nos lugares da 3ª classe da condição 16ª.

     19ª O Governo prestará á Companhia, por meio das Autoridades, toda a protecção compativel com as Leis, a fim de que possa ella preencher os fins a que se propõe; e protegerá com Regulamentos especiaes, ou com instrucções convenientes os conductores empregados seus para fiscalisação e observancia de seus Regulamentos, para o que estabelecerá multas até 200$000 e pena de prisão até 30 dias para garantir contra quem quer que seja a propriedade, a segurança, e os commodos, quer em favor da Companhia, quer em bem dos particulares, e à regularidade do serviço; e solicitará do Corpo Legislativo maiores penas se as julgar convenientes.

     20ª Quando o Governo queira que alguns Engenheiros seus se instruão na construcção de caminhos de ferro, a Companhia os admittirá para que assistão a todos os trabalhos. Em todo o caso nenhuma secção da estrada será aberta ao Publico sem que o Governo a faça examinar, e reconheça estar sufficientemente preparada para o regular serviço da Empresa.

     21ª A Companhia terá a faculdade de explorar e abrir minas de carvão, pedra calcaria, de ferro, chumbo, cobre, e de quaesquer outros metaes, ainda preciosos, sem prejuizo de direitos adquiridos por outros, devendo porêm, quando as descobrir, dirigir-se immediatamente ao Governo para que lhe sejão demarcadas as datas, e estipuladas as condições do seu gozo; e exercendo somente esta faculdade no seguimento da linha do caminho de ferro, e na zona privilegiada.

     22ª Findo o prazo do privilegio da Companhia as estradas e obras a ellas pertencentes voltarão ao dominio publico sem indemnisação alguma; os carros, diligencias, e armazens serão cedidos ao Governo por huma avaliação arbitral, quando elle os queira comprar. Se os transportes tiverem de continuar por empresa será preferida a Companhia em igualdade de circunstancias; assim como poderá continuar no uso dos seus vehiculos, e os caminhos ficarem francos.

     23ª Podendo, não obstante a clareza das condições aqui estipuladas, dar-se desaccordo entre o Governo e a Companhia ácerca de seus direitos e obrigações, reconhecendo o Governo a vantagem de qualquer decisão, será esta dada por Juizes arbitros, hum dos quaes nomeará o Governo, outro a Companhia, e o 3º por accordo de ambas as partes; e quando este accordo se não dê, será o 3º Membro o Conselheiro d' Estado mais antigo, e em igualdade de antiguidade, o mais velho.

     24ª Os favores deste contracto ficão extensivos á parte do caminho de ferro, que a Companhia fizer, de accordo com a Provincia do Rio de Janeiro, na subida da Serra da Estrella, para ligar a presente estrada com a que contractara com a mesma Provincia desde o littoral até á raiz da referida Serra.

Rio de Janeiro em 13 de Dezembro de 1852.

Francisco Gonçalves Martins.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1852


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1852, Página 480 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)