Legislação Informatizada - Decreto nº 1.067-A, de 24 de Novembro de 1852 - Publicação Original

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Decreto nº 1.067-A, de 24 de Novembro de 1852

Determina que o Corpo de Fusileiros Navaes passe a denominar-se Batalhão Naval, e Manda observar o respectivo Regulamento.

     Hei por bem que o Corpo de Fusileiros Navaes passe a denominar-se Batalhão Naval, e nelle se observe o Regulamento, que com este baixa, assignado por Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro de Novembro de mil oitocentos cincoenta e dous, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Zacarias de Góes e Vasconcellos.

REGULAMENTO PARA O BATALHÃO NAVAL, A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA

     Art. 1º O Batalhão Naval será composto de oito Companhias, e do Estado maior e menor pela fórma seguinte:

Estado maior e menor

Commandante - Capitão de Mar e Guerra 1
Major - Capitão Tenente 1
Ajudante - 1º Tenente da Armada 1
Instructor de Infantaria - Official do Exercito 1
Dito de Artilharia - Official do Exercito, ou da Armada 1
Capellão 1
Cirurgião - 1º, ou 2º do Corpo de Saude 1
Commissario - do Numero da Armada 1
Fieis do dito 2
Secretario 1
Escreventes 2
Serralheiro e Espingardeiro 1
Mestre de Primeiras Letras 1
1º Sargento Tambor-mór 1
16

Huma Companhia

Capitão -1º Tenente da Armada 1
Tenente - 2º dito 1
1º Sargento 1
2os ditos 4
Cabos de Esquadra 8
Pifaros 2
Tambores 3
Soldados 130
150

Força total do Batalhão - Praças 1.216

     Art. 2º Das oito Companhias as seis primeiras serão de Fusileiros, e as duas restantes de Artilheiros. O uniforme será o mesmo actual do Corpo de Fusileiros Navaes; devendo as praças das Companhias de Artilharia ter por divisa huma bomba, ou granada de panno encarnado, cosida sobre a parte anterior da manga esquerda, logo acima do cotovello. O armamento, e equipamento de todo o Batalhão continuará tambem a ser o mesmo em actual uso, em quanto outro mais perfeito não for adoptado.

     Art. 3º O Batalhão Naval he destinado a dar os destacamentos necessarios, para fazerem a bordo dos Navios armados o serviço militar de praça de guerra, e o mais determinado no presente Regulamento; e em terra o de guardas, e de guarnição de Fortalezas, Arsenaes e Estabelecimentos quaesquer da Repartição de Marinha, conforme for ordenado pelo Governo Imperial.

     Art. 4º Preencher-se-ha o Batalhão Naval: 1º com praças das duas Companhias de recrutas, annexas ao Corpo de Imperiaes Marinheiros, chamadas de Deposito, depois do ensino primario, marcado nas respectivas Instrucções: 2º com os recrutas, de que trata o § 3º do Art. 2º das mesmas Instrucções: 3º com individuos, que voluntariamente se apresentarem, para assentar praça no Batalhão, sendo para isso idoneos.

     Art. 5º O tempo, pelo qual serão obrigadas a servir as praças de pret no Batalhão Naval, será o mesmo, que está marcado, ou houver de marcar-se para iguaes praças nos Corpos do Exercito.

     Art. 6º Os soldos e gratificações do Commandante, Officiaes e mais praças, em quanto desembarcados, serão iguaes aos do Exercito em identicas circunstancias; devendo porêm o Commissario, Capellão, Secretario, Instructores, Mestre de Primeiras Letras, Escreventes, Fieis do Commissario e Serralheiro continuar a perceber os vencimentos marcados nas Instrucções de 25 de Novembro de 1847.

     Art. 7º Quando estiverem embarcados, vencerão, os Officiaes como em navio armado, e as praças de pret, alêm do soldo de terra, huma gratificação, que para os 1os e 2os Sargentos será igual a hum quarto do respectivo soldo, e para os Cabos, Soldados, Tambores e Pifaros igual ao mesmo soldo. Tanto no mar, como em terra, todos vencerão sempre huma ração de bordo diariamente.

     Art. 8º As praças das Companhias de Fusileiros terão, alêm da instrucção primaria geral, a especial de tudo o que pertence á arma de Infantaria, e particularmente ao manejo de fusil, e exercicio de atirar ao alvo.

     Art. 9º As praças das duas Companhias de Artilheiros, afóra a mesma instrucção primaria, e exercicio de Infantaria, receberão huma instrucção muito especial da arma de Artilharia Naval, a qual lhes será dada pelo respecitvo Instructor, que deverá possuir todos os conhecimentos theoricos e praticos, que constituem hum perfeito Official de Artilharia. Estas praças aprenderão todas a ler e escrever, se, quando entrarem para o serviço, já não souberem.

    Art. 10º O Instructor de Artilharia ensinará ás praças desta arma as definições, nomes, e uso das diversas bocas de fogo, e partes de que se compõe, e de suas carretas, palamenta, armamento, e vestidura, e a praticar todos os exercicios, manobras, e operações proprias da mesma arma; tudo segundo o Manual do Artilheiro de Marinha, adoptado para o serviço da Armada, explicando-o convenientemente, e fazendo mesmo os accrescentamentos, que a materia exigir, e o Compendio, por abreviado, não contiver.

     Art. 11º Para o objecto, de que tratão os Artigos antecedentes, haverá todos os dias de serviço duas horas de ensino, e exercicio de manhã, e outras duas de tarde, sendo a Escola de Primeiras Letras das sete ás noves da noite durante o verão, e das seis ás oito no inverno.

     Art. 12º Das Companhias de Artilheiros Navaes destacará mensalmente, para o Laboratorio Pyrotechnico, e Officina de artefactos bellicos, huma turma de dous Inferiores, dous Cabos, e vinte e quatro Soldados dos mais adiantados, tirados das mesmas Companhias, a fim de aprender, não só a manipular os differentes mixtos inflammaveis, e incendiarios, e a fabricar as espoletas ordinarias, e fulminantes, mas tambem a fazer e preparar pyramides, lanternetas, tacos, cobrir lanadas, carregar bombas, balas ocas, e granadas, por-lhes espoletas, fazer cartuxos de artilharia e de mosquetaria, e em summa instruir-se na pratica de tudo quanto he concernente a taes Officinas, cujo Director tem o rigoroso dever de ensinar quanto fica indicado.

    Art. 13º Para o exercicio e instrucção de Artilharia Naval, servirá a bateria construida em Villegaignon; podendo Tambem por vezes ir o Instructor com turmas de Artilheiros fazer exercicios a bordo de algum dos Navios armados, que houver no Porto.

     Art. 14º A instrucção marcada nos Arts. 9º, 10º, 11º, 12º e 13º durará por tempo de hum anno, findo o qual embarcarão os Artilheiros em o Navio escola secundaria de exercicios praticos, ou em outro para esse fim preparado, a bordo do qual permanecerão por espaço de seis mezes, fazendo os exercicios determinados no Regulamento de 18 de Outubro de 1850, completando assim em dous annos a instrucção necessaria para os constituir bons Artilheiros Navaes.

     Art. 15º As primeiras Companhias de nº 1 até 4 serão compostas dos Soldados de maior estatura e vigor, e destas Companhias serão tirados, com preferencia, os destacamentos de Fusileiros, que houverem de embarcar: as Companhias, de nos 5 e 6 serão empregadas no serviço em terra, e as de nos 7 e 8 serão as de Artilheiros Navaes.

     Art. 16º Na formatura geral do Batalhão se apresentará todo elle uniformemente armado como Infantaria.

     Art. 17º Para formar o casco das duas Companhias de Artilharia em sua primeira creação, tirar-se-hão dos dous Corpos de Marinha, tanto para Inferiores e Cabos, como para Soldados, aquellas praças, que mais habeis se tenhão mostrado no exercicio de Artilharia, e forem de conducta regular; devendo preferir as que souberem ler e escrever; na intelligencia de que continuarão a vencer o soldo, que tiverem antes de passarem para estas Companhias, se o que nestas lhes competir for menor.

     Art. 18º O Commandante, Officiaes, e todas as praças do Batalhão Naval, no exercicio de suas respectivas funcções, e em tudo quanto respeita á disciplina militar, ordem, e methodo de fazer o serviço nos Quarteis, ou em terra, observarão o Regulamento de Infantaria, e Ordenanças em vigor no Exercito; e, quanto á administração e economia do mesmo Batalhão, sua escripturação e contabilidade, regerão as Instrucções de 25 de Novembro de 1847, e as Tabellas approvadas pelo Decreto Nº 580 de 13 de Janeiro de 1849.

     Art. 19º A' bordo dos Navios de Guerra armados embarcarão destacamentos do Batalhão Naval, compostos do numero e qualidade de praças marcado nas lotações dos mesmos Navios, levando todo o seu armamento, e equipamento. Quando o destacamento for de meia Companhia, ou mais, será elle commandado pelo Capitão da mesma Companhia; se for de hum terço até hum meio pelo Tenente; e de menos de hum terço por hum Inferior, ou Cabo. Nas Náos e Fragatas embarcará sempre hum dos Officiaes das Companhias de Artilheiros Navaes.

    Art. 20º Na composição dos destacamentos de embarque entrarão sempre Fusileiros e Artilheiros, sendo estes na razão de hum quarto daquelles, alêm do competente Inferior, ou Cabo, e todos sujeitos ao mesmo Commandante, que com o destacamento sob suas ordens fica inteiramente subordinado ao Commandante do Navio.

    Art. 21º Em os vasos armados em guerra, aos quaes por sua classe não compita destacamento de Fusileiros, embarcarão sempre Artilheiros em numero proporcional á sua força de Artilharia, segundo for marcado pelo Quartel General da Marinha.

    Art. 22º Alêm do serviço militar de guarnição de praça, que tem de ser feito a bordo dos Navios de Guerra pelos destacamentos do Batalhão Naval, tocão aos Officiaes de Patente dos mesmos destacamentos as obrigações, que por escala lhes couberem como Officiaes da Armada, quando o navio andar sobre a vela; e ás praças de pret o serviço, que lhes for marcado no detalhe de postos para combate, fainas geraes e incendios, assim como o dos quartos de vigia á vela, na fórma da distribuição, que se fizer, tudo nos termos do que dispõe o Regimento Provisional da Armada; na intelligencia, porêm, de que não serão obrigadas a subir ás enxarcias, nem a fazer a baldeação, e mais trabalhos da limpeza do Navio.

    Art. 23º Alêm das obrigações, mencionadas no Artigo precedente, tem os Artilheiros Navaes á bordo, sempre sob a direcção do seu Official, ou Inferior, a incumbencia da Artilharia, e de todo o trem respectivo, o dever de velar, a fim de que se conservem no melhor estado os seus reparos, armamento, palamenta, e vestidura, e de cuidar na arrecadação, arrumação e conservação nos paióes e despensas competentes de todas as munições e petrechos de guerra, seja qual for a classe do Empregado, a quem taes objectos estejão carregados.

    Art. 24º Para o fim previsto no Art. 23º, serão escolhidos d'entre os Artilheiros Navaes os mais habeis, e que mais confiança mereção, e em numero proporcional á força do Navio, tendo dous delles a denominação de Fieis da Artilharia, para serem particularmente encarregados da arrecadação nos paióes, e os outros a de escoteiros. Os Artilheiros restantes serão empregados no detalhe de postos para combate, na qualidade de Chefes das peças destinadas a lançar balas ocas e metralha.

     Art. 25º A' vela os escoteiros de quarto passarão minuciosa revista a toda a Artilharia duas vezes ao dia, huma de manhã, logo depois da baldeação, e outra ao pôr do sol, para examinar, se nas baterias está tudo em boa ordem, e a Artilharia safa, e prompta para entrar em combate; dando logo os mesmo escoteiros parte ao Official do quarto do estado das baterias.

     Art. 26º Os Artilheiros Navaes não embarcarão para os Navios de Guerra, sem terem completado a sua instrucção, na fórma do Art 12º, e quando assim embarcarem terão, alêm do soldo, que lhes compete, na fórma do Art. 6º, mais a gratificação diaria de cem réis os Fieis da Artilharia e Escoteiros, e de sessenta réis os restantes, como Chefes de peça.

     Art. 27º As praças do Batalhão Naval, pelas faltas de serviço e disciplina, deserções e crimes, que commetterem, estando desembarcadas, serão castigadas correccionalmente, ou processadas e julgadas, conforme a gravidade do delicto, segundo o Regulamento e Artigos de Guerra de Infantaria do Exercito; e, quando embarcadas, pelo Regimento Provisional, e Artigos de Guerra da Armada, sendo-lhes neste caso applicavel a disposição do Art. 66º do Regulamento do Corpo de Imperiaes Marinheiros, mandado executar pela Lei de 3 de Maio de 1850.

     Art. 28º Considerão-se sempre como embarcadas as praças dos destacamentos, que de bordo dos Navios forem mandadas a terra em serviço de qualquer natureza.

     Art. 29º Os Commandantes dos destacamentos embarcados serão responsaveis pela disciplina, asseio, e bom regimen economico dos mesmos destacamentos; assim como pela conservação e limpeza de seu armamento, e equipamento; darão ao Commandante do Navio nos dias por elle marcados a parte do estado do destacamento, e no 1º de cada mez enviarão ao Commandante do Batalhão o mappa do mesmo destacamento, com declaração das alterações occorridas no mez antecedente; e bem assim as requisições, que houverem de fazer, de fardamento, semestres, ou de outros quaesquer objectos precisos.

     Art. 30º Os mesmos Commandantes dos destacamentos, sendo Officiaes de Patente, poderão de sua propria autoridade punir as faltas leves de disciplina das praças de seu commando com castigos, que não excedão a prisão por vinte e quatro horas, carregar d'armas, dobrar sentinellas, e metter na golilha por menos de quatro horas.

     Art. 31º No caso de serem as faltas mais graves, só poderão os Commandantes dos destacamentos prender o réo, ou réos, dando logo parte ao Commandante do Navio, que os mandará castigar correccionalmente, ou processar para Conselho de Guerra, conforme a natureza das faltas, ou crimes commettidos.

     Art. 32º Os castigos de correcção sempre serão applicados aos delinquentes no alojamento do destacamento.

     Art. 33º Quando o Commandante do destacamento não for Official de Patente, não poderá impor castigo algum, sem ser por ordem do Commandante do Navio, cumprindo-lhe prender o culpado, e dar logo parte.

     Art. 34º Os Officiaes da Armada, que se houverem de empregar nas duas Companhias de Artilharia do Batalhão Naval, serão tirados, por escolha do Governo, d'entre os que mais habilitados forem nos conhecimentos theoricos e praticos de Artilharia, ou mediante opposição e concurso, e terão direito a huma gratificação addicional, correspondente á metade do soldo de suas patentes.

     Art. 35º O Governo nomeará os Officiaes para o Batalhão Naval pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha, e poderá remove-los, e substituir por outros, sempre que assim o houver por bem.

     Art. 36º Os Inferiores que, tendo servido quatro annos, alêm do tempo marcado, quizerem continuar, terão mais huma gratificação igual á que já perceberem; e consecutivamente de quatro em quatro annos lhes será augmentado o vencimento com mais metade da mesma gratificação. Os Cabos e Soldados gozarão das mesmas vantagens, recebendo porêm no primeiro caso mais metade da gratificação, que já tiverem, e nos periodos seguintes de quatro annos mais hum terço da mesma gratificação.

     Art. 37º As praças de pret do Batalhão Naval não só terão direito ao Asylo de Invalidos, mas tambem á reforma, nos mesmos casos, em que he concedida a semelhantes praças no Exercito.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro de Novembro de mil oitocentos e cincoenta e dous.

Zacarias de Góes e Vasconcellos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1852


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1852, Página 424 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)