Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.442, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.442, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1889

Concede garantia de juros de 6% sobre o capital de 400:000$ á companhia que for organisada por Francisco Rabello de Carvalho para estabelecimento de um engenho central, destinado ao fabrico de assucar e de alcool de canna, no municipio de Magé, Provincia do Rio de Janeiro.

    Attendendo ao que Me requereu Francisco Rabello de Carvalho, Hei por bem Conceder, por espaço de 25 annos, garantia de juros de 6% ao anno, sobre o capital de 400:000$, á companhia que organisar para estabelecimento de um engenho central destinado ao fabrico de assucar e alcool de canna, no municipio de Magé, na Provincia do Rio de Janeiro, observadas as disposições do Regulamento approvado pelo Decreto n. 10.393, de 9 do mez passado, e as que com este baixam assignadas por Lourenço Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Novembro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.

 

Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.442 desta data

I

    O engenho central terá capacidade para trabalhar em 24 horas 150 toneladas de canna, durante a safra calculada em 100 dias.

II

    O concessionario assignará contracto dentro do prazo de 60 dias, contados da publicação do presente Decreto, ficando, entretanto, a effectividade dos favores, nos termos do art. 14 do Regulamento approvado pelo Decreto n. 10.393, de 9 do mez passado, dependente da apresentação de contractos celebrados com agricultores para fornecimento de canna, salvo as excepções pelo mesmo artigo previstas.

__________________

    (*) O Diario Official não publicou Decreto com o n. 10.441.

III

    Dado que a companhia seja organisada fóra do Imperio, terá representante nesta cidade, habilitado com plenos e illimitados poderes para tratar e resolver definitivamente as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com os particulares, sem que a companhia possa reclamar qualquer excepção fundada nos seus estatutos, que serão submettidos á approvação do Governo.

    Palacio do Rio de Janeiro, 9 de Novembro de 1889. - Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 711 Vol. 2 pt II (Publicação Original)