Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.435, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.435, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1889

Concede á companhia que for organisada por Honorio Lima garantia de juros de 6% ao anno, sobre o capital de 750:000$, para estabelecimento no municipio de Paraty, Provincia do Rio de Janeiro, de um engenho central destinado ao fabrico de assucar e alcool de canna, mediante applicação do systema de diffusão.

    E' concedido á companhia que for organisada por Honorio Lima garantia de juros de 6% ao anno, durante 25 annos, sobre o capital de 750:000$, applicavel ao estabelecimento, no municipio de Paraty, Provincia do Rio de Janeiro, de um engenho central destinado ao fabrico de assucar e alcool de canna, mediante emprego do systema de diffusão, observadas as disposições do Regulamento approvado pelo Decreto n. 10.393 de 9 do mez passado, e as clausulas que ora baixam assignadas por Lourenço Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, 9 de Novembro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.

 

Clausulas a que se refere o decreto n. 10.435 desta data

I

    O engenho central terá capacidade para trabalhar em 24 horas 300 toneladas de canna durante a safra, calculada em 100 dias.

II

    O concessionario assignará contracto dentro do prazo de 60 dias, contados da publicação do presente Decreto, ficando, entretanto, a effectividade dos favores, nos termos do art. 14 do Regulamento approvado pelo Decreto n. 10.393, de 9 do mez passado, dependente da apresentação de contractos celebrados com agricultores para fornecimento de canna, salvo as excepções pelo mesmo artigo previstas.

III

    Dado que a companhia seja organisada fóra do Imperio, terá representante nesta cidade, habilitado com plenos e illimitados poderes para tratar e resolver definitivamente as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com os particulares, sem que a companhia possa reclamar qualquer excepção fundada nos seus estatutos, que serão submettidos á approvação do Governo.

    Palacio do Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1889. - Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 704 Vol. 2 pt II (Publicação Original)