Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.411, DE 26 DE OUTUBRO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.411, DE 26 DE OUTUBRO DE 1889

Approva o Regulamento para vistorias de embarcações a vapor mercantes e exames de machinistas que possam nellas servir.

    Hei por bem Ordenar que, na execução do § 2º do art. 5º da Lei n. 3397 de 24 de Novembro de 1888, se observe o Regulamento que com este baixa assignado pelo Chefe de Esquadra Barão do Ladario, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 26 de outubro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Barão do Ladario.

 

Regulamento a que se refere o Decreto n. 10.411 desta data

    TITULO I

Da classificação e dos exames do pessoal das machinas, e das lotações dellas e das companhas, nas embarcações mercantes, a vapor e á vela

CAPITULO I

DA CLASSIFICAÇÃO DO PESSOAL DAS MACHINAS, E DAS LOTAÇÕES DELLAS E DAS COMPANHAS

    Art. 1º Nas embarcações mercantes a vapor nacionaes de longo curso, e nas nacionaes e estrangeiras de pequena e grande cabotagem, de trafego de porto, e de recreio dentro delle, a direcção e serviço das machinas só serão confiados a pessoal que exhibir os titulos especificados no artigo seguinte.

    § 1º As embarcações mercantes a vapor, nacionaes e estrangeiras, de pequena cabotagem, comprehendem os rebocadores.

    § 2º As embarcações mercantes a vapor, nacionaes e estrangeiras, de trafego de porto, comprehendem:

    a) Todas as embarcações miudas movidas a rodas ou a helice, postas a frete;

    b) As barcas d'agua, movidas a helice ou a rodas, pertencentes a companhias ou a particulares;

    c) As barcas movidas a helice ou a rodas, sujeitas a horario em linhas certas, para a constante e regular conducção de habitantes;

    d) Os guinchos, as cabreas e os bate-estacas fluctuantes.

    Art. 2º São titulos do pessoal de que trata o artigo anterior:

    a) Machinista de 1ª classe;

    b) Machinista de 2ª classe;

    c) Machinista de 3ª classe;

    d) Praticante-machinista;

    e) Foguista de 1ª classe;

    f) Foguista de 2ª classe, ou carvoeiro.

    Art. 3º Em numero e gradação, a lotação do pessoal das machinas das embarcações mencionadas no art. 1º fica assim fixada.

    EMBARCAÇÕES PARA TRAFEGO DO PORTO E PARA VIAGENS DE RECREIO

    

Designação Lanchas a helice Guinchos fluctuantes Bate-estacas e cabreas fluctuantes Barcas a hellice ou a rodas
Machinista de 3ª classe............................................. 1 1 1 2
Foguista de 1ª classe................................................ 1 1 1 2
Foguista de 2ª classe................................................ - - 1 2

EMBARCAÇÕES DE PEQUENA E GRANDE CABOTAGEM

Designação Força indicada
  Até 399 cavallos-vapor De 400 até 2.500 cavallos-vapor
Machinista de 1ª classe.................................................................... - 1
Machinista de 2ª classe.................................................................... 1 1
Machinistas de 3ª classe.................................................................. 2 2
Praticantes....................................................................................... 2 3
Foguistas de 1ª e de 2ª classe......................................................... 9 a 15 16 a 20

EMBARCAÇÕES DE NAVEGAÇÃO ALTA

Designação Força indicada
  Acima de 2.500 cavallos-vapor
Machinista de 1ª classe................................................................................................ 1
Machinista de 2ª classe................................................................................................ 2
Machinistas de 3ª classe.............................................................................................. 3
Praticantes................................................................................................................... 4
Foguistas de 1ª e de 2ª classe..................................................................................... 30 a 40

    § 1º Da lotação fixada no presente artigo, os praticantes farão parte adventiciamente para instrucção pratica obrigada, durante a qual exercerão a bordo as funcções de auxiliares dos machinistas.

    § 2º A falta comprovada de machinistas de 1ª classe poderá ser supprida por machinista de 2ª classe.

    § 3º No serviço das machinas, fica expressamente prohibido aos praticantes e machinistas de 3ª classe o exercicio de funcções diversas das que lhes conferem os proprios titulos.

    Art. 4º Quando, por convenções estipuladas, as embarcações mercantes a vapor nacionaes armarem e operarem em serviço do Estado, a lotação do pessoal da machina será regulada de accordo com as disposições em vigor na marinha de guerra nacional, e os machinistas, praticantes e foguistas que na occasião se acharem empregados em taes embarcações, continuarão nellas exercendo as funcções respectivas si o Governo julgar conveniente conserval-os, e neste caso, durante o referido serviço, os citados machinistas, praticantes e foguistas ficarão sujeitos aos regulamentos militares; usarão os uniformes e as divisas que distinguem os de suas classes na marinha do Estado, e terão direito:

    § 1º A' distribuição das partes de prezas, do mesmo modo que as classes correspondentes do corpo de machinistas da Armada.

    § 2º A ser tratados nos hospitaes e enfermarias da Marinha, de accôrdo com as disposições que os regem.

    § 3º Ao asylo de invalidos, por lesão em combate, ou em serviço por accidentes alheios á sua vontade.

    § 4º A' paga dos vencimentos que percebiam, ou a serem equiparados aos das classes correspondentes do corpo de machinistas da Armada si os vencimentos destas forem maiores.

    § 5º A's vantagens concedidas ao pessoal do corpo de machinistas da Armada, relativas aos viveres e criado, e ao rancho e alojamento nos logares marcados a bordo para os de iguaes classes do referido corpo.

    Art. 5º Si nas embarcações mercantes a vapor de pequena e grande cabotagem, nacionaes e estrangeiras, e nas nacionaes de navegação alta, existirem outras machinas além das motoras, ou si novos typos destas exigirem, para sua direcção e segurança do navio, maior serviço e conhecimentos technicos mais adiantados, o Governo sob proposta da Capitania do porto poderá elevar em numero e gradação a lotação do pessoal das machinas das citadas embarcações; em caso algum, porém, será ella inferior á fixada no art. 3º do presente Regulamento.

    Art. 6º A lotação das companhas das embarcações mercantes a vapor e á vela, nacionaes e estrangeiras, empregadas no trafego do porto e na pequena e grande cabotagem, assim como a das nacionaes de navegação alta, comprehendidos, nas primeiras o patrão, e nas duas ultimas o commandante, capitão ou mestre e os pilotos, terá por base a fixada no quadro que segue:

    

Designação Num.
Lanchas a vapor ou á vela, em trafego do porto................................................................. 2
Barcas á vapor, em trafego do porto................................................................................... 7
Embarcações a vapor de pequena cabotagem................................................................... 17
Embarcações a vapor de navegação alta............................................................................ 23
Embarcações á vela de um e dous mastros, até 300 toneladas......................................... 8
Lúgares e barcas á vela, até 800 toneladas........................................................................ 11
Galeras................................................................................................................................ 22

    Paragrapho unico. Os cascos fluctuantes não comprehendidos no quadro deste artigo, serão lotados pela Capitania do porto, e a lotação das companhas mencionada no quadro do referido artigo poderá, por accordo da Capitania do porto com o capitão da embarcação mercante, ser augmentada ou diminuida sempre que circumstancias occurrentes justifiquem a alteração.

CAPITULO II

DOS EXAMES

    Art. 7º O programma das materias para os exames dos praticantes e machinistas de barcos a vapor do commercio, fica dividido em quatro series.

    Art. 8º As provas exigidas para o titulo de praticante serão limitadas ás materias da 1ª serie, e, guardada a ordem das series, serão igualmente limitadas as exigidas para os titulos de machinista de 3ª, de 2ª e de 1ª classe.

    Art. 9º Terão direito a qualquer dos titulos mencionados no artigo anterior, os nacionaes e estrangeiros que pelas commissões de que tratam os arts 15 e 16 forem approvados nas materias da serie correspondente ao titulo pretendido.

    Art. 10. São materias do programma a que se refere o art. 7º as seguintes:

1ª serie

    a) Portuguez (leitura, e escripta com orthographia);

    b) Arithmetica completa, comprehendendo o systema metrico, operações por logarithmos e uso das taboas de Callet;

    c) Algebra, até equações do 2º gráo inclusive;

    d) Geometria plana e no espaço;

    e) Physica experimental, abrangendo definições, principios geraes, theorias e phenomenos applicaveis ás machinas a vapor; elementos de pneumatica, electricidade e magnetismo com applicação aos navios de ferro, de madeira e mixtos;

    f) Mecanica applicada, comprehendendo leis geraes, principios e theorias das forças, da elasticidade e do calor com applicação á resistencia dos materiaes e ás machinas a vapor;

    g) Desenho de machinas, e levantamento de rascunhos á vista das peças e detalhes das mesmas machinas;

    h) Descripção das caldeiras usadas a bordo, comprehendendo a de todos os apparelhos accessorios ás mesmas caldeiras, e descripção das machinas dos diversos typos applicados á navegação;

    i) Pratica, de dous annos pelo menos, nas officinas de ferreiro, de caldeireiro de ferro e de montagem de machinas a vapor, provada por frequencia nos arsenaes do Estado, ou em estabelecimentos acreditados da industria particular.

2ª serie

    As materias theoricas e praticas da 1ª serie, e mais os conhecimentos praticos que habilitam o individuo a saber:

    1º Preparar uma machina para funccionar; movel-a quando e como o indique a voz do mando, e durante a marcha do navio propulsado pelo trabalho do vapor, fazer um quarto mantendo a força propulsora que lhe for ordenada, sem risco das vidas e interesses confiados á sua vigilancia e pericia;

    2º Levantar e avaliar praticamente os diagrammas obtidos pelo indicador.

3ª serie

    As materias e conhecimentos da 1ª e 2ª series, e mais, entre outros, os conhecimentos relativos:

    A construcção, montagem e reparação das machinas dos diversos typos usados na navegação;

    Aos differentes materiaes empregados na construcção das referidas machinas, com discriminação das diversas peças confeccionadas com esses materiaes;

    Ao processo empregado para a conservação das caldeiras, e aos differentes meios em uso para experimentar o estado e consistencia dellas;

    À differença do material da helice nas embarcações de ferro, de madeira e mixtos: causas e effeitos;

    Ao modo pelo qual com o indicador se obtem o diagramma, e por meio desse diagramma se calcula a força indicada de uma machina e se conhece o estado dos orgãos della;

    À distincção entre as forças nominal, effectiva e indicada, e a preferencia da que é dada pelo diagramma;

    Ás causas que podem concorrer para não ser attingido o maximo vacuo no condensador, e ao modo de remover essas causas;

    Aos calculos referentes ás valvulas de segurança e atmospherica, e á execução das formulas que determinam o passo e recuo da helice e á das que resolvem todos os problemas cuja solução é util conhecer nas machinas para a maxima economia do trabalho do vapor, e para prevenir desastres.

4ª serie

    As materias e conhecimentos praticos das 1ª, 2ª e 3ª series mais desenvolvidamente, e a descripção das machinas electricas usadas nas embarcações mercantes a vapor.

    Art. 11. Os exames theoricos e praticos das materias de cada uma das quatro series mencionadas no artigo anterior constarão de provas escriptas e oraes, os quaes serão exhibidas pelas respostas ás questões formuladas em programma, approvado pelo Governo e organisado pelo Conselho de Instrucção da Escola de Machinistas da Armada, de conformidade com o disposto em o art. 86 do presente Regulamento.

    Este programma, que será impresso para conhecimento dos interessados, conterá tambem as questões relativas ás provas oral e pratica a que serão submettidos os pretendentes a foguistas de 1ª e de 2ª classe.

    Art. 12. Compete ao Conselho de Instrucção da Escola de Machinistas da Armada propôr ao Governo, sempre que julgar conveniente, as modificações que no programma em vigor devam ser feitas, de accordo com as alterações que o aperfeiçoamento ou novas descobertas forem introduzindo nas machinas maritimas.

    Art. 13. Os exames para praticantes e para machinista de 1ª, 2ª e de 3ª classe das embarcações mercantes a vapor, serão feitos na Escola de Machinistas da Armada, e sómente em duas epocas do anno: nos mezes de Março e de Dezembro.

    Art. 14. Os exames para foguista de 1ª e de 2ª classe das embarcações mencionadas no artigo anterior, serão feitos, em qualquer tempo, a bordo do navio onde os examinandos pretenderem empregar-se.

    Art. 15. Para os requerentes que ainda não tenham carta e pretenderem qualquer dos titulos do praticante, ou de machinista de 1ª, de 2ª ou de 3ª classe, a commissão examinadora se comporá: do Director das officinas de machinas do Arsenal de Marinha, e dos professores das primeiras aulas da Escola de Machinistas da Armada, e os exames serão feitos observado o programma de que trata o art. 11 deste Regulamento.

    Art. 16. Para os requerentes que já tenham carta obtida antes da data deste Regulamento e pretendam melhorar de titulo, a commissão examinadora se comporá: do Director das officinas de machinas do Arsenal de Marinha, do seu ajudante, e de um 1º machinista da Armada nomeado pelo Inspector do Arsenal sob proposta do referido Director; e os exames neste caso serão feitos de conformidade com o estabelecido anteriormente á data do presente Regulamento.

    Art. 17. Os titulos obtidos por approvações nos exames feitos de conformidade com o programma de que trata o art. 11, deverão mencionar a procedencia de taes titulos, e os exames posteriores para melhorar esses titulos serão sujeitos ao referido programma.

    Igualmente nos titulos ora obtidos por approvações em exames feitos conforme o estabelecido antes da data do presente Regulamento, serão mencionadas as procedencias desses titulos.

    Paragrapho unico. Aos requerentes para melhorar os titulos de data anterior á do presente Regulamento, será livre a opção dos exames, sujeitos ou não ao programma de que trata o art. 11.

    Art. 18. Serão examinadores dos pretendentes a foguista de 1ª e de 2ª classe, os 1º e 2º machinistas do navio onde os referidos pretendentes se propuzerem servir.

    Na falta de 1º machinista, serão examinadores o 2º e o 3º machinistas do referido navio; em qualquer dos casos, porém, o mais graduado dos examinadores passará o respectivo titulo ao examinando approvado.

    Paragrapho unico. O titulo de foguista por approvação obtida em um navio, não obriga a acceitação do referido titulo em outro navio.

    Art. 19. Começados os exames no mez de Março e no mez de Dezembro, continuarão elles até que sejam examinados todos os requerentes que concorrerem em cada um desses mezes, marcando a commissão examinadora o numero de examinandos que deve compôr a turma de cada dia, si forem mais de quatro os examinandos.

    § 1º Os examinandos de cada turma deverão fazer a prova escripta em um mesmo dia e sobre as questões que forem apresentadas pelo presidente da commissão, que será sempre o Director das officinas de machinas do Arsenal de Marinha: as questões serão as mesmas para todos os examinandos da turma, e o tempo concedido para responder a ellas não excederá de duas horas, findas as quaes começarão os exames oraes.

    § 2º Na prova oral o presidente da commissão examinadora arguirá, ou não, conforme entender, durando o exame oral com cada um dos arguentes 30 minutos no maximo.

    § 3º Si os exames prestados tiverem sido feitos de conformidade com o disposto no art. 16 do presente Regulamento, findas as provas oraes de cada turma, no mesmo dia e em acto immediato se procederá ao julgamento dessa turma; no caso, porém, previsto no art. 15 tambem deste Regulamento, o presidente da commissão examinadora marcará o dia em que os examinandos deverão apresentar-se para o exame de desenho, que constará de um rascunho, feito no acto, á vista da peça ou detalhe de machina, indicado pelo referido presidente (uma differente para cada examinando), no fim desta prova procedendo-se então ao julgamento.

    Art. 20. No julgamento dos examinandos, quer os comprehendidos no art. 15, quer no art. 16, votarão os tres examinadores, por escrutinio secreto e a portas fechadas, presente o escripturario da Escola de Machinistas da Armada, de que trata o art. 35 do Regulamento de 18 de Janeiro de 1877, que servirá de secretario da commissão examinadora para os fins especificados no n. 3º do art. 83 do presente Regulamento.

    A totalidade, ou o maior numero de espheras brancas, approva.

    A totalidade, ou o maior numero de espheras pretas, reprova.

    Quando o examinando for approvado por unanimidade no 1º escrutinio, será este repetido, e conferir-se-ha a nota de - approvado plenamente -, si obtiver a totalidade de espheras brancas, e a de - approvado simplesmente -, si tiver uma ou mais espheras pretas.

    No caso de approvação plena, si houver proposta de qualquer dos examinadores, repetir-se-ha o escrutimo para conferir-se ao examinando a nota de - approvado com distincção -, a qual se verificará pela totalidade das espheras brancas.

    Paragrapho unico. Ao examinando approvado conferir-se-ha em seguida ao escrutinio, por indicação do presidente da commissão examinadora, um dos gráos correspondentes á approvação obtida, correspondendo:

    De 1 a 5, á approvação simples;

    De 6 a 9, á approvação plena;

    De 10, á distincção.

    Art. 21. A qualidade da approvação e os gráos obtidos serão mencionados no titulo que se expedir ao examinando approvado, e as provas escriptas que forem exhibidas, com as notas de censura assignadas pelos tres examinadores, serão remettidas para a Secretaria de Estado com a informação dos resultados obtidos nos exames pelos examinados.

    Art. 22. O examinando que sob qualquer pretexto deixar de responder ás questões da prova escripta, ou ao examinador na prova oral, fica sujeito ao onus do reprovado.

    Art. 23. Será sujeito ao onus do reprovado o examinando, que depois de ter sido designado para entrar em uma turma não se apresentar para o exame no dia marcado para essa turma, salvo impedimento justificado perante o presidente da commissão examinadora, o qual poderá permittir-lhe fazer parte de nova turma.

    Art. 24. Os examinandos reprovados, e os que ficarem sujeitos ao onus do reprovado, só poderão ser admittidos a novo exame no mez de Dezembro seguinte aquelle em que houverem sido reprovados, ou sujeitos ao citado onus.

TITULO II

Do ensino gratuito e voluntario, e das habilitações para os exames

CAPITULO III

DO ENSINO GRATUITO E VOLUNTARIO

    Art. 25. E' ensino gratuito e voluntario o que actualmente se dá:

    1º Na Escola de instrucção primaria e profissional, mencionada no art. 74 do Regulamento que baixou com o Decreto n. 5622 de 2 de Maio de 1874;

    2º Na Escola de Machinistas da Armada, a que se refere o Regulamento de 18 de Janeiro de 1877.

    Art. 26. Os pretendentes á matricula na Escola de Machinistas da Armada, si não tiverem ainda estudado as materias preliminares necessarias para a referida matricula, e quizerem habilitar-se em taes materias por ensino gratuito, serão admittidos à matricula na Escola de instrucção primaria o profissional de que trata o n. 1º do artigo antecedente, e praticarão como aprendizes nas officinas de fevereiro, de caldeireiro de ferro e de montagem de machinas do Arsenal de Marinha na, Côrte.

    Art. 27. Para a admissão á matricula na Escola de instrucção primaria e profissional, basta o pretendente provar:

    1º Que é cidadão brazileiro;

    2º Que foi vaccinado;

    3º Que não tem defeitos physicos que o inhabilitem para a vida do mar;

    4º Que não tem menos de 12, nem mais de 20 annos.

    Art. 28. A inscripção para a matricula nas aulas da Escola de instrucção primaria e profissional será feita mediante requerimento endereçado ao Inspector do Arsenal, e assignado pelo pae, tutor ou correspondente do pretendente.

    Paragrapho unico. Aos matriculados nas aulas da Escola de instrucção primaria e profissional são applicaveis as disposições do art. 20 e seu paragrapho, dos arts. 21, 22 e 23, e bem assim a do art. 40 e seu paragrapho unico; todos deste Regulamento.

    Art. 29. O Governo poderá, parcialmente ou de uma vez, como o quando julgar conveniente, incluir na 1ª aula da Escola de instrucção primaria e profissional o ensino do francez e o da geographia, principalmente a do Brazil; e na 2ª aula da mesma Escola o ensino da trigonometria rectilinea.

    Art. 30. Serão admittidos á matricula na Escola de Machinistas da Armada, e á aprendizagem nas officinas de ferreiro, de caldeireiro de ferro e de montagem de machinas do Arsenal de Marinha da Côrte, os pretendentes, por ensino gratuito, ao titulo de praticantes-machinistas das embarcações mercantes a vapor.

    Art. 31. Serão admittidos como ouvintes na Escola de Machinistas da Armada, sem dependencia de idade e de preparatorios, sem sujeição a exames, sem aprendizagem nas officinas do Arsenal e sem direito a titulo algum, os pretendentes, por ensino gratuito, aos conhecimentos theoricos e graphicos das materias que constituem o curso da referida Escola.

    Art. 32. Para a admissão á matricula de que trata o art. 30 deve o pretendente provar:

    1º Que é cidadão brazileiro;

    2º Que foi vaccinado;

    3º Que não tem defeitos physicos que o inhabilitem para a vida do mar;

    4º Que não tem menos de 14, nem mais de 22 annos;

    5º Que se acha habilitado nas materias que actualmente se dão na Escola de instrucção primaria e profissional, mencionadas nas lettras - a, b, c, e d, sob o titulo - 1ª serie - do art. 10 deste Regulamento.

    Art. 33. Serão válidos para a matricula os exames das materias de que trata o n. 5º do artigo anterior, obtidos:

    a) Na instrucção publica da Côrte;

    b) Nos cursos preparatorios da instrucção superior do Imperio;

    c) Na instrucção publica das Provincias;

    d) Nas delegacias da instrucção publica das Provincias;

    e) Perante commissões de tres professores nomeados pelos Presidentes das Provincias em que não houver Directoria de instrucção publica, nem delegacias.

    Art. 34. Serão válidos para a matricula de que trata o art. 30, os exames de sanidade feitos nas Provincias perante uma commissão de tres medicos nomeados pelo Presidente da Provincia.

    Art. 35. A inscripção dos pretendentes á matricula na Escola de Machinistas da Armada será feita mediante requerimento endereçado ao Inspector do Arsenal e assignado pelo pae, tutor ou correspondente do pretendente, acompanhado das certidões:

    a) De baptismo, ou documento equivalente;

    b) De approvação das materias de que trata o n. 5º do art. 32, e em outras que por ventura o pretendente haja obtido;

    c) Do exame de sanidade, si o pretendente o houver soffrido já.

    Art. 36. Na Côrte, o requerimento será feito ao Director da Escola, e a elle entregue desde o dia 1 até ao dia 31 de Janeiro; nas Provincias será o requerimento feito ao Presidente da Provincia, instruido com as certidões de que trata o artigo anterior, e entregue ao mesmo Presidente, que o remetterá ao Governo em tempo de chegar á Directoria da Escola até á ultima das citadas datas.

    Art. 37. Para os pretendentes que não exhibirem as certidões de que tratam as lettras a, b e c do art. 35, os exames previos serão feitos na Escola de Machinistas da Armada, e o de sanidade pelo medico do Arsenal.

    Art. 38. Satisfeitas pelos pretendentes todas as exigencias prescriptas nos artigos anteriores, e concluidos os exames, o Director da Escola enviará ao Ministro da Marinha, até ao dia 20 de Fevereiro, a relação dos approvados na Escola e fóra della, acompanhando essa informação um mappa demonstrativo das certidões das approvações.

    Art. 39. O Ministro da Marinha, á vista de todos os dados que lhe forem apresentados e do que dispõe o art. 30 do presente Regulamento, mandará admittir à matricula na Escola e á aprendizagem nas officinas de que trata o mesmo artigo, os pretendentes approvados.

    Art. 40. Admittidos á matricula e á aprendizagem, os pretendentes serão regidos pelo Regulamento da Escola em relação á disciplina, á frequencia, aos exames, ás penas, ao direito de repetição de anno e á exclusão perpetua della.

    § 1º Nos exames de que trata o artigo anterior serão observadas as disposições do art. 20 e seu paragrapho unico.

    § 2º O Conselho de instrucção de que trata o art. 86 do presente Regulamento sujeitará annualmente á approvação do Governo a distribuição das materias e o horario para os exames e para o ensino theorico e pratico dos alumnos nas diversas aulas tanta da Escola de instrucção primaria e profissional, como da Escola de Machinistas da Armada.

    Art. 41. Os pretendentes approvados em todas as materias do curso da Escola e conceituados pela assiduidade, applicação e aproveitamento nos trabalhos das officinas, serão nomeados praticantes-machinistas das embarcações mercantes a vapor, mencionando-se no seu titulo a procedencia, delle.

    Art. 42. As matriculas nos annos successivos, tanto das aulas da Escola de instrucção primaria e profissional como das da Escola de Machinistas da Armada, serão feitas sem dependencia de petição, bastando apenas a approvação em todas as materias do anno anterior.

    Art. 43. Quando por lei for decretado o ensino theorico dos engenheiros-machinistas e dos machinistas e praticantes da Armada na Escola Naval, a actual Escola de Machinistas da Armada será conservada para os effeitos do ensino gratuito e voluntario neste capitulo especificado.

CAPITULO IV

DAS HABILITAÇÕES PARA OS EXAMES

    Art. 44. Os nacionaes ou estrangeiros não poderão ser admittidos a exame por um só julgamento para praticantes-machinistas de embarcações mercantes a vapor, sem provar:

    1º Que se acham habilitados nas materias preliminares mencionadas no n. 5º do art. 32 do presente Regulamento;

    2º Que praticaram com aproveitamento, pelo menos dous annos, nos officios de ferreiro, caldeireiro de ferro e de montagem de machinas, nos arsenaes do Estado ou em estabelecimentos acreditados da industria particular.

    Art. 45. Serão provas validas das habilitações de que trata o n. 1º do artigo anterior, as certidões de approvação obtidas nas mesas de instrucção especificadas com as lettras - a - usque - e - do art. 33 deste Regulamento.

    Paragrapho unico. Serão provas legaes da frequencia e aproveitamento mencionados no n. 2º tambem do artigo anterior, os attestados dos Inspectores dos arsenaes ou dos gerentes dos estabelecimentos de que trata o mesmo n. 2º

    Art. 46. Ninguem será admittido a exame para machinista de 3ª classe de embarcações mercantes a vapor sem apresentar titulo de praticante, ou formado pela Escola de Machinistas da Armada ou obtido por approvação em exame de um só julgamento, e provar que exerceu a sua profissão durante dous annos de embarque, dos quaes seis mezes em viagens.

    Art. 47. Só poderão ser admittidos a exame para machinista de 2ª classe de embarcações mercantes a vapor, os machinistas de 3ª classe que como taes contarem tres annos de embarque, dos quaes um anno de viagens.

    Art. 48. Para o exame de machinistas de 1ª classe de embarcações mercantes a vapor, só serão admittidos os machinistas de 2ª classe que no serviço de machinas maritimas permaneceram embarcados quatro annos, dos quaes dous em viagens.

    Art. 49. A apresentação dos pretendentes aos exames para praticantes por um só julgamento, e para machinistas de 1ª, 2ª e 3ª classes, será feita mediante requerimento endereçado ao Director da Escola de Machinistas da Armada.

    Paragrapho unico. O requerimento de que trata este artigo será:

    1º, acompanhado das certidões e attestado de que tratam os ns. 1º e 2º do art. 44 deste Regulamento, si for para praticante o exame pretendido;

    2º, acompanhado das mesmas certidões e do ultimo titulo obtido, si o exame pretendido for de conformidade com o preceituado em o art. 11 tambem deste Regulamento;

    3º, acompanhado sómente do ultimo titulo obtido, si o requerente pretender melhorar o titulo por exame não sujeito ao preceituado no referido art. 11, conforme lhe é facultado por direito de opção que lhe confere o paragrapho unico do mesmo art. 11.

    Art. 50. Nos requerimentos endereçados ao Director da Escola de Machinistas da Armada para exames de praticantes e machinistas de embarcações mercantes a vapor, não será permittido aos pretendentes a taes exames apresentar como documentos as certidões dos titulos anteriormente obtidos em substituição dos titulos originaes, que pagam direitos á Fazenda Nacional.

    Art. 51. Satisfeitas pelos requerentes todas as exigencias prescriptas para cada um no artigo anterior, e concluidos os exames, o Director da Escola de Machinistas officiará ao Ministro da Marinha informando do occorrido, e este ordenará por Aviso a expedição dos respectivos titulos aos pretendentes approvados, registrando-se nesses titulos o preceituado em o art. 17 do presente Regulamento.

    Art. 52. Os titulos com menção da procedencia de que trata, o artigo anterior serão lavrados pelo escripturario da Escola de Machinistas da Armada, o titulado pagando a este os emolumentos estabelecidos no Decreto n. 1324 de 5 de Fevereiro de 1854, e ao Thesouro o que for devido pelas leis da Fazenda.

    TITULO III

Das vistorias

CAPITULO V

DA CLASSIFICAÇÃO, E DAS COMMISSÕES DE VISTORIAS

    Art. 53. As embarcações mercantes a vapor ou a vela empregadas no trafego do porto, comprehendendo as de pesca e as barcas d'agua; os guinchos, as cabreas e os bate-estacas fluctuantes, e bem assim as destinadas para recreio; as nacionaes e estrangeiras a vapor ou a vela empregadas na pequena e grande cabotagem, comprehendendo os rebocadores, e as nacionaes a vapor ou a vela de navegação alta, serão sujeitas ás vistorias abaixo classificadas:

    1º Vistorias periodicas;

    2º Vistorias extraordinarias;

    3º Vistorias especiaes.

    Art. 54. As vistorias periodicas serão feitas: nas embarcações a vapor depois da primeira vistoria, de quatro em quatro mezes, duas a nado e a ultima em secco; nas embarcações a vela, miudas, de pequena e grande cabotagem, de navegação alta, bem como nos saveiros, de anno em anno a nado, e só em secco, a juizo do capitão do porto e no caso do n. 3º, salvo si tiver na ultima vistoria sido marcado pela commissão de vistorias prazo menor.

    Art. 55. As vistorias extraordinarias, justificadas perante o Ministro da Marinha, na Côrte, e perante os Presidentes, nas Provincias, terão logar:

    1º Quando, a juizo do capitão do porto, a embarcação deva ser examinada em secco;

    2º Quando tenha feito concertos de importancia, ou alterações no casco, machinas, caldeiras e mastreação;

    3º Quando a embarcação dentro do prazo da vistoria periodica tenha desarvorado, aberto agua, abalroado, encalhado ou batido em condições de produzir ou receiar-se avaria de importancia, em cujo caso será examinada em secco;

    4º Quando as partes recorrerem do julgamento da commissão de vistorias.

    Art. 56. As vistorias especiaes só se realizarão por motivo de transacções com o navio.

    Art. 57. Na Côrte e nas Provincias onde houver arsenal, a commissão incumbida das vistorias nas embarcações mercantes a vapor de que trata o art. 53 do presente Regulamento, se comporá:

    a) Do capitão do porto, como presidente;

    b) De um machinista de 1ª classe da Armada; na falta deste, de um machinista de 2ª classe, tambern da Armada, e só em ultimo caso de um machinista da industria particular;

    c) De um ajudante do Director das officinas de construcção naval do Arsenal de Marinha, ou do mestre que substitue aquelle Director em suas faltas ou impedimentos.

    Art. 58. Nas Provincias onde não houver arsenal e nas delegacias, a commissão de vistorias se comporá:

    a) Do capitão do porto ou do delegado, como presidente;

    b) De um machinista e de um constructor naval da industria particular.

    Art. 59. Na Côrte e nas Provincias onde houver arsenal a commissão de vistorias para as embarcações puramente a vela, de que trata o art. 53 deste Regulamento, será constituida:

    a) Do capitão do porto, como presidente;

    b) Do mestre de velas do arsenal, na falta deste, do patrão-mór, e só em ultimo caso de um official marinheiro;

    c) De um ajudante do Director das officinas de construcção naval do Arsenal de Marinha, ou do mestre da referida officina que substitue o Director.

    Art. 60. Nas Provincias onde não houver arsenal, e nas delegacias, a commissão de vistorias para as embarcações mencionadas no artigo anterior se formará:

    a) Do capitão do porto ou do delegado, como presidente;

    b) De um mestre de embarcação mercante;

    c) De um constructor naval da industria particular ou de um mestre de officina de construcção naval.

    Art. 61. Si nas vistorias periodicas, extraordinarias e especiaes, a juizo do presidente da commissão de vistoria, o exame no casco, machinas, caldeiras e mastreação da embarcação exigir trabalho de operarios, será esse trabalho executado por caldeireiros, ajustadores, calafates ou carpinteiros dos estabelecimentos navaes do Estado, e só da industria particular, onde não houver taes estabelecimentos.

    Art. 62. Si na Côrte e nas Provincias onde houver arsenal se derem os casos previstos no n. 4ª do art. 55, só por ordem do Ministro da Marinha, na Côrte, e dos Presidentes nas Provincias, se procederá a nova vistoria, e a commissão incumbida desta vistoria se formará:

    a) Do Vice-Inspector do Arsenal de Marinha;

    b) Do Director das officinas de machinas do mesmo arsenal;

    c) Do Director das officinas de construcção naval, tambem do Arsenal de Marinha.

    Art. 63. Si os casos de que trata o artigo anterior se derem nas Provincias onde não houver arsenal, ou em logares de delegacias, o Presidente da Provincia nomeará os peritos para a vistoria ordenada.

    Art. 64. Passam a ser attribuições privativas dos capitães de portos e dos delegados:

    1º Requisitar as nomeações dos dous membros da commissão de vistorias, por elles presididas, directamente ás autoridades sob cujas ordens estiverem os requisitados, devendo taes requisições ser pontualmente satisfeitas pelas referidas autoridades;

    2º Designar os dous membros das commissões, por elles presididas, nos casos em que taes membros pertençam a navio mercante e á industria particular, e solicitar os designados, dirigindo-se directamente á elles, e si for preciso, áquelles a cujos serviços os designados se acharem;

    3º Receber directamente das partes as reclamações e recursos interpostos pelas mesmas partes, quando não se conformarem ellas com as decisões das commissões de vistorias; não podendo taes reclamações e recursos ser attendidos toda vez que não forem remettidos pelas capitanias, que os deverão fazer chegar ao Ministro da Marinha, na Côrte, e aos Presidentes nas Provincias, com as informações officiaes que os instruam;

    4º Impôr as multas, e proceder a cobrança dellas e dos emolumentos das vistorias, prescriptas no presente Regulamento;

    5º Intimar o proprietario de embarcação velha, casco ou prancha fluctuante que pelo máo estado corra risco de ir a pique, para dentro de prazo determinado encalhal-a em logar designado pela capitania, e desmanchal-a ou arrazal-a em prazo que constará de termo lavrado na mesma capitania, e si a intimação for desattendida removel-a e encalhal-a em logar onde não possa prejudicar o porto;

    6º Fiscalisar o serviço das vistorias para que ellas sejam feitas pontualmente nas epocas marcadas neste Regulamento, e em todas as occasiões que as circumstancias exigirem para a segurança das vidas e interesses empenhados nas embarcações;

    7º Fazer cumprir fielmente o serviço de vigilancia e inspecção necessarias á boa execução das disposições do presente Regulamento, relativas ás embarcações e ao movimento legal dellas, dentro e fóra do porto;

    8º Fazer cumprir as penas estabelecidas neste Regulamento.

CAPITULO VI

DOS DEVERES DAS COMMISSÕES DE VISTORIAS

    Art. 65. Nas vistorias periodicas e extraordinarias das embarcações mercantes de que trata o art. 53 deste Regulamento, ao presidente da commissão de vistorias compete:

    1º Examinar o apparelho, velame, amarras, ancoras, e os sobresalentes precisos;

    2º Verificar si a embarcação tem o numero de escaleres, boias de salvação, botes salva-vidas, sufficiente para a salvação do pessoal lotado neste Regulamento, nos contractos com o Governo, ou nos registros do Tribunal do Commercio, e bem assim verificar si tem os pharóes, agulhas de marear e de marcar, prumos, odometros, chronometros, instrumentos de reflexão e meteorologicos, imprescindiveis á navegação e ao trafego em que se empregam.

    Ao machinista de 1ª classe, ou ao Director das officinas de machinas do Arsenal de Marinha, ou ao machinista da industria particular, incumbe examinar as machinas, caldeiras, bombas e carvoeiras.

    Ao ajudante da Directoria das officinas de construcção naval do Arsenal de Marinha, ao Director das referidas officinas, ou ao constructor naval da industria particular, cabe:

    Examinar o casco, a mastreação, o leme, os escaleres, e os botes salva-vidas si os houver.

    Ao mestre de velas, ou a quem suas vezes fizer, compete proceder a rigoroso exame em toda a arvoradura da embarcação, e na quantidade e qualidade dos sobresalentes necessarios á manobra e segurança da mesma arvoradura, para o livre risco da navegação em que se emprega a embarcação.

    Aos operarios chamados para auxiliar a commissão de vistorias no caso previsto em o art. 61 do presente Regulamento, incumbe: pôr a descoberto, desarmar, e em geral executar os trabalhos ordenados pelo presidente da referida commissão.

    Art. 66. Nas vistorias especiaes, além dos exames prescriptos no artigo anterior, proceder-se-ha aos exigidos no art. 461 da Lei n. 556 de 25 de Junho de 1850.

    Art. 67. Dentro das 48 horas que se seguirem ao despacho do capitão do porto, ou dos delegados para a vistoria requerida, a commissão de vistorias se reunirá a bordo da embarcação para proceder ao devido exame.

    Art. 68. As caldeiras não serão examinadas sinão depois de frias, vazias e abertas, e o meio empregado para o exame dellas, quando não baste a percussão, será, a juizo do presidente da commissão, a pressão hydraulica, ou a pressão de vapor.

    Art. 69. Finda a vistoria, o presidente da commissão de vistoria lavrará termo, de conformidade com o modelo sob n. 1 junto a este Regulamento, nos livros que para esse fim deverão existir na capitania e a bordo das embarcações mencionadas no art. 83 deste Regulamento, todos rubricados pelo capitão do porto, cujos termos serão assignados pelo mesmo presidente e demais membros da commissão.

    Art. 70. Si algum dos membros da commissão de vistoria discordar do parecer da maioria, assignar-se-ha vencido, declarando no termo de que trata o artigo anterior as razões de sua divergencia; a discordancia, porém, não prejudicando os effeitos legaes da vistoria.

CAPITULO VII

DOS DEVERES DOS AGENTES DAS EMBARCAÇÕES MERCANTES, E DAS MULTAS

    Art. 71. São deveres dos agentes, donos, consignatarios, commandantes ou mestres das embarcações mercantes de que trata o art. 53 do presente Regulamento:

    1º Requerer aos capitães dos portos onde se acharem as embarcações sob sua responsabilidade, ou aos delegados, a primeira vistoria a que estão sujeitas para o livre trafego ou recreio;

    2º Requerer ás mesmas autoridades, tres dias antes de terminado o prazo da anterior vistoria, as que devem ser feitas na embarcação, a nado ou em secco, de conformidade com o disposto em o art. 54 deste Regulamento;

    3º Requerer, ainda ás citadas autoridades, as vistorias extraordinarias e especiaes, previstas nos ns. 2º e 3º do art. 55, e no art. 56 do presente Regulamento;

    4º Annexar aos requerimentos mencionados nos ns. 1º, 2º e 3º deste artigo, si a embarcação for a vapor, a declaração escripta e assignada pelo chefe da machina de achar-se a mesma machina bem como as caldeiras em estado de serem vistoriadas;

    5º Sellar os requerimentos precitados, e bem assim a declaração escripta do chefe da machina, com a estampilha exigida por lei para as petições e documentos;

    6º Pagar, finda a vistoria, a estampilha, na importancia de 17$800 para o lançamento do termo no livro da capitania, e dentro de tres dias, após a referida vistoria, os emolumentos da mesma vistoria, que ficam assim fixados:

    

Para as embarcações miudas a vela de trafego, ou recreio no porto.................................. 6$000
Para as embarcações a vapor de trafego e recreio no porto............................................... 10$000
Para as embarcações a vela de pequena e grande cabotagem.......................................... 10$000
Para as embarcações a vapor de pequena e grande cabotagem, e para, os rebocadores. 17$000
Para as embarcações a vela de navegação alta................................................................. 15$000
Para as embarcações a vapor de navegação alta............................................................... 25$000
Para cada um dos operarios de que trata o art. 61 deste Regulamento............................. 5$000

    7º Não navegar no porto ou fóra delle sem ter completo o pessoal de machina e de companha lotado nos arts. 3º e 6º deste Regulamento, sem ter os pharóes regulamentares, os escaleres, boias de salvação, amarras, ancoras, etc., de que tratam os ns. 1º e 2º do art. 65, referente ás obrigações do presidente da commissão de vistorias;

    8º Proceder aos concertos ou reparos determinados pela commissão de vistoria;

    9. Não mover, operar, nem tentar sahir com a embarcação do porto, tendo a mesma embarcação sido julgada incapaz de navegar;

    10. Não sahir do porto, havendo a capitania ou delegacias negado o passe;

    11. Salvo direito de recurso, pagar pontualmente as multas que lhes forem impostas pelo capitão do porto ou pelos delegados, nos casos e importancias fixadas nos artigos seguintes.

    Art. 72. São casos de multas as infracções das obrigações prescriptas nos ns. 1º, 2º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do artigo anterior.

    Art. 73. São importancias das multas:

    a) Para infracção das obrigações prescriptas nos ns. 1º, 2º e 3º, 10$000, 17$000 e 25$000, conforme a embarcação pertencer ao trafego e recreio no porto, á pequena e grande cabotagem, ou á navegação alta;

    b) Para infracção da obrigação prescripta e contrahida no n. 6º, 20$000;

    c) Para infracção das obrigações relativas aos ns. 8º e 9º, 100$000;

    d) Para infracção das obrigações mencionadas nos ns. 7º, 10 e 11, 200$000, 400$000, 600$000, conforme a embarcação for de trafego ou recreio no porto, de pequena ou grande cabotagem, ou de longo curso.

    Art. 74. Na reincidencia das infracções de que trata o art. 72, além das multas fixadas no artigo anterior, incorrerão os infractores no crime de desobediencia.

    Art. 75. As multas de que trata o art. 73 deverão ser escripturadas de modo identico ao estabelecido no regulamento das capitanias dos portos, e a importancia dellas será remettida para o Thesouro no principio de cada trimestre, por occasião remettendo-se igualmente, como documento de despeza, a 2ª via da folha do pagamento feito na capitania aos membros da commissão de vistorias com a importancia dos emolumentos da mesma vistoria.

CAPITULO VIII

DOS RECURSOS

    Art. 76. Quando os agentes das embarcações mercantes de que trata o art. 53 não se conformarem com o julgamento unanime ou por maioria da commissão de vistorias, poderão por intermedio do capitão do porto recorrer do mesmo julgamento: para o Ministro da Marinha, na Côrte; para o Presidente, nas Provincias, que mandarão proceder a nova vistoria pelas commissões designadas nos arts. 62 e 63 do presente Regulamento.

    Art. 77. A copia authentica do termo lavrado pela commissão que effectuar a segunda vistoria subirá, ao Ministro da Marinha, na Côrte, e ao Presidente, nas Provincias, por intermedio do capitão do porto, com a informação deste a respeito dos fundamentos do julgado na primeira vistoria, cabendo aos citados Ministro ou Presidente a decisão em definitivo.

    Art. 78. Até á decisão de que trata o artigo anterior, é suspensivo o effeito do julgamento da vistoria appellada, a embarcação, porém, aguardando no porto a decisão definitiva.

CAPITULO IX

DOS PROVENTOS

    Art. 79. Por meio de folha mensalmente organisada nas capitanias e nas delegacias, abonar-se-ha a cada um dos membros da commissão trinta por cento do total arrecadado como emolumentos das vistorias, e ao secretario dez por cento.

    Art. 80. A retribuição dos operarios, de que trata o n. 6º do art. 71 deste Regulamento, será paga a bordo da embarcação em vistoria, pelo agente da mesma embarcação, logo que termine o serviço dos referidos operarios.

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 81. Em cada uma das Escolas de que tratam os arts. 25 e 40 do presente Regulamento haverá um livro mestre, um de assentamentos e um de exames para os pretendentes, por ensino gratuito, ao titulo de praticantes-machinistas das embarcações mercantes a vapor; e na Escola de Machinistas da Armada haverá um segundo livro de exames, para os que pretenderem o citado titulo ou o de machinistas das referidas embarcações, de conformidade com o disposto em os arts. 15 e 16 do presente Regulamento.

    Art. 82. Ao escripturario da Escola de Machinistas da Armada incumbe:

    1º Receber, dar as necessarias informações e encaminhar todos os requerimentos feitos á Directoria para a admissão em cada uma das Escolas de que trata o artigo anterior, e para os exames de que tratam os arts. 15 e 16;

    2º Assistir ás sessões do conselho de instrucção de que trata o art. 86 do presente Regulamento e finda a sessão redigir, escrever e subscrever as actas com fidelidade e exactidão, inserindo nellas as declarações de voto, assim como os votos em separado e seus fundamentos;

    3º Lavrar, e subscrever com os examinadores, os termos de todos os exames, nos respectivos livros;

    4º Escripturar os livros mestre e de assentamentos das duas Escolas de que trata o art. 81 do presente Regulamento;

    5º Instruir com os necessarios documentos todos os negocios relativos aos pretendentes, por ensino gratuito, a praticantes-machinistas das embarcações mercantes a vapor, e aos exames dos que pretenderem o mesmo titulo e o de machinistas, de conformidade com o disposto em os arts. 15 e 16, fazendo succinta e clara exposição dos mesmos negocios, com declaração do que a respeito houver occorrido, e interpondo o seu parecer nos que versarem sobre interesses de partes, quando lhe for ordenado pelo Director;

    6º Lavrar os titulos de praticantes e de machinistas, de accordo com o preceituado no art. 52 do presente Regulamento.

    Art. 83. Em toda embarcação mercante a vapor ou a vela de pequena e grande cabotagem, bem como nas de navegação alta, haverá um livro, aberto, rubricado e encerrado pelo capitão do porto, onde a commissão de vistorias mencionará a data de cada vistoria; e nas embarcações mercantes a vapor empregadas na navegação de cabotagem ou de longo curso haverá um outro livro, aberto, rubricado e encerrado pelo respectivo commandante, capitão ou mestre, onde o machinista de quarto consignará, segundo o modelo annexo sob n. 2, todas as occurrencias que se derem na machina, durante o quarto.

    Art. 84. A capitania do porto negará - passe - a toda e qualquer embarcação de cabotagem ou de longo curso que for julgada incapaz de navegar, assim como negará áquella cuja duração media da viagem que emprehender, exceder os dias durante os quaes sómente foi julgada pela commissão de vistorias a referida embarcação capaz de poder navegar.

    Art. 85. O Governo providenciará sobre os casos omissos neste Regulamento, depois de ouvir o Conselho Naval, que deverá pedir esclarecimentos ao capitão do porto na parte relativa ás vistorias e ás lotações, e ao Director e professores das Escolas de que tratam os arts. 25 e 40, ao que se referir ao ensino e aos conhecimentos theoricos e praticos dos machinistas, e dos praticantes, das embarcações mercantes a vapor.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 86. Trinta dias depois de promulgado o presente Regulamento, o Director das officinas de machinas do Arsenal de Marinha, e os professores das duas primeiras aulas da Escola de Machinistas da Armada, constituidos em conselho de instrucção da mesma Escola, sujeitarão á approvação do Governo o programma das questões, não só para as provas escripta e oral nos exames das materias de cada uma das series de que trata o art. 7º deste Regulamento, como das provas oral e pratica, que devem exhibir os pretendentes a foguistas de 1ª e de 2ª classe para as embarcações mercantes a vapor, de conformidade com o prescripto na 1ª alinea do art. 11, tambem deste Regulamento.

    Art. 87. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Palacio do Rio de Janeiro, 26 de Outubro de 1889. - Barão do Ladario.

N. 1

TERMO

    Aos....dias do mez de............de 18....a commissão de vistoria incumbida de inspeccionar as embarcações mercantes a vapor (ou a vela) reuniu-se a bordo do vapor............(ou da embarcação) e, depois de minucioso exame, tendo reconhecido que se acha em (bom ou máo) estado, é de parecer que o mesmo vapor ou a embarcação a vela, ou sem machina e sem vela, está no caso de poder navegar ou operar com segurança. E para constar, lavro este termo, que commigo assignam os demais membros da comissão.

                                 F. (presidente).

                                 F. (posto e emprego).

                                 F. (posto e emprego)

N. 2

Modelo a que se refere a 2ª parte do art. 83 deste Regulamento

Dia.........de............................de 18........

Quarto das..........ás............

<<ANEXO>>CLBR Vol. 02 Ano 1899 Pág. 619 Tabela. (Modelo N. 2)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 598 Vol. 2 pt II (Publicação Original)