Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.401, DE 12 DE OUTUBRO DE 1889 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.401, DE 12 DE OUTUBRO DE 1889
Concede permissão a Antonio Francisco de Azeredo e Guilherme José da Costa Vianna para lavrarem ouro e outros mineraes na Provincia de Matto Grosso.
Attendendo ao que requereram Antonio Francisco de Azeredo e Guilherme José da Costa Vianna, Hei por bem Conceder-lhes permissão para lavrarem ouro e outros mineraes na zona banhada entre os rios Manoel Leme e Chaves, affluentes do Cabaçal, na comarca do S. Luiz de Caceres, da Provincia de Matto Grosso, de conformidade com as clausulas que com este baixam assignadas por Lourenço Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Outubro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.401 desta data
I
Ficam concedidas a Antonio Francisco de Azeredo e Guilherme José da Costa Vianna dez datas mineraes de 141.750 braças quadradas (686.070 metros quadrados) para lavrarem ouro e outros mineraes na zona banhada entre os rios Manoel Leme e Chaves, affluentes do Cabaçal, na comarca de S. Luiz de Caceres, da Provincia de Matto Grosso.
II
Os concessionarios poderão proceder aos trabalhos da lavra da mina, por si ou por meio de uma companhia anonyma, organisada dentro ou fóra do Imperio.
III
O terreno mineral, de que trata a clausula 1ª, será medido e demarcado dentro do prazo de dous annos, contado desta data, devendo os concessionarios apresentar ao Presidente da Provincia as respectivas plantas dentro do mesmo prazo e obrigando-se a pagar as despezas da verificação feita por Engenheiro nomeado pelo Presidente.
IV
Os concessionarios ficam obrigados:
1º A submetter á approvação do Governo a Planta dos trabalhos da mina que adoptarem. Esta planta deverá ser levantada por Engenheiro de minas ou por pessoa reconhecidamente habilitada nesses trabalhos, e, uma vez approvada, não poderá ser alterada sem permissão do mesmo Governo.
Fica entendido que os trabalhos de cavas, poços ou galerias não poderão ser feitos sob os edificios, e a 15 metros da circumferencia delles, nem sob os caminhos, estradas e canaes publicos, e na distancia de 10 metros das suas margens.
2º A collocar e conservar na direcção do serviço da lavra Engenheiro de minas ou profissional de reconhecida aptidão, cuja nomeação será submettida ao Governo para ser confirmada.
3º A sujeitar-se e a cumprir as instrucções e regulamentos para policia das minas existentes ou que forem expedidos.
4º A indemnizar o damno e prejuizos causados pelos trabalhos da lavra, provenientes de culpa ou inobservancia no plano approvado pelo Governo.
Esta indemnização consistirá na somma arbitrada pelos peritos do Governo ou em trabalhos e serviços necessarios para remover ou remediar o mal causado, e na obrigação de prover á subsistencia dos individuos que se inutilisarem para o trabalho e das familias dos que fallecerem em quaesquer das hypotheses acima mencionadas.
5º A dar conveniente direcção ás aguas empregadas nos trabalhos da mineração, ás que brotarem dos poços, galerias ou córtes, de modo que não fiquem estagnadas nem prejudiquem a terceiro, bem como a não perturbar os mananciaes indispensaveis ao abastecimento de quaesquer povoações.
Si, para execução desta clausula, for indispensavel passar pela propriedade alheia, os concessionarios procurarão obter o consentimento do proprietario.
Si lhes for negado este consentimento, os concessionarios requererão ao Presidente da Provincia o necessario supprimento, obrigando-se a prestar fiança idonea pelos prejuizos, perdas e damnos que puderem ser causados á propriedade.
Ouvido o interessado, que apresentará os motivos de sua opposição, o Presidente da Provincia concederá ou negará o supprimento requerido.
Concedido o supprimento de licença, os concessionarios prestarão fiança ou depositarão em alguma das estações fiscaes da Provincia a somma que for arbitrada por arbitros nomeados pelos interessados, sendo um pelos concessinarios e outro pelo proprietario, os quaes, antes de começarem os trabalhos, accordarão em um terceiro para desempatar definitivamente entre elles.
Si não chegarem a accordo ácerca do terceiro, cada um apresentará um nome, e a sorte designará o terceiro.
Tratando-se de terrenos de Municipalidades ou de propriedade nacional ou provincial, designará o arbitro o Presidente da respectiva Camara, o Inspector da Thesouraria ou o Director da Thesouraria Provincial.
6º A remetter semestralmente á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, por intermedio do Engenheiro fiscal da mineração na Provincia ou da Presidencia, relatorio circumstanciado dos trabalhos feitos e em execução, declarando a quantidade do mineral extrahido e apurado, os processos empregados para a apuração, as machinas e apparelhos existentes, força motora delles calculada em cavallos, combustivel gasto e finalmente o numero dos trabalhadores e dos dias de trabalho.
Além deste relatorio, deverão prestar todos os esclarecimentos que lhes forem exigidos pelo Governo ou por seus delegados.
7º A remetter á mesma Secretaria amostras de quaesquer outros mineraes differentes dos da sua concessão e os fosseis que forem encontrados nas excavações.
A inobservancia desta clausula será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$, a arbitrio do Governo.
8º A pagar a taxa annual de cinco réis por braça quadrada (4m,84) do terreno mineral e o imposto de 2% do rendimento liquido da mina, na conformidade do § 1º do art. 23 da Lei n. 1507 de 26 de Setembro de 1867.
9º A permittir ao Engenheiro fiscal ou a qualquer outro commissario do Governo o ingresso nas minas, nas officinas e quaesquer outros logares do serviço da mineração, prestando-lhes os esclarecimentos de que carecerem para a boa execução das ordens do mesmo Governo.
V
Caduca esta concessão:
Si não forem começados os trabalhos preparatorios para a mineração dentro do prazo de dous annos, depois de medidos e demarcados os terrenos mineraes concedidos;
Por abandono da mina.
Considerar-se-ha abandonada a mina, provando-se que os concessionarios suspenderam os trabalhos por mais de 90 dias, sem causa de força maior.
Para que os concessionarios sejam admittidos a provar força maior é indispensavel que communiquem immediatamente ao Presidente da Provincia ou ao Engenheiro fiscal a suspensão dos trabalhos da lavra e as causas que a tiverem determinado.
Reconhecida officialmente a força maior, será marcado prazo razoavel para recomeçarem os trabalhos da mineração.
Na reincidencia de infracções destas clausulas será imposta pena pecuniaria.
VI
A transferencia desta concessão, qualquer que seja a sua fórma, deverá ser communicada ao Governo, o qual poderá approval-a ou não.
VII
A infracção de qualquer destas clausulas, para a qual não tenha sido comminada pena especial, será punida com a multa de 200$ a 2:000$000.
Palacio do Rio de Janeiro, 12 de Outubro de 1889. - Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 514 Vol. 2 pt II (Publicação Original)