Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.395, DE 9 DE OUTUBRO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.395, DE 9 DE OUTUBRO DE 1889

Crêa uma Guarda Civica para auxiliar o policiamento da capital do Imperio e dá-lhe Regulamento.

    Usando da attribuição que Me confere o art. 102, § 12, da Constituição, e para execução do art. 2º do Decreto n. 10.222 de 5 de Abril do corrente anno, Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º E' creada uma Guarda Civica para auxiliar o policiamento da capital do Imperio.

    Art. 2º Na referida Guarda Civica se observará o Regulamento que com este baixa assignado por Candido Luiz Maria de Oliveira, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Outubro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Candido Luiz Maria de Oliveira.

 

Regulamento para a Guarda Civica da capital do Imperio, approvado pelo Decreto n. 10.395 desta data

CAPITULO I

DA ORGANISAÇÃO DA GUARDA CIVICA E SERVIÇOS A QUE É DESTINADA

    Art. 1º A  Guarda Civica será composta de:

    1 superintendente, com as honras de Major;

    6 intendentes, com as de Alferes;

    7 primeiros agentes, com a categoria de 1os sargentos;

    5 segundos agentes, com a de 2os sargentos;

    20 sub-agentes, com a de cabos de esquadra; e

    561 guardas.

    Paragrapho unico. Dos 561 guardas neste artigo indicados, 161 serão desde já alistados; o engajamento dos outros 400 fica dependente de acto do Poder Legislativo.

    Art. 2º Esta guarda será dividida em cinco secções, com as denominações de 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª

    Art. 3º Cada secção será composta por

    1 intendente;

    1 primeiro agente;

    1 segundo dito;

    4 sub-agentes e

    72 guardas.

    Art. 4º O superintendente será o commandante geral da corporação e terá ás suas immediatas ordens dous intendentes dos quaes um será o secretario della e seu fiscal o outro, tendo o primeiro por auxiliares dous primeiros agentes.

    Art. 5º As secções serão commandadas por intendentes e cada uma terá para escripturario um segundo agente.

    Art. 6º E' seu fim especial estar ás ordens das autoridades policiaes para a prevenção e repressão de delictos, prisão de criminosos e quaeaquer outras diligencias a bem da segurança publica.

    Art. 7º Será formada por voluntarios de 18 a 40 annos de idade, que mostrem ter bom procedimento e saibam ler, contar e escrever correctamente.

    § 1º Na falta de voluntarios, completar-se-ha o effectivo do quadro com praças do Corpo Militar de Policia, escolhidas pelo respectivo commandante de entre as que possuirem os requisitos mencionados neste artigo.

    § 2º Estas servirão durante o tempo que faltar para a terminação do seu engajamento naquelle corpo ou até a elle reverterem por ordem do Chefe de Policia.

    § 3º E' admittido o reengajamento dos guardas que, no primeiro tempo de serviço, tiverem dado prova de bom procedimento.

CAPITULO II

DO SUPERINTENDENTE

    Art. 8º Ao superintendente incumbe:

    § 1º Requisitar, ao Chefe de Policia, os moveis e objectos necessarios á installação das secções, dando orçamento approximado dos respectivos custos;

    § 2º Receber do Chefe de Policia, todos os dias, ás 11 horas da manhã, as ordens relativas ao serviço;

    § 3º Cumpril-as e fazel-as cumprir por seus subordinados, com o maior zelo e toda solicitude;

    § 4º Ter sua secretaria e séde no edificio da repartição central da Policia;

    § 5º Instruir o seu pessoal para o fiel cumprimento dos deveres que lhe são especiaes;

    § 6º Distribuil-o com igualdade pelas diversas secções e como convier ao serviço;

    § 7º Fiscalisar a escripturação das mesmas secções;

    § 8º Velar pela guarda e conservação dos objectos e valores á corporação fornecidos pelo Estado ou provenientes de donativos particulares.

    § 9º Corresponder-se directamente com o Chefe de Policia, a quem deve fazer prompta communicação de qualquer occurrencia grave;

    § 10. Prover á regularidade do serviço de rondas, conforme as ordens do Chefe de Policia e requisições dos delegados e sub-delegados, instruindo os guardas roudantes das obrigações que nesta diligencia lhes corram, de accordo com os instrucções vigentes ou outras que forem adoptadas;

    § 11. Distribuir, a cada secção, um 1º agente, que, na mesma, exerça funcções analogas ás de 1º sargento; um 2º dito, que lhe servirá de escripturario; e quatro sub-agentes, que exercerão as funcções de cabo de esquadra;

    § 12. Providenciar sobre tudo quanto for conducente á consecução dos Fins a que se destina a Guarda Civica, propondo ao Chefe de Policia a adopção de quaesquer medidas que, para isso, julgue adequadas;

    § 13. Dar ao Chefe de Policia diariamente, até ás 11 horas da manhã e por escripto, parte das occurrencias verificadas no dia anterior pelas secções de seu commando;

    § 14. Apresentar ao mesmo Chefe de Policia:

    a) Diariamente, mappa demonstrativo das alterações que occorrerem no pessoal das secções;

    b) Semanalmente, o do effectivo das mesmas;

    c) Mensalmente e em duplicata, a folha de vencimentos do pessoal da corporação.

    § 15. Informar o mesmo chefe do máo procedimento de qualquer dos seus subordinados e dos serviços relevantes que praticarem.

    § 16. Requisitar, tres dias antes do fim de cada mez, os objectos precisos paga a escripturação das secções no mez seguinte;

    § 17. Recorrer ao Chefe de Policia nos casos não especificados neste Regulamento.

CAPITULO III

DO INTENDENTE SECRETARIO

    Art. 9º Ao intendente secretario incumbe:

    § 1º Escripturar os livros de:

    Matricula dos guardas;

    Registro de officios dirigidos ao Chefe de Policia;

    Registro de officios dirigidos a outras autoridades policiaes;

    Registro das partes dirigidas ao superintendente;

    Registro de ordens pelo mesmo expedidas;

    Registro do detalhe do serviço;

    Carga e descarga dos objectos fornecidos pelo Estado ou provenientes de donativos particulares.

    § 2º Archivar todos os documentos e ordens recebidas, organisando de tudo um indice demonstrativo;

    § 3º Preparar a correspondencia que, pelo superintendente, houver de ser expedida.

    Art. 10. Na escripturação a seu cargo, o intendente secretario será auxiliado por dous 1os agentes.

CAPITULO IV

DO INTENDENTE FISCAL

    Art. 11. Ao intendente fiscal incumbe:

    § 1º Receber, e ter sob sua guarda e responsabilidade, todos os objectos destinados ao uso da corporação;

    § 2º Auxiliar o intendente secretario e cumprir todas as ordens que lhe forem dadas pelo superintendente;

    § 3º Authenticar, com o seu exame e assignatura, as folhas mensaes de vencimentos das secções e submettel-as á do superintendente, afim de servirem de elemento á de que trata o art. 8º, § 14, lettra c.

CAPITULO V

DOS INTENDENTES DAS SECÇÕES

    Art. 12. Aos intendentes das secções incumbe:

    § 1º Apresentar-se, todos os dias, na secção central, ás 9 horas da manhã, afim de receberem as ordens do superintendente;

    § 2º Fazer, de accordo com as ordens desse seu superior e de harmonia com as requisições das autoridades de seu districto, a ronda e o policiamento do mesmo;

    § 3º Instruir frequentemente os guardas de suas secções, nos differentes ramos do serviço e, especialmente, no modo de proceder nos casos de prisão em flagrante, incendios e rondas;

    § 4º Ouvir attentamente as pessoas que se dirigirem ás secções para fazerem alguma reclamação, dando logo as providencias que o caso exigir, communicando-o, sem demora, á autoridade competente e ao superintendente;

    § 5º Evitar a reunião de pessoas estranhas, no recinto das secções, quando não seja isso occasionado por motivo de serviço;

    § 6º Fazer apresentar á autoridade local ou recolher á respectiva estação policial os individuos que forem presos; e si o forem em flagrante, fazel-os acompanhar pelas testemunhas presenciaes, com a maior somma de esclarecimentos que, sobre o delicto e o delinquente, possam colher;

    § 7º Recolher, nos alludidos casos de prisão em flagrante, todos os objectos que se relacionem com o delicto, os quaes acompanharão o delinquente á presença da autoridade;

    § 8º Fazer á autoridade local prompta communicação de qualquer occurrencia que reclame a sua presença;

    § 9º Fazer manter em dia a escripturação dos livros de:

    Matricula dos guardas;

    Registro dos officios dirigidos ao superintendente;

    Registro das ordens do mesmo;

    Carga e descarga dos objectos recebidos para uso das secções.

    § 10. Remetter, todos os dias, ao superintendente, um mappa de presença de seus subordinados, indicando as faltas e os motivos dellas;

    § 11. Dar, ao mesmo superintendente e ao subdelegado do districto das secções, todos os dias, até ás 9 horas da manhã, parte escripta das occurrencias de que tiverem tido conhecimento no dia anterior;

    § 12. Cumprir e fazer cumprir todas as ordens que, concernentes ao serviço, forem expedidas pelo superintendente.

    Art. 13. Na escripturação das secções será empregado um 2º agente designado pelo superintendente.

CAPITULO VI

DOS GUARDAS

    Art. 14. Aos guardas incumbe:

    § 1º Cumprir, com zelo e diligencia, todas as ordens dos seus superiores;

    § 2º Comparecer com pontualidade na séde de suas secções, ás horas que lhe forem marcadas, afim de receberem ordens;

    § 3º Voltar a ellas quando tenham terminado o serviço de que forem encarregados para o communicarem ao seu intendente;

    § 4º Recorrer a qualquer estação policial no caso de precisão de auxilio, que será promptamente prestado, requisitando-o por apito, em casos urgentes.

CAPITULO VII

DAS TRANSGRESSÕES DE DEVER, FALTAS, PENALIDADES, LICENÇAS

E RECOMPENSAS

    Art. 15. São transgressões de dever:

    § 1º Perturbar, em formatura, o silencio necessario para se ouvir a voz do superior;

    § 2º Mostrar-se negligente quanto ao asseio pessoal;

    § 3º Disputar com camaradas;

    § 4º Faltar ao respeito devido a superiores e á cortezia para com todos;

    § 5º Dar-se ao vicio da embriaguez;

    § 6º Maltratar presos, sem ter havido resistencia;

    § 7º Deixar a guarda, ronda ou determinada diligencia;

    § 8º Desconsiderar qualquer autoridade civil ou militar;

    § 9º Ausentar-se sem licença;

    § 10. Não se apresentar quando termine a que tiver obtido;

    § 11. Não se achar presente no logar e á hora marcada por superior;

    § 12. Revelar qualquer segredo ou ordem que tenha recebido;

    § 13. O vicio do jogo ou praticas immoraes.

    Art. 16. Si a transgressão for praticada pelo superintendente ou intendentes, a transgressão será punida pelo Chefe de Policia com

    1º Advertencia;

    2º Reprehensão;

    3º Demissão.

    Art. 17. Si for praticada por agentes, sub-agentes ou guardas, será punida pelo superintendente, conforme a gravidade do caso, com alguma das seguintes penas:

    1ª Advertencia;

    2ª Serviço dobrado;

    3ª Perda de vencimentos, até cinco dias;

    4ª Baixa temporaria;

    5ª Expulsão, que só poderá ter logar com audiencia ou por ordem do Chefe de Policia.

    Art. 18. Quando o superintendente, intendentes, primeiros e segundos agentes, sub-agentes e guardas prestarem algum serviço relevante, o Chefe de Policia os distinguirá com alguma das recompensas seguintes:

    1ª Elogio;

    2ª Gratificação pecuniaria.

CAPITULO VIII

DAS SÉDES DAS SECÇÕES

    Art. 19. As 1ª e 2ª Secções terão suas sédes na repartição central da Policia; as outras tres nas circumscripções e edificios que o Chefe de Policia designar.

CAPITULO IX

DOS VENCIMENTOS

    Art. 20. O pessoal da Guarda Civica perceberá os vencimentos constantes da tabella annexa a este Regulamento.

    Art. 21. O pagamento desses vencimentos será feito pelo thesoureiro da repartição da Policia, o qual receberá no Thesouro Nacional a respectiva importancia, em vista de uma das folhas de que trata o art. 8º, § 14, lettra c, indo a mesma competentemente rubricada pelo Chefe de Policia.

    Paragrapho unico. Em quanto o Corpo Legislativo não marcar verba especial, correrá a despeza com a Guarda Civica por conta da verba destinada no art. 3º, n. 10, da Lei n. 3397 de 24 de Novembro de 1888 para o Corpo Militar de Policia da Côrte.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 22. A Guarda Civica é directamente subordinada ao Chefe de Policia, a quem cabe a nomeação e livre demissão do superintendente e intendentes, bem como a escolha e alistamento de todos os outros guardas.

    Art. 23. O superintendente, os intendentes, agentes, sub-agentes e guardas, usarão do uniforme e distinctivos que forem marcados em portaria do Chefe de Policia.

    Art. 24. Todas as pessoas que compoem a Guarda Civica servirão a paizana quando, por ordem do Chefe de Policia, forem empregados em diligencias reservadas.

    Art. 25. O Governo providenciará, sobre informação do Chefe de Policia, quanto á acquisição ou aluguel dos predios em que devem funccionar as secções.

    Art. 26. O pagamento do aluguel ou arrendamento desses predios será feito no Thesouro Nacional em vista de conta rubricada pelo Chefe de Policia.

    Art. 27. O alistamento dos voluntarios será realizado por prazo fixo ou sem elle, como ao Chefe de Policia, parecer preferivel.

    Palacio do Rio de Janeiro, 9 de Outubro de 1889. - Candido Luis Maria de Oliveira.

    Tabela de Vencimentos do pessoal da Guarda Civica

    

EMPREGOS VENCIMENTO MENSAL VENCIMENTO DIARIO
  Ordenado Gratificação Total Diaria Total do mez
Superintendente............................ 168$000 126$000 294$000    
Intendente..................................... 96$000 54$000 150$000    
1º agente....................................... ................... ................ ................ 3$000 90$000 ou 93$000
2º agente....................................... ................... ................ ................ 2$840 85$200 ou 88$04
Sub-agente................................... ................... ................ ................ 2$600 78$000 ou 80$600
Guardas........................................ ................... ................ ................ 2$500 75$000 ou 77$500

RESUMO

 PESSOAL DESPEZA
  Por mez de 30 dias Por anno
1 Superintendente........................................................................... 294$000 3:528$000
6 Intendentes................................................................................... 900$000 10:800$000
7 1os agentes.................................................................................... 630$000 7:560$000
5 2os agentes.................................................................................... 426$000 5:112$000
20 Sub-agentes................................................................................. 1:560$000 18:720$000
161 Guardas........................................................................................ 12:075$000   144:900$000
    15:885$000 190:620$000
  Para os mezes de 31 e 28 dias.................................................... .........................   2:448$500
  Somma............................................... ........................ 193:038$500
400 Guardas (art. 1º § unico 2ª parte)................................................. ......................... 360:000$000
  Para os mezes de 31 e 28 dias.................................................... ........................ 5:000$000
  Total................................................... ......................... 558:068$500

    Palacio do Rio de Janeiro, 9 de Outubro de 1889. - Candido Luiz Maria de Oliveira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 490 Vol. 2 pt II (Publicação Original)