Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.393, DE 9 DE OUTUBRO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.393, DE 9 DE OUTUBRO DE 1889

Dá Regulamento para execução do Decreto legislativo nº 2687 de 6 de Novembro de 1875 na parte referente á fundação de engenhos centraes para fabrico de assucar e de alcool de canna.

    Convindo fomentar a expansão da industria saccharifera pela fundação de engenhos centraes que, de accordo com o pensamento do Decreto legislativo n. 2687 de 6 de Novembro de 1875, permittam á agricultura, nas zonas de influencia daquellas fabricas, eximir-se da tarefa do fabrico para applicar toda a sua actividade ao amanho da terra e ao augmento e aperfeiçoamento da cultura da canna; e para este fim parecendo opportuno conciliar com os do Estado os interesses das emprezas concessionarias pela alteração de algumas disposições do Regulamento approvado pelo Decreto n. 10.100 de 1 de Dezembro de 1888:

    Hei por bem Approvar, para execução do art. 2º do supramencionado Decreto legislativo, o Regulamento que com este baixa assignado por Lourenço Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Outubro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.

 

Regulamento approvado pelo Decreto n. 10.393 desta data

CAPITAL

    Art. 1º para concessão de garantia ou fiança de juros ao capital effectivamente empregado na construcção de engenhos centraes destinados ao fabrico de assucar e de alcool de canna, é proporcionalmente distribuido ás Provincias productoras destes artigos, na fórma da tabella annexa, o capital de 30.000:000$, fixado pelo art. 2º do Decreto n. 2687 de 6 de Novembro de 1875, sendo attendidas na distribuição as concessões vigentes.

    Decretada a caducidade de qualquer concessão, o capital correspondente accrescerá ao distribuido á Provincia onde a mesma concessão houvesse de tornar-se effectiva.

    Art. 2º Os engenhos centraes serão do typo que o Governo julgar proporcionado á extensão da cultura da canna em cada localidade, e considerados os requisitos seguintes:

    I - Área occupada pelas lavouras fundadas e condições naturaes e outras que lhe assegurem desenvolvimento;

    II - Força, capacidade e systema dos apparelhos, sendo preferido o da diffusão a juizo do Governo, e attendida a economia do espaço coberto, do pessoal da fabrica e do combustivel.

    Art. 3º Nenhuma responsabilidade assumirá o Governo, directa nem indirectamente, pelo capital despendido além do que houver sido fixado pela concessão, seja qual for a causa determinante do excesso.

    Art. 4º Será constituido o capital pelas quantias que forem empregadas:

    I. Nos estudos preliminares para organisação do plano e orçamento das obras, desenho dos apparelhos, descripção dos methodos de fabricação e outras applicações analogas, feitas bona fide e approvadas pelo Governo, não excedendo de 6% do capital a totalidade dos gastos desta natureza;

    II. Na organisação de um fundo de 6% da importancia garantida, o qual constituirá capital de movimento, destinado a occorrer ao custeio da fabrica e dos meios de transporte;

    III. Na construcção ou acquisição de edificios apropriados á fabrica e suas dependencias e de machinismos, apparelhos, animaes, terrenos e accessorios necessarios ao serviço;

    IV. Em vias ferreas e outros meios de transporte essenciaes ao trafego da fabrica, comprehendido o material fixo, rodandte e fluctuante;

    V. Em emprestimos aos agricultores, pela fórma declarada no artigo seguinte.

    Art. 5º Do capital garantido será destinada, na fórma do art. 2º, § 3º, da Lei n. 2687 de 6 de Novembro de 1875, a quantia de 10% para constituir fundo especial que a empreza, debaixo da sua responsabilidade, emprestará a prazos convencionados, e juro não excedente de 8% ao anno, aos proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna, como adiantamento para auxilio dos gastos de producção.

    O emprestimo não poderá exceder de dous terços do valor presumivel da safra fundada ou pendente, o qual na falta de accordo será fixado por arbitros, nomeando cada parte o seu, e, na divergencia destes, cabendo a decisão definitiva a terceiro arbitro indicado pela sorte entre os dous que para este effeito serão designados pelas partes. A fiança do reembolso do principal e juros consistirá nos fructos esperados ou pendentes bem como em determinada colheita futura, instrumentos da lavoura e qualquer outro objecto isento de onus: o que tudo deverá ser especificado no contracto de emprestimo. No mesmo contracto será estabelecido o modo do pagamento.

    Art. 6º A's emprezas de engenhos centraes já estabelecidos ou projectados poderá o Governo conceder garantia ou fiança addicional para que se habilitem a praticar o systema da diffusão.

    Art. 7º As economias effectuadas na execução das obras, e na acquisição de material, serão applicadas á reducção equivalente do capital garantido ou affiançado, o qual será definitivamente fixado á vista dos documentos probatorios da applicação prevista pelo art. 4º

FAVORES

    Art. 8º Para fundação e custeio dos engenhos centraes concederá o Estado os favores seguintes:

    I. Garantia ou fiança de juros até 6% ao anno, e pelo prazo maximo de 25 annos, sobre o capital effectivamente empregado;

    II. Direito de desapropriar, na fórma da lei, os terrenos de dominio particular bem como predios e bemfeitorias que forem necessarios ás obras;

    III. Uso das madeiras e outros materiaes, existentes em terrenos devolutos do municipio ou do mais proximo, e necessarios á construcção, sujeitando-se a empreza ás prescripções que forem estabelecidas para goso deste favor;

    IV. Isenção de direitos de importação sobre as machinas, instrumentos, trilhos e mais objectos destinados ao serviço da fabrica.

    Esta isenção não se fará effectiva emquanto a empreza não apresentar no Thesouro Nacional a relação dos sobreditos objectos especificando a quantidade e qualidade, tudo na conformidade das instrucções do Ministerio dos Negocios da Fazenda.

    Cessará o favor, ficando sujeita a empreza á restituição dos direitos que teria de pagar, e á multa equivalente ao dobro dos mesmos direitos, a provar-se que haja alienado, por qualquer titulo, objecto importado, sem preceder licença e pagamento dos direitos correspondentes;

    V. Preferencia para acquisição dos terrenos devolutos existentes no municipio ou no mais proximo, effectuando-se a venda pelos preços minimos da Lei n. 601 de 18 de Setembro de 1850, comtanto que a empreza os distribua a immigrantes que estabelecer, não podendo, porém, vendel-os a estes por preço excedente do que for autorisado pelo Governo. Neste caso o Governo fornecerá os immigrantes, fazendo-os transportar até ao municipio, e será obrigada a empreza a conceder-lhe titulos provisorios de propriedade dos lotes que occuparem, substituindo os mesmos titulos por outros definitivos logo que houver sido indemnizada do valor dos terrenos e dos adiantamentos feitos para agasalho e alimentação dos immigrantes até á primeira colheita;

    VI. Dado que a empreza se proponha fundar Escola Pratica de Agricultura ou Horto de Experimentação Cultural da canna de assucar, obrigando-se a fornecer gratuitamente aos agricultores para sementeira exemplares de variedades escolhidas, será para este fim auxiliada pelo Governo nos limites do credito posto á sua disposição para coadjuvar o ensino agricola, devendo neste caso a empreza sujeitar á approvação o projecto ou plano que houver de realizar.

    A economia destes dous ultimos ramos de serviço será independente das operações relativas á garantia ou fiança de juro, podendo a empreza cobrar dos particulares, mediante tabella previamente approvada, o custo das analyses a que sujeitar no laboratorio chimico sementes, caldos, adubos, terras, e outras substancias.

    Art. 9º A garantia ou fiança de juros far-se-ha effectiva, livre de impostos, e por semestres vencidos, observadas as disposições seguintes:

    § 1º Durante a construcção, quanto á parte do capital cujo emprego for autorisado, e, entrando a fabrica em actividade, á vista do balanço e documentos probatorios da receita e despeza.

    O capital de movimento será computado para os effeitos da garantia ou fiança após a inauguração da fabrica.

    § 2º Poderá ser permittido em qualquer tempo o levantamento de todo ou parte do capital, não sendo, porém, contados os juros sinão sobre a quantia cuja applicação for autorisada.

    § 3º O capital levantado será recolhido a estabelecimento bancario, sendo creditados á garantia ou fiança os juros abonados pelo mesmo estabelecimento e correspondentes ás quantias que, nos termos do paragrapho antecedente, houverem de ser levadas em conta para o computo dos juros garantidos ou afiançados.

    § 4º Serão creditados a favor da garantia ou fiança os juros arrecadados dos emprestimos realizados por conta do fundo especial de 10%, sendo que o capital deste fundo sómente será computado para pagamento dos juros garantidos ou afiançados na proporção em que for applicado aos emprestimos e pelo tempo da duração destes.

    Não serão imputados a favor da garantia ou fiança os juros abonados pelo estabelecimento bancario ao capital deste fundo.

    § 5º Serão creditadas a favor da garantia ou fiança todas as rendas eventuaes da empreza.

    § 6º As despezas de custeio comprehenderão as que se effectuarem com acquisição de canna, material de consumo, trafego, direcção, reparações ordinarias e pagamento de impostos geraes, provinciaes e municipaes (art. 12 da Lei n. 3396 de 24 de Novembro de 1888).

    § 7º Os juros garantidos ou afiançados serão pagos em moeda corrente do Imperio sem referencia a outro padrão monetario.

    § 8º Salvo ajuste em contrario, o pagamento effectuar-se-ha no Thesouro Nacional.

    Art. 10. Dentro dos limites fixados pelos arts. 1º e 2º poderá o Governo afiançar, no todo ou em parte, os juros garantidos pelos poderes Provinciaes para estabelecimento de engenhos centraes nas Provincias contempladas na tabella annexa, ou conceder garantia addicional. Em ambos os casos ficará sujeito o concessionario ás disposições do presente Regulamento e dependente de autorisação do Governo qualquer innovação do contracto provincial, sob pena de tornar-se de nenhum effeito a fiança por parte do Estado.

    Art. 11. Terão direito ao premio de 10:000$ a 20:000$, a juizo do Governo, as emprezas que de cada 100 kilogrammas de canna produzirem 12 de assucar de todas as qualidades.

    Art. 12. O primeiro lavrador que, por meio do aperfeiçoamento da cultura, conseguir augmentar a riqueza saccharina da canna, terá direito, desde que o augmento exceder de 10% de saccharose, ao premio de 10:000$ a 30:000$000.

    O augmento será verificado pela media das analyses do fornecimento total e calculado sobre a base da riqueza saccharina do fornecimento do anno anterior, devendo ás mesmas analyses preceder ordem especial do Governo.

DA FORMA DAS CONCESSÕES E SUAS CONDIÇÕES

    Art. 13. Os favores acima declarados serão concedidos a pessoas idoneas ou a companhias nacionaes ou estrangeiras, legalmente incorporadas e autorisadas a funccionar, ou que o forem dentro de prazo determinado, com o fim de estabelecer engenhos centraes destinados ao fabrico de assucar e de alcool de canna, mediante emprego de apparelhos e methodos aperfeiçoados.

    Art. 14. Para effectividade dos favores será condição essencial a apresentação de contractos celebrados com agricultoras para fornecimento de canna, podendo esta regra ser exceptuada no caso deconsiderar a empreza assegurado o fornecimento necessario pela fundação de nucleo colonial ligado á fabrica ou dado que acceite a clausula de ser reduzida a importancia da garantia proporcionalmente á quantidade de materia prima trabalhada.

    Art. 15. Nas petições para concessão de garantia ou fiança serão declarados:

    I. O municipio escolhido para situação da fabrica, com informações geraes ácerca da producção de canna, assucar e alcool; quantidade de agua potavel, lenha ou outro combustivel, e viação interna ou externa;

    II. Capacidade da fabrica e systema projectado;

    III. Extensão approximada e systema das vias ferreas e de outros meios de transporte destinados a ligar a fabrica aos estabelecimentos agricolas;

    IV. Meios para realização da empreza.

    Art. 16. Terão preferencia:

    l. As pessoas ou companhias que provarem idoneidade para immediato levantamento de capital e acquisição de pessoal apto para direcção das operações industriaes;

    II. Os que propuzerem empregar o methodo da diffusão nas fabricas a que o Governo considerar applicavel o mesmo systema.

    Art. 17. Serão fixados instrumento do contracto os prazos para organisação da companhia, e começo e conclusão das obras.

    Art. 18. A transferencia da concessão sómente poderá effectuar-se mediante autorisação previa ou approvação do Governo.

    Art. 19. O concessionario assignará contracto com o Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas dentro do prazo que for marcado na concessão, fazendo parte integrante do mesmo contracto as condições e disposições do presente Regulamento, segundo será declarado no competente termo.

DAS OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONARIO

    Art. 20. São obrigações do concessionario:

    I. Sujeitar á approvação do Governo, dentro do prazo estipulado, o plano e orçamento de todas as obras projectadas, desenho dos apparelhos e descripção dos methodos da fabricação;

    II. Acceitar as modificações indicadas pelo Governo, assim nos sobreditos trabalhos preliminares como na execução das obras;

    III. Concluir as obras de construcção e collocação dos machinismos dentro do prazo estipulado;

    IV. Estabelecer, mediante approvação do Governo, meios convenientes, por terra ou agua, para transporte da canna destinada ao consumo da fabrica, não podendo despender com este serviço mais do que a quinta parte do capital garantido ou afiançado. Na falta de ajuste em contrario, deverá a fabrica communicar-se para os estabelecimentos agricolas por meio de vias ferreas de bitola e material proporcionados ás exigencias do transporte, tendo paradas para recebimento das cannas em vagões apropriados que serão arrastados por tracção animada ou de vapor;

    V. Não exigir juro maior de 8% ao anno sobre os emprestimos que fizer aos agricultores nem impôr-lhes condições mais onerosas do que as estabelecidas;

    VI. Constituir, pela deducção annual da quota minima de 5% sobre os lucros da empreza, especial fundo de reserva destinado á substituição parcial ou geral das machinas e do material, assim como a obras novas que não devam ser consideradas como reparações ordinarias: tudo sem nenhum onus para a garantia ou fiança dos juros por parte do Estado;

    VII. Logo que os dividendos excederem de 10%, começar a indemnizar o Estado, pelo excedente da referida renda de 10%, do auxilio pecuniario que delle houver a empreza recebido;

    VIII. Indemnizado o Estado, destinar metade da renda liquida, excedente de 10%, a augmentar o fundo de reserva até que represente a terça parte do capital garantido ou afiançado;

    IX. Organisar pessoal idoneo para dirigir a execução de obras;

    X. Manter na fabrica idoneo pessoal para dirigir as operações industriaes, mediante vencimentos approvados pelo Governo;

    XI. Admittir como praticantes, a titulo gratuito, os estudantes e engenheiros que o Governo designar;

    XII. Entregar ao fiscal, trimestralmente, relatorio circumstanciado dos trabalhos e operações da fabrica, abrangendo: pessoal empregado e salarios despendidos, combustivel consumido, quantidade de canna trabalhada, seus productos e porcentagem obtida em assucar e alcool, preço da materia prima, e despeza e receita;

    XIII. Prestar com promptidão os esclarecimentos e dados exigidos pelo Governo, Presidencia da Provincia e Engenheiro fiscal;

    XIV. Effectuar a suas expensas o transporte das cannas, recebendo-as dos fornecedores nos logares convencionados e convenientemente arrumadas nos vehiculos;

    XV. Executar as ordens do fiscal com relação á segurança e a melhoramentos compativeis com o especial fundo a que se refere o presente artigo, obrigação n. VI;

    XVI. Não executar sem previo consentimento do Governo obra alheia ao plano approvado;

    XVII. Registrar em livro especial o resultado das analyses necessarias ao bom andamento das operações da fabrica;

    XVIII. Pagar no dia convencionado as contas de fornecimento de cannas, tendo os fornecedores, de então em deante, o direito de lhes serem abonados pela móra juros contados á razão de 8% ao anno, e excluida esta despeza da conta das de custeio;

    XIX. Conservar a fabrica em estado perfeito.

    Art. 21. Nos contractos com a empreza é livre aos proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna, ajustar as condições do fornecimento e o modo da indemnização, podendo esta consistir em dinheiro segundo o peso e qualidade da canna, ou em quantidade de assucar de qualidades determinadas.

DAS GARANTIAS DO CONTRACTO

    Art. 22. O serviço dos engenhos centraes será dividido em dous districtos, cada um dos quaes abrangerá as Provincias que forem designadas por especiaes instrucções.

    Cada districto terá Engenheiro fiscal, incumbido de fiscalisar as operações da empreza, a execução do contracto celebrado com o Governo e a dos ajustes feitos com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna.

    As despezas da fiscalisação correrão por conta do Estado.

    Art. 23. Haverá junto do Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas um consultor technico das questões referentes á industria saccharifera, o qual será pessoa de reconhecida competencia theorica e pratica neste ramo industrial.

    Art. 24. O exame e ajuste das contas da receita e despeza serão incumbidos á especial commissão que será composta pelo fiscal do districto, um agente da empreza e um empregado de fazenda que o Governo designará.

    Art. 25. Caducará a concessão no caso de serem excedidos os prazos estipulados para desempenho das obrigações impostas ao concessionario, salvo caso de força maior, comprovado e reconhecido a juizo do Governo.

    Art. 26. A caducidade da concessão importará para o Estado o direito de ser indemnizado dos adiantamentos que houver feito, ainda quando a empreza não entre em liquidação immediata.

    Art. 27. Será suspensa a garantia ou fiança de juros a deixar a fabrica de trabalhar por espaço de anno, exceptuado o caso de força maior, comprovado e reconhecido a juizo do Governo.

    A suspensão abrangerá todo o tempo em que a fabrica houver interrompido as suas operações.

    Art. 28. Pelas infracções do contracto, ás quaes não couber pena especial, será imposta administrativamente a multa de 500$ a 2:500$, elevada ao dobro na reincidencia verificada até um anno após a imposição da primeira pena.

    Art. 29. As questões suscitadas entre o Governo e a empreza, bem como entre esta e os particulares, serão decididas, quando da competencia do poder judiciario, pelos Juizes e Tribunaes do Imperio e de accordo com a legislação brazileira.

    Art. 30. As questões que derivarem do contracto celebrado entre o Governo Imperial e a companhia, serão resolvidas por arbitros, nomeando cada parte o seu. No caso de empate, cada parte designará para terceiro arbitro um Conselheiro de Estado, decidindo entre os dous a sorte.

DA DISSOLUÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 31. lncorrendo a companhia em qualquer caso de dissolução, será liquidada na fórma das leis.

DISPOSIÇÃO GERAL

    Art. 32. Ficam dependentes da approvação do Poder Legislativo o n. IV do art. 8º e os arts. 11 e 12 do presente Regulamento, não se tornando effectivos os premios estabelecidos pelos referidos arts. 11 e 12 antes de decretados os meios correspondentes.

    Palacio do Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1889. - Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.

Tabella a que se refere o Decreto n. 10.393 desta data

(Lei n. 2687 de 6 de Novembro de 1875)

PROVINCIAS DISTRIBUIÇÃO FEITA DISTRIBUIÇÃO POR FAZER DISTRIBUIÇÃO TOTAL
Pernambuco........................................................... 3.000:000$000 3.4000:000$000 6.4000:000$000
Bahia....................................................................... 400:000$000 5.700:000$000 6.100:000$000
Rio de Janeiro......................................................... 4.100:000$000 900:000$000 5.000:000$000
Sergipe................................................................... 1.8000:000$000 475:000$000 2.275:000$000
Alagôas................................................................... ............................ 2.275:000$000 2.275:000$000
S. Paulo.................................................................. 1.650:000$000 350:000$000 2.000:000$000
Maranhão................................................................ 750:000$000 800:000$000 1.550:000$000
Rio Grande do Norte............................................... 1.150:000$000 ............................ 1.150:000$000
Parahyba................................................................ 700:000$000 450:000$000 1.150:000$000
Minas Geraes......................................................... ............................ 900:000$000 900:000$000
Pará........................................................................ 400:000$000 ............................ 400:00$000
Ceará...................................................................... ............................ 400:000$000 400:000$000
Espirito Santo......................................................... ............................ 400:000$000 400:000$000
  13.950:000$000 16.050:000$000 30.000:000$000

Observação

    Dado que a quota destinada a uma Provincia deixe sobra insufficiente para concessão de um engenho central, poderá ser utilisada em concessão para Provincia diversa.

    Palacio do Rio de Janeiro, 9 de Outubro de 1889. - Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 481 Vol. 2 pt II (Publicação Original)