Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.370, DE 28 DE SETEMBRO DE 1889 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.370, DE 28 DE SETEMBRO DE 1889
Concede privilegio e garantia de juros para a construcção de uma estrada de ferro do Natal para o valle do Ceará-Mirim.
Hei por bem Conceder á Companhia que organisarem o Major Affonso de Albuquerque Maranhão e o Engenheiro Charles Flemming Hargreaves, privilegio para a construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro entre a cidade do Natal e o valle do Ceará-Mirim, na Provincia do Rio Grande do Norte, e bem assim a garantia de juros de 6% ao anno sobre o capital fixado para ser empregado no seu estabelecimento até ao maximo de 30:000$ por kilometro, nos termos da autorisação do § 1º do art. 7º da Lei n. 3397 de 24 de Novembro de 1888 e mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Lourenço Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Setembro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.370 desta data
I
E' concedido á companhia que organisarem o Major Affonso de Albuquerque Maranhão e o Engenheiro Charles Flemming Hargreaves, privilegio por sessenta annos (60) para a construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro que, partindo da cidade do Natal ou da margem esquerda do rio Potengy, conforme os estudos aconselharem, na Provincia do Rio Grande do Norte, vá terminar no ponto que for julgado mais conveniente do valle do Ceará-Mirim.
Além do privilegio, o Governo concede os seguintes favores:
1º Cessão gratuita de terrenos
devolutos e nacionaes, e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e posses,
excepto as indenizações que forem de direito, para o leito da
estrada,estaões,armazéns e outras obras especificadas nos respectivos estudos
definitivos.
2º Direito de desapropriar, na
forma do Decreto n. 816 de 10 de julho de 1855, os terrenos de domínio
particular,prédios e benfeitorias que forem precisos para as obras de que trata
o paragrapho antecedente.
3º Uso das
mdeiras e outros materiaes existentes nos terrenos devolutos nacionais
indispensáveis para a construcção da
estrada.
4º Preferência , em igualdade de
circumstancias, para lavra de minas na zona privilegiada, sendo expresso, em
contracto especial, o número de datas que o Governo julgue conveniente conceder,
bem como as condições a que deva ficar sujeita a
empreza.
5º Preferencia para acquisição
de terrenos devolutos existentes á margem da estrada; effectuando-se a venda em
lotes alternados de maneira que, sendo o primeiro da companhia, o segundo ficará
pertencendo ao Estado, e assim por deante, e pelo preço mínimo da Lei
de 18 de Setembro de 1850, si a companhia os distribuir por immigrantes ou
colonos que importar e estabelecer, não podendo, porém vende-los a estes,
devidamente medidos e demarcados, por preço excedente ao que for marcado pelo
Govêrno.
Essa preferencia só terá logar durante a construcção da estrada. Si decorridos cinco annos, depois de concluida a estrada, não tiverem os terrenos sido distribuidos a immigrantes, a companhia os adquirirá á razão do preço maximo da lei, indemnizando o Estado da differença que estiver por pagar.
II
A companhia será incorporada no prazo de um anno, contado da data da assignatura do contracto.
III
A companhia será organisada de accordo com as leis e regulamentos em vigor.
Terá representante ou domicilio legal no Imperio.
As duvidas e questões que se suscitarem, estranhas á intelligencia das presentes clausulas, serão resolvidas de accordo com a legislação brazileira.
IV
Serão apresentados á approvação do Governo os estudos definitivos da referida estrada, dentro do prazo de seis mezes (6), contados da data da assignatura do contracto.
Estes estudos constarão:
1º Da planta geral da linha ferrea e um perfil longitudinal com indicação dos pontos obrigados das passagens.
O traçado será indicado por uma linha vermelha e continua sobre a planta geral, na escala de um por 4.000, com indicação dos raios de curvatura e a configuração dos terrenos representada por meio de curvas de nivel equidistantes de tres metros; e bem assim, em uma zona de 80 metros, pelo menos, para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e, sempre que for possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e minas.
Nessa planta serão indicadas as distancias kilometricas contadas do ponto da partida da estrada de ferro, a extensão dos alinhamentos rectos, e bem assim a origem, a extremidade, o desenvolvimento, o raio e o sentido das curvas.
O perfil longitudinal será feito na escala de um por 400 para as alturas e de um por 4.000 para as distancias horizontaes, mostrando respectivamente, por linhas pretas e vermelhas, o terreno natural e as plata-fórmas dos córtes e aterros. Indicará, por meio de tres linhas horizontaes, traçadas abaixo do plano de comparação:
I. As distancias kilometricas, contadas
a partir da origem da estrada de ferro;
II. A extensão e
indicação das rampas e contra-rampas, e a extensão dos patamares;
III.
A extensão dos alinhamentos rectos e o desenvolvimento e raio das
curvas.
No perfil longitudinal e na planta será indicada a posição das estações, paradas, obras de arte e vias de communicação transversaes.
2º Perfis transversaes na escala de um
por 200 em numero sufuciente para o calculo do movimento de
terras.
3º Projecto de todas as obras de arte necessarias
para a o estabelecimentos da estrada, suas estações e dependencias, e
abastecimento de agua as locomotivas, incluindo os typos geraes que forem
adaptados
Estes projectos compor-se-hão de projecções horizontaes e verticaes, e de secções transversaes e longitudinaes, na escala de um por 200.
4º Plantas de todas as propriedades
que for necessario adquirir por meio de
desapropriações.
5º Relação das
pontes,viaductos,pontilhões e boeiros, com as principais dimensões , posição na
linha, systema de contrucção e quantidade da obra.
6º Tabella da quantidade das excavações necessarias para executar-se o projecto
com indicação da classificação provavel, e bem assim a das distancias medias do
transporte.
7º Tabella dos alinhamentos e dos seus
desenvolvimentos, raios das curvas, inclinação e extensão das
declividades.
8º Cadernetas authenticadas das
notas das operações topographicas geodesicas e astronomicas feitas no
terreno.
9º Tabella dos preços compostos e
elementares em que basear-se o orçamento.
10.
Orçamento da despeza total do estabelecimento da estrada, dividido nas seguintes
classes:
I. Estudos definitivos e locação da
linha;
II. Movimento de
terrras;
III. Obras de artes
correntes;
IV. Obras de artes
Especiaes;
V. Superestructura das
pontes;
VI. Via
permanente;
VII. Estações e edificios, orçada cada
uma separadamente com os acessorios necessarios, officinas e abrigos de machinas
e de carros;
VIII. Material rodante
mencionando-se especificadamente o numero de locomotivas e de vehiculos de todas
as classes;
IX. Telegrapho
electrico;
X. Administração, direcção e
conducção dos trabalhos de construcção;
11.
Relatorio geral e memoria descritiva não somente dos terrenos
atravessados pelo traçado da estrada de ferro, mas também da zona
mais directamente interessada.
Neste relatorio e memoria descriptiva serão expostos com a possivel exactidão a estatistica da população e da producção, o trafego provavel da estrada, o estado e a fertilidade dos terrenos, sua aptidão para as diversas culturas, as riquezas mineraes e florestaes, os terrenos devolutos, a possibilidade e conveniencia do estabelecimento de nucleos coloniaes, os caminhos convergentes á estrada de ferro, ou os que convier construir, e os pontos mais convenientes para estações.
Todos os documentos serão organisados em duplicata afim de ficar um dos exemplares archivado na Secretaria de Estado do Ministerio da Agricultura, sendo o outro exemplar devolvido com o - visto - do Chefe da Directoria das Obras Publicas.
V
Procurar-se-ha dar ás curvas o maior raio possivel. O raio minimo será de 100 metros.
As curvas dirigidas em sentido contrario deverão ser separadas por uma tangente de 10 metros pelo menos.
A declividade maxima será de 3%.
A estrada será dividida em secções de serviço de locomotivas, procurando-se em cada uma destas uniformisar as condições technicas de modo a effectuar o melhor aproveitamento de força dos motores.
As rampas, contra-rampas e patamares serão ligados por curvas verticaes de raios e desenvolvimento convenientes.
Toda rampa seguida de uma contra-rampa será separada desta por um patamar de 30 metros pelo menos; nos tunneis e nas curvas de pequenos raios se evitará o mais possivel o emprego de fortes declives.
Sobre as grandes pontes e viaductos metallicos, bem como á entrada dessas obras, se procurará não empregar curvas de pequenos raios ou as fortes declividades, afim de evitar a producção de vibrações nocivas ás juntas e articulações das diversas peças.
As paradas e estações serão de preferencia situadas sobre porção de linha recta e de nivel.
VI
A estrada será de via singela; mas terá os desvios e linhas auxiliares que forem necessarios para o movimento dos trens.
A distancia entre as faces internas dos trilhos será de 1m,00.
As dimensões do perfil transversal serão sujeitas á approvação do Governo.
As valletas longitudinaes terão as dimensões e declives necessarios para dar prompto escoamento ás aguas.
As inclinações dos taludes, dos córtes e aterros serão fixadas em vista da altura destes e da natureza do terreno.
VII
Os trabalhos de construcção da estrada começarão no prazo de dous mezes, contados da data da organisação da companhia e ficarão terminados no de dous annos, contados da mesma data.
VIII
A companhia executará todas as obras de arte e fará todos os trabalhos necessarios para que a estrada não cree obstaculo algum ao escoamento das aguas e para que a direcção das outras vias de communicação existentes não receba sinão as modificações indispensaveis e precedidas de approvação do Governo. Os cruzamentos com as ruas ou caminhos publicos poderão ser superiores, inferiores, ou, quando absolutamente se não possa fazer por outro modo, de nivel, construindo, porém, a companhia a expensas suas, as obras que os mesmos cruzamentos tornarem necessarias, ficando tambem a seu cargo as despezas com os signaes e guardas que forem precisos para as cancellas durante o dia e noute. Terá nesse caso a companhia o direito de alterar a direcção das ruas ou caminhos publicos, com o fim de melhorar os cruzamentos ou de diminuir o seu numero, precedendo consentimento do Governo, e, quando for de direito, da Camara Municipal, sem que possa perceber qualquer taxa pela passagem nos pontos de intersecção.
Executará as obras necessarias á passagem das aguas utilizadas para abastecimento ou para os fins industriaes ou agricolas e permittirá que, com identicos fins, taes obras effectuem em qualquer tempo, desde que dellas não resulte damno á propria estrada.
A estrada de ferro não poderá impedir a navegação dos rios ou canaes, e nesse intuito as pontes e viaductos sobre os rios e canaes terão a capacidade necessaria para que a navegação não seja embaraçada.
Em todos os cruzamentos superiores ou inferiores com as vias de communicação ordinarias, o Governo terá o direito de marcar a altura dos vãos dos viaductos, a largura destes, e a que deverá haver entre os parapeitos em relação ás necessidades de circulação da via publica que ficar inferior.
Nos cruzamentos de nivel os trilhos serão collocados sem saliencia nem depressão sobre o nivel da via de communicação que cortar a estrada de ferro, de modo a não embaraçar a circulação de carros ou carroças.
O eixo da estrada de ferro não deverá fazer com o da via de communicação ordinaria um angulo menor de 45º.
Os cruzamentos de nivel terão sempre cancellas ou barreiras, vedando a circulação da via de communicação ordinaria na occasião da passagem dos trens; havendo, além disso, uma casa de guarda todas as vezes que o Governo reconhecer essa necessidade.
IX
Nos tunneis, como nos viaductos inferiores, deverá haver um intervallo livre, nunca menor de 1m,50 de cada lado dos trilhos. Além disso, haverá de distancia em distancia, no interior dos tunneis, nichos de abrigo.
As aberturas dos poços de construcção e ventilação dos tunneis serão guarnecidas de um parapeito de alvenaria de dous metros de altura e não poderão ser feitas nas vias de communicação existentes.
X
A companhia empregará materiaes de boa qualidade na execução de todas as obras, seguirá sempre as prescripções da arte, de modo que obtenha construcções perfeitamente solidas.
O systema e dimensões das fundações das obras de arte serão fixados por occasião da execução, tendo em attenção a natureza do terreno e as pressões supportadas, de accordo entre a companhia e o Governo. A companhia será obrigada a ministrar os apparelhos e pessoal necessarios ás sondagens e fincamento de estacas de ensaios, etc.
Nas superstructuras das pontes as vigas de madeira só poderão ser empregadas provisoriamente, devendo ser substituidas por vigas metallicas logo que o Governo exija. O emprego do ferro fundido em longerões não será tolerado.
Antes de entregues á circulação, todas as obras de arte serão experimentadas, fazendo-se passar e repassar sobre ellas, com diversa velocidade e depois estacionar algumas horas, um trem composto de locomotivas ou, em falta destas, de carros de mercadorias quanto possivel carregados.
As despezas destas experiencias correrão por conta da companhia.
XI
A companhia construirá todos os edificios e dependencias necessarias para que o trafego se effectue regularmente e sem perigo para a segurança publica.
As estações conterão salas de espera, bilheteria, accommodação para o agente, armazens para mercadorias, caixas d'agua, latrinas, mictorios, rampas de carregamento e embarque de animaes, balanças, relogios, lampeões, desvios, cruzamentos, chaves, signaes e cercas.
As estações e paradas terão mobilia apropriada.
Os edificios das estações e paradas terão do lado da linha uma plataforma coberta para embarque e desembarque dos passageiros.
As estações e paradas terão dimensões de accordo com a sua importancia. O Governo poderá exigir que a companhia faça nas estações e paradas os augmentos reclamados pelas necessidades da lavoura, commercio e industria.
XII
O Governo reserva-se o direito de fazer executar pela companhia, ou por conta della durante o prazo da concessão, alterações, novas obras, cuja necessidade a experiencia haja indicado em relação á segurança publica, policia da estrada de ferro ou do trafego.
XIII
O trem rodante compôr-se-ha de locomotivas, alimentadores (tender), de carros de 1ª e 2ª classe para passageiros, de carros especiaes para o serviço do Correio, vagões de mercadorias, inclusive os de gado, lastro, freio, e, finalmente, de carros para conducção de ferro, madeira, etc., indicados no orçamento definitivo.
Todo o material será construido com os melhoramentos e commodidades que o progresso houver introduzido no serviço de transportes por estradas de ferro e segundo o typo que for adoptado de accordo com o Governo, de modo a poder circular indistinctamente em toda a estrada pertencente á companhia.
O Governo poderá prohibir o emprego do material que não preencha estas condições.
A companhia deverá fornecer o trem rodante proporcionalmente á extensão de cada uma das secções em que se dividir a estrada, e que a juizo do Governo deva ser aberta ao transito publico; e si nesta secção o trafego exigir, a juizo do fiscal por parte do Governo, maior numero de locomotivas, carros de passageiros e vagões que proporcionalmente a ellas cabiam, a companhia será obrigada, dentro de seis mezes depois de reconhecida aquella necessidade por parte do Governo e della sciente, a augmentar o numero de locomotivas, carros de passageiros, vagões e mais material exigido pelo fiscal por parte do Governo, comtanto que tal augmento fique dentro dos limites estabelecidos no primeiro periodo desta clausula.
A companhia incorrerá na multa de dous a cinco contos de réis por mez de demora, além dos seis mezes que lhe são concedidos para o augmento do trem rodante acima referido.
E si passados seis mezes mais além do fixado para o augmento, este não tiver sido feito, o Governo fornecerá o dito augmento de material por conta da companhia.
XIV
Todas as indemnizações e despezas motivadas pela construcção, conservação, trafego e reparação da estrada de ferro correrão exclusivamente e sem excepção por conta da companhia.
XV
A companhia será obrigada a cumprir as disposições do Regulamento de 26 de Abril de 1857, e bem assim quaesquer outras da mesma natureza, que forem decretadas para segurança e policia das estradas de ferro, uma vez que as novas disposições não contrariem as presentes clausulas.
XVI
A companhia será obrigada a conservar com cuidado durante todo o tempo da concessão, e a manter em estado que possam perfeitamente preencher o seu destino, tanto a estrada de ferro e suas dependencias como o material rodante, sob pena de multa, suspensão da concessão, ou de ser a conservação feita pelo Governo á custa da companhia. No caso de interrupção do trafego, excedente de 30 dias consecutivos, por motivo não justificado, o Governo terá o direito de impôr uma multa por dia de interrupção igual á renda liquida do dia anterior a ella, e restabelecerá o trafego, correndo as despezas por conta da companhia.
XVII
O Governo poderá realizar em toda a extensão da estrada as construcções necessarias ao estabelecimento de uma linha telegraphica de sua propriedade, usando ou não, como melhor lhe parecer, dos mesmos postes das linhas telegraphicas que a companhia é obrigada a construir em toda a extensão da estrada, responsabilisando-se a mesma companhia pela guarda dos fios, postes o apparelhos electricos que pertencerem ao Governo.
Emquanto isto não se realizar, a companhia é obrigada a expedir telegrammas do Governo com 50% de abatimento da tarifa estabelecida para os telegrammas particulares.
XVIII
Durante o tempo da concessão o Governo não concederá outras estradas de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da estrada.
O Governo reserva-se o direito de conceder outras estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar a linha concedida, comtanto que, dentro da referida zona, não recebam generos ou passageiros.
XIX
A fiscalisação da estrada e do serviço será incumbida a um Engenheiro fiscal e seus ajudantes, nomeados pelo Governo e por elle pagos, aos quaes compete velar pelo fiel cumprimento das presentes condições.
O exame, bem como o ajuste de contas de receita e despeza para pagamento dos juros garantidos, compete a uma commissão composta do Engenheiro fiscal e por elle presidida, ou por quem suas vezes fizer, de um agente da companhia e de mais um empregado designado pelo Governo ou pela Presidencia da Provincia.
E' livre ao Governo, em todo tempo, mandar Engenheiros de sua confiança acompanhar os estudos e os trabalhos da construcção, afim de examinar si são executados com proficiencia, methodo e precisa actividade.
XX
Si, durante a execução ou ainda depois da terminação dos trabalhos, se verificar que qualquer obra não foi executada conforme as regras da arte, o Governo poderá exigir da companhia a sua demolição ou reconstrucção total, ou parcial, ou fazel-a por administração á custa da mesma companhia.
XXI
Um anno depois da terminação dos trabalhos a companhia entregará ao Governo uma planta cadastral de toda a estrada, bem como uma relação das estações e obras de arte e um quadro demonstrativo do custo da mesma estrada.
De toda e qualquer alteração ou acquisição ulterior será tambem enviada planta ao Governo.
XXII
Os preços de transporte serão fixados em tarifas approvadas pelo Governo, não podendo exceder os dos meios ordinarios de conducção no tempo da organisação das mesmas tarifas.
As tarifas serão revistas, pelo menos, todos os tres annos.
XXIII
Pelos preços fixados nessa tarifa a companhia será obrigada a transportar constantemente, com cuidado, exactidão e presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, os animaes domesticos e outros, e os valores que lhe forem confiados.
XXIV
A companhia poderá fazer todos os transportes por preços inferiores aos das tarifas approvadas pelo Governo, mas de um modo geral e sem excepção, quer em prejuizo, quer em favor de quem quer que seja. Estas baixas de preço se farão effectivas com o consentimento do Governo, sendo o publico avisado por meio de annuncios affixados nas estações e insertos nos jornaes. Si a companhia fizer transportes por preços inferiores aos das tarifas, sem aquelle previo consentimento, o Governo poderá applicar a mesma reducção a todos os transportes de igual categoria, isto é, pertencentes á mesma classe de tarifa, e os preços, assim reduzidos, não tornarão a ser elevados, como no caso de previo consentimento do Governo, sem autorisação expressa deste, avisando-se o publico com um mez, pelo menos, de antecedencia.
As reducções concedidas a indigentes não poderão dar logar á applicação deste artigo.
XXV
A companhia obriga-se a transportar gratuitamente:
1º Os colonos e immigrantes, suas bagagens,
ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios
2º
As sementes e plantas enviadas pelo Governo ou pelos Presidentes de Provincias,
para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores;
3º
As malas do correio e seus condutores , e pessoal encarregado por parte do
Governo do serviço da linha telegraphica e o respectivo material bem como
quaisquer sommas de dinheiros pertencentes ao Thesouro Nacional ou
Provicial, sendo os transportes effectuados em carro especialmente adaptado
para esse fim.
Serão transportados com o abatimento do 50% sobre os preços das tarifas:
1º As autoridades, escoltas policiaes
e respectiva bagagem, quando forem em diligencia;
2º
Munição de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional
ou da Policia com seus officiais e respectiva bagagem,quando mandados a serviço
do Governo a qualquer parte da linha, dada a ordem para tal fim pelo mesmo
Governo, pelo Presidente da Provincia ou outras autoridades que para isso forem
autorisadas;
3º Todos os generos de qualquer
natureza que sejam pelo governo ou pelo Presidente da Provincia enviados para
attender aos socorros publicos exigidos pela secca, inundação, peste,guerra ou
outra calamidade publica.
Todos os mais passageiros e cargas do Governo, Geral ou Provincial, não especificados acima, serão transportados com abatimento de 15%
Terão tambem abatimento de 15% os transportes de materiaes que se destinarem á construcção e custeio dos ramaes e prolongamento da propria estrada, e os destinados ás obras municipaes nos municipios por ella servidos.
Sempre que o Governo o exigir, em circumstancias extraordinarias, a companhia porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.
Neste caso o Governo, si o preferir, pagará á companhia o que for convencionado, pelo uso da estrada e todo o seu material, não excedendo o valor da renda media, de periodo identico, nos ultimos tres annos.
XXVI
Logo que os dividendos excederem de 12%, o Governo terá o direito de exigir a reducção das tarifas de transporte.
Estas reducções se effectuarão principalmente em tarifas differenciaes para os grandes percursos e nas tarifas dos generos destinados á lavoura e á exportação.
XXVII
O Governo poderá fazer, depois de ouvida a companhia, concessão de ramaes para uso particular, partindo das estações ou de qualquer ponto da linha concedida, sem que a companhia tenha direito a qualquer indemnização, salvo si houver augmento eventual de despeza de conservação.
Todas as obras definitivas ou provisorias necessarias para obter, neste caso, a segurança do trafego, serão feitas sem onus para a companhia.
XXVIII
Na epoca fixada para a terminação da concessão, a estrada de ferro e suas dependencias deverão achar-se em bom estado de conservação. Si no ultimo quinquennio da concessão a conservação da estrada for descurada, o Governo terá o direito de confiscar a receita e empregal-a naquelle serviço.
XXIX
O Governo terá o direito de resgatar o que se refere á presente concessão, depois de decorridos 30 annos desta data.
O preço do resgate será regulado, em falta de accordo, pelo termo medio do rendimento liquido do ultimo quinquennio e tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencias no estado em que estiverem então, não sendo esse preço inferior ao capital garantido si o resgate se effectuar antes de expirar o privilegio.
Si o resgate se effectuar depois de expirado o prazo do privilegio, o Governo só pagará á companhia o valor das obras e material no estado em que se achar, comtanto que a somma que tiver de despender não exceda ao que se tiver effectivamente empregado na construcção da mesma estrada.
A importancia do resgate poderá ser paga em titulos da divida publica interna de 5% de juro annual.
Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios, e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica que tem o Estado.
XXX
A companhia não poderá alienar a estrada ou parte desta sem previa autorisação do Governo.
XXXI
No caso de desaccordo entre o Governo e a companhia, sobre a intelligencia das presentes clausulas, esta será decidida por arbitros nomeados, dous pelo Governo e dous pela companhia.
Servirá de desempatador a Secção do Imperio do Conselho de Estado.
XXXII
Uma vez approvados os estudos definitivos constantes dos documentos mencionados na clausula 4ª, e fixado o capital garantido, conforme prescreve o n. 6 da § 6º do art. 7º da Lei n. 3397 de 24 de Novembro de 1888, entender-se-ha concedida á companhia, em virtude da referida lei, a garantia de juros de 6% ao anno sobre aquelle capital, que em caso algum poderá, exceder de 30:000$ por kilometro.
Fica expressamente entendido que para todos os effeitos desta concessão o capital e juros garantidos indicados são e serão sempre contados em moeda nacional corrente, sem referencia a qualquer outro padrão monetario, não sendo, portanto, applicavel á mesma concessão a clausula 17ª do Decreto n. 6995 de 10 de Agosto de 1878.
§ 1º Além dos planos e mais desenhos de caracter geral exigidos, a companhia sujeitará á approvação do fiscal por parte do Governo os de detalhe necessarios á construcção das obras de arte, taes como, pontes, viaductos, pontilhões, boeiros, tunneis, e os de qualquer edificio da estrada de ferro, um mez antes de dar-se começo á obra, e, si, findo esse prazo, a companhia não tiver solução do fiscal, quer approvando-os, quer exigindo modificações, serão elles considerados approvados.
No caso de serem exigidas modificações pelo fiscal do Governo, a companhia será obrigada a fazel-as, e, si o não fizer, será deduzida do capital garantido a somma gasta na obra executada sem a modificação exigida.
§ 2º Si alguma alteração for feita em um ou maior numero dos ditos planos, desenhos, documentos e requisitos já approvados pelo Governo, sem consentimento deste, a companhia perderá o direito á garantia dos juros sobre o capital que se tiver despendido na obra executada, segundo os planos, desenhos, documentos e mais requisitos assim alterados.
Si, porém, a alteração for feita com approvação do Governo e della resultar economia na execução da obra construida, segundo a dita alteração, a metade da somma resultante desta economia será deduzida do capital garantido.
XXXIII
A garantia de juros far-se-ha effectiva, livres de quaesquer impostos, em semestres vencidos nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada anno e pagos dentro do terceiro mez depois de findo o semestre durante o prazo de trinta annos (30) pela seguinte fórma:
§ 1º Emquanto durar a construcção das obras os juros de 6% serão pagos sobre as quantias que tiverem sido autorisadas pelo Governo e recolhidas a um estabelecimento bancario, para serem empregadas a medida que forem necessarias.
As chamadas limitar-se-hão ás quantias exigidas pela construcção das obras em cada anno.
Para esse fim a companhia apresentará ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, no Rio de Janeiro, dous mezes antes do começo das obras, o seu respectivo orçamento, que será fundado sobre as mesmas bases em que se fundar o orçamento geral que servir de base para a fixação do capital garantido.
De conformidade com o disposto na clausula precedente, os documentos comprobatorios dos ditos depositos só exprimirão moeda nacional corrente sem referencia alguma a qualquer outro padrão monetario, cuja consideração apenas será admissivel na economia interna da companhia e nas transacções e relações a que for alheio o Governo.
Decorrido que seja o primeiro anno da entrada das chamadas, cessarão os juros até á conclusão das obras que deviam ser executadas nesse anno. Construidas que sejam ellas, continuará o pagamento dos juros.
§ 2º Os juros pagos pelo estabelecimento bancario sobre as quantias depositadas serão creditados á garantia do Governo, e bem assim quaesquer rendas eventuaes cobradas pela companhia como sejam: taxas de transferencias de acções, etc.
Nestes casos os juros serão calculados segundo a taxa de porcentagem fixada no acto do deposito e as quantias depositadas já expressas em moeda nacional corrente, como prescreve o paragrapho anterior. Quanto ás rendas eventuaes, o seu valor em moeda nacional corrente será determinado pelo cambio do dia em que as respectivas transacções se effectuarem, quando estas tiverem logar em paiz estrangeiro.
§ 3º Nos capitaes levantados durante a construcção não será incluido o custo de material rodante, nem o de machinas e apparelhos de qualquer natureza necessarios ao seu reparo e conservação, o qual só será lançado em conta para garantia dos juros seis mezes antes de serem o dito material, machinas e apparelhos, acima referidos, empregados no trafego da estrada.
§ 4º Entregue a estrada ou parte desta ao transito publico, os juros correspondentes ao respectivo capital, serão pagos em presença dos balanços e liquidação da receita e despeza do custeio da estrada, exhibidos pela companhia e devidamente examinados pelos agentes do Governo.
XXXIV
A construcção das abras não será interrompida, e, si o for por mais de tres mezes, caducarão o privilegio, a garantia e mais favores acima mencionados, salvo caso de força maior, julgada tal pelo Governo, e sómente por elle.
Si no prazo fixado na clausula 7ª não estiverem concluidos todos os trabalhos de construcção da estrada, e esta aberta ao trafego publico, a companhia pagará uma multa de 1 a 2% por mez de demora sobre as quantias despendidas pelo Governo com a garantia até essa data.
E si, passados 12 mezes além do prazo acima fixado, não ficarem concluidos todos os trabalhos acima referidos e não estiver a estrada aberta ao trafego publico, ficarão tambem caducos o privilegio, a garantia e mais favores já mencionados, salvo caso de força maior, só pelo Governo como tal reconhecida.
XXXV
As despezas de custeio da estrada comprehendem as que se fizerem com o trafego de passageiros, de mercadorias, com reparos e conservação do material rodante, officinas, estações e todas as dependencias da via ferrea, taes como armazens, officinas, depositos de qualquer natureza, do leito da estrada e todas as obras de arte a ellas pertencentes.
XXXVI
1º A companhia obriga-se
ainda a exhibir, sempre que lhe forem exigidos, os livros de receita e despeza
do custeio da estrada e seu movimento e prestar todos os esclarecimentos e
informações que lhe forem reclamados pelo Governo em relação ao trafego da mesma
estrada ou pelo Presidente da Provincia, pelos fiscaes por parte do mesmo
Governo ou por quaesquer agentes deste, competentemente autorisados; e bem assim
a entregar semestralmente aos supraditos fiscaes ou ao Presidente da
Provincia um relatorio circunstanciado do estado dos trabalhos em
contrucção e da estatistica do trafego, abrangendo as despezas de custeio
convenientemente especificadas , eo peso, volume , natureza e qualidade das
mercadorias que transportar com declaração das distancias medias por ellas
percorridas,da receita de cada uma das estações e da estatistica de passageiros,
sendo estes devidamente classificados, podendo o Governo, quando o entender
conveniente, indicar modelos para as informações que a companhia tem de
prestar-lhe regularmente
2º A aceitar , como
definitiva e sem recurso, a decisão do Governo sobre as questões que se
suscitarem relativamente ao uso reciproco das estradas de ferro que lhe
pertencerem ou a outra empreza, ficando entendido que qualquer acordo que
celebrar não prejudicará o direito do Governo ao exame das estipulações que
effectuar e a modificação destas si entender qua são offensivas aos interesses
do Estado.
3º a submeter a aprovação do Governo,
antes do começo do tráfego, o quadro de seus empregados e a tabella dos
respectivos vencimentos, dependendo igualmente qualquer alteração posterior de
autorisação e approvação do mesmo Governo.
XXXVII
Logo que os dividendos excederem a 8%, o excedente será repartido igualmente entre o Governo e a companhia, cessando essa divisão logo que forem embolsados ao Estado os juros por este pagos.
XXXVIII
Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas e para a qual não se tenha comminado pena especial, poderá o Governo impôr multa de 200$ até 5:000$, e o dobro na reincidencia.
XXXIX
Si, decorridos os prazos fixados, não quizer o Governo prorogal-os, poderá declarar caduco o contracto.
XL
Fica entendido que, sómente depois de approvados pelo Governo os estudos definitivos e fixado o capital garantido, considerar-se-ha feito e acabado o contracto que for celebrado, o qual ficará rescindido si no prazo de seis mezes, a contar da entrega dos estudos ao Governo, não realizar-se o indispensavel accordo entre este e os contractantes ou a companhia que elles organisarem, quer quanto aos referidos estudos, quer a respeito da fixação do capital.
Nessa hypothese terá o Governo de pagar as despezas de taes estudos, segundo a avaliação a que mandará proceder por competentes agentes de sua confiança, devendo para aquelle fim promover na primeira opportunidade a decretação do credito necessario pelo Poder Legislativo, si não preferir effectuar a indemnização por intermedio da empreza com quem celebre novo contracto.
XLI
O contracto deverá ser assignado dentro de 60 dias contados da publicação das presentes clausulas, sob pena de caducar a concessão.
Palacio do Rio de Janeiro, 28 de Setembro de 1889. - Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 421 Vol. 2 pt II (Publicação Original)