Legislação Informatizada - Decreto nº 1.037, de 19 de Novembro de 1890 - Publicação Original

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Decreto nº 1.037, de 19 de Novembro de 1890

Revoga o decreto n. 78 de 21 de dezembro de 1889, que baniu os cidadãos Affonso Celso de Assis Figueiredo e Carlos Affonso de Assis Figueiredo e desterrou o cidadão Gaspar Silveira Martins.

    O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

    Considerando que o banimento dos cidadãos Affonso Celso de Assis Figueiredo e Carlos Affonso de Assis Figueiredo e o desterro do cidadão Gaspar Silveira Martins foram medidas de precaução que as circumstancias impunham á previdencia do Governo Provisorio, empenhado, pela consciencia do seu dever e da responsabilidade contrahida perante a nação, em afastar quaesquer causas que, durante a obra da consolidação das nascentes instituições republicanas, pudessem perturbar a ordem e a paz internas, que sahiram inalteradas dos gloriosos acontecimentos de 15 de novembro do anno passado;

    Considerando que a constituição dos Estados Unidos do Brazil, decretada ad referendum do Congresso Nacional, acha-se presentemente sob a sua apreciação, e tudo induz á crença de que, eleito sem violencias nem perturbações da ordem publica, o Congresso corresponderá pelo seu patriotismo e luzes á expectativa da Nação;

    Considerando que, dissipados assim todos os receios que determinaram aquelles actos de excepção, não devem cidadãos brazileiros continuar a soffrer em sua liberdade um constrangimento que motivos politicos exigiam e justificavam, mas não teem hoje razão de ser;

     Decreta:

    Fica revogado, para todos os effeitos, o decreto n. 78 de 21 de dezembro de 1889, que baniu do territorio nacional os cidadãos Affonso Celso de Assis Figueiredo e Carlos Affonso de Assis Figueiredo e desterrou do mesmo territorio o cidadão Gaspar Silveira Martins.

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 19 de novembro de 1890, 2º da Republica.

    Manoel Deodoro Da Fonseca.
    José Cesario de Faria Alvim.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 3715 Vol. Fasc.XI (Publicação Original)