Legislação Informatizada - Decreto nº 1.035, de 6 de Setembro de 1892 - Publicação Original

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Decreto nº 1.035, de 6 de Setembro de 1892

Altera provisoriamente a disposição da observação 4ª da tabella n. 4 annexa ao decreto n. 406, de 17 de maio de 1890.

    O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que propoz o director da Estrada de Ferro Central do Brazil, resolve que a disposição constante da observação quarta da tabella numero quatro que acompanha o regulamento da dita estrada, approvado pelo decreto n. 406, de 17 de maio de 1890, seja provisoriamente substituida pela seguinte:

     Aos chefes de depositos, machinistas e foguistas que durante cada trimestre não tiverem commettido faltas que prejudiquem ao serviço e á disciplina e conservação do material, a juizo do director da estrada, serão abonadas as gratificações:

     De 10 dias de vencimentos, aos primeiros; De oito réis por kilometro de percurso de locomotiva rebocando carros, aos segundos;

     De quatro réis, por kilometro de percurso de locomotivas rebocando trens, aos ultimos.

     O Tenente-Coronel Dr. Innocecio Serzedello Corrêa, Ministro do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o faça executar.

Capital Federal, 6 de setembro de 1892, 4º da Republica.

Floriano Peixoto.
Serzedello Corrêa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1892


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1892, Página 485 Vol. 1 pt II (Publicação Original)