Legislação Informatizada - Decreto nº 1.034, de 1º de Setembro de 1892 - Publicação Original

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Decreto nº 1.034, de 1º de Setembro de 1892

Torna extensivas à Armada as disposições do decreto n. 901, de 18 de outubro de 1890, relativas á maioridade dos filhos varões dos officiaes do Exercito para a percepção do montepio.

     O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo a que são applicaveis á marinha as disposições contidas no decreto n. 901, de 18 de outubro de 1890, relativas á maioridade dos filhos varões dos officiaes do Exercito para a percepção do montepio, e a que, pelo art. 85 da Constituição Federal, os officiaes do quadro e das classes annexas da Armada terão as mesmas patentes e vantagens que os do Exercito, nos cargos de categoria correspondente; resolve, tornando extensivas á marinha as mesmas disposições, que se observe o seguinte:

     Art. 1º E' elevada a 21 annos a idade fìxada no decreto n. 1258 A, de 20 de abril de 1866, para a perda do direito á pensão do montepio de que tratam o mesmo decreto e o de n. 426 de 24 de maio de 1890.

     Art. 2º Perdem tambem o direito á pensão, antes de completarem aquella idade, os filhos varões que perceberem pelos cofres publicos outros vencimentos, pelo menos equivalentes á referida pensão.

     Art. 3º O presente decreto é applicavel aos filhos que actualmente se acham no goso de pensões.

     Art. 4º Revoltam-se as disposições em contrario.

     O Ministro de Estado dos Negocios da Marinha assim o faça executar.

Capital Federal, 1 de Setembro de 1892, 4º da Republica.

Floriano Peixoto.
Custodio José de Mello.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1892


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1892, Página 466 Vol. 1 pt II (Publicação Original)