Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.326, DE 30 DE AGOSTO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.326, DE 30 DE AGOSTO DE 1889

Substitue pela multa de 10 a 50% dos direitos de consumo a obrigação do pagamento integral determinado no paragrapho unico, art. 2º, das Instrucções expedidas em virtude dos Decretos ns. 1750 de 20 de Outubro de 1869 e 4510 de 20 de Abril de 1870.

    Considerando que é vexatorio o pagamento integral de direitos, a que são obrigados os que apresentam, depois dos prazos marcados, documentos comprobatorios do destino de mercadorias despachadas de conformidade com as Instrucções de 24 de Maio de 1870, expedidas para o serviço de transito, reexportação ou baldeação, e sem embargo da fórma regular de taes documentos e da prova que fazem; e Attendendo á conveniencia de continuar o meio de fiscalisação estabelecido pelas referidas Instrucções, Hei por bem Decretar:

    Fica substituida pela multa de 10 a 50% dos direitos de consumo a obrigação do pagamento integral dos mesmos direitos, nos casos de apresentação, com excesso de prazo, dos documentos a que se refere o paragrapho unico, art. 2º, das Instrucções de 24 de Maio de 1870, expedidas em virtude dos Decretos ns. 1750 de 20 de Outubro de 1869 e 4510 de 20 de Abril de 1870.

    O Visconde de Ouro Preto, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro aos 30 de Agosto de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Visconde de Ouro Preto.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 286 Vol. 2 pt II (Publicação Original)