Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.313, DE 10 DE AGOSTO DE 1889 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.313, DE 10 DE AGOSTO DE 1889
Altera as clausulas 2ª, 5ª e 34ª do Decreto n. 10.250 de 31 de Maio de 1889 que concedeu privilegio e garantia de juros para a construcção de uma estrada de ferro de Caxias para Cajazeiras, na Provincia do Maranhão.
Attendendo ao que Me requereu o Engenheiro Nicoláo Vergueiro Le Cocq, encorporador da companhia que deve construir a estrada de ferro de Caxias a S. José das Cajazeiras, na Provincia do Maranhão, conforme o disposto no Decreto n. 10.250 de 31 de Maio do corrente anno, Hei por bem Alterar as clausulas 2ª, 5ª e 34ª do alludido decreto, de accordo com as que com este baixam assignadas por Lourenço Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho; Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Agosto de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.313 desta data
I
Fica reduzido a nove mezes o prazo de um anno que, para a apresentação dos estudos definitivos da estrada de ferro de Caxias a S. José das Cajazeiras, na Provincia do Maranhão, marca a clausula 2ª do Decreto n. 10.250 de 31 de Maio de 1889.
II
A clausula 34ª do referido Decreto n. 10.250 de 31 de Maio de 1889 será substituida pela seguinte:
«Si no prazo de dous mezes, a contar da data da approvação dos estudos definitivos, não estiver incorporada a companhia, caducará a concessão.»
III
Os estudos definitivos de que se trata são mencionados na clausula 2ª do alludido Decreto n. 10.250 e não na clausula 4ª, ficando neste sentido alterada a clausula 5ª do mesmo decreto.
Palacio do Rio de Janeiro, 10 de Agosto de 1889. - Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1889, Página 110 Vol. 2 pt II (Publicação Original)