Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.310, DE 10 DE AGOSTO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.310, DE 10 DE AGOSTO DE 1889

Substitue por outras as clausulas 31ª e 32ª do Decreto n. 10.101 de 1 de Dezembro de 1889 que concede á Companhia da estrada de Minas e Rio privilegio e garantia de juros para a construcção de um ramal da respectiva estrada para a cidade da Campanha com um sub-ramal para as Aguas Virtuosas de Lambary.

    Attendendo ao que Me requereu The Minas and Rio Railway Company, limited, Hei por bem Substituir as clausulas 31ª e 32ª do Decreto n. 10.101 de 1 de Dezembro de 1888 que concedeu-lhe privilegio e garantia de juros para a construcção de um ramal da respectiva via ferrea para a cidade da Campanha com um sub-ramal para as Aguas Virtuosas do Lambary, pelas que com este baixam assignadas por Lourenço Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Agosto de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.

                                                                                   

Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.310 desta data

I

    A clausula 31ª do Decreto n. 10.101 de 1 de Dezembro de 1888 será substituida pela seguinte:

    Uma vez approvados os estudos definitivos constantes dos documentos mencionados na clausula 2ª e fixado o capital garantido conforme prescreve o n. 6 do § 6º do art. 7º da Lei n. 3397 de 24 de Novembro de 1888, entender-se-ha concedida á companhia, em virtude da referida lei, a garantia de juro de 6% ao anno sobre aquelle capital, que em caso algum poderá exceder de 30:000$ por kilometro.

    Fica expressamente entendido que para todos os effeitos desta concessão o capital e juros garantidos indicados são e serão sempre contados em moeda nacional corrente sem referencia a qualquer outro padrão monetario, não sendo, portanto, applicavel á mesma concessão a clausula 18ª do Decreto n. 6995 de 10 de Agosto de 1878.

    § 1º Além dos planos e mais desenhos de caracter geral exigidos, a companhia sujeitará á approvação do fiscal por parte do Governo os de detalhe necessarios á construcção das obras de arte, taes como pontes, viaductos, pontilhões, boeiros, tunneis, e os de qualquer edificio da estrada de ferro, um mez antes de dar-se começo á obra, e, si findo esse prazo a companhia não tiver solução do fiscal, quer approvando-os, quer exigindo modificações, serão elles considerados approvados.

    No caso de serem exigidas modificações pelo fiscal do Governo, a companhia será obrigada a fazel-as, e si o não fizer será deduzida do capital garantido a somma gasta na obra executada sem a modificação exigida.

    § 2º Si alguma alteração for feita em um ou maior numero dos ditos planos, desenhos, documentos e requisitos já approvados pelo Governo, sem consentimento deste, a companhia perderá o direito á graantia dos juros sobre o capital que se tiver despendido na obra executada, segundo os planos, desenhos, documentos e mais requisitos assim alterados.

    Si, porém, a alteração for feita com a approvação do Governo e della resultar economia na execução da obra construida segundo a dita alteração, a metade da somma resultante desta economia será deduzida do capital garantido.

II

    A clausula 32ª do mencionado decreto será substituida pela seguinte:

    A garantia de juros far-se-ha effectiva, livre de quaesquer impostos, em semestres, vencidos nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada anno e pagos dentro do terceiro mez depois de findo o semestre, durante o prazo de 30 annos, pela seguinte fórma:

    § 1º Emquanto durar a construcção das obras, os juros de 6% serão pagos sobre as quantias que tiverem sido autorisadas pelo Governo e recolhidas a um estabelecimento bancario para serem empregadas á medida que forem necessarias.

    As chamadas limitar-se-hão ás quantias exigidas pela construcção das obras em cada anno. Para esse fim a companhia apresentará ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, no Rio de Janeiro, dous mezes antes do começo das obras, o seu respectivo orçamento, que será fundado sobre as mesmas bases em que se fundou o orçamento geral que serviu de base para a fixação do capital garantido.

    De conformidade com o disposto na clausula precedente, os documentos comprobativos dos ditos depositos só exprimirão moeda nacional corrente, sem referencia alguma a qualquer outro padrão monetario cuja consideração apenas será admissivel na economia interna da companhia e nas transacções e relações a que for alheio o Governo.

    Decorrido que seja o primeiro anno da entrada das chamadas, cessarão os juros até á conclusão das obras que deverão ser executadas nesse anno. Construidas que sejam ellas, continuará o pagamento dos juros.

    § 2º Os juros pagos pelo estabelecimento bancario sobre as quantias depositadas serão creditados á garantia do Governo, e bem assim quaesquer rendas eventuaes cobradas pela companhia, como sejam as de transferencias de acções, etc.

    Nestes casos os juros serão calculados segundo a taxa de porcentagem fixada no acto de deposito e as quantias depositadas já expressas em moeda nacional corrente, como prescreve o paragrapho anterior. Quanto ás rendas eventuaes, seu valor em moeda nacional corrente será determinado pelo cambio do dia em que as respectivas transacções se effectuarem, quando estas tiverem logar em paiz estrangeiro.

    § 3º Nos capitaes levantados durante a construcção não será incluido o custo do material rodante nem o de machinas e apparelhos de qualquer natureza necessarios a seu reparo e conservação, o qual só será lançado em conta para a garantia dos juros seis mezes antes de serem o dito material, machinas e apparelhos acima referidos empregados no trafego da estrada.

    § 4º Entregue a estrada ou parte desta ao transito publico, os juros correspondentes ao respectivo capital serão pagos em presença dos balanços e liquidação da receita e despeza do custeio da estrada, exhibidos pela companhia e devidamente examinados pelos agentes do Governo.

    Palacio do Rio de Janeiro, 10 de Agosto de 1889. - Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 106 Vol. 2 pt II (Publicação Original)