Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.309, DE 10 DE AGOSTO DE 1889 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 10.309, DE 10 DE AGOSTO DE 1889

Substitue por outras as clausulas 4ª e 5ª do Decreto n. 10.122 de 15 de Dezembro de 1888, que concedeu á Companhia da estrada de ferro Minas e Rio privilegio e garantia de juros para a construcção do prolongamento da mesma estrada até ao ponto navegavel do rio Verde.

     Attendendo ao que Me requereu The Minas and Rio Railway Company, limited, Hei por bem Substituir as clausulas 4ª e 5ª do Decreto n. 10.122 de 15 de Dezembro de 1888, que concedeu privilegio e garantia de juros para a construcção do prolongamento da mesma estrada até ao ponto navegavel do rio Verde, pelas que com este baixam assignadas por Lourenço Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Agosto de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.309 desta data

I

    A clausula 4ª do Decreto n. 10.122 de 15 de Dezembro de 1888 será substituida pela seguinte:

    Uma vez approvados os estudos definitivos correspondentes aos mencionados na clausula 2ª do Decreto n. 10.101 de 1 de Dezembro de 1888, e fixado o capital garantido conforme prescreve o n. 6 do § 6º do art. 7º da Lei n. 3397 de 24 de Novembro de 1888, entender-se-ha concedida á companhia, em virtude da referida lei, durante a construcção, a garantia de juros de 5% ao anno sobre aquelle capital, que em caso algum poderá exceder de 30:000$ por kilometro; e até 3% ao anno, durante 10 annos, o necessario para perfazer 6% depois de aberto o prolongamento ao trafego.

    Si o capital for levantado em paiz estrangeiro, regulará o cambio de 27 dinheiros por 1$ para todas as suas operações.

    § 1º Além dos planos e mais desenhos de caracter geral exigidos, a companhia sujeitará á approvação do fiscal por parte do Governo os de detalhe necessarios á construcção das obras de arte, taes como, pontes, viaductos, pontilhões, boeiros, tunneis, e os de qualquer edificio da estrada de ferro, um mez antes de dar-se começo á obra, e, si findo esse prazo a companhia não tiver solução do fiscal, quer approvando-os, quer exigindo modificações, serão elles considerados approvados.

    No caso de serem exigidas modificações pelo fiscal do Governo, a companhia será obrigada a fazel-as, e, si o não fizer, será deduzida do capital garantido a somma gasta na obra executada sem a modificação exigida.

    § 2º Si alguma alteração for feita em um ou maior numero dos ditos planos, desenhos, documentos e requisitos já approvados pelo Governo, sem consentimento deste, a companhia perderá o direito á garantia dos juros sobre o capital que se tiver despendido na obra executada, segundo os planos, desenhos, documentos e mais requisitos assim alterados.

    Si, porém, a alteração for feita com a approvação do Governo e della resultar economia na execução da obra construida segundo a dita alteração, a metade da somma resultante desta economia será deduzida do capital garantido.

II

    A clausula 5ª do mencionado decreto será substituida pela seguinte:

    A garantia de juros far-se-ha effectiva, livre de quaesquer impostos, em semestres vencidos nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada anno, e paga dentro do terceiro mez depois de findo o semestre, durante a construcção pelo prazo maximo de dous annos e por mais 10 annos depois que a linha for aberta ao trafego, pela seguinte fórma:

    § 1º Emquanto durar a construcção das obras, os juros de 5% serão pagos sobre as quantias que tiverem sido autorisadas pelo Governo e recolhidas a um estabelecimento bancario para serem empregadas á medida que forem necessarias.

    As chamadas limitar-se-hão ás quantias exigidas pela construcção das obras em cada anno. Para esse fim a companhia apresentará ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas no Rio de Janeiro, dous mezes antes do começo das obras, o seu respectivo orçamento, que será fundado sob as mesmas bases em que se fundou o orçamento geral que serviu de base para a fixação do capital garantido.

    Decorrido que seja o primeiro anno da entrada das chamadas, cessarão os juros até á conclusão das obras que deviam ser executadas nesse anno. Construidas que sejam ellas, continuará o pagamento dos juros.

    § 2º Os juros pagos pelo estabelecimento bancario sobre as quantias depositadas serão creditados á garantia do Governo, e bem assim quaesquer rendas eventuaes cobradas pela companhia, como sejam as de transferencias de acções, etc.

    § 3º Nos capitaes levantados durante a construcção não será incluido o custo do material rodante, nem o de machinas e apparelhos de qualquer natureza necessarios a seu reparo e conservação, o qual só será lançado em conta para a garantia dos juros seis mezes antes de serem o dito material, machinas e apparelhos acima referidos empregados no trafego da estrada.

    § 4º Entregue o prolongamento ou parte deste ao transito publico, os juros até 3% ao anno necessarios para perfazer 6% do respectivo capital serão pagos, durante 10 annos, em presença dos balanços e liquidação da receita e despeza de custeio do mesmo prolongamento, exhibidos pela companhia e devidamente examinados pelos agentes do Governo.

    Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Agosto de 1889. - Lourenço Cavalcanti de Albuquerque


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 104 Vol. 2 pt II (Publicação Original)