Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.272, DE 20 DE JULHO DE 1889 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.272, DE 20 DE JULHO DE 1889
Concede autorisação á Companhia Equitable Life Assurance, para funccionar no Imperio.
Attendendo ao que requereu a Companhia Equitable Life Assurance, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Imperial Resolução de 17 de Outubro de 1885, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 26 do Setembro de 1885, Hei por bem Conceder-lhe autorisação para funccionar no Imperio, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Lourenço Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Julho de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.272 desta data
I
A companhia terá no Imperio representante com plenos poderes para tratar e resolver definitivamente quaesquer questões que suscitarem-se, quer com o Governo Imperial, quer com os particulares, ficando sujeita ás leis, regulamentos e aos Tribunaes brazileiros em todos os actos que praticar no mesmo Imperio, sem que possa em tempo algum e sob qualquer fundamento allegar excepção, fundada em seus estatutos.
II
A companhia não poderá:
a) Começar suas operações emquanto não provar perante o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas que depositou no Thesouro Nacional ou na Delegacia do Thesouro em Londres a caução de duzentos contos de réis (200:000$) em moeda corrente ou em titulos da divida publica.
b) Dar execução ás alterações feitas em seus estatutos, ou acto de incorporação, sem obter previa autorisação do Governo Imperial, sob pena de lhe ser cassada esta concessão.
Palacio do Rio do Janeiro em 20 de Julho de 1889. - Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.
Eu abaixo assignado, Johannes Tochim Christian Voigt, corretor de navios, traductor publico juramentado e interprete commercial matriculado no Meritissimo Tribunal do Commercio desta Praça, para as linguas allemã, franceza, ingleza, sueca, dinamarqueza, hollandeza e hespanhola (Praça do Commercio, escriptorio n. 3):
Certifico pela presente em como me foram apresentados uns estatutos e regulamento, escriptos na lingua ingleza, afim de os traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio, e litteralmente vertidos dizem o seguinte:
TRADUCÇÃO
Estatutos da «The Equitable Life Assurance Society» dos Estados-Unidos
Declaração:
Nós, os abaixo assignados, pela presente declaramos e manifestamos as nossas intenções de nos associarmos e formarmos uma companhia incorporada afim de fazer seguros sobre as vidas de individuos e qualquer seguro a isso concernente ou em combinação com elle; e conceder, comprar ou dispôr de annuidades, de conformidade com as disposições da lei intitulada «Lei para providenciar Sobre a incorporação de companhias de seguro de vida e de saude e em referencia a agencias de taes companhias, passada em 24 de Junho de 1853 e suas emendas». E os subscriptores, outrosim, declaram que o seguinte é uma copia dos estatutos propostos á sua approvação:
Estatutos
Art. 1º Esta corporação se chamará e denominará The Equitable Life Assurance Society of the United States.
O escriptorio principal para a transacção dos negocios será situado na cidade de Nova York.
Art. 2º Os negocios desta companhia constarão em fazer seguros sobre as vidas de individuos e todo o seguro concernente ou em combinação com isso; e conceder, comprar ou dispôr de annuidades, como se acha estabelecido na supradita lei passada em 24 de Junho de 1853 e suas emendas.
E esta companhia possuirá e gozará de todos os poderes, privilegios e isenções concedidas, e será sujeita a todos os regulamentos, restricções e obrigações impostas ás incorporações organisadas e existentes, de conformidade com a dita lei da legislatura do Estado de Nova York, passada em 24 de Junho de 1853, e quaesquer de suas emendas.
Art. 3º O capital da referida companhia será de 100.000 dollars em dinheiro, dividido em 1.000 acções de 100 dollars cada acção, que serão propriedade pessoal, sómente transferivel nos livros da companhia, de conformidade com seus regulamentos. Os possuidores das referidas acções do capital poderão receber um dividendo semestral pela acção assim então possuida, o qual dividendo não excederá a 3 1/2% e será pago nas epocas e da maneira indicada pelos directores da referida companhia.
Os proventos e receitas da dita companhia além e acima dos dividendos, prejuizos e despezas serão accumulados.
Art. 4º Os poderes incorporados da companhia serão exercidos por uma directoria e pelos empregados e agentes que ella possa nomear e a todo tempo conferir-lhe poderes.
A directoria consistirá de 52 pessoas, cuja maioria será de cidadãos do Estado de Nova York, devendo ser cada um proprietario de, pelo menos, cinco acções do referido capital Social.
A directoria poderá, antes de qualquer eleição annual e depois de dar aviso na assembléá anterior da directoria, providenciar quanto á diminuição do numero dos directores a não menos de 24, em cujo caso, um quarto do numero total assim então diminuido será, eleito annualmente, da mesma maneira por que se acha aqui adiante disposto, em referencia aos 52 directores acima mencionados, e a referida directoria assim diminuida exercerá os mesmos poderes e autorisações que eram exercidos pela directoria anterior.
A primeira directoria se comporá das seguintes pessoas que conservarão o cargo até que sejam nomeados os seus successores: - William C. Alexander.- William Walker.- Henry Young.- Irad Hawley.- James Low.- James M. Beebe. Henry A. Hurlbut.- Thomas A. Biddle.- Benjamim E. Bates.- John T. Moore.- Thomas U. Smith. William Whitewright Junior.-William G. Lambert Wilmot Williams. Peter Mc. Martin. - George B. Stuart - James Lenox Ken-nedy.- John Slade.- Henry J. Gardner. - Henry H. Hyde,- E. Spencer Miller.- Solomon R. Spauldng. - Dudley S. Gregory. - Stephen H. Phillips. - John Auchincloss. - James M. Halsted. - Henry S. Turbell. - Thomas S. Young. - Bennington F. Randolph. - Wayman Crow. - George Talbot Olyphant. - Alexander Young.- Samuel Frothingham Junior. - Thomas A. Cummins. - Henry B. Hyde.- Francis B. Cooley.- H. D. Newcomb.- Henry G. Marquand. - Moses A. Hoppock. - George D. Morgan. - H. V. Butler. - Ezra C. Reed. - Dwight Townsend. - Henry M. Alexander. - William T. Blodgett. - Benjamin E. Manierre. - E. J. Hawley.- Alanson Trask. - Edward W. Lambert. - Daniel D. Lord. - Robert Bliss. - Henry Day.
No caso que qualquer das supramencionadas pessoas recuse servir ou prove não ser elegivel, a vaga, ou as vagas poderão ser preenchidas pelos directores que ficam.
A primeira directoria, logo após a organisação da companhia, dividir-se-ha, por lote, em quatro classes de 13 cada uma. O prazo da primeira classe expirará no fim de um anno, a contar de 31 de Dezembro de 1859, o da segunda no fim de dous annos, a começar da mesma data, o da terceira no fim de tres annos, a começar da dita data, e o da quarta classe no fim de quatro annos, a contar da mesma epoca e assim por diante, successivamente, em cada anno subsequente.
Dahi por diante será eleita annualmente uma quarta parte da directoria, conforme se acha disposto no paragrapho seguinte, e se conservará no cargo durante quatro annos, ou até que sejam escolhidos os seus successores; poderá, porém, ser reelegivel qualquer director. As vagas que se derem nos intervallos das eleições por fallecimento ou renuncia, poderão ser preenchidas pela directoria, da maneira estabelecida nos regulamentos.
A eleição annual dos directores terá logar na primeira quarta-feira do mez de Dezembro, no escriptorio principal da companhia, na cidade de Nova York, dando-se aviso della. 14 dias antes, em dous jornaes diarios da dita cidade.
Os directores serão eleitos por maioria de votos.
A directoria nomeará tres inspectores de eleição, que deverão ser possuidores de apolices de vida da companhia; e o presidente poderá prover qualquer vaga, occasionada pela falta de qualquer inspector para servir.
No caso de falta de eleição nesta data, os directores que ficam, cujo prazo de funcções ainda não se acha expirado, terão poderes para preencher as ditas vagas.
Na eleição de directores, todo accionista da companhia terá direito a um voto por acção que possuir, e esse voto será dado pessoalmente ou por procuração. A qualquer tempo depois, a directoria, depois de dar avisa nas duas assembléas previamente declaradas, poderá, por um voto de tres quartos de todos os directores, dispôr, que cada possuidor de apolice de vida, que esteja seguro em não menos de 5.000 dollars, tenha direito a um voto na eleição annual de directores, porém tal voto será dado pessoalmente e não por procuração.
A directoria terá poder para declarar, por meio de regulamento, qual o numero de directores, que não será menos de sete, formará quorum para transacção dos negocios.
Art. 5º Depois de cada eleição annual, a directoria elegerá annualmente dentre os seus membros um presidente, e poderá á sua opção eleger tambem um vice-presidente. Poderá tambem a qualquer tempo nomear um presidente e vice-presidente, para funccionar temporariamente quando os ditos funccionarios estiverem ausentes, interessados ou incapazes de funccionar. Poderá igualmente nomear um secretario e outros empregados que sejam precisos e que conservarão o cargo durante o tempo que for do agrado da directoria.
Os directores terão o poder de formular regulamentos, regras e disposições para o governo dos empregados e agentes e para a direcção dos negocios da companhia, quando não haja incompatibilidade com estes estatutos ou com a constituição e leis deste Estado, e esses regulamentos, regras e disposições poderão ser emendados ou revogados por elles, á vontade.
Os directores poderão marcar a taxa de premio, as quantias por que deverá ser segura cada vida e os prazos desses seguros, e terão poderes para comprar, a beneficio da companhia, quaesquer apolices de seguro, dividendos, ou outras obrigações passadas pela companhia.
Art. 6º Os negocios de seguros da companhia serão dirigidos, segundo o systema de mutualidade.
Todos os premios serão pagos em dinheiro. No caso que qualquer possuidor de apolice deixe de pagar qualquer premio que elle deva á companhia ou infrinja qualquer outra condição da apolice de seguro, os directores poderão confiscar a sua apolice e applicar todos os pagamentos já feitos a beneficio da companhia.
Os funccionarios da companhia farão extrahir dentro de 60 dias da expiração dos primeiros cinco annos, a contar de 31 de Dezembro de 1859 e dentro dos primeiros 60 dias do cada periodo subsequente de cinco annos, um balanço dos negocios da companhia, o qual demonstrará os seus haveres e responsabilidades, tanto presentes como contingentes e tambem o excedente liquido, depois de deduzir uma importancia sufficiente para cobrir todos os riscos existentes e outras obrigações. Cada possuidor de apolice será creditado de uma acção equitativa do referido excedente. Essa acção equitativa, depois de ter sido fixada, será applicada á compra de uma importancia addicional de seguro (pagavel ao fallecimento ou com a propria apolice), exprimindo o valor de reversão de tal acção equitativa ao juro que os directores possam fixar, ou, si qualquer possuidor de apolice assim o determinar, essa acção equitativa de excedente será empregada na compra de uma annuidade, á taxa de juros que os directores indicarem para ser applicado na reducção do seu ou dos seus futuros premios. No caso de fallecimento, a importancia assenta ao credito da parte segurada na ultima extracção do balanço, como dito acima, será paga á pessoa com direito a recebel-a, e a proporção do excedente equitativamente a elle ou ella pertencente, na proxima seguinte extracção do balanço, tambem será paga quando tiver sido realizada e declarada.
No caso de fallecimento de qualquer parte interessada antes de passado qualquer periodo para extrahir-se o balanço, como dito acima, os directores poderão dispôr qual a acção (si houver) de tal excedente que será paga a essa pessoa.
Os funccionarios da companhia mandarão, dentro dos primeiros 30 dias depois da expiração de cinco annos, a contar de 31 de Dezembro de 1859, fazer um balanço geral dos negocios da companhia, o qual será exposto durante 60 dias, nas horas usuaes dos negocios, á inspecção de qualquer accionista. Esse balanço demonstrará as quantias recebidas durante os precedentes cinco annos, por premios, juros e annuidades, e tambem as importancias pagas durante o mesmo tempo por prejuizos, despezas ou outras cousas; e o saldo existente em caixa, juntamente com a maneira por que está empregado.
Art. 7º O anno fiscal da companhia começará em 1 de Janeiro e terminará a 31 de Dezembro de cada anno.
Art. 8º William Walker, Henry A. Hurlbut, James Low, Thomas A. Cummins, Peter Mc. Martin e Henry G. Marquand fornecerão a commissão para angariar subscripções para o capital social, nas epocas e logares que forem convenientes e terão aberta essa subscripção até que seja totalmente subscripta a referida quantia de 100.000 dollars.
Em testemunho do que, nós, os incorporadores, subscrevémos os nossos nomes, aos 2 de Maio de 1859.
William C. Alexander. - W. Walker. - Henry Young. - Irad Hawley. - James Low. - Jas. M. Beebe. - Henry A. Hurlbut. - Thomas A. Biddle. - Benj. E. Bates. - John T. Moore. - Thos. U. Smith. - W. Whitewright Junior. - W. G. Lambert. - Wilmot Williams. - P. Mc. Martin.- George H. Stuart. - John Slade. - Henry J. Gardner. - Henry H. Hyde. - E. Spencer Miller. - S. R. Spaulding. - D. S. Gregory.- Stephen H. Phillips. - John Auchincloss. - J. M. Halsted. - H. S. Turbell. - T. S. Young. - Bennington F. Randolph.- Geo. Talbot Olyphant. - S. Frothingham J. - Thomas A. Cummins. - Henry B. Hyde. - Henry G. Marquand. - Moses A. Hoppock. - Geo. D. Morgan. - H. V. Butler. - Dwight Townsend. - Henry M. Alexander. - William T. Blodgett. - Benj. F. Manierre. - E. J. Hawley. - Alanson Trask.- Edward W. Lambert. - Daniel D. Lord. - Robert Bliss. - Henry Day.
Cidade e condado de Nova York. - Henry B. Hyde, da referida cidade, devidamente juramentado, declara que se achava presente á assignatura da precedente declaração e estatutos pelos supramencionados William C. Alexander, William Walker, Henry A. Hurlbut, Henry G. Marquand, Daniel D. Lord, Thomas A. Cummins, Thomas U. Smith, Henry Day, Moses A. Hoppock, William G. Lambert, H. S. Terbell, J. M. Halsted, Robert Bliss, Edward W. Lambert, James Low, Dwight Townsend, H. V. Butler, George Talbot Olyphant, Wilmot Williams, E. J. Hawley, Benjamin F. Manierre, William T. Blodgett, Henry M. Alexander, J. Auchincloss, John Slade, P. Mc. Martin, W. Whitewright Junior, George D. Morgan, E. Spencer Miller, George H. Stuart, Benjamin E. Bates, Alanson Trask, Thomas A. Biddle, F. S.Young, James M. Beebe, S. Frothingham J., Henry J. Gardner, Stephen H. Phillips, S. R. Spaulding, Henry H. Hyde, John T. Moore e Henry Young, e os viu assignar.
E que os acima mencionados Bennington F. Randolph, D. S. Gregory e Irad Hawley, reconheceram terem assignado e que as assignaturas acima são as suas.
Henry B. Hyde.
Juramentado perante mim aos 9 de Maio do anno do Senhor de 1859; e o referido Henry B. Hyde reconheceu perante mim ter subscripto a dita declaração.- Thomas L. Thoonell, commissario de escripturas.
Estado de Nova York, escriptorio do procurador geral.
Albany, 10 de Maio de 1859.
Certifico pelo presente que examinei os annexos estatutos da Equitable Life Assurance Society dos Estados-Unidos e que os acho feitos de accordo com os requisitos da lei intitulada: «Lei sobre incorporação de companhias de seguro de vida e saude, e em relação a agencias de taes companhias», passada em 24 de Junho de 1853 e suas emendas, e compativeis com a constituição ou leis deste Estado e dos Estados-Unidos. - Lyman Tremain, procurador geral. - S. E. Church, conferente.
Estado de Nova York, escriptorio do conferente.
Certifico pelo presente que a precedente é uma copia fiel da declaração e estatutos da Equitable Life Assurance Society dos Estados-Unidos, que ella é uma transcripção delles e de todo o original.
Em testemunho do que, assignei o meu nome e fiz affixar o meu sello de officio na cidade de Albany, aos 10 de Maio de 1859.- Philip Phelps, conferente delegado.
Estado de Nova York, cidade e condado de Albany.
William H. A. Rooker, da cidade de Albany, sendo devidamente juramentado, declara que é administrador do jornal official Atlas and Argus de Albany e que durante seis semanas, diariamente, a começar de 16 de Maio de 1859 foi regularmente publicado no referido jornal aviso, do qual a annexa é uma copia impressa,- William H. A. Rooker.
Juramentado perante mim, aos 27 de Junho de 1859. - D. A. Manning, commissario de escripturas.
Certificado de autorisação.
Estado de Nova York, escriptorio do conferente.
Albany, 25 de Julho de 1859.
Attendendo que a Equitable Life Assurance Society dos Estados-Unidos, estabelecida na cidade de Nova York, tendo cumprido todas as disposições do § 463 das leis de 1853 que providenciam sobre a incorporação de companhias de seguros de vida e saude, e tendo depositado em poder do conferente do Estado de Nova York 100.000 dollars de fundos de 5% dos Estados-Unidos, em conformidade com a lei supradita.
Agora, portanto, eu Stanford E. Church, conferente do Estado de Nova York, pelo presente certifico que a referida companhia cumpriu a dita lei e depositou em meu poder a importancia da garantia exigida pela lei, pelo que está devidamente autorisada, autoando este e os demais papeis aqui annexos no cartorio do escrivão do condado da cidade e condado de Nova York, a começar os negocios de seguro, de accordo com o disposto em seus referidos estatutos.
Em testemunho do que assignei aqui o meu nome e affixei o sello do meu officio nos dia e anno acima ditos. - Philip Phelps, conferente delegado.
Estado de Nova York, escriptorio do conferente.
Pelo presente certifico que o precedente documento é uma copia fiel da declaração, estatutos, certificado e declarações juradas e outros papeis autoados neste escriptorio, da Equitable Life Assurance Society dos Estados-Unidos, e que o mesmo é uma transcripção exacta dos mesmos e de todo o dito original.
Em testemunho do que assignei aqui o meu nome e fiz affixar o sello do meu officio, na cidade de Albany, aos 25 de Julho de 1859.- Philip Phelps, conferente delegado.
Estado de Nova York, repartição dos seguros.
Eu, William Barnes, superintendente da repartição dos seguros do Estado de Nova York, certifico pelo presente que conferi a copia annexa da declaração e estatutos da Equitable Life Assurance Society dos Estados-Unidos, juntamente com o certificado do procurador geral, e o certificado final do conferente com os originaes autoados nesta, repartição e que os mesmos são transcripções exactas delles e de todos os referidos originaes.
Em testemunho do que, assignei e affixei o meu sello official, na cidade de Albany, aos 23 de Junho de 1868. - (L. S.) George Wolford, superintendente delegado.
Directoria
1868
William C. Alexander, presidente. - George T. Adee. - 31 Masson Street. - Henry M. Alexander. - Alexander & Green. - John Auchincloss. - John & Hugh Auchincloss. - Benjamin E. Bates, presidente do Banco do Commercio, Nacional, de Boston.
James M. Beebe, Boston.
Thomas A. Biddle (Thomas A. Biddle & Comp., Philadelphia).
Robert Bliss (Stone, Bliss Fay & Allen).
William T. Blodgett (William Tilden Nepheer).
H. V. Butler (H. V. Butler & Comp.)
Wayman Crow (Crow, Mc. Creery & Comp., S. Luiz).
Thomas A. Cummins (Everett House, Nova York).
Theodore Cuyler (Philadelphia).
Henry Day (Lord Day & Lord).
John J. Donaldson (presidente do Bank North America).
Dudley S. Gregory (Jersey City).
Henry H. Hyde (85 State Street, Boston).
James M. Halsted (presidente da American Fire Ins. C.)
E. J. Hawley (87, Wall Street).
Samuel Holmes (4 Beekman Street).
L. C. Hopkins (Cincinnati).
Moses A. Hoppock (M. A. Hoppock & Comp.)
Henry A. Hurlbut (11 Vest Twentieth Street).
Henry B. Hyde, vice-presidente.
Robert Lenox Kennedy (presidente do National Bank of Comm., New-York).
William G. Lambert (George C. Richardson & Comp.)
Edward W. Lambert (330 Sixth Avenue).
Daniel D. Lord (Lord. Day & Lord).
James Low (Low, Harrnnan & Comp.)
Peter Mc. Martin (168 Fifth Avenue).
Henry G. Marquand (Jauncey Court).
Charles J. Martin (presidente da Home Insurance C.)
John T. Moore (331 Broodway).
George D. Morgan (56 Exchange Place).
Joseph F. Navarro (Thomas Ascencio & Comp.)
Stephen H. Phillips (procurador geral das Ilhas Sandwich e Honolulu).
Bennington F. Randolph (Jersey City).
John Slade (John Slade & Comp.)
John Sloane (W. & I. Sloane).
Thomas U. Smith ( Hannover Buildings).
John A. Stewart (presidente da U. S. Trust Company).
George H. Stuart (Stuart & Bro., Philadelphia).
Henry S. Terbell (H. S. Terbell & Comp.)
S. W. Torrey (78 Broad Street).
Dwight Townsend (65 Wall Street).
Alanson Trask (A. & A. G. Trask).
William Walker (78 East Twenty first Street).
Willian Whitewright (88 Wall Street).
Benjamin Williamson (Elizabeth).
Charles Wurts (49 Nassau Street n. 7).
Thomas S. loung T. (S. loung & Comp.)
Henry Ioung (A. Str. 49.)
§ 1º Na ultima quarta-feira de Janeiro ou na primeira de Fevereiro, de cada anno, como possa a todo tempo indicar a commissão de finanças, e nas quartas-feiras de Abril, Julho e Outubro, haverá reuniões de directores, e o presidente fará um relatorio das transacções da sociedade durante o trimestre financeiro proximo findo, demonstrando particularmente os contractos que tiverem sido feitos, as sommas de dinheiro que tiverem sido recebidas e por que conta, a maneira, por que taes quantias foram empregadas ou pagas, e a importancia existente em mãos, tambem as quantias devidas e não pagas. Este relatorio conterá tambem um balancete demonstrando a receita, despezas, empregos de dinheiro, os novos e os seguros já correntes, os seguros terminados por vencimento, compra ou falta, de todas as particularidades necessarias para darem uma demonstração geral do estado da sociedade no encerramento do dito trimestre.
Haverá tambem uma assembléa annual para a eleição de funccionarios e commissões, na assembléa trimensal de Janeiro ou Fevereiro de cada anno.
As actas da directoria serão lavradas pelo secretario, que funccionará como escrivão da directoria.
§ 2º O presidente poderá convocar, á sua discrição, uma reunião especial dos directores; convocará tambem uma assembléa especial toda a vez que cinco directores a requisitarem por escripto.
Todas as assembléas especiaes e ordinarias serão convocadas por meio de aviso escripto ou impresso enviado a cada director, porém na assembléa especial não se tratará de negocio algum sinão o expresso no referido aviso, salvo consentimento da maioria de toda a directoria, expresso por votação em tal assembléa.
§ 3º Nove directores formarão quorum para tratar-se de negocios.
§ 4º As vagas de directores serão preenchidas na proxima ou subsequente assembléa depois que tiver sido declarada a vaga e em uma assembléa subsequente áquella em que se fez a nomeação de uma pessoa para preenchel-a ou na eleição annual pelos accionistas. As vagas em qualquer das commissões existentes poderão ser preenchidas em qualquer assembléa regular da directoria.
§ 5º O presidente, si estiver presente, presidirá a todas as assembléas dos directores; elle será ex officio membro de todas as commissões existentes. Elle comparecerá tambem á reunião de qualquer commissão especial quando requisitado pelo seu presidente.
§ 6º O presidente terá a direcção e superintendencia geral dos negocios da sociedade e relatal-os em cada assembléa ordinaria dos directores, e esse relatorio será archivado e copiado nas actas.
O presidente nomeará todos os escreventes e outros empregados não nomeados pela directoria, sujeitos á approvação da commissão de finanças.
§ 7º O vice-presidente auxiliará o presidente, e toda a vez que este esteja ausente, doente ou incapaz de cumprir os seus deveres, o vice-presidente estará autorisado para cumpril-os.
Esta disposição comprehende todos os deveres e poderes impostos e conferidos por este regulamento.
Será tambem do seu dever examinar todas as contas e mandar fazer sobre ellas quaesquer exposições que possam ser precisas pela sociedade ou por suas commissões; ver si todos os lançamentos de dinheiro, cheques ou garantias recebidas estão fielmente feitos, bem como dos dinheiros retirados, pagos ou despendidos, e tomar recibos dos mesmos; de quem e porque recebidos, a quem e por que pagos; e uma conta exacta dos empregos, garantias e haveres que estarão expostos a todo tempo ao exame das directorias ou de qualquer director.
§ 8º Haverá um secretario e secretario ajudante que occuparão o cargo emquanto for do agrado da directoria e que executarão os seus deveres sob a direcção do presidente.
Na ausencia do secretario, o secretario ajudante o substituirá, salvo ordenado de outra fórma.
§ 9º Haverá um escrivão da sociedade que occupará o cargo emquanto o quizer a directoria. Elle fará os calculos e tabellas para o uso presente e futuro da sociedade, sujeitos á approvação do presidente; examinará as quotas de seguro das relações trimensaes o annuaes; colligirá e arranjará dados, livros, documentos, tabellas e declarações officiaes sobre os negocios do seguro de vida e annuidade, para o uso da sociedade e praticará qualquer outro acto apropriado que possa ser requisitado pela directoria, suas commissões ou o presidente.
§ 10. Será da obrigação dos medicos examinadores residentes comparecer todos os dias, durante as horas de negocios da sociedade, no escriptorio da mesma, fazer os exames nas pessoas que se offerecem para o seguro, examinar os relatorios de medicos, agentes e outros sobre pedidos de seguro; nomear examinadores medicos locaes e por outra parte sobrevelar a repartição medica da sociedade, sujeita á approvação do presidente.
Não se passará apolice alguma sem o concurso de um dos examinadores medicos residentes e um dos funccionarios executivos, excepto aquella que o presidente, vice-presidente, escrivão e secretario ou quaesquer dous delles, possam passar a pedidos que tenham sido anteriormente approvados por examinadores locaes. Os examinadores medicos residentes auxiliarão na collecção e classificação de todos os factos e dados relativos á estatistica vital neste e em outros paizes, e da mortalidade experimentada pela sociedade, e praticarão quaesquer outros actos apropriados que possam ser exigidos pela directoria, suas commissões ou pelo presidente.
§ 11. Os funccionarios da sociedade terão poderes para negociar contractos de seguro sobre vida, e de annuidades, de conformidade com as disposições e regulamento da directoria existente.
Taes contractos serão assignados pelo presidente vice-presidente, escrivão ou um delles, com o secretario, secretario ajudante, o presidente da commissão de finanças, ou um delles.
§ 12. O sello da corporação será a cargo do presidente, que terá o poder de affixal-o em contractos de seguros e de annuidades, em certificados que reconheçam satisfação de hypothecas, em acções de hypothecas em que toda a importancia devida tenha sido paga; e quando for determinado pela commissão de finanças, em quitações de partes de propriedades hypothecadas, em escripturas de transferencias de bens de raiz, em procurações para transferencias de acções ou para arrecadação de dividendos, ou em quaesquer instrumentos escriptos que elle tenha autorisação para passar.
§ 13. O presidente, vice-presidente, escrivão, secretario e secretario ajudante darão uma obrigação ou obrigações para o fiel cumprimento dos seus cargos da importancia e com as garantias que forem approvadas pela commissão de finanças. Esta obrigação ficará em vigor, até que seja substituida por outra e approvada pela commissão de finanças, e depois de cada eleição annual será submettida á referida commissão.
A commissão de finanças poderá tambem exigir uma obrigação official de qualquer outro funccionario, empregados ou agente da sociedade, sob as penas e com a garantia que ella possa julgar conveniente.
§ 14. Haverá quatro commissões da directoria, a Saber: (1) uma commissão de finanças, (2) uma commissão de agencias, (3) uma commissão de seguro, e (4) uma commissão de contas. Ellas serão annualmente eleitas por votação e occuparão os seus cargos, até que sejam nomeados os seus successores.
§ 15. A commissão de finanças se comporá de oito directores e do presidente (cinco dos quaes formarão um quorum), os quaes inspeccionarão e dirigirão todos os empregos, temporarios ou outros, que forem feitos dos fundos da sociedade, e a maneira pela qual serão lançadas as contas, e poderão determinar a quitação de propriedades hypothecadas, e mudar de empregos ou garantias, e todos os assumptos relativos a finanças e despezas da sociedade; poderá, por si mesma, ou por seus sub-commissionados, rever as letras, examinar e confrontar os pagamentos com as contas; determinará sobre arrematações de hypothecas e administração e venda da propriedade em poder da sociedade, e fará quaesquer outras cousas que competem a uma commissão executiva e de finanças, e conservará assentamentos dos seus actos para informações e relatorio.
§ 16. A commissão de seguro se comporá de cinco directores (tres dos quaes formarão um quorum), que consultarão com os funccionarios superiores sobre todos os assumptos relativos a seguro e a ajuste e estabelecimento de reclamações por perdas; porém perda nenhuma será paga sem a approvação desta commissão.
§ 17. A commissão de agencias consistirá de cinco directores (tres dos quaes formarão um quorum), que consultarão com os funccionarios superiores sobre todos os assumptos relativos a nomeação, administração e remoção de agentes e sua remuneração e terão o poder de nomear e remover agentes e marcar-lhes a remuneração.
§ 18. A commissão de contas consistirá de cinco directores (dous dos quaes constituirão um quorum) e examinará e reverá todas as contas, recebimentos e pagamentos não revistos pela commissão de finanças.
§ 19. Em livros apropriados para esse fim se farão assentamentos regulares dos actos de cada commissão, que serão lidos em toda reunião regular dos directores.
Todo relatorio de uma commissão permanente ou especial, não lançado nas actas de uma commissão permanente, será por escripto e assignado pela commissão ou por seu presidente.
§ 20. Não será permittido que juro algum seja devido por mais de 30 dias, sobre qualquer titulo e hypotheca á sociedade, sem que o presidente determine um embargo ou processo legal escripto, si a commissão de finanças conceder prazo maior.
§ 21. A directoria em sua ultima assembléa, antes da eleição annual para directores, nomeará tres inspectores de eleição, e no caso que qualquer deixe de comparecer, o presidente terá poder para preencher essa vaga. No caso que não tenha logar a referida assembléa ordinaria, o presidente convocará uma assembléa, especial para o supradito fim, da qual se dará aviso especial.
A referida assembléa, especial terá logar 16 dias, pelo menos, antes da referida eleição.
§ 22. Não se poderá emittir apolice alguma por qualquer vida simples, de quantia superior a 50.000 dollars.
§ 23. Não será considerado válido pagamento algum do principal de obrigações (bonds) sem o recibo do presidente, vice-presidente, escrivão ou de um delles, com o secretario, o secretario ajudante, o presidente da commissão de finanças ou com um delles, e isto será incorporado na obrigação (bonds) como parte do contracto.
§ 24. Quaesquer empregos de acções ou fundos serão feitos no nome da sociedade, com poderes por parte do presidente, vice-presidente, escrivão ou um delles, com o secretario, secretario ajudante e presidente da commissão de finanças ou um delles, para effectuar as transferencias no nome da sociedade.
§ 25. Nenhum director, funccionario ou outra pessoa, empregada na sociedade receberá commissão ou remuneração, directa ou indirecta, por agenciar ou facilitar emprestimos da sociedade. E a directores ou funccionarios eleitos ou nomeados pela directoria não se fará emprestimos sobre titulos e hypotheca.
§ 26. Antes de pagar-se qualquer quantia por emprestimo autorisado sobre bens de raiz, o presidente receberá o titulo, devidamente passado, uma apolice satisfactoria de seguro (quando se exigir o seguro de fogo) e o certificado do procurador ou advogado da sociedade, de que o titulo é válido e não se acha onerado, e que a hypotheca está devidamente passada e feita.
§ 27. Ao encerrar-se cada anno fiscal, as contas e haveres da sociedade serão examinados por uma commissão especial de cinco directores, cuja maioria não será de membros da commissão de fìnanças, e cujo relatorio será lançado nas actas.
§ 28. Os regulamentos não serão alterados ou emendados, sinão em uma assembléa especialmente convocada para esse fim ou em qualquer assembléa regular subsequente áquella em que tiver sido dado aviso dessa intenção.
§ 29. Estes regulamentos começarão a vigorar da data da sua adopção.
As commissões existentes continuarão a funccionar com os poderes e deveres até aqui determinados, até que sejam nomeados os seus successores.
Certifico pelo presente que os livros annexos são uma copia dos estatutos e regulamentos da Equitable Life Assurance Society of the United States.
Nova York, 11 de Dezembro de 1878.- Samuel Borrowe, Secretario. - (Sello da companhia). - Estado de Nova York. Cidade e condado de Nova York.
Aos 11 de Dezembro de 1878, perante mim Abraham F. Hillyer, tabellião publico para a cidade e condado de Nova York, no Estado de Nova York, compareceu Samuel Borrowe, de mim pessoalmente conhecido como o secretario da Equitable Life Assurance Society of the United States, e reconheceu ter assignado o certificado precedente para os fins nelle contidos e que o sello nelle affixado é o sello official da supradita companhia e assim feito por sua ordem.- Abraham F. Hillyer, tabellião publico para a cidade e condado de Nova York, no Estado de Nova York (sello do tabellião).
Salvador de Mendonça, Consul Geral do Imperio do Brazil nos Estados-Unidos da America do Norte.
Reconheço verdadeira a assignatura junta de A. F. Hillyer, tabellião publico da cidade e condado de Nova York, e para constar onde convier, a pedido de Samuel Borrowe, passei a presente, que assignei e fiz sellar com o sello das Imperiaes Armas deste Consulado Geral do Imperio do Brazil em Nova York, aos 11 de Dezembro de 1878.- Consul geral (assignado), Salvador de Mendonça.
Sello do Consulado.
Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Salvador de Mendonça, Consul Geral do Brazil em Nova York.
Ministerio dos Estrangeiros. Rio, 31 de Agosto de 1885. - O Director Geral (assignado sobre tres estampilhas no valor collectivo de 6$100), Barão de Cabo Frio.
Nada mais continham os ditos estatutos e regulamentos, que fielmente verti dos proprios originaes, aos quaes me reporto.
Em fé do que passei a presente, que assignei e fiz sellar com o meu sello de officio, nesta cidade do Rio de Janeiro, em 1 de Setembro de 1885.- Johannes Jochim Christian Voigt, traductor publico juramentado.
Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 39 Vol. 2 pt II (Publicação Original)