Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.263, DE 6 DE JULHO DE 1889 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.263, DE 6 DE JULHO DE 1889
Altera a tabella A do Regulamento das Caixas Economicas e Montes de Soccorro de 2 de Abril de 1887.
Attendendo ao que Me representou o Conselho Fiscal da Caixa Economica e Monte de Soccorro da capital do Imperio, Hei por bem Alterar a tabella A do Regulamento annexo ao Decreto n. 9738 de 2 de Abril de 1887, que fixou o numero, classes e vencimentos dos empregados daquelles estabelecimentos, substituindo-a pela que este acompanha, assignada pelo Visconde de Ouro Preto, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos 6 de Julho de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador
Visconde de Ouro Preto.
Tabella do numero, classes e vencimentos dos empregados da Caixa Economica e do Monte de Soccorro da capital do Imperio, a que se refere o Decreto n. 10.263 desta data
1 | Gerente...................................................................................... | 8:000$000 | |
1 | Contador.................................................................................... | 5:800$000 | |
1 | Ajudante do mesmo................................................................... | 4:200$000 | |
4 | 1os escripturarios........................................................................ | 3:600$000 | 14:400$000 |
8 | 2os ditos...................................................................................... | 2:800$000 | 22:400$000 |
1 | Thesoureiro................................................................................ | 6:000$000 | |
4 | Fieis do thesoureiro................................................................... | 3:200$000 | 12:800$000 |
1 | Perito avaliador.......................................................................... | 6:000$000 | |
1 | Porteiro...................................................................................... | 2:400$000 | |
2 | Continuos................................................................................... | 1:400$000 | 2:800$000 |
Gratificação ao fiel que servir de pagador................................. | 600$000 | ||
85:400$000 |
Observações
A terça parte deste vencimento será considerada gratificação devida pelo effectivo exercicio do emprego.
O perito perceberá, em vez de gratificação, uma porcentagem sobre a importancia dos premios recebidos dos emprestimos feitos, e será ella arbitrada annualmente pelo Conselho Fiscal, á vista do termo medio desta renda nos tres ultimos annos, de modo a produzir approximadamente a terça parte do seu vencimento.
Rio de Janeiro, 6 de Julho de 1889. - Visconde de Ouro Preto.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 9 Vol. 2 pt II (Publicação Original)