Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.263, DE 6 DE JULHO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.263, DE 6 DE JULHO DE 1889

Altera a tabella A do Regulamento das Caixas Economicas e Montes de Soccorro de 2 de Abril de 1887.

    Attendendo ao que Me representou o Conselho Fiscal da Caixa Economica e Monte de Soccorro da capital do Imperio, Hei por bem Alterar a tabella A do Regulamento annexo ao Decreto n. 9738 de 2 de Abril de 1887, que fixou o numero, classes e vencimentos dos empregados daquelles estabelecimentos, substituindo-a pela que este acompanha, assignada pelo Visconde de Ouro Preto, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos 6 de Julho de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador

    Visconde de Ouro Preto.

Tabella do numero, classes e vencimentos dos empregados da Caixa Economica e do Monte de Soccorro da capital do Imperio, a que se refere o Decreto n. 10.263 desta data

1 Gerente......................................................................................   8:000$000
1 Contador....................................................................................   5:800$000
1 Ajudante do mesmo...................................................................   4:200$000
4 1os escripturarios........................................................................ 3:600$000 14:400$000
8 2os ditos...................................................................................... 2:800$000 22:400$000
1 Thesoureiro................................................................................   6:000$000
4 Fieis do thesoureiro................................................................... 3:200$000 12:800$000
1 Perito avaliador..........................................................................   6:000$000
1 Porteiro......................................................................................   2:400$000
2 Continuos................................................................................... 1:400$000 2:800$000
  Gratificação ao fiel que servir de pagador.................................   600$000
      85:400$000

Observações

    A terça parte deste vencimento será considerada gratificação devida pelo effectivo exercicio do emprego.

    O perito perceberá, em vez de gratificação, uma porcentagem sobre a importancia dos premios recebidos dos emprestimos feitos, e será ella arbitrada annualmente pelo Conselho Fiscal, á vista do termo medio desta renda nos tres ultimos annos, de modo a produzir approximadamente a terça parte do seu vencimento.

    Rio de Janeiro, 6 de Julho de 1889. - Visconde de Ouro Preto.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 9 Vol. 2 pt II (Publicação Original)