Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.244, DE 31 DE MAIO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.244, DE 31 DE MAIO DE 1889

Crêa um Conselho de Assistencia para a «Casa do S. José», «Colonia de S. Bento», e «Asylo do Conde de Mesquita>

     Hei por bem, para execução do art. 10 da Lei n. 3396 de 24 de Novembro de 1888, Crear um Conselho de Assistencia para a «Casa de S. José», «Colonia de S. Bento», e «Asylo do Conde de Mesquita», estabelecidos sob a Immediata Protecção da Princeza Imperial, estes na, Ilha do Governador, e aquella na cidade do Rio de Janeiro.

     Art. 1º O Conselho será composto do Presidente, nomeado pelo Governo; do Commissario, que será um dos Directores da Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio; do Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional; do Vigario Geral do Bispado do Rio de Janeiro; do Presidente da Illma. Camara Municipal; do Director Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça; do Chefe de Policia da Côrte; do Inspector Geral de hygiene, e dos Directores dos mesmos estabelecimentos.

     O Commissario terá sómente voto consultivo.

     No impedimento ou falta de algum dos membros do Conselho, servirá o seu substituto legal.

     Sendo o impedimento ou falta do Presidente, servirá o mais velho.

     Art. 2º São attribuições do Conselho:

     1º Organisar e submetter á approvação do Ministerio do Imperio os regulamentos por que se devam reger o Conselho e cada um dos estabelecimentos;

     2º Receber e distribuir pelos estabelecimentos o producto dos impostos creados pelo citado art. 10 da Lei n. 3396;

     3º Nomear e demittir os administradores de cada um dos estabelecimentos, sobre proposta do respectivo Director;

     4º Approvar os orçamentos annualmente organisados pelos Directores, e tomar as respectivas contas;

     5º Apresentar ao Ministerio do Imperio no fim de cada anno o relatorio do estado dos estabelecimentos, as contas approvadas de cada um delles e o balanço geral da receita e despeza;

     6º Nomear as commissões que julgar convenientes para fiscalisação e melhoramento do serviço da Assistencia;

     7º Crear novos estabelecimentos de assistencia, quando haja recurso para fundal-os e mantel-os.

     O Doutor Antonio Ferreira Vianna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Maio de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Antonio Ferreira Vianna.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 532 Vol. 1 pt II (Publicação Original)