Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.231, DE 13 DE ABRIL DE 1889 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.231, DE 13 DE ABRIL DE 1889
Dá Regulamento ao Laboratorio do Estado.
Tendo sido, por Decreto n. 10.230, desta data, separado do Laboratorio de Hygiene da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro o serviço das analyses e exames de bebidas e substancias alimentares e de quaesquer objectos cujo uso interesse á saude publica, de que tratam o art. 1º do Regulamento approvado pelo Decreto n. 9093 de 22 de Dezembro de 1883 e os arts. 184, 185 e 186 do que foi mandado executar pelo Decreto n. 9554 de 3 de Fevereiro de 1886, Hei por bem Decretar:
Art. 1º O referido serviço será feito em um laboratorio especial sob a denominação de - Laboratorio do Estado - observando-se o Regulamento que com este baixa, assignado pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio.
Art. 2º Emquanto pelo Poder Legislativo não for concedida autorisação ao Governo para dar ao Laboratorio do Estado o necessario pessoal, compôr-se-ha este: do Inspector do extincto Laboratorio de Hygiene da mencionada Faculdade, como Director, o dos chimicos da Inspectoria Geral de Hygiene, que passarão a ter alli exercicio.
Art. 3º Revogam-se os artigos citados no presente Decreto e quaesquer disposições em contrario.
O Dr. Antonio Ferreira Vianna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Abril de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Ferreira Vianna.
Regulamento do LaboratorIo do Estado, a que se refere o Decreto n. 10.231 desta data
Art. 1º No Laboratorio do Estado se procederá ás analyses e exames determinados pelo Governo Imperial e aos requisitados pela Inspectoria Geral de Hygiene e Inspectoria da Alfandega.
§ 1º Tambem se farão no laboratorio as analyses e exames requeridos por particulares.
§ 2º As analyses determinadas ou requisitadas pela autoridade publica, por solicitação ou interesse de particulares, ficam sujeitas, como as do § 1º, ao pagamento, por antecipação, no Thesouro Nacional, mediante guia passada pelo Director do Laboratorio, das taxas da tabella annexa.
§ 3º Os donos de productos apprehendidos pelas autoridades sanitarias não estão sujeitos ao pagamento de taxas, salvo quando quizerem utilisar-se dos certificados das analyses.
§ 4º Ainda que de uma só analyse se extraia certidão ou nota, applicavel a differentes amostras do mesmo producto, é obrigado cada apresentante ao pagamento integral da taxa respectiva.
Art. 2º O particular que requerer analyse entregará no Laboratorio a amostra do producto, com a declaração, por escripto, quantidade e especie, bem assim o seu nome, profissão e residencia, si for o proprio interessado, e da pessoa em nome de quem requerer, si o não for, ou da de quem houve o producto. Indicará igualmente a especie de analyse que deseja - si qualitativa ou quantitativa.
Da amostra entregue fará o escripturario do Laboratorio inscripção, sob um numero de ordem em livro de talão; e ao apresentante passará recibo contendo apenas o numero da amostra.
Art. 3º Quando as analyses ou pareceres forem determinados pelo Governo ou requisitados pela autoridade publica, e achar o Laboratorio que o producto é falsificado ou nocivo, communicará os resultados ao mesmo Governo ou autoridade, com os esclarecimentos necessarios, afim de proceder como no caso couber.
Paragrapho unico. Serão mencionados em edital affixado ás portas do Laboratorio, e assignado pelo respectivo Director, quaesquer productos que, analysados a requerimento de particulares, forem reconhecidos nocivos á saude publica.
Art. 4º Para cada analyse, o Director fixará approximadamente o tempo necessario, podendo exigir nova amostra, si esta se tiver alterado.
Na distribuição dos trabalhos terão preferencia os productos alimentares importados a que se refere o art. 26, n. XII, do Regulamento mandado executar pelo Decreto n. 9554 de 3 de Fevereiro de 1886.
Art. 5º Si a analyse tiver sido qualitativa, ao requerente será entregue, á vista da certidão de pagamento da taxa, a nota declaratoria de ser o producto reconhecido: bom, soffrivel, máo, nocivo ou falsificado. Si quantitativa, paga a taxa, dar-se-ha nota com declaração do resultado da analyse.
Paragrapho unico. No talão do livro de registro das amostras será transcripto o resultado das analyses.
Art. 6º O laboratorio terá o seguinte pessoal: um Director; um sub-director; seis chimicos; um escripturario-pharmaceutico; um amanuense e um conservador-porteiro.
Art. 7º O Director do Laboratorio será livremente nomeado pelo Governo Imperial dentre os medicos que, tendo o curso de pharmacia, reunirem á maior idoneidade, alta competencia scientitica. A nomeação do sub-director far-se-ha pelo mesmo modo.
§ 1º A' dos chimicos precederá concurso effectuado na fórma do disposto no Decreto n. 10.232 desta data.
Além das condições de admissão á inscripção, exigidas no citado decreto, deverão os candidatos apresentar certificado do Director por que provem a pratica assidua e proveitosa no Laboratorio durante um anno, pelo menos.
§ 2º Os demais empregados serão nomeados por portaria do Ministro.
O conservador-porteiro não entrará em exercicio sem previa fiança no valor de 3:000$000.
Art. 8º Ao Director compete:
I. Cumprir e fazer cumprir este Regulamento;
II. Corresponder-se com o Governo, dando parte ao Ministro do Imperio dos factos importantes que occorrerem no serviço a seu cargo, e communicando a execução de suas ordens;
III. Solicitar a admissão de pessoal extraordinario para auxiliar o do Laboratorio, em caso de urgencia;
IV. Corresponder-se, sobre tudo quanto for concernente ao serviço, com os chefes das repartições publicas;
V. Despachar diariamente o expediente, rubricar os pedidos de fornecimentos, as contas de despezas e as folhas do vencimento dos empregados;
VI. Distribuir o trabalho pelos chimicos, fiscalisal-o, exigindo a possivel brevidade nas analyses;
VII. Assignar os relatorios e pareceres concernentes ás analyses, procedendo por si proprio ás que por sua importancia e difficuldade exijam verificação;
VIII. Inspeccionar o trabalho dos demais empregados, advertil-os, quando faltarem a seus deveres, suspendel-os até oito dias, communicando logo o facto ao Ministro do Imperio; e, em casos graves, propôr a demissão.
IX. Redigir o boletim trimensal completo dos trabalhos, com a collaboração do sub-director e de dous chimicos alternadamente. Este boletim será impresso na Imprensa Nacional e distribuido pelos estabelecimentos publicos, nacionaes e estrangeiros, aos quaes interesse o seu conhecimento;
X. Mandar publicar no Diario Official, e nos jornaes de maior circulação desta capital, o resumo mensal dos ditos trabalhos, e a renda do Laboratorio;
XI. Apresentar, no principio de cada anno, ao Ministerio do Imperio, o relatorio dos trabalhos do anno antecedente;
XII. Indicar ao Ministerio do Imperio, dos chimicos, o que deva substituir o sub-director.
Art. 9º Ao sub-director compete substituir o Director em suas faltas ou impedimentos, e auxilial-o no serviço, redigindo os relatorios e pareceres de que for autor, e collaborar na redacção do boletim trimensal.
Art. 10. Aos chimicos incumbe proceder ás analyses e exames que lhes forem distribuidos, redigir os seus relatorios, collaborar na organisação do boletim trimensal, e substituir o sub-director, quando tiverem a competente designação.
Art. 11. O escripturario e o amanuense terão a seu cargo a escripturação do laboratorio, feita nos livros que forem precisos, todos numerados e rubricados pelo Director; e serão responsaveis por ella e pelo archivo da repartição, incumbindo especialmente ao primeiro a organisação da folha mensal do pagamento e o balancete da receita e despeza do Laboratorio.
Art. 12. O conservador-porteiro terá a seu cargo: 1º, guardar e conservar as substancias, productos e apparelhos do Laboratorio; 2º, inventariar todos os objectos nelle existentes; 3º, dirigir o serviço de asseio e boa ordem do estabelecimento; 4º, solicitar do Director os fornecimentos necessarios.
Fica responsavel por qualquer objecto que desapparecer ou damnificar-se fóra dos trabalhos, si for conhecido o autor do damno.
Art. 13. E' prohibido aos empregados do Laboratorio, sob pena de demissão, ter parte em qualquer especie de commercio ou industria, que torne suspeita a sua imparcialidade ou independencia, bem assim fazer qualquer analyse, por conta de particulares, fóra das condições deste Regulamento.
Art. 14. O numero de serventes do Laboratorio será regulado pela necessidade do serviço e pela consignação votada para as despezas do material.
Art. 15. O serviço começará ás 10 horas da manhã e terminará ás 3 da tarde, em todos os dias uteis; podendo ser prorogadas as horas do trabalho, em caso de urgencia, a juizo do Director ou sub-director.
Art. 16. Emquanto o Poder Legislativo não approvar a proposta para a creação dos novos logares, designação dos respectivos vencimentos e augmento nos de alguns, o pessoal a que se refere o Decreto n. 10.231, que fez baixar o presente Regulamento, continuará a perceber os vencimentos actuaes; servindo provisoriamente de escripturario, por designação do Director, um dos chimicos, e de conservador, sem as funcções de porteiro, outro chimico.
Palacio do Rio de Janeiro, 13 de Abril de 1889. - A. Ferreira Vianna.
TABELLA DAS TAXAS DE ANALYSES, A QUE SE REFERE O REGULAMENTO DESTA DATA
Investigação de acido salicylico nas substancias alimentares............................................................ | |
Idem de materias corantes de anilina idem idem................................................................................ | |
Idem de um metal idem idem.............................................................................................................. | |
Idem de um sal idem idem.................................................................................................................. | |
Idem de acidos mineraes idem idem................................................................................................... | 5$000 |
Idem idem nos oleos e gorduras para lubrificar machinas.................................................................. | |
Idem da glucose e albumina na urina................................................................................................. | |
Idem da gordura e sangue idem......................................................................................................... | |
Idem dos pigmentos biliares idem...................................................................................................... | |
Analyse qualitativa de calculos e concreções animaes...................................................................... | |
Idem idem de essencias artificiaes.................................................................................................... | |
Idem idem de perfumarias................................................................................................................. | |
Idem idem de saes mineraes em medicamentos............................................................................. | |
Idem idem de alcaloides.................................................................................................................... | |
Idem idem de tecidos de seda, lã, algodão, etc................................................................................. | |
Determinação da densidade do leite, extracto a 95º e falsificação..................................................... | |
Investigação de substancias estranhas na manteiga, queijo, pão, farinhas diversas, massa de tomate, etc........................................................................................................................................... | |
Dosagem do acido salicylico nas substancias alimentares................................................................. | |
Idem do cobre idem idem.................................................................................................................... | |
Idem do chumbo idem idem................................................................................................................ | |
Idem do zinco idem idem.................................................................................................................... | 10$000 |
Idem de um sal idem idem................................................................................................................. | |
Idem do chumbo no vasilhame estanhado......................................................................................... | |
Idem de um metal em mineraes......................................................................................................... | |
Idem do acido sulphurico nos oleos e gorduras................................................................................. | |
Idem do acido chlorhydrico idem idem............................................................................................... | |
Idem da glucose na urina e densidade desta...................................................................................... | |
Idem da albumina idem idem.............................................................................................................. | |
Idem da arêa idem idem..................................................................................................................... | |
Idem do acido urico idem idem........................................................................................................... | |
Idem da gordura idem idem................................................................................................................ | |
Idem do acido phosphorico idem........................................................................................................ | |
Idem dos chloruretos idem.................................................................................................................. | |
Idem dos sulphatos idem................................................................................................................... | |
Sal de cozinha (dosagem de agua e saes estranhos......................................................................... | |
Investigação de substancias toxicas ou nocivas em todas as materias alimentares, aguas mineraes - artificiaes, brinquedos, papeis pintados, tapeçarias, perfumarias, etc............................ | |
Idem de substancias estranhas em preparados pharmaceuticos....................................................... | |
Alcool (investigação dos alcools estranhos)....................................................................................... | |
Agua (analyse sob o ponto de vista de sua potabilidade, residuo total)............................................. | |
Assucar, glucose, melaço, mel, xaropes, licores, doces de conserva, bitter, cognac, vermuths, etc........................................................................................................................................................ | 15$000 |
Café (determinação das cinzas, da chicorea, do feijão, do milho e das materias empregadas para dar-lhe brilho e augmentar-lhe o peso).............................................................................................. | |
Ovos (investigação das materias que servem para a sua conservação)........................................... | |
Productos de confeitaria e de pastelaria, frutas seccas e confeitadas, chocolate, cacáo, chá, mate, tubaras, especiarias diversas............................................................................................................. | |
Extractos de carne, conservas de peixe, de carne e de leite............................................................ | |
Oleos comestiveis.............................................................................................................................. | |
Vinagres (dosagem de seus principios essenciaes, falsificações).................................................... | |
Leite e creme (idem idem)................................................................................................................. | 24$000 |
Vinho, cerveja, cidra, (dosagem dos principios mais importantes, investigação das materias corantes estranhas, metaes toxicos, falsificações) ............................................................................ | |
Pão, farinhas diversas, gorduras, manteiga, queijos (dosagem de seus principios mais importantes, falsificações)................................................................................................................... | |
Analyse de uma planta...................................................................................................................... | |
Idem quantitativa de uma agua potavel ou mineral............................................................................ | 100$000 |
Observação - As taxas das analyses de substancias que não figuram na presente tabella serão fixadas pelo Director, com approvação do Ministro do Imperio.
Palacio do Rio de Janeiro, 13 de Abril de 1889. - A. Ferreira Vianna.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 510 Vol. 1 (Publicação Original)